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Ativismo judicial: excesso aos limites das atribuições positivadas dos poderes na Constituição Federal de 1988

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14/06/2014 às 12:43
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 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

2.1  O exercício do poder do povo pelo voto através de seus representantes no Legislativo 

O Estado Nacional adota o princípio da democracia e um dos fundamentos desse princípio é a soberania popular.

Considera democrático aquele Estado fundado sobre a soberania popular, cuja força se expressa na possibilidade de eleger seus representantes. Em linguagem suplementar, o constitucionalismo moderno não descuida de considerar, dentro dos traços de caracterização de um Estado democrático, a influência dos direitos humanos sobre o sistema jurídico. (UCHÔA, 2014) 

Outro elemento essencial na formação do Estado é o povo, este representa um dos seus pilares de composição e sustentação. Nesses termos, posiciona Dallari que é unânime a aceitação de necessidade de elemento pessoal para a constituição e a existência do Estado, uma vez que sem ele não é possível haver Estado e é para ele que o Estado se forma. (DALLARI, 2003) .

Ao povo pertence à soberania popular, e um dos direitos que disciplina o exercício dessa soberania, é o sufrágio universal, ou seja, voto direto e secreto, com valor igual para todos. (UCHÔA, 2014)

Ressalte-se queo constituinte brasileiro reservou ao povo a titularidade do poder do Estado, inferindo-se daí que toda atuação estatal deve se dar em função e em nome do povo, já que é este o grande legitimador de sua atuação.

 Em regra, esse poder reservado ao povo, é exercido por seus representantes eleitos através do voto. Assim como dispõe o artigo 1º, parágrafo único da CRFB/1988 que dispõe que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

Nessa linha de raciocínio, no Estado Democrático, o povo é a fonte do poder, ainda que esse poder seja exercido de maneira indireta, através de representação por eleitos.

Dizer que o poder “emana do povo” significa que a fonte do poder é o povo, provém exclusivamente do povo, que não o exerce diretamente, mas através de representantes eleitos. Infere-se aqui o princípio da soberania popular, onde cabe ao cidadão escolher os destinos da nação. No exercício de sua cidadania o indivíduo exerce o direito de votar, ou seja, soberania popular e cidadania são termos indissociáveis. (TONELLI, 2013)

Nessa mesma vertente, Thomaz H. Junqueira de A. Pereira salienta que a soberania popular é fonte de toda autoridade normativa e afirma, ainda que esse poder é exercido por meio de representação.           

Uma vez que, todo poder emana do povo, a soberania popular é a fonte de toda autoridade normativa, inclusive da própria Constituição em que isso se estabelece; apesar da possibilidade de ser exercido diretamente, geralmente esse poder é exercido por meio de representantes que agem em seu nome; seu exercício é limitado em suas manifestações diretas e indiretas pela Constituição – cuja autoridade, como já dito, emana do povo. (PEREIRA, 2013)

Os representantes do Poder Legislativo atuam em defesa dos interesses dos cidadãos, são responsáveis por elaborar normas gerais e abstratas que disciplinem e beneficiem o povo, esses representantes atuam, ainda, como fiscais da correta aplicabilidade das normas e recursos inerentes ao cidadão. Nesse sentido, a função legislativa pode ser definida como a criação e a inovação do ordenamento jurídico. A esse respeito, assevera Luis Alberto David Araújo:

A função legislativa pode ser definida como a criação e inovação do ordenamento Jurídico. Com efeito, tem por finalidade a formação de regras genéricas e abstratas, que devem ser compulsoriamente observadas não só pelos indivíduos como também, pelos órgãos estatais. A lei é o ato tipicamente produzido pela função legislativa. (ARAUJO, 2005, p. 303)

Ainda acerca da função dos representantes do Poder Legislativo, como forma de defesa dos interesses do povo, confirma Sérgio Alves Lima:

