3.3. Formas de Controle das Despesas Fiscais (Benefícios Tributários).
No Estado de Direito, têm-se diversos meios de controle no afã de manter a atuação dos agentes públicos dentro dos preceitos normativos. Em relação às despesas fiscais não é diferente. Podem-se elencar as seguintes formas de controle: a legislativa, a realizada pelos tribunais de contas, a judicial e a realizada pela população. A seguir, serão tecidas notas breves sobre cada forma de controle.
A primeira forma de controle tratada será a legislativa[49]. Este controle pode ser dividido em dois momentos: o da feitura da lei (em seu sentido largo) que concede dado benefício e o de acompanhamento na implementação dos benefícios tributários. Na primeira hipótese, o legislador deve observar as sobre-normas que regulam o processo legislativo referente à concessão de benefícios tributários, além de aferirem a compatibilidade com os fins positivados na Constituição.
A outra maneira de controle efetuada pelo parlamento é o acompanhamento da implementação dos benefícios fiscais. Nesse controle, é verificado o impacto orçamentário gerado por dado benefício, se este está cumprindo com seus objetivos, além de comparar o que seria mais efetivo: gastar o recurso diretamente ou implementá-lo indiretamente por meio de despesa fiscal. Como exemplo dessa forma de atuação, tem-se a Proposta de Fiscalização e Controle nº 66[50], da lavra do Dep. Luiz Carlos Hauly, oriunda da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Esta proposta solicitava uma análise sobre o impacto das renúncias de receitas da União para os exercícios de 1997 a 2001 ao Tribunal de Contas da União.
O escopo da análise supramencionada era responder as seguintes perguntas: 1) Qual o montante da renúncia de receitas nos exercícios de 1997 a 2001, tanto em valores quanto em percentual do PIB e do total de receitas arrecadadas, incluídas as tributárias e as contribuições?; 2) Como tem se comportado tais renúncias em relação as previsões contidas nas leis orçamentárias?; 3) Em ralação à estimativa contida na lei orçamentária para 2003, como se encontra a mesma em relação ao executado até o momento da auditoria?; 4) A renúncia de receitas da União tende a manter-se em queda nos próximos anos, tornando possível maior alocação de recursos para outras prioridades como o aumento do salário mínimo?.
Das perguntas acima transcritas, vê-se que o parlamento possui vários parâmetros para aferir a legitimidade das receitas renunciadas, desde o seu impacto orçamentário até a eleição de outras prioridades, que poderiam ser implementadas com a cessação dessas renúncias, verbi gratia, o aumento do salário mínimo.
Assim, o parlamento tem uma função crucial no controle desse tipo de despesa, haja vista que, além de instituir as medidas legislativas, também faz um controle de legitimidade, e, por conseguinte, de escolha de prioridades. Ademais, como poder auscultador dos anseios sociais que é, deve, sempre, comparar a efetividade e eficiência dessa forma de gasto, isto é, mensurar se seria mais proveitoso a comunidade o gasto direto, ou essa forma indireta, no que concerne a concretização do interesse público.
Com a Constituição de 1988[51], os tribunais de contas ganharam um papel de relevo no que concerne ao controle do dinheiro público, por isso, ressalta-se, aqui, a relevância desse controle em relação às despesas fiscais, haja vista que deve haver um controle efetivo sobre os mecanismos de renúncia de receita, tanto no âmbito legal, quanto em relação à eficiência, economicidade, eficácia, e efetividade por meio de desse Órgão de controle externo com auditória operacional.[52]
Nesse diapasão, os tribunais de contas têm papel central como órgãos de controle na concessão de benefícios fiscais, haja vista que, conforme a dicção do parágrafo único do artigo. 70 da CF/88:
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária
Com efeito, vê-se que atuação das cortes de contas são imprescindíveis para o controle, e, por conseguinte, para as correções na realização das despesas tributárias. Como demonstração dessa espécie de controle, cite-se o Acórdão nº 1.060/2005 – Tribunal de Contas da União – TCU – Plenário; relator Min. Valmir Campelo, no qual foi determinado à secretária da Receita Federal do Brasil que efetuasse certas correções em relação à confecção do demonstrativo de benefícios fiscais que compõe a lei orçamentária[53].
