Teoria tridimensional de Miguel Reale e suas acepções

06/05/2014 às 17:34
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Este presente artigo tem como objeto de estudo a profundidade do entendimento da palavra Direito (segundo o pensamento da teoria tridimensional de Miguel Reale), devido ao simples fato de existirem várias acepções da palavra em questão.

O presente artigo tem como objeto de estudo a profundidade do entendimento da palavra "Direito" (segundo o pensamento tridimensional de Miguel Reale), devido ao simples fato de existirem várias acepções da palavra em questão, as quais correspondem a três aspectos básicos discerníveis em toda e qualquer ocasião oportuna da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica); e um aspecto axiológico (o Direito como valor de justiça).

Como se vislumbra, o universo jurídico é, por excelência, normativo, real ou concreto, de cunho ético, intersubjetivo e funcional, e se exprime por meio da norma jurídica de conduta, essencialmente imperativa, integrante do ordenamento jurídico. Isso quer dizer que prescreve determinada maneira de agir, regulando, assim, com caráter geral e abstrato, a vida do homem em sociedade. Por seu intermédio, enuncia-se o modo como devem ser disciplinadas as relações sociais.

A estrutura tridimensional, segundo Miguel Reale, afirma que “onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente; um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor”.

O Direito se distingue por sua estrutura tridimensional, na qual fatos e valores se dialetizam, isto é, obedecem a um processo dinâmico. Ou seja, esse processo do Direito obedece a uma forma especial de dialética, quando aplicado à experiência jurídica. O fato e o valor, nesta, se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro (polaridade), mas se exigem mutuamente (implicação), o que dá origem à estrutura normativa como momento de realização do Direito.

Diz-se que o Direito se atualiza como fato, valor e norma, mas é preciso tomar essas palavras significando, respectivamente, os momentos de referência fática, axiológica e lógica, que marcam os processos da experiência jurídica, sendo o terceiro momento a composição superadora dos outros dois, nele e por ele absorvidos e integrados.

Quando relacionados os aspectos essenciais da validade do Direito, são três os requisitos para que uma regra jurídica seja legitimamente obrigatória: o fundamento, a vigência e a eficácia, que correspondem, respectivamente, à validade ética, à validade formal ou técnico-jurídica, e à validade social.

Percebe-se que a apreciação ora feita sobre a vigência, eficácia e fundamento comprova a estrutura tridimensional do Direito, pois a vigência se refere à norma; a eficácia se reporta ao fato; e o fundamento expressa sempre a exigência de um valor.

No âmbito jurídico, os três aspectos estão concomitantemente ligados ao dever-ser de cada cidadão. Ou seja, somente com essas três dimensões jurídicas, uníssonas, pode-se chegar à conclusão de que o indivíduo é a fonte de todos os valores com que se instaura a norma.

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Sobre o autor
Felipe Gama

Acadêmico de Direito das Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba. Pesquisador das áreas de filosofia, sociologia, direito civil, direito constitucional, direito administrativo e história do Direito.<br>Email: fs_gama@live.com<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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