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Breves comentários à Convenção 189 da OIT.

O trabalho doméstico em foco

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NOTAS

[3] http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---publ/documents/publication/wcms_173363.pdf acessado em 13.02.2013, às 12h05min.

[4] Conforme reportagem publicada pela Folha de São Paulo em 27.01.2013 e acessada em 13.02.2013, às12h10min, no seguinte link http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/90778-o-emprego-domestico-no-brasil.shtml

[5]“2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é: a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação” (grifos nossos).

[6] “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (...)” (grifo nosso).

[7] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (...)” (grifo nosso).

[8] “Dissídio coletivo. Sindicato de trabalhadores domésticos. Impossibilidade jurídica. A categoria dos trabalhadores domésticos é, ainda, uma categoria limitada no que tange a direitos coletivos e individuais, não lhe tendo sido assegurado, no que tange àqueles, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas (art. 7º, parágrafo único, da Carta Magna), o que afasta, por incompatibilidade lógica, a possibilidade de negociação coletiva e, finalmente, de chegar-se ao estágio final do ajuizamento da ação coletiva (art. 114, § 2º). Recurso ordinário desprovido” (TST, RO-DC 112.868/94.7 – Ac. SDI 1.271/94, DO 17.10.94, Relator: Ministro Manoel Mendes de Freitas).

[9] FILHO, Rodolfo Pamplona; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito do trabalho doméstico. 4ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p. 181.

[10] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Niterói: Editora Impetus, 2007, p. 398.

[11] Nesse mesmo sentido: BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 5ª edição. São Paulo: LTr, 2012, p. 204.

[12] Apensar disso, Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villatore relatam interessante caso, onde “o Governo do Paraná firmou uma Convenção Coletiva de Trabalho Doméstico no dia 14 de julho de 2009, sem qualquer legitimidade para fazê-lo. Tal documento foi uma parceria entre a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, o Ministério da Previdência Social e a Superintendência do Trabalho e Emprego no Paraná. O objetivo era garantir a regulamentação da atividade e os direitos dos empregados na categoria e valeria para trabalhadores de Curitiba e da Região Metropolitana”. Fonte: FILHO, Rodolfo Pamplona; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito do trabalho doméstico. 4ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p. 185.

[13] Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão – SRTE/MA, acessado em 17.02.2013, às 22h45min http://portal.mte.gov.br/delegacias/ma/trabalho-domestico, onde de se lê: “A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão através desta página está disponibilizando o sistema informatizado de Trabalho Doméstico. Por meio desse programa, o cidadão que deseja regularizar a situação de seu empregado doméstico vai ter à sua disposição uma ferramenta extremamente prática, que vai realizar todo o processamento necessário para o atendimento das exigências legais do vínculo empregatício. O sistema também foi concebido para ser um instrumento de educação sobre o tema e para estimular que sejam tomadas as medidas necessárias para regulamentar a relação trabalhista...”.

[14] Que prevê idade mínima de 15 (quinze) anos.

[15]“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação” (grifo nosso).

[16] DUTRA, Maria Zuíla Lima. O intolerável trabalho infanto-juvenil doméstico e a inviolabilidade do lar. In: Criança, adolescente, trabalho. NOCCHI, Andrea Saint Pastous; VELLOSO FILHO, Gabriel Napoleão; FAVA, Marcos Neves (organizadores). São Paulo: LTr, 2010, p. 208.

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[17] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2010, p. 52.

[18] Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; (...)” (grifos nossos).

[19] FILHO, Rodolfo Pamplona; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito do trabalho doméstico. 4ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p. 88.

[20] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Saúde e segurança no trabalho: o meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal. In: Direito individual do trabalho: curso de revisão e atualização. THOME, Candy Florencio; SCHWARSZ, Rodrigo Garcia (organizadores). Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 294.

[21] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Não ao trabalho forçado. Genebra – Suíça: Oficina Internacional do Trabalho, 2001, p. 1.

[22] “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)” (grifo nosso).

[23] Sabe-se que os direitos trabalhistas são direitos efetivamente sociais e foram inseridos no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição Federal, constituindo-se, pois, em cláusulas pétreas, a teor do disposto no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.

[24] “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (...)”.

[25] Como no Estado de São Paulo, em que o salário mínimo regional para os trabalhadores domésticos é de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais) por mês, conforme Lei Estadual n. 14.945 de 14.01.2013.

[26] Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

[27] Nesse sentido: FILHO, Rodolfo Pamplona; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito do trabalho doméstico. 4ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p. 150.

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Sobre os autores
Ney Maranhão

Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo - Largo São Francisco, com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma/La Sapienza (Itália). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Ex-bolsista CAPES. Professor convidado do IPOG, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA) e da Universidade da Amazônia (UNAMA) (Pós-graduação). Professor convidado das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª (SP), 4ª (RS), 7ª (CE), 8ª (PA/AP), 10ª (DF/TO), 11ª (AM/RR), 12ª (SC), 14ª (RO/AC), 15ª (Campinas/SP), 18ª (GO), 19ª (AL), 21ª (RN), 22ª (PI), 23ª (MT) e 24 ª (MS) Regiões. Membro do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA). Membro fundador do Conselho de Jovens Juristas/Instituto Silvio Meira (Titular da Cadeira de nº 11). Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito do Trabalho – RDT (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais). Ex-Membro da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (TST/CSJT). Membro do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro (TST/CSJT). Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP (TRT da 8ª Região/PA-AP). Autor de diversos artigos em periódicos especializados. Autor, coautor e coordenador de diversas obras jurídicas. Subscritor de capítulos de livros publicados no Brasil, Espanha e Itália. Palestrante em eventos jurídicos. Tem experiência nas seguintes áreas: Teoria Geral do Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Ambiental do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho. Facebook: Ney Maranhão / Ney Maranhão II. Email: [email protected]

Igor Cardoso Garcia

Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região). Pós-graduado em Direito Processual do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Ney ; GARCIA, Igor Cardoso. Breves comentários à Convenção 189 da OIT.: O trabalho doméstico em foco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3963, 8 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28303. Acesso em: 22 dez. 2024.

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