Outra forma de controle de despesas fiscais é a judicial, haja vista que, no Brasil, vigora o sistema de jurisdição única, de sorte que assiste exclusivamente ao Poder Judiciário decidir em definitivo qualquer controvérsia que envolva a interpretação/aplicação do direito no caso concreto, por isso, o Judiciário é legitimado, quando provocado, a exercer controle sobre a legalidade e adequação de benefícios fiscais.
Essa espécie de controle tem como principal característica ser, eminentemente, repressivo, haja vista que os órgãos judiciais não participam no processo de concessão dos benefícios tributários. Como fundamento desse controle tem-se a inafastabilidade da jurisdição[54]. Discorrendo sobre os benefícios fiscais, anota Manoel Cavalcante:
É certo que os benefícios fiscais refletem um modo de tratamento diferenciado para um determinado grupo ou categoria de contribuintes e isso tem provocado questionamentos judiciais acerca do fundamento da discriminação e sua pertinência com a isonomia tributária, especialmente para procurar estendê-los a outros contribuintes que estejam em situação igual ou semelhante.[55](negrito não consta no original)
Ponto tormentoso nesta espécie de controle é da possibilidade do poder judiciário estender benefícios fiscais a outros grupos/contribuintes não contemplados, mas em situação semelhante aos contemplados, sob o argumento de garantir a isonomia.
Em defesa da impossibilidade da concessão de benefícios tributários por meio de decisões judiciais, alega-se a separação dos poderes, isto é, se o judiciário estendesse certo benefício para outros contribuintes estaria agindo como legislador positivo, e, portanto, ferindo a partição dos poderes. Essa linha é predominante no Supremo Tribunal Federal[56][57].
Os adeptos da possibilidade de extensão de benefícios[58] amparam sua posição no princípio da igualdade. Nessa linha pode-se citar o Min. Gilmar Mendes, para quem seria possível uma atuação positiva, ou seja, o Judiciário poderia estender benefícios que em si não fossem inconstitucionais[59] para contribuintes não contemplados, mas em situação análoga.
Ademais, haveria uma autorização para atuação positiva do judiciário extraída da Carta Maior, quando estivessem em debate os direitos e garantias fundamentais, como é o caso da norma que impõe isonomia, e, especialmente, no caso da isonomia tributária.[60] Corroborando com esta linha, Marciano Seabra anota que:
Uma vez verificado que a arbitrariedade está não na própria existência do benefício fiscal, mas sim na vedação deste ser usufruído por determinadas categorias de indivíduos na mesma situação contemplados pela lei, a solução mais razoável parece mesmo a da extensão do benefício, sem que se possa falar em desempenho de papel de legislador positivo, pois então estará em jogo o ferimento de um direito fundamental cuja reparação não pode ficar à mercê de considerações formais.[61](negrito não consta do original)
Com a devida vênia, não parece acertado a ampliação de gastos tributários, rectius, benefícios fiscais por meio da atuação judicial, visto que a dispensa [62]de receitas repercute na feitura do orçamento – para além do argumento da reserva de lei -, e, por conseguinte, na satisfação das necessidades públicas, ou seja, atingem a satisfação de outros direitos fundamentais.
Outrossim, o aspecto formal não deve ser tratado como segundo plano, o ordenamento jurídico é formal, e esta, a forma, é uma garantia, além de ser um instrumento racionalizador do sistema de direito positivo. E, por isso, o Estado-Juiz teria como barreira o art. 14 da LRF, haja vista que não terá como preencher seu o suporte fático da referida norma por meio de uma decisão judicial.
Então, ante a concessão de benefícios fiscais, quando o judiciário for chamado a se manifestar, se eles tiverem caráter de privilegio (diferenciações odiosas, injustificadas) deve ser declarada sua nulidade, se não, não poderá o juiz estender o benefício sob pena de destruturar o sistema financeiro positivado pela constituição de 1988. Cabe frisar que, sempre, deve o juiz verificar se as renúncias de receitas obedeceram aos preceitos constitucionais e os do art. 14 da LRF; caso não haja adequação deverá declarar a nulidade da norma que estabelece o benefício.
Por último, tem-se a ação popular[63] como instrumento hábil para anular a realização de despesas fiscais quando lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ou seja, por meio dessa ação de status constitucional pode o qualquer cidadão provocar a atuação do judiciário com o escopo de aferir a legitimidade e a adequação de despesas fiscais, protegendo, assim, bens como patrimônio público, a moralidade administrativa, etc.
