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Polos de apoio presencial e alteração de abrangência geográfica institucional

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26/06/2014 às 08:44
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6. TERMO DE SANEAMENTO DE DEFICIÊNCIAS - TSD

Termo de Saneamento de Deficiências – TSD, e não TAC, por que este é termo feito junto ao Ministério Publico e aquele com o Ministério da Educação, é documento celebrado entre a Instituição e o Ministério da educação, onde a instituição de ensino se compromete a sanar as deficiências em um prazo máximo de 12 meses.

Com relação a Educação a Distância e o processo de supervisão ocorrido a partir de 2008, em grande parte das instituições, constou como cláusula ou item de grande parte dos TSDs, a possibilidade das instituições readequarem suas relações de polos e, posteriormente, a emissão de ato que finalizasse a relação oficial de polos. As alterações de polos, no que se refere a endereços, poderiam ser realizada desde que a instituição já tivesse polo credenciado no município, ou seja, substituir era possível, mas adicionar, não.

Note-se que ao celebrar o protocolo de compromisso, as instituições estavam obrigadas a ter polos com conceitos 3 (três) em todos os itens do instrumento de credenciamento de polos, bem como no instrumento de avaliação de cursos de graduação.


7. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE ADITAMENTO

O pedido tramita como Aditamento ao Ato de Credenciamento, conforme inciso III, do Art. 57 da Portaria Normativa n.40/2007, depende de avaliação in loco e pagamento de taxa de avaliação:

Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos:

...

III - alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de polo de EAD;

...

§ 2º As hipóteses dos incisos II e III dependem de avaliação in loco e pagamento da taxa respectiva.

§ 3º O aditamento ao ato de credenciamento para credenciamento de polo de EAD observará as disposições gerais que regem a oferta de educação a distância. 

§ 4º O pedido de aditamento, após análise documental, realização das diligências pertinentes e avaliação in loco, quando couber, será apreciado pela Secretaria competente, que elaborará parecer e minuta da Portaria de ato autorizativo com a alteração dos dados objeto do aditamento, encaminhando o processo ao CNE, para deliberação.

Interessante destacar que, segundo comunicado enviado pelo EMEC (01/03/2013), as IES que solicitarem no prazo do Calendário instituído pela Portaria Normativa n. 1, de 2/01/2014, continuarão tendo 60 (sessenta ) dias para efetivar o protocolo (preencher, pagar o boleto).

Era prática de que as IES tinham 90 (noventa) dias para preenchimento de processos e o protocolo (pagamento).  

Neste comunicado escrevem que continua os 60 (sessenta) dias, porém a Secretaria (SERES) se isenta de cumprir os prazos de análise documental.

Depois do prazo estabelecido na portaria,  que determina o período para realizar as solicitações (aditamento ao ato de credenciamento  01 de fevereiro a 17 de março de 2014), não será possível solicitar aditamento, ou seja, abrir o pedido, preencher e depois pagar, salvo se houver outra portaria que estabeleça novo período.

7.1..ANÁLISE DOCUMENTAL

A primeira análise a ocorrer a partir do protocolo (preenchimento do pedido, realização do pedido, pagamento da taxa) será a Análise Documental.

É importante atentar para o fato de que documentos institucionais podem ser novamente analisados, pois já constam no sistema EMEC, como é o caso  do PDI, Regimento e Estatuto, além dos documentos que serão analisados quando postados para o Aditamento; documentos dos polos (contratos sociais), documentos de disponibilidade de imóvel (locação, cessão, comodato, propriedade)

Art. 10. Após o protocolo, os documentos serão submetidos a análise. 

§ 1º A análise dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo dirigente e o imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela Secretaria competente.

§ 2º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, o órgão poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado.

§ 3º A diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.

§ 4º O atendimento à diligência restabelece imediatamente o fluxo do processo.

§ 5º O não atendimento da diligência, no prazo, ocasiona o arquivamento do processo, nos termos do art. 11, § 3º.

§ 6º As diligências serão concentradas em uma única oportunidade em cada fase do processo, exceto na fase de avaliação, em que não caberá a realização de diligência, a fim de assegurar objetividade e celeridade processual. 

7.2.TAXA DE AVALIAÇÃO

De acordo com a lei nº  10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004, a taxa de avaliação está fixada em R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais).

O pagamento deve ser realizado para que o processo seja considerado protocolado.

