Artigo Destaque dos editores

Ativismo judicial: excesso aos limites das atribuições positivadas dos poderes na Constituição Federal de 1988

Exibindo página 4 de 4
14/06/2014 às 12:43
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A partir da análise da evolução histórica das constituições que foram vigentes no Brasil, e, especialmente do contato mais aprofundado com o texto da Constituição Cidadã de 1988, através da qual a sociedade brasileira viu, pela primeira vez, aberta a possibilidade de um Estado Democrático de Direito, pode-se perceber a influência de características do sistema de direito conhecido como Commom Law no direito brasileiro, apesar deste adotar o sistema de direito conhecido como Civil Law.

Essas características referem-se especialmente ao uso de jurisprudências no momento em que o magistrado se baseia em tal fonte do direito para construir sua decisão. E é isso, sobretudo, que aproxima o Common Law do Civil Law, adotado no Brasil.

Adentrando nas especificidades do texto da Constituição vigente evidenciou-se a repartição dos poderes em: Legislativo, Executivo e Judiciário, bem a menção como trazia expressas as competências de cada Poder.

Constatou-se, ainda, que essas competências poderiam ser típicas e existiam também as atípicas, demonstrando, que nenhum dos poderes está limitado, em termos de engessado, apenas aos poderes que lhe são inerentes,

Nesse sentido, a própria Constituição da República Federativa do Brasil determina competências atípicas aos três poderes. Permitindo que estes exerçam funções atípicas, desde que respeitem a esfera de competência típica de cada um.

Observou-se, ainda, a relevância das leis em colocar limites às relações sociais. Afinal, o ser humano é o ser do conflito, precisando de normas que ofereçam proteção e garantam o bom convívio em sociedade. 

Convém ressaltar que a sociedade está em constante evolução, ao passo que o direito não poderá permanecer estático, isso, pela necessidade de adequação à realidade na qual se encontra inserido. 

No que concerne ao fenômeno jurídico do ativismo judicial, observou-se que há controvérsias em relação à postura ativa do Poder judiciário nas questões de natureza legislativa.

No entanto, o ato do Poder Judiciário na edição de súmulas, não seria uma usurpação de poder em relação ao Poder legislativo, pois consiste em uma  atribuição trazida pela própria Constituição.

Por fim, depreende-se que o Poder Judiciário não tem como limite de suas funções apenas às funções jurídicas, podendo ser incluídas nestas, um papel mais ativo no que se refere às decisões de natureza legislativa. E que o Poder Judiciário, como guardião da Constituição, deve efetivar a defesa dos direitos e garantias fundamentais.


REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Victor V. Carneiro de. O Princípio da Separação dos Poderes e o Exercício da Função Normativa pelo Executivo: Paralelo entre o Direito Norte Americano e o Brasileiro.

Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9886&revista_caderno=9. Acesso em: 03/04/2014.

ALMEIDA, Vicente Paulo de. Ativismo judicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2930, 10 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19512>. Acesso em: 7 abr. 2014.

ARAGÃO, João Carlos Medeiros. Judicialização da Política no Brasil: Influência sobre ato interna corporis do Congresso nacional. 2012. (Tese em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2012.

AQUINO, Rubim Santos Leão de. História das sociedades: das sociedades modernas às sociedades atuais. 32ª ed., Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1995.

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. Ed. Ver.  Atual. São Paulo. Saraiva, 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

VadeMecum Saraiva, 14º ed. 2012

BRASIL. Supremo Tribunal Federal.

Disponível em: http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=87586. Acesso em: 08/04/2014.

BARBOSA, Hélder Fábio Cabral. A efetivação e o custo dos direitos sociais: A falácia da Reserva do possível; in Estudos de direito constitucional. Fernando Gomes de Andrade (org.). Recife: Edupe, 2011.

BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). In A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro. 2008. Renovar.

BARROSO, Luis Roberto. Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em: http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf. Acesso em: 06/04/2014.

BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista Seleções Jurídicas. COAD: Rio de Janeiro, 2009.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celsos Bastos Editor, 2002.

BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. 13. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2008.

BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes. HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL. 8. Ed. Florianópolis: OAB Editora, 2006.

BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes. HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL. 3. Ed. São Paulo: PAZ E TERRA, 1991.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 de março de 2012.

BRASIL. Senado Federal. Disponível em:< http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/constituicoes-brasileiras>. Acesso em 25/03/2014.

CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. ACESSO À JUSTIÇA. Porto Alegre: SERGIO ANTONIO FABRIS EDITOR, 1988.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Direito Constitucional Positivo. 13 ed. Ver. Atual. E ampl., Belo Horizonte. Del Rey, 2005.

CRITSINELIS, Marcos Falcão. Políticas Públicas e Normas Jurídicas. Rio de Janeiro. 2003. América Jurídica.

COUCEIRO, Júlio Cezar. Princípio da Separação de Poderes em corrente tripartite. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10678&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 25/03/14

DALLARI. Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 24. ed. São Paulo. Saraiva, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 22° Edição, editora Malheiros, 2002.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

DURKHEIM, Émile. 2004. Da Divisão do Trabalho Social. São Paulo: Martins Fontes.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 33 Ed. Ver. e at. São Paulo: Saraiva, 200

GALVÃO, José Octavio Lavocat. Entre Kelsen e Hercules: Uma análise jurídico-filosófica. In: Estado de Direito e Ativismo judicial. José Levi Mello do Amaral Júnior (Coord.). São Paulo: QuartierLatin, 2010.

GARGARELA, 1996, Apud, CRITSINELIS, Marcos Falcão. Políticas Públicas e Normas Jurídicas. Rio de Janeiro. 2003. América Jurídica

GUEDES, Néviton. Democracia exige separação entre povo e Representação. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-abr-08/constituicao-poder-democracia-exige-separacao-entre-povo-representacao#autores. Acesso em: 01/04/2014.

