Direito e Economia: breve ensaio sobre as relações entre os fenômenos econômicos e as instituições jurídicas

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O presente ensaio busca realizar uma análise crítica acerca da influência que a economia exerce sobre as instituições jurídicas. O estudo se centraliza em um exame sobre o grau de indepedência que o nosso Direito atual apresenta frente ao poder econômico.

DIREITO E ECONOMIA: BREVE ENSAIO SOBRE AS RELAÇÕES ENTRE OS FENÔMENOS ECONÔMICOS E AS INSTITUIÇÕES JURÍDICAS

As condicionantes que determinam as relações entre Estado e Sociedade são inúmeras. Temos os fatores políticos, sociais, jurídicos, econômicos, religiosos, culturais, etc., todos conformando uma realidade dinâmica, que muda no tempo e no espaço, sempre com alguma dessas fontes se sobressaindo mais ou menos em relação às outras. Em relação a dualidade direito/economia, sabemos que enquanto algumas leis criam órgãos econômicos, muitos acontecimentos econômicos exigem a instituição de organismos jurídicos para regulá-las. Uma relação saudável entre ambas é essencial para um bom funcionamento estatal.

Perigoso é estudar essa realidade fazendo um corte metodológico em que se leve em conta apenas um desses campos, preterindo todos os demais. Deveras, não foram à toa as críticas direcionadas a Lassalle, a Kelsen e a Schmitt, quando em suas elaborações a respeito do conceito de Constituição, se apegaram demasiadamente ao aspecto sociológico, jurídico ou político, respectivamente.

Todas essas vertentes estão em batalha constante na conformação da realidade fática, concreta. Pode-se tomar, como exemplo, a nossa própria Constituição, que desde sua gênesis até o que ela representa hoje, vinte e cinco anos após sua promulgação, já se encontra com setenta e seis emendas e outras em andamento.

A Assembleia Constituinte, que em 1988 promulgou a vigente Carta Magna brasileira, continha diversas vertentes de pensamentos, provenientes de vários grupos, representantes de diversas classes sociais que ansiavam por direitos e garantias, mormente, os relacionados à liberdade, que havia sido tolhida pelos mais de vinte anos da ditadura militar.

Decidiu-se, então, pela fundação de um Estado Democrático de Direito, promotor da liberdade e da igualdade não meramente formais, saindo de uma posição inerte para uma de garantidor de direitos prestacionais fundamentais. Ao mesmo tempo, optou pelo capitalismo como sistema econômico nacional, numa década em que estavam em alta os ideais neoliberais capitaneados pelos EUA e pela Inglaterra. De cara, tem-se uma contradição que, mais tarde, não poderia deixar de emergir. Como exemplo da relação conflituosa existente entre democracia e capitalismo, temos a crise das instituições financeiras que ocorre atualmente na Europa. Afirma Harold Meyerson, colunista do Washington Post, em seu artigo “Direito Vs. Economia”:

No ano passado, de fato, o capitalismo atropelou completamente a democracia. Em nenhum lugar isso é tão visível como na Europa, onde instituições financeiras e grandes investidores foram à guerra sob a bandeira da austeridade e governos de países com economias não muito produtivas ou sobrecarregadas descobriram que poderiam não satisfazer às exigências e continuar no poder (documento online, não paginado).

Newton Freitas (2011), em seu artigo Direito e Economia, critica as diversas emendas à Constituição, por criarem uma insegurança jurídica que se refletirá  negativamente nos negócios da economia. O autor até cita Pádua Ribeiro, ministro do STJ, o qual afirmou que “as emendas constitucionais criaram uma colcha de retalhos, que vem sendo desfigurada a todo instante para atender às emergências econômicas e tributárias”. Com todo respeito, Freitas esquece – ou não enxerga – que a maior parte dessas emendas atua no sentido de tornar a nossa Constituição mais liberal e menos democrática, tornar o Estado brasileiro menos garantidor dos direito prestacionais. Naquela contradição, a ideia do Estado Democrático de Direito é que começa a perder espaço em face das forças liberais. Exemplo é a DRU – Desvinculação das Receitas da União – que de quatro em quatro anos é renovada, através de emenda constitucional, indo na contramão dos direitos fundamentais, sob os auspícios do ideário neoliberal.

Ocorre que uma boa parte dos economistas incorre no mesmo erro dos supracitados juristas. Tais economistas acabam dando muita ênfase às questões econômicas, com o agravo de que se detêm meramente às questões economistas da classe burguesa dominante, ou seja, capitalista. Pregam o fim da história - como Fukuyama, para quem esse fim é o ultimo estágio de avanço econômico, representado pelo liberalismo e igualdade jurídica - pensamento que acaba sendo reproduzido por outros, como o fez Newton Freitas ao dizer que o socialismo fracassou com a queda do “Muro de Berlim”.

Dos diferentes tipos de regimes surgidos no curso da história da humanidade, desde monarquias e aristocracias até as teocracias religiosas e as ditaduras fascistas e comunistas deste século, a única forma de governo que sobreviveu intacta até o fim do século XX foi a democracia liberal. (FUKUYAMA, 1992, p. 80)

Qualquer pessoa intelectualmente honesta sabe que os esforços de se desenvolver um sistema econômico que supere o capitalismo nem tiveram início com a experiência do socialismo real – que, diga-se de passagem, é apenas uma das diversas vertentes marxistas, divergindo muito das ideias marxianas – e nem terminam com a queda do “Muro de Berlim”. Mas é importante, para essa classe de economistas, usarem esse jargão como artifício ideológico, como um fatalismo que obriga as pessoas a aceitarem o sistema, ainda que só lhe restem os "farelos do bolo que precisa crescer para ser repartido". Sem conhecerem uma página  da  obra  marxiana, tecem críticas a bordões marxistas, quando deveriam estar desprendendo os seus tempos para desenvolver um projeto econômico que visasse à emancipação do gênero humano, estudando um todo e fazendo um cotejo entre as mais distintas teorias.

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Não se pretende aqui discorrer sobre qual o sistema econômico que deve – ou deveria – ser adotado pela Constituição brasileira, mas o fato de como o pensamento puro, baseado apenas em um daqueles aspectos – ou ainda em apenas uma só corrente de pensamento, uma só visão de mundo – é temerário e improdutivo, além de ressaltar o fato de que o econômico e o jurídico, juntamente com os outros fatores, estão em constante disputa.

Logo a após a promulgação da Constituição, que representava um mescla de diversas correntes de pensamento, o Brasil teve uma guinada neoliberal capitaneada pelo então presidente Collor. Essa incursão teve prosseguimento e aprofundamento na gestão de Fernando Henrique Cardoso, quando tivemos as privatizações das estatais e as primeiras reformas previdenciárias. Com Luiz lnácio "Lula" da Silva, ocorreu a continuidade das reformas previdenciárias. Todas essas modificações foram feitas através de Emendas Constitucionais. Tiveram início como fato econômico, que se transformaram em fatos políticos para, enfim, serem juridicizados.

A já citada Desvinculação das Receitas da União, embora tenha sido criada como fundo emergencial no governo de Fernando Henrique Cardoso, vem sendo renovada até os dias atuais, atuando no sentindo de liberar receitas vinculadas as despesas sociais para que possam ser aplicadas livremente pelo poder executivo, de modo que também constitui perda do democrático em relação ao liberal. Quando se fala em democracia aqui, é no sentido relativo ao Estado Democrático de Direito, e não aos modelos de democracia elitista de Moska, Pareto ou Schumpeter, defendidos escancaradamente pelos liberais.

Pode-se ver que, no Brasil, pelo menos nos últimos anos, o poder econômico é quem anda dando as cartas, comandando o político e, indiretamente, o jurídico. Aquela contradição inicial da nossa atual Constituição vem sendo resolvida de acordo com a cartilha neoliberal e os esforços no sentido contrário são combatidos veementemente com a marginalização dos movimentos sociais, a tentativa de suprimir os pequenos partidos e condenação do ativismo judiciário, que consiste em interpretar a Constituição de acordo com os princípios que a norteiam, conforme reza a dogmática dos direitos fundamentais, diferentemente do que apregoa Newton Freitas (2011), para quem o ativismo judiciário significa a politização da justiça. Portanto, como analisado, não se deve haver um predomínio de uma poder sobre o outro, ocorrendo o risco de haver sérios conflitos entre essas forças. Deve-se prezar pelo bom andamento do campo jurídico juntamente com a economia, visando uma harmonia da ordem econômica nacional, mediante uma boa administração estatal e jurídica.


REFERÊNCIAS

BREYNER, Frederico Menezes. Inconstitucionalidade da Desvinculação das Receitas da União (DRU) quanto às Contribuições Sociais sob a Ótica dos Direitos Prestacionais Fundamentais. Disponível em: <http://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2011/02/DRU1.pdf?cda6c1>. Acesso em: 25 abr. 2014.

FREITAS, Newton. Direito e Economia. 2011. Disponível em: <http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=123>. Acesso em: 14 mar. 2014. 

FUKUYAMA, Francis. O fim da história e o último homem. Rio de Janeiro: Rocco, 1992.

MEYERSON, Harold. Direito Vs. Economia. O Estado de São Paulo. São Paulo, 27 nov. 2011. Caderno econômico. p. 13.

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Sobre os autores
Lucas Bezerra Vieira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2015), inscrito na OAB/RN sob o n.º 14.465. Ex-presidente e atual membro da Comissão de Direito da Inovação e Startups da OAB/RN. Autor do livro “Direito para Startups: Manual jurídico para empreendedores” (ISBN 978-85-923408-0-3); e criador do site “Direito para Startups“, um dos primeiros portais do Brasil especializados na temática. Coordenador da Setorial Nacional de Empreendedorismo e Inovação do movimento Livres. Formação em Proteção de Dados e Data Protection Officer pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Advogado com atuação especializada no assessoramento jurídico empresarial, com foco em startups, empresas digitais e de tecnologia. Possui em seu card de clientes startups de renome nacional, participantes de programas de fomento ou aceleração como Endeavor Scale Up, Shark Tank Brasil, Inovativa Brasil, Estação Hack from Facebook, ACE Startups e grandes fundos de investimentos, entre outros. Mentor legal do Programa Conecta Startup Brasil, um dos maiores programas de aceleração de startups do Brasil (Softex) e do Distrito, maior ecossistema independente de Startups do Brasil. Palestrante e autor de artigos publicados em periódicos científicos, como também de artigos publicados em grandes portais nacionais (Estadão, Jota, Conjur, Migalhas, Jornal do Comércio…).

Vernom de Carvalho Nilo Bitu

Graduando do curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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