[...] os deputados federais e estaduais e os vereadores são procuradores dos seus eleitores junto aos escalões governamentais em que atuam verdadeiros advogados da comunidade. São responsáveis pela avaliação, em lugar do povo, do conteúdo dos projetos de leis, cercando ou dilatando direitos, ampliando ou reduzindo as verbas orçamentárias para esta ou aquela área, conferindo a aplicação correta dos recursos públicos oriundos dos tributos pagos pela população, avaliando a distribuição da justiça e a aplicação correta das leis, evitando tributações abusivas e injustas. (LIMA, 2009)

O Poder Legislativo tem como função precípua de legislar e aperfeiçoar a ordem jurídica, mas também possui a capacidade de representação social, por meio dos representantes eleitos pelo povo.

[...] as leis do país são feitas pelo poder eminentemente político que representa o povo, que é o poder Legislativo, o parlamento. Apesar da divisão dos poderes, pela qual nenhum poder pode se sobrepor ao outro, o que seria uma invasão de competência, usurpação e abuso de poder, numa verdadeira democracia o poder mais importante, no sentido de que é aquele que tem legitimidade de falar em nome do povo, é o poder Legislativo, onde as decisões são tomadas em seu nome. (TONELLI, 2013)

Ainda, nesse sentido, o mandato conferido ao representante do Poder legislativo é pertencente aos cidadãos que o nomearam para este, corrobora Sérgio Alves Lima:

O mandato não pertence ao deputado e ao vereador, pertence aos cidadãos que os nomearam, através do voto, para representá-los perante a União, o Estado e os municípios, conduzindo em nome do cidadão todos os passos do poder público. É para isso que ganham salários pagos pelos cofres públicos, sinônimo de bolso do povo e não de bolso do presidente, do governador ou do prefeito. (LIMA, 2009)

Na função legislativa, compete ao Poder Legislativo a elaboração das leis de forma genérica, que são comandos abstratos que devem ser observados por toda sociedade.  Por outro lado, a função fiscalizadora que se encontra disposta no artigo 70 da CRFB/1988. Essa função compete ao Congresso Nacional, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, ente outras. Assim dispõe Art.70da CRFB/1988:

Art.70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (BRASIL/88).

A estrutura do Poder Legislativo é bicameral, ou seja, é dividida em duas Casas: Senado Federal cujos membros representam os Estados e Distrito Federal, e pela Câmara dos Deputados que representa o povo. Conforme estabelece o artigo 44, da CRFB/1988.

Acerca da estrutura do Poder Legislativa a divisão da estrutura do Poder legislativo em duas Casas, permite a estas que exerçam, reciprocamente, ação frenadora, que evita excessos ou precipitações na elaboração legislativa.

(...) a adoção do sistema bicameral, seguindo a tradição do nosso direito público, permite às duas casas competentes do Congresso Nacional exercer recíproca ação frenadora, evitando excessos ou precipitações na elaboração legislativa. O mesmo ocorre em se tratando da atividade dos três poderes, cujos abusos e extra limitações encontram os indispensáveis freios e contrapesos à disposição de cada qual e dos membros da comunidade nacional. (SOARES DE PINHO, 1961, p. 41)

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que é composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

O Poder Legislativo em âmbito nacional é constituído pelo Congresso Nacional e sua divisão bicameral: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Tal bicameralismo federativo toma essa conotação uma vez que a forma de Estado é a federação, onde as duas casas representam os estados e o distrito federal. A Câmara é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, tal como assevera o art. 45 da CF. Já o Senado é composto por 3 representantes de cada Estado e do Distrito Federal eleitos pelo sistema majoritário, conforme art. 46 da CF/88. (GOMES, 2012)

A composição do Poder Legislativo referente à Câmara dos Deputados está disposta ao teor do artigo 45 da CRFB/1988, segundo o qual resta estabelecido que:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993). § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados. (BRASIL/88)

Quanto ao Senado Federal, sua composição encontra-se estabelecida no artigo 46 da CRFB/1988 que institui:

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. (BRASIL/88)

Em consonância com a estrutura de composição das casas do Poder Legislativo, convém ressaltar que dentre as funções essenciais que os senadores devem exercer, está a aprovação de leis que refletem em todo o país.

Por outro lado, a Câmara dos Deputados, adota o sistema proporcional de acordo com o numero de habitantes. Nesses termos:

O Senado representa as unidades federativas. Os Estados e o Distrito Federal elegem três senadores (independentemente do tamanho de seu território ou do número de habitantes) cada um, num total de 81, para mandatos de oito anos. Suas principais funções são: propor, debater e aprovar leis que são de interesse do País.A Câmara dos Deputados discute a aprovação de leis sobre diversos temas, além de fiscalizar o uso dos recursos arrecadados pelo povo. A divisão das cadeiras é proporcional ao número de habitantes dos Estados e do Distrito Federal, respeitados o mínimo de oito e o máximo de 70 parlamentares por unidade da federação. O número total não pode passar de 513. (PORTAL BRASIL, 2009).

Assim, o Poder Legislativo é representante da sociedade, cabendo a Câmara dos Deputados estabelecer preceitos que atendam às necessidades de acordo com a realidade do momento vivido pela sociedade brasileira. Cabe ao Legislativo, além de legislar, controlar e fiscalizar pela fiel execução dos atos do executivo tolhendo qualquer tipo de abuso causador de danos às liberdades democráticas do cidadão. (CARVALHO, 2005)

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Dentre as atribuições do Congresso Nacional trazidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, têm-se as dispostas nos artigos 48, de competência geral e as dispostas no artigo 49, de competência privativa, a saber:

Verificar se a aplicação dos recursos públicos ocorre de acordo com a lei. Para isso, o órgão conta com o auxílio do TCU, que pode, por exemplo, exigir esclarecimentos de qualquer pessoa que gerencie receitas, bens e valores públicos.

O poder Legislativo nas instâncias estaduais e municipais está sob responsabilidade das Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores. É representado pelos deputados estaduais, responsáveis por criar e aprovar as leis estaduais e fiscalizar o Executivo. (PORTAL BRASIL, 2009)

A Constituição da Republica Federativa do Brasil conferiu, portanto, ao Poder Legislativo além da função de legislar, outras funções. Assim, o Poder Legislativo está coberto pela legitimidade atribuída pela soberania popular, que a ele confiou poder para criar e modificar a legislação em beneficio daqueles que os elegeram.

2.2 Mitigação do Poder Legislativo em face ao Poder Judiciário nas questões de natureza legislativa.

Notório é que um órgão só poderá exercer atribuições do outro, ou da natureza típica de outro, se for expressamente permitido em lei que ele o faça. Dentre as funções estabelecidas para cada Poder, estão presentes as funções atípicas.

[...] cada um deles possui o que se chama função típica e atípica; aquela exercida com preponderância é a típica e, a função exercida secundariamente, é a atípica. A função típica de um órgão é atípica dos outros, sendo que o aspecto da tipicidade se dá com a preponderância. Por exemplo, o Poder Legislativo tem a função principal de elaborar o regramento jurídico do Estado — é sua função típica — mas também administra seus órgãos, momento em que exerce uma atividade típica do Executivo, podendo, ainda julgar seus membros, como é o caso do sistema brasileiro, assim como a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República é uma função atípica do Poder Executivo. (DIREITONET, 2011)

Sobre o princípio da legalidade em face das funções de cada Poder, defendem Luís Fernando Sgarbossa eGeziela Jensen que o exercício de poderes normativos cabe ao Poder Legislativo, podendo este, em raras exceções, ser exercido por outro poder.