A PN 40 prevê especificamente em seu art. 14-A a taxa acima:

Art. 14-A Deverá ser paga uma taxa de avaliação para cada processo aberto no sistema e-MEC, observado o art. 14-B.

§ 1º O valor da taxa básica de avaliação in loco é de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais), nos processos de autorização e reconhecimento de cursos, e R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), nos processos de credenciamento, e nas respectivas renovações.

§ 2º O valor da taxa para credenciamento de polo de apoio presencial de EAD é de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais) por polo.

7.3.DURAÇÃO DA VISITA IN LOCO

A visita de verificação ao polo terá a duração de 2 (dois dias) segundo previsto no Art. 14- C da PN 40:

Art. 14-C As avaliações in loco durarão, em regra, 2 (dois) dias, para subsidiar atos de autorização, reconhecimento de curso e credenciamento de polo de apoio presencial para EAD, e 3 (três) dias, para atos de credenciamento, excluídos os dias de deslocamento, e idêntico prazo nas respectivas renovações, quando for o caso. 

7.4. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO POR AMOSTRAGEM

Embora não especificado claramente, para os processos de Aditamento ao Ato de Credenciamento, por se tratar de processo de mesma natureza, é possível que adotem a avaliação por amostragem, uma vez que para o credenciamento de polos existe esta possibilidade:

Art. 11-B Nos pedidos de autorização de cursos em EAD, a aplicação da regra do art. 11-A é condicionada ao CI e IGC da instituição mais recentes iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente.

§ 1º Nos pedidos de credenciamento de polos de apoio presencial poderá ser adotada a visita de avaliação in loco por amostragem, após análise documental, mediante despacho fundamentado, condicionada aos indicadores referidos no caput, observadas as proporções do art. 55, § 2º.


8. TEMPO DO PROCESSO

Pode-se afirmar que até a PN Nº 01 de 25/01/2013 que estabelecia o calendário regulatório, não havia, nas normas, garantia de cumprimento de prazos por parte do Ministério da Educação.

Entendendo que não existe processo específico para alteração de endereço de polo, e o aditamento existente refere-se apenas a credenciamento de “novos” polos, a Portaria Normativa n. 1/2014, já mencionada, determina que o prazo de solicitação de aditamento ao ato de credenciamento (para credenciamento de novos polos) devem ser realizados no período de 01/03/2014 a 14/04/2014 e que o ministério da educação tem até 30/06/2015 para emitir seu parecer final, exceto havendo diligencias, recursos, ausências de sobrestamentos.

Vejamos o que dispõe o anexo referente ao prazo de tramitação de aditamento para credenciamento de novos polos.

Aditamento

Período para ies

Resposta mec

Condição para resposta no prazo

5- Credenciamento de IES e aditamento para credenciamento de polos

De 01 de Março a 14 de abril de 2014

Até 30 de junho de 2015

- Sem diligências instauradas;

- Ausência de sobrestamento;

- Com até 20 polos de apoio presencial;

- Sem ocorrência de recursos / impugnações no fluxo processual;

- Com avaliação realizada e resultado satisfatório em todas as dimensões / eixos na sede e nos polos;

-Todos os requisitos legais atendidos;

- Finalização do relatório de visita in loco em todos os processos de autorização vinculados.

De 01 de Setembro a 15 de outubro de 2014

Até 31 de Dezembro de 2015


9. REFLEXOS DAS ALTERAÇÕES NÃO OFICIALIZADAS NO MEC

Assim como todo e qualquer cadastro, o das instituições e de seus cursos perante o Ministério da Educação serve para outros órgãos e setores de nossa sociedade.

Além de processos de supervisão, mediante denuncias ou problemas enfrentados que a IES precisa contatar o MEC outros reflexos podem gerar problemas, os quais apresenta-se, em linhas gerais a seguir.

O cadastro emec, por exemplo, constitui-se de cadastro oficial de cursos e de instituições, sendo utilizado por outros ministérios e até mesmo pela sociedade. Ele reflete a autorização do poder publico concedida a determinado ente (publico ou privado) para atuar em educação superior.

Programas governamentais, como PROUNI – Programa Universidade Para todos, FIES – Fundo de financiamento ao estudante do ensino superior utilizam-se dos dados constantes no EMEC para a concessão de bolsas, descontos e financiamentos.

O Censo do Ensino Superior, realizado pelo INEP – Instituto Nacional de Estudos e pesquisas educacionais Anísio Teixeira se utiliza do cadastro dos polos para a coleta das informações de alunos, professores, bibliotecas, instalações.

Destaque-se, ainda, que foi anunciado pelo Ministério da Educação o Cadastro Nacional de Graduados que se utiliza de informações do Censo do Ensino Superior.

No interior das instituições qualquer alteração de polos ou de endereço de polos pode fazer com que processos internos não estejam alinhados com o que se pretende, uma vez que ações podem não chegar a quem se propõe ou chegar a quem não deveria.

A sociedade em geral está sendo conduzida a consultar o cadastro do emec para orientar-se a respeito da legalidade de instituições, cursos. A falta de atendimento ao que dispõe os atos regulatórios pode causar descrédito, pois o cadastro das instituições, cursos, polos é referência para a população quanto ao aspecto legal.


10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A guisa do que foi posto, em termos legais, qualquer alteração na abrangência geográfica de determinada instituição de ensino, de seus cursos ou de seus polos depende de processo específico junto ao Ministério da Educação para que os atos exarados pelo poder público sejam atualizados.

A alteração de abrangência deve estar prevista no Plano de desenvolvimento institucional – PDI, já que diz respeito a plano importante da instituição e o MEC o analisa sempre.

As alterações de abrangência de polos não tem processo claramente definido, sendo que o  Aditamento ao Ato de Credenciamento  tem a finalidade de aditar, acrescentar informações ao ato autorizativo, mas quando se trata de mudança de endereço de polos de apoio presencial não encontra procedimento claro no emec. Os casos  de  inserção de novos polos tratados como aditamento, como já mencionado, e os casos de  exclusão, ou melhor dizendo o descredenciamento voluntário de polos padecem de procedimento claro e definido, assim como mudança de endereço de polos.

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Assim diante desse contexto importa trazer, novamente, a questão de que qualquer alteração na abrangência geográfica será processada como aditamento, com necessidade de encaminhamento de solicitação ao Ministério da Educação.

Este controle Estatal para os polos segue o que vem sendo praticado para Instituições e Cursos no ensino presencial, ou seja, avaliação pelo poder público quanto ao local onde funciona determinado curso ou instituição. O Ministério da Educação certifica em ato autorizativo que a avaliação das condições de oferta foi devidamente verificada por comissões de especialistas ou indicadores de qualidade (CPC, IGC, ENADE) indicam fluxo diferenciado.

Para instituição que já possui polo de apoio presencial, qualquer alteração nesse sentido deve-se solicitar processo de aditamento, de acordo com Portaria que estabelece o calendário regulatório, instruir o processo com todos os documentos do polo, incluindo ainda, dados e informações sobre infraestrutura, recursos humanos.

Eventual dispensa de avaliação, se couber, estará ligada a indicadores de qualidade e norma específica, mas resta claro que a solicitação deve ser feita para que a dispensa seja avaliada dentro das normas emitidas pelo ministério da educação.

Estas são, s.m.j., as minhas considerações sobre mudança de endereço de polos de apoio presencial, e a alteração de abrangência de instituições de ensino..


REFERêNCIAS

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei 9394/96

BRASIL. Decreto 5622/2005. Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

BRASIL. Decreto 5773/2006.Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

BRASIL. Decreto 6303. Altera dispositivos dos Decretos nos 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

BRASIL. MINISTERIO DA EDUCAÇÃO. Portaria Normativa n. 40/2010. Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições.

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Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari

Possui graduação em Direito e mestrado em Educação pela Universidade Cidade de São Paulo. Ao longo de 20 anos na Educação Superior Particular, exerceu funções como Chefe de Gabinete do Reitor, Secretario-geral, Procurador Institucional, coordenador de curso de pós-graduação, de extensão e docente. Atua como profissional da área do direito nos seguintes temas: legislação educacional, normas internas educacionais, administração educacional, direito do trabalho, direito empresarial, direito de familia. Produz material didático na área de Direito do Trabalho, Legislação e Regulação da Educação. Atualmente é Advogado associado no escritorio SLC Advogados e militante nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor, Empresarial e Educacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIOCCARI, Laurício Antonio. Polos de apoio presencial e alteração de abrangência geográfica institucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4012, 26 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28415. Acesso em: 2 nov. 2024.

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