Sem a pretensão de esgotar as formas de controle em relação às despesas fiscais, foi feito um esboço sobre os meios de verificar a legitimidade e legalidade desse tipo de gasto, cujo escopo é abolir clientelismos e favorecimentos incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio, haja vista que esses recursos abdicados pelo Estado devem ser revertidos em proveito do interesse público, satisfazendo-o, ainda que de forma indireta. Isso só será possível com a intensificação da atuação dos órgãos de controle, bem como pela observância dos preceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, a qual, como já mostrado, traz requisitos racionalizadores e de ordem cogente no que concerne à renúncia de receita, ou seja, ela instrumentaliza a realização das despesas fiscais.
Notas
[1]DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução brasileira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pag. 36.
[2]COMPARATO, Fábio Konder. Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade das políticas públicas, in Revista dos Tribunais, ano 86, vol. 737. São Paulo: RT, 1997, pag. 11.
[3]VILANOVA, Lourival. Fundamentos do Estado de Direito. In Doutrinas Essenciais: Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pag. 567.
[4]APPIO. Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005, pag.136.
[5]Op. Cit. pag. 567.
[6]Como observa Régis Fernandes de Oliveira, “Quem define as necessidades públicas é a Constituição e as leis a que a complementam. A definição é jurídica e depende do momento histórico. Não existem necessidades indefinidas, etéreas e que ficam ao sabor dos literatos.” In Curso de Direito Financeiro. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pag. 69.
[7]DOMIGUES, José Marcos. Tributação, Orçamento e Políticas Públicas. In Revista Tributária e de Finanças
Públicas 2011, nº 99. São Paulo: Revista dos Tribunais, pag. 193
[8] Pois como bem adverte Lourival Vilanova; “Nunca o direito, como sistema total, ou como sistemas parciais, produz matéria social. São os interesses, no sentido mais largo da palavra, são os interesses humanos que explicam as relações de família, são os fatos econômicos que se desdobram nos atos de comércio, nas relações produção, de consumo, de troca, são eles que condensam institucionalmente, na micro ou macroempresa, e são eles de onde procedem as motivações várias da conduta humana. Do plano desses fatos é que se parte para articular as teorias da personalidade, da relação jurídica, da responsabilidade objetiva ou subjetiva.” In VILANOVA, Lourival. Fundamentos do Estado de Direito. In Doutrinas Essenciais: Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pag. 569.
[9]Op. Cit., pag. 569.
[10]VILANOVA, Lourival. As Estruturas Lógicas e o Sistema de Direito Positivo. 4ª ed. São Paulo: Noeses, 2010, pag. 41.
[11]BUCCI, Maria Paula Dallari. Buscando um Conceito de Políticas Públicas para a Concretização dos Direitos Humanos. São Paulo: Pólis, 2001, pag. 15.
[12]Op. Cit. pag. 569.
[13]DOMIGUES, José Marcos. Tributação, Orçamento e Políticas Públicas. In Revista Tributária e de Finanças Públicas 2011, nº 99. São Paulo: Revista dos Tribunais, pag. 194.
[14]BRASIL. Decreto nº 5.090/2004.
Art. 1o Fica instituído o Programa "Farmácia Popular do Brasil", que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, em municípios e regiões do território nacional.
[15]BRASIL. Lei nº 11.096/2005
Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.(...). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Lei/L11096.htm>. Consulta em 17 mar. 2012.
[16]Artigo 8º da Lei nº 11.096/2005.
[17]Conforme dados disponibilizados no sítio: www.mec.gov.br, no ano de 2012 foram oferecidas 108 mil vagas pelo sistema SISU, já o PROUNI em 2011 ofereceu 162 mil vagas no primeiro semestre e 92 mil no segundo.
[18]As formas de controle da realização da despesa fiscal serão desenvolvidas no último item do presente capítulo.
[19]Cabe enfatizar que o presente trabalho, como demonstrado no primeiro capítulo, não adota a separação dos direitos fundamentais em prestacionais e não prestacionais, haja vista que pelo aspecto financeiro todos têm custos para o Estado.
[20]Cabe ressaltar que é inolvidável que os benefícios fiscais (despesas fiscais) são instrumentos de fomento da economia, de desenvolvimento ambiental e urbanístico etc., mas, como cerne tem-se as necessidades públicas, estais entendidas como os bens que o Estado se comprometeu a oferecer.