Em face dos princípios da legalidade, que, ademais, é consagrado em nosso ordenamento como direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, II), segundo o qual ninguém é obrigado a fazer e tampouco a deixar de fazer algo senão em virtude de lei (tutela da liberdade individual), o exercício de poderes normativos cabe ao Poder Legislativo por definição e, apenas muito excepcionalmente, deve ser exercido por outro poder, através de institutos como as famigeradas medidas provisórias – cuja edição abusiva deve ser controlada com urgência, diga-se de passagem. (SGARBOSSA; JENSEN 2008, p.01)

A separação de poderes é realizada de acordo com cada função pré-estabelecida para cada Poder na Constituição. Para estabelecer essa separação dos poderes faz-se necessário obedecer à especialização funcional e independência orgânica de cada Poder. No que diz respeito á especialização funcional cada órgão é especialista em suas atribuições, por outro lado, no que tange à independência orgânica, não há subordinação de em relação aos demais órgãos.  (DIREITONET, 2011).

Um exemplo de função atípica é a atribuição do Presidente da República, chefe do executivo, na elaboração das leis delegadas com autorização do Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 68 da CRFB/1988.

Outra situação em que o Poder Executivo, responsável pela chefia do Estado, do governo e dos atos da administração, atuará na esfera do legislativo, é quando, por exemplo, atipicamente, o Chefe do Executivo adota Medida Provisória com força de lei, conforme artigo 62 da CRFB/1988.

Nestes termos, ao poder executivo é constitucional a transferência de atribuições legislativas, porém, esta deverá estar embasada nos requisitos de delegação e, acompanhando parâmetros claros quanto à matéria a ser ajustada, assim, apoiadas nos critérios que possibilitam o controle da competência delegada. (ALBUQUERQUE, 2014).

Para LuisFernando Sgarbossa e Geziela Jensen, as funções estatais se complementam, havendo, por exemplo, a competência de legislar na seara do Poder Executivo, bem como, funções executivas na seara do Poder Judiciário, capacidade de julgamento na esfera do Poder Legislativo e assim sucessivamente, sendo as denominadas funções atípicas. (SGARBOSSA; JENSEN,2008)

Ressalte-se que esse poder de legislar concedido ao Executivo não é absoluto, conforme dispõe o artigo 49, inciso V da CRFB/1988, cabe ao Congresso Nacional cessar os atos normativos do Poder Executivo que ultrapasse o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Por outro lado, de acordo com Victor V. Carneiro de Albuquerque, a possibilidade de delegação legislativa sempre foi expressa ou implicitamente vedada por todas as Constituições brasileiras.

É dentro desse contexto que se situa o tema da delegação legislativa, espécie de delegação de atribuições, por via da qual se opera uma transferência da função normativa, constitucionalmente deferida ao Poder Legislativo, a outros órgãos, notadamente os do Poder Executivo. Anote-se, de plano, que tal possibilidade, sempre foi, expressa ou implicitamente, vedada por todas as Constituições brasileiras, à exceção da de 1937. (ALBUQUERQUE, 2014)

Ainda acerca da delegação legislativa, esta consistia em um tema controverso há alguns tempos atrás, sendo adotado, para tal delegação o princípio da proibição, segundo o qual, a função de legislar não poderia ser transferida, consistindo estritamente em tarefa do Poder Legislativo. Nesses termos:

As delegações legislativas foram objeto da doutrina constitucional durante o século passado e o início deste, que admitia o "princípio da proibição", isto é, a tarefa legislativa não poderia ser transferida a nenhuma outra pessoa que não às do Poder Legislativo. Evidentemente, a rigidez dessa doutrina não persistiu até nossos dias; haja vista que muitos sistemas constitucionais, nos quais se enquadram o brasileiro, admitem a delegação legislativa com limites bem definidos. Temos, a propósito, na Constituição Federal de 1988, a previsão das chamadas medidas provisórias e leis delegadas. (DIREITONET, 2011)

                   Diante dessas constatações, percebe-se que o modelo previsto no Brasil é frontalmente contrário ao esquema teórico traçado por Montesquieu, que divisava para o Poder Executivo apenas competências legislativas negativas, isto é, capacidade para vetar iniciativas do parlamento que contrariassem o interesse público ou a constituição do país. (ALBUQUERQUE, 2014)

As exceções mais notáveis ao princípio da proibição são encontradas na possibilidade de edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, e na autorização de delegação de atribuições legislativas. (SILVA, 2002)

Ao Poder Judiciário compete a função jurisdicional, ou seja, julgar e a aplicação da lei a cada caso concreto, conforme preconiza o artigo 5º inciso, XXXV, da CRFB/1988, a lei não afastará a apreciação do Judiciário nos casos de lesão ou ameaça de lesão a direito.