GOUVEIA, Daniel Otávio Genaro, AMARAL, Sérgio Tibiriçá, Organização dos Poderes e suas Funções típicas e atípicas segundo a constituição federal de 1988. Disponível em:http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1685/1604. Acesso em: 02/04/2014

JÚNIOR, Faustino da Rosa. O Problema da Judicialização da Política e da Politização do Judiciário no Sistema Constitucional Brasileiro.

Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=833. Acesso em: 07/04/2014.

LIMA, Sérgio Alves. A importância do Legislativo.

Disponível em: http://www.fsonline.com.br/lermateria.asp?id=20741&autor=39. Acesso em: 01/03/2014.

LIMA, Filipe Antônio de Oliveira. A Constituição Brasileira: da Constituição Imperial à Constituição Cidadã. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6352>. Acesso em 25/03/14.

JUNIOR, Eduardo Monteiro Lopes. A Judicialização da Política no Brasil e o TCU. Rio de Janeiro.2007.FGV.

MAGALHÃES, José Antônio Fernandes de. Ciência Política. Brasília: Editora Vestcon,2005.

MAXIMILIANO, 1965:44, apud, Jr, Eduardo Monteiro Lopes, ob cit. P. 48.JUNIOR, Eduardo Monteiro Lopes. A Judicialização da Política no Brasil e o TCU. Rio de Janeiro. 2007. FGV.

MEDEIROS, Ruy. Legislação como Fonte da História o Jurista e o Historiador. Disponível em: http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/artigos_frames/artigo_097.html: Acesso em: 03/04/2014.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2008

MENEZES, Bruno Paiva. ATIVISMO JUDICIAL: o Supremo Tribunal Federal estaria legislando?Caso dos mandados de injunção que regulamentam o direito de greve dos servidores públicos.

Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:TuEyjg1fkpwJ:bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/13716/ativismo_judicial_menezes.pdf%3Fsequence%3D2+&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 07/04/2014.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Para que servem as Leis. Disponível em: http://www.turminha.mpf.mp.br/as-leis/para-que-servem-todas-as-leis-do-mundo. Acesso em: 03/04/2014.

MISCIASCI, Elizabeth. Códigos de Leis o Início e transição. Disponível em: http://www.eunanet.net/beth/news/topicos/leis.htm. Acesso em: 03/04/2014.

MONTEIRO, Juliano Ralo. Ativismo Judicial: Um caminho para concretização dos direitos fundamentais. In: Estado de Direito e Ativismo judicial. José Levi Mello do Amaral Júnior (Coord.). São Paulo: QuartierLatin, 2010.

MONTEIRO, Janicleide Neri. A efetivação e o custo dos direitos sociais: A falácia da Reserva do possível. In Estudos de direito constitucional. Fernando Gomes de Andrade (org.). Recife: Edupe, 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 6ª ed., atualizada até a EC nº 52/06; São Paulo: Atlas, 2006.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis: as formas de governo, a federação, a divisão dos poderes, presidencialismo versus parlamentarismo. 5. ed. melhor. São Paulo: Saraiva, 1998.

MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Do positivismo ao neoconstitucionalismo. 20 anos da Constituição Brasileira. Coordenação Eduardo Ribeiro Moreira e Márcio Pugliesi. São Paulo: Saraiva, 2009.

PINTO, Marcos José. Um breve histórico sobre as Constituições Brasileiras. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,um-breve-historico-sobre-as-constituicoes brasileiras,36050.html>Acesso em 30/03/14

RAMOS, Adriana Monteiro. Reflexões sobre a Judicialização e o Ativismo Judicial nas Ações Coletivas.

Disponível em em:http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/edicao10/5judicializacaoacoescoletivas-adriana.pdf. Acesso em: 04/04/2014.

ROSAS, Roberto, Direito Sumular, 11ª edição, Ed. Malheiros, 1997p. 8/9; Sobre o conceito de súmula, confira-se o voto do Ministro Carlos Mario Velloso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 594. 

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 22° Edição, editora Malheiros, 2002.

SOARES DE PINHO, A.P. Freios e Contrapesos do Governo na ConstituiçãoBrasileira, Niterói, 1961.

SUNSTEIN, Radicals in robes: why extreme right-wing Courts are wrong for America, New York: Basic Books, 2005.

TAVARES, André Ramos. Nova lei da súmula vinculante: estudos e comentários à Lei 11.417, de 19.12.2006. São Paulo: Método, 2007.

TONELLI, Maria Luiza Q. Relações perigosas e Democracia, disponível em: http://www.pt.org.br/noticias/view/artigo_relacoes_perigosas_e_democracia_por_maria_luiza_q._tonelli. Acesso em: 01/04/2014.

VALLE, Vanice Regina Lirio do. Ativismo Jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal.Laboratório de Análises Jurisprudencial do STF. Curitiba, 2009.

VIANNA, Luiz Werneck; Apud LIMA, Flávia Danielle Santiago. Da judicialização da Política no Brasil após a Constituição de 1988: Linhas gerais sobre o debate; in: Estudantes Caderno Acadêmico. Edição comemorativa. Recife: Editora Nossa Livraria, 2007.

WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília:Editora Universidade de Brasília, 1991.

UCHÔA, Marcelo Ribeiro, Poder, direito e democracia: O papel dos direitos humanos na realização do bem comum. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5377. Acesso em: 01/04/2014.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fernanda Oliveira. Ativismo judicial: excesso aos limites das atribuições positivadas dos poderes na Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4000, 14 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28270. Acesso em: 15 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos