Descumprimento de medida protetiva versus o crime de desobediência

14/05/2014 às 14:54
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Se, pelo descumprimento de medida protetiva ou ordem legal de funcionário público, alguma lei comina determinada penalidade, não é possível reconhecer o crime de desobediência, salvo se houver ressalva expressamente da cumulação.

Se, pelo descumprimento de uma medida protetiva ou pela desobediência a ordem legal de funcionário público, alguma lei comina determinada penalidade administrativa, civil ou há possibilidade de decretação da prisão preventiva, não é juridicamente possível reconhecer o crime de desobediência, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulação com o artigo 330 do CP.

EXEMPLO DIDÁTICO

A testemunha faltosa, segundo o art. 219 do CPP, está sujeita não só ao pagamento de multa e das custas da diligência da intimação, como o processo penal por crime de desobediência.

A atipicidade do crime de desobediência de decorre de dois fatores:

1. O denominado “princípio da subsidiariedade”, ou da ultima ratio do Direito Penal, se traduz no fato de que a norma penal exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica em geral, só válida a imposição de suas sanções quando os demais ramos do Direito não mais se mostram eficazes na defesa dos bens jurídicos.

Este princípio se projeta no plano concreto, isto é, o crime já existe, mas no contexto prático forense a atuação do Direito Penal deixa de ser necessária porque há outros meios para proteger a sociedade.

O Direito Penal é subsidiário, ou seja, só age quando os demais ramos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a eficácia e não sejam capazes de exercer a proteção ao bem jurídico.

2. Aplicação do princípio da independência das instâncias civil, administrativa, penal e processual penal.

No mesmo sentido o Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ e Comentado pela Doutrina, pág. 1235, Editora JHMizuno, São Paulo, Edição 2014.


O crime de desobediência sob a ótica do STF

Crime de desobediência e penalidade civil ou administrativa

  • Não se configura, sequer em tese, o delito de desobediência quando a lei comina para o ato penalidade civil ou administrativa. (STF, RT 613/413).

  • A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo (CTB, artigo 238). Ordem concedida. (STF: HC 88452 RS, EROS GRAU, 02/05/2006, 2ª Turma)

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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