De passagem, já dissemos que os órgãos do Poder Judiciário têm por função compor conflitos de interesses em cada caso concreto.  Isso é o que se chama função jurisdicional, ou simplesmente  jurisdição, que se realiza por meio de um processo judicial, dito,  por isso mesmo, sistema de composição de conflitos de interesses  ou sistema de composição de lides.  (SILVA, 2002. p. 553)

Cabem, ainda, ao Judiciário as funções atípicas, compreendidas no artigo 96 I “a” e 96 I “f”, da CRFB/1988. São exemplos destas, a criação do regimento interno dos Tribunais, e administração das licenças e férias concedidas aos juízes e serventuários. Acerca das funções atípicas de natureza legislativa que competem ao Poder Judiciário, se posicionam Daniel Otávio Genaro Gouveia e Sérgio Tibiriçá Amaral, no sentido de ser esta o estabelecimento do seu regimento interno.

A função atípica de natureza legislativa é a independência que o Poder Judiciário tem em estabelecer seu regimento interno. Aqui tal situação é mencionada de forma genérica, uma vez que cabe aos tribunais que compõe o Poder Judiciário em estabelecê-los.  Quanto à função atípica de natureza executiva, atribui-se ao Poder Judiciário, administrar seus serviços e servidores, como, por exemplo, conceder licenças e férias aos seus magistrados e serventuários, conforme se denota da leitura do artigo 96, inciso I, alínea f da Constituição Federal. (GOUVEIA; AMARAL, 2014)

Segundo Alexandre de Moraes, além do Poder Judiciário desempenhar a função típica de julgar e guardar as leis cabe a ele, ainda, a proteção da Constituição, objetivando resguardar os princípios nela contidos, tais como, a legalidade e a igualdade, que são base para a existência dos outros princípios. (MORAES, 2007)

Sobre a função atípica de natureza legislativa do Judiciário, Vicente Paulo de Almeida, relata sobre críticas direcionadas a esse Poder por agir além daquilo que lhe permite a lei.

Ante a omissão legislativa, o STF tem sido chamado a se pronunciar sobre determinadas matérias que caberiam ao Legislativo regulamentar. Por vezes, o STF não se limita a declarar a omissão legislativa, indo além do que a dogmática legalista tradicional convencionou ser o papel do Judiciário, qual seja, a subsunção do fato à norma, e ante a imposição de obrigações aos outros poderes e aos administrados em geral, a doutrina diz que há intromissão indevida do Judiciário nos demais Poderes da República, ferindo os princípios da separação dos poderes, a democracia e o estado democrático de direito. (ALMEIDA, 2011)

Ainda acerca da atuação do Poder Judiciário, MauroCappelletti aponta que o impedimento não é a capacidade criativa dos magistrados em analisar as leis, o problema é à medida que essa criatividade é aplicada. O autor faz a diferenciação entre criatividade e arbitrariedade, segundo ele, na arbitrariedade não há limites, e o juiz dever possuir limites tanto processuais quanto substanciais no seu desempenho. (CAPPELLETTI, 1988)

São esses limites que diferenciam a criação do Direito pelo Poder Legislativo e a criação do Direito pelo Poder Judiciário. Os limites essenciais para essa distinção são os limites processuais que são a imparcialidade do juiz e a garantia do contraditório. Esses limites impõem ao juiz uma atitude passiva, inerte, sendo preciso que o provoquem para tomar decisões, e impõem a ele que ouça as partes do caso concreto antes de tomar qualquer decisão. No processo legislativo esses limites são inexistentes, e o legislador é parcial, sendo este um caráter fisiológico, não degenerativo de sua atividade. (CAPPELLETTI, 1988.)