[21]Como também já fora dito essa pretensa dicotomia entre direitos fundamentais é forjada sob uma perspectiva liberal, na qual quer sobrepor certos direitos a outros.
[22]BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campos, 1992, pag. 32.
[23]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, pag.377.
[24]OLIVEIRA, Régis Fernandes. Curso de Direito Financeiro. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pag. 68.
[25]Por todos, fazendo um escorço histórico sobre o aparecimento dos direitos fundamentais, LIMA NETO, Manoel Cavalcante de. Direitos Fundamentais dos Contribuintes. Recife: Nossa Livraria, 2005. pag. 53/58.
[26]TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos Humanos e a Tributação – imunidades e isenções. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, pag. 260.
[27]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, pag.563.
[28]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. 20ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, pag.10.
[29]ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Editores Malheiros, 2008, pag. 396.
[30]Op. Cit. pag. 11.
[31]Bem observa Alexy que não existe uma igualdade ou uma desigualdade em relação a todos os aspectos (igualdade/desigualdade fática universal) entre indivíduos e situações humanas, e visto que uma igualdade (desigualdade) fática parcial em relação a algum aspecto não é suficiente para aplicação da fórmula aristotélica. Op. Cit. pag.400.
[32]Conforme anota Daniel Sarmento: “na leitura estritamente individualista, a igualdade jurídica é mera igualdade formal, como recusa a qualquer pretensão de utilização para fins redistributivos.” In Livres e Iguais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pag. 63.
[33]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, pag. 426.
[34]Discorrendo sobre o tema, Francisco Campos anota que “Assim, não poderá subsistir qualquer dúvida quanto ao destinatário da cláusula constitucional da igualdade perante a lei. O seu destinatário é, precisamente, e, em conseqüência, a legislação; por mais discricionários que possam ser os critérios de política legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental de suas limitações.” In Direito Constitucional. Vol. II. São Paulo: Freitas Bastos, pag. 30.
[35] “Com esses pregadores da igualdade é que eu não quero ser misturado e nem confundido. Porque a justiça me fala assim: “Os homens não são iguais”. Não devem tampouco chegar a sê-lo”. In NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Assim Falava Zaratustra. Tradução: Ciro Mioranza. São Paulo: Escala, 2006, pag. 95.
[36]ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Editores Malheiros, 2008, pag. 421/422.
[37]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. 20ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, pag.12.
[38]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. 20ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, pag. 22.
[39] “Daí que o actual problema constitucional dos benefícios fiscais se localize na sua admissibilidade ou não, mas antes nos limites dentro dos quais podem ser admitidos, trata-se dos limites formais ou de limites materiais ou substanciais.” In NABAIS, José Casalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Almedina, 1998, pag. 640.
[40] O dever de pagar impostos apresenta-se como um dever fundamental que tem sua disciplina traçada na Constituição, num contraponto com os direitos que ela assegura. É curial que, para a consecução de seus objetivos institucionais, o Estado dependa de recursos a serem exigidos dos cidadãos. In Manoel Cavalcante de. Direitos Fundamentais dos Contribuintes. Recife: Nossa Livraria, 2005. pag. 30/31.
[41]LIMA NETO, Manoel Cavalcante. Direitos Fundamentais dos Contribuintes: Limitações ao Poder de Tributar. Recife: Nossa Livraria, 2005, pag. 192/193.
[42]Não é incomum ocorrer no Brasil à concessão de isenções e outros tratamentos tributários privilegiados no que concerne à tributação como resultado de pressões exercidas por grupos de interesses, que, por vezes, são financiadores de campanhas eleitorais, com escopo de favorecimento próprio.
[43]Institucionalizado pela Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que, como antes demonstrado, é destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, a estudantes que tenham cursado o ensino médio completo na rede pública de ensino ou em instituições privadas com bolsa integral; aos estudantes portadores de deficiência; e aos professores da rede pública de ensino, para determinados cursos destinados à formação do magistério da educação básica. Tal lei, ainda, prevê que a instituição de ensino superior, ao aderir ao PROUNI, adote um termo de adesão onde conste a cláusula da reserva de percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de auto-declarados indígenas e negros
[44] Nos termos do art. 8ª da Lei n° 11.096/2005 , as instituições de ensino que aderirem ao PROUNI ficam isentas de uma série de tributos federais, dentre eles: o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social e Contribuição para o Programa de Integração Social
[45]Os limites do presente trabalho não permitem uma discussão sobre a legitimidade desse trespasse da educação superior por meio do referido programa, mas cabe anotar que, embora ele – PROUNI – minimize a desigualdade de oportunidades no que concerne ao acesso à educação superior, pode gerar uma acentuada disparidade entre profissionais formados por estas instituições que aderem ao programa aos egressos de universidades propriamente públicas.