Entende-se, portanto, que nenhum dos poderes está limitado apenas às atribuições que lhes são inerentes, ao passo que a própria CRFB/1988, determina competências atípicas aos três poderes estabelecidos, possibilitando que estes exerçam essas funções, sem desrespeitar competência típica de cada um.

2.3 A adequaçãodas leis frente às mudanças da sociedade.

Cumpre destacar o significado etimológico da palavra lei. Do Latim "lex" que significa lei, em seu sentido genérico, a lei consiste em uma obrigação imposta, uma determinação ou um comando. Em seu sentido jurídico a lei é uma norma jurídica ditada por uma autoridade pública competente.

Os primeiros indícios de lei surgiram na Mesopotâmia, com a adoção de um código regulava a sociedade daquela época.

Os povos da Mesopotâmia foram às primeiras sociedades que adotaram um código de justiça:- o Código de Hamurabi. Na verdade, o Código de Hamurabi ou Lei do Talião foi o primeiro código social da Antigüidade, ele se baseava no “olho por olho, dente por dente” tinha base religiosa emoral vingativa. (AQUINO, 1995)

O Código de Hamurabi trazia em seu bojo normas que regulavam as relações particulares e impunham regras rígidas que eram aplicadas na frente de todos, como forma de dar exemplo aos demais. Nesse sentido, a aplicação da pena variava de acordo com as categorias de vitimas e ofensores, não havia nessa época justificativa ou arrependimentos a respeito doa erros praticados. Apesar de poucos naquela época terem o domínio da leitura, o código era exposto a todos, como forma de evitar desculpas ao seu não cumprimento. (AQUINO, 1995)

Apesar de ser derivado da tradição dos Sumérios, o código de Hamurabi prestou grande colaboração à estabilidade social da época, entre suas leis mais conhecidas estão à lei de Talião, equivalência da punição em relação ao crime, “olho por olho e dente por dente”, visto hoje parece arcaico, mais foi uma grande revolução na época por limitar a punição ao réu, além de ser extremamente desburocratico para um povo que não sabia ler a lei. As classes sociais, de acordo com o Código de Hamurabi se dividem em: Homens livres, subalternos e escravos. (AQUINO, 1995)

Uma das leis mais conhecidas dentro do Código de Hamurabi foi a Lei de talião. Essa lei defendia a justa reciprocidade do crime e da pena e foi marcada pela famosa expressão olho por olho e dente por dente. Pode ser considerada como um exemplo de norma de conduta para aquela sociedade que estava apontando, e uma forma de evitar que a sociedade fizesse justiça com as próprias mãos. Segundo essa lei, ao criminoso era aplicada a pena em proporção ao delito cometido. Seus primeiros vestígios foram achados no Código de Hamurabi, em 1970, AC. (AQUINO, 1995)

Segundo Elizabeth Misciasci, a Lei de talião encerrava a idéia de correlação e semelhança entre o mal causado a alguém e o castigo imposto a quem o causou.

Encerra a idéia de correspondência de correlação e semelhança entre o mal causado a alguém e o castigo imposto a quem o causou: para tal crime, tal e qual pena. Está no Direito hebraico (Êxodo, cap. 21, vers. 23/5): o criminoso é punido taliter, ou seja, talmente, de maneira igual ao dano causado a outrem. (MISCIASCI, 2014)

As leis surgiram com o objetivo de disciplinar o conduta do homem, logo que passaram a conviver em grupo. Como forma de controlar a sociedade, impondo-lhe limites que facilitavam a convivência. Desse modo:

Pensar em um mundo sem leis seria como voltar à pré-história, onde os mais fortes conseguiam sobreviver e os mais fracos morriam de fome ou eram mortos pelos seus rivais. À medida que os homens começaram a dominar as técnicas da agricultura, passaram a se agrupar para trabalhar a terra e domesticar os animais. Foram também as necessidades do trabalho que fizeram com que eles buscassem um meio de comunicação, e assim nasceu a linguagem. Enquanto alguns cuidavam da lavoura e dos animais, outros iam atrás da caça, da pesca ou dos frutos existentes na natureza. Tendo uma roça para cultivar, vacas para ordenhar, galinhas e porcos para alimentar eles se fixavam em uma área e já não precisavam viajar tanto atrás de comida. Tinham também a força do grupo para lutar contra os animais selvagens e construir casas mais seguras que lhe davam abrigo e proteção. (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)

Segundo Ruy Medeiros em uma análise sobre posicionamento de alguns historiadores, a lei, além de ser um documento informativo, é fonte do direito, e ao interpretá-la como fonte, percebe que ela possui múltiplas possibilidades sobre variadas áreas, como História da Política ou do poder, História da Família, História da Cidade, História da Educação, História das mentalidades e outros. (MEDEIROS, 2014)

Levando em consideração que a sociedade está em constante evolução, e sofre grandes mudanças e transformações sociais, políticas e econômicas, expressivas cotidianamente, não cumpre ao direito adotar uma postura estática.

As leis possuem finalidade normatizadora, já que regulamentam atividades e impõem limites à sociedade e ao Poder Público. A partir do momento em que as vontades humanas e os próprios valores e princípios fundamentais sofrem constante evolução, faz-se necessário que a legislação seja dinâmica e que o sistema legislativo se aperfeiçoe e permita mudanças para atender a esses avanços e evoluções. (HEISLER, 2013)

Aceitando a premissa de que o direito é um mecanismo de regulamentação de condutas, este deverá acompanhar o desenvolvimento da sociedade. O Direito Positivo surge a fim de se adequar as novas exigências enecessidade que se apresentaram diante das sociedades.

Percebe-se, portanto, o direito como fruto de uma necessidade social. Neste sentindo, esclarece Émile Durkheim que:

De fato, a vida social, onde quer que exista de maneira duradoura, tende inevitavelmente a tomar uma forma definida e a se organizar, e o direito nada mais é que essa mesma organização no que ela tem de mais estável e mais e de mais preciso. A vida geral da sociedade não pode se estender num ponto sem que a vida jurídica nele se estenda ao mesmo tempo e na mesma proporção. Portanto, podemos estar certos de encontrar refletidas no direito todas as variedades essenciais da solidariedade social. (DURKHEIM, 2004. p. 32-33)

Note-se, portanto a importância da sociedade na construção do direito, visto que este busca se adequar as necessidades humanas com o fim de regulamentar a sociedade.   

Nesse sentido, verifica-se que anseios humanos e sociais são bastante dinâmicos, encontram-se em constante evolução, aprimoramento e transformação. Desse modo, não pode o Direito, fonte legitimada de regulação da vida humana em sociedade, se distanciar dessa realidade, atuando como mero expectador das mudanças.

Acrescente-se que diante da natureza dinâmica da sociedade, o direito é obrigado a modificar-se constantemente, seja em forma ou interpretação, com objetivo precípuo da eficiência e uma maior efetividade. Além disso, as normas visam à paz e o bem estar social.  (DURKHEIM, 2004)

Observa-se aí importância das leis em estabelecer limites às relações sociais, já que o ser humano desde o principio é plural, necessitando de normas que ofereçam proteção e garantam uma boa relação com os demais.  Ressalta-se que, como a sociedade está em constante transformação, o direito não poderá permanecer estático, isso acontece pela necessidade de adequação à realidade na qual se encontra inserido. 

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fernanda Oliveira. Ativismo judicial: excesso aos limites das atribuições positivadas dos poderes na Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4000, 14 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28270. Acesso em: 15 nov. 2024.

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