[46]PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2003, pag. 199.
[47] Cabe frisar que, por vezes, tais renúncias, quando não respeitam a isonomia, ofendem o próprio pacto federativo, na medida em que geram a famigerada guerra fiscal.
[48]LIMA NETO, Manoel Cavalcante. Direitos Fundamentais dos Contribuintes: Limitações ao Poder de Tributar. Recife: Nossa Livraria, 2005, pag. 199.
[49] Ressalte-se que este, como todas as outras formas de controle, é jurídico, haja vista que tem como parâmetro preceitos positivados no ordenamento jurídico. Tal advertência é cabível, haja vista que, em regra, cita-se esse controle como político.
[50]Acórdão nº 1.060/2005 – Tribunal de Contas da União – TCU - Plenário.
[51]BRASIL. CF/88. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
[52] SOMAVILLA, Jaqueline Lara & LOBATO, Paulo Henrique Bese. A Concessão de anistias e incentivos fiscais e importância do controle da renúncia de receita pelo tribunal de contas. In Revista do Tribunal de Contas do Estado Minas Gerais. Jan/fev/mar 2009, v. 70- n.1 – ano XXVII, pag. 69.
[53]III - Propostas de Encaminhamento:
Diante de todo exposto, propõe-se ao Tribunal que formule deliberação no sentido de:
1 - Determinar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda:
incluir no demonstrativo de benefícios tributários para o ano de 2006 todos os benefícios tributários, contidos nos dispositivos legais a seguir descriminados, concedidos ao contribuinte por conta de normas concessivas de renúncia de receita, conforme estabelecido no § 6º do art. 150 da Constituição Federal (item 5.1);
1.1- art. 2º da Lei nº 10.996/2004;
1.2- § 4º do art. 2º, inciso I do § único do art. 25, inciso I do art. 50 e art. 91 da Lei nº 10.833/2003;
1.3- todos os incisos do art. 1º da Lei º 10.925/2004;
1.4- § 2º do art. 14º da Lei º 11.033/2004
1.5- incisos III e IV do art. 8º da Lei nº 11.096/2005.
[54] BRASIL. CF/88. Artigo 5º (...):
(...);
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[55] LIMA NETO, Manoel Cavalcante. Direitos Fundamentais dos Contribuintes: Limitações ao Poder de Tributar. Recife: Nossa Livraria, 2005, pag. 194.
[56] EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. IOF. ISENÇÃO. APLICAÇÃO CONDICIONADA À DATA DE EMISSÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.434/1988. ARTS. 5º, CAPUT E I, 145, § 1º E 150, II DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo orientação firmada por esta Corte, o Judiciário não pode atuar como Legislador Positivo. In AI 333040 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00867. (negrito não consta no original)
[57] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (negrito não consta do original) In (AI 630997 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00107 EMENT VOL-02276-37 PP-07547) (negrito não consta no original)
[58] O STF tem decisões que mitigam a reserva de lei em alguns casos, como, por exemplo: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA. 1. O Pleno do STF, ao julgar o RMS nº 22.307/DF, DJ de 13.06.97, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido aos militares, com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição nº 19/98. 2. Posteriormente, em embargos de declaração, admitiu-se a compensação do reajuste concedido a algumas categorias funcionais. Recurso provido.
[59] “Se o legislador conceder isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais ou financeiros que não sejam razoáveis diante dos princípios da capacidade contributiva, da redistribuição de rendas, do desenvolvimento econômico, etc. terá praticado ato suscetível de anulação. Não cabe, absolutamente, cogita-seda extensão de privilégio odioso a terceiros, a pretexto de garantir a isonomia.” TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário: Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Vol. 3. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pag. 369.
[60] LIMA NETO, Manoel Cavalcante. Direitos Fundamentais dos Contribuintes: Limitações ao Poder de Tributar. Recife: Nossa Livraria, 2005, pag. 197.
[61] GODOI, Marciano Seabra. Justiça, Igualdade e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, pag. 229.
[62] BRASIL. CF/88
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
[63] BRASIL. CF/88.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;