A interpretação do Futuro da Democracia a partir de Norberto Bobbio

14/05/2014 às 11:31

Resumo:


  • O livro "O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo" de Norberto Bobbio explora os desafios internos da democracia, contrastando ideais democráticos com as experiências democráticas reais e apontando a interdependência entre o estado liberal e o estado democrático.

  • Bobbio discute a representação política, a importância da liberdade como autonomia, e a relação entre democracia e educação para a cidadania, destacando a diferença entre o prometido pela democracia e o que foi efetivamente realizado, com foco em seis pontos principais onde as promessas democráticas não foram cumpridas.

  • O autor argumenta que os sistemas democráticos não foram completamente comprometidos, apesar dos obstáculos e das promessas não cumpridas, e sugere a incorporação de valores às regras e procedimentos democráticos para fomentar a cidadania ativa e manter a vitalidade do regime democrático.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo, Bobbio traça um panorama elucidativo acerca dos desafios internos da democracia, confrontando o ideal democrático às experiências democráticas reais.

                  O totalitarismo do século XIX, no que tange ao fascismo, ao nazismo e ao desenrolar da Segunda Guerra Mundial, em muito assombrou a humanidade. Temerária de regimes autocráticos desde então, é recorrente a busca de diversas sociedades pela consolidação da democracia, a qual esbarra em obstáculos a serem apontados por Bobbio. Estaria o futuro democrático comprometido? Em O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo, Norberto Bobbio traça um panorama elucidativo acerca dos desafios internos da democracia, confrontando o ideal democrático às experiências democráticas reais.

                 O autor se propõe a traçar um panorama do estado atual dos regimes democráticos, apenas posteriormente pauta a possibilidade de se pensar o futuro destes, a partir de uma análise de tendências de desenvolvimento. Define a democracia enquanto um conjunto de regras acerca de quem e de quais procedimentos devem guiar a tomada de decisões vinculantes coletivamente. Embora haja a pretensão de uma soberania que emane do povo, aponta que mesmo nos regimes democráticos decisões de grupo são tomadas por indivíduos orientados por regras quer escritas, quer consuetudinárias, que os autorizam para tal e delimitam procedimentos a serem empregados. Quanto a estes indivíduos autorizados, em democracias, correspondem a um número considerável “na maior parte das vezes”.  

                  No que tange à delimitação de um número de votantes mínimo para caracterizar um regime democrático, Bobbio afirma que não deve orientar-se em uma linha de princípio – isto é, considerar apenas a expressão numérica dos que têm direito ao voto, desprezando circunstâncias históricas ou juízos comparativos. No tocante às modalidades de decisão, por sua vez, é a regra da maioria fundamental para delimitar o que vem a ser vinculante – é vinculante a decisão majoritária dentre os que detêm competência para tomá-la.

                   A democracia, porém, não se concretiza tão somente por meio da participação direta ou indireta de elevado número de cidadãos, tampouco por meio do estabelecimento das regras de procedimento como a da maioria, requer também a garantia de direitos de liberdade, de opinião, de associação para que a decisão ou eleição dos que virão a decidir pela coletividade seja possível entre alternativas reais. Essas prerrogativas representam a base de direitos que fundou o estado liberal. Nesse sentido, Bobbio aponta que, para além de pressuposto filosófico, o estado liberal é pressuposto jurídico do estado democrático. A interdependência entre ambos se dá da seguinte maneira: parte do estado liberal a garantia de liberdades que o estado democrático requer ao seu funcionamento; este, por sua vez, assegura existência e persistência de liberdades fundamentais àquele. Assim, em geral, a derrocada de um desses estados acarreta a do outro.

                 Um contraponto norteador da análise que o autor propõe se dá entre os ideais democráticos – o que foi prometido por democracia – e a democracia real – o que foi efetivamente realizado. Entre o prometido e, simultaneamente, não cumprido são apresentados seis pontos. De início, a democracia nasce de uma concepção individualista de sociedade – que se opõe ao todo precedente à parte, típico da concepção organicista dos antigos – com o que o contratualismo, o nascimento da economia política e a filosofia utilitarista de Bentham a Mill corroboram. A ideia do indivíduo soberano que estabelece, contratualmente, a sociedade política, prescindindo de corpos intermediários contrasta com o que ocorreu – no decorrer da história, os grupos e não os indivíduos alçaram relevante papel de sujeitos políticos. Se da vontade geral rousseauniana decorre uma concepção de sociedade centrípeta, monística; a sociedade real, no entanto, constitui-se pluralisticamente – no cerne de seu policentrismo, constatam-se grupos concorrentes e com certo grau de autonomia. 

                Com a democracia moderna surge, ainda, a questão da representação política. No âmbito de uma democracia representativa, a perseguição pelo representante dos interesses nacionais impede a sujeição deste a um mandato vinculado. Nesse sentido, a instituição do mandato imperativo – atento à defesa de interesses particulares dos representados – é substituída pela perseguição do mandato livre – no qual se é representante da nação e não de eleitores. Elencam-se, no entanto, uma série de motivos que acarretam o descumprimento notável da proibição de mandato imperativo, são eles: os grupos tendem a identificar interesses do grupo como interesses nacionais, a disciplina partidária, ao vincular o representante e seu mandato a uma legenda, configura aberta violação da proibição, a própria proibição é uma regra para a qual não se prevê a delimitação de medida sancionatória.

                A própria democracia representativa – única forma democrática vigente – nega um dos princípios democráticos norteadores, o da liberdade como autonomia. O excesso de participação, personificado na figura do cidadão total, é, no entanto, em muito prejudicial. Segundo Bobbio, “Nada ameaça mais matar a democracia do que o excesso de democracia”. (BOBBIO, 1992, p. 26).  A computadorcracia enquanto tentativa de concatenar o voto de cada cidadão em uma espécie de cérebro eletrônico é arriscada – garantindo ao representante saber exatamente o que se passa na opinião pública e ocultar o seu próprio pensar, isto é, seria a forma de consolidar o ideal do poderoso, permitindo-lhe ver cada gesto e escutar cada palavra dos submetidos, se possível, sem ser visto ou escutado.

               É ingênuo pensar também que o diferencial entre democracia e sistema autocrático diz respeito à ausência e presença de elites respectivamente. “...,Joseph Schumpeter, acertou em cheio quando sustentou que a característica de um governo democrático não é a ausência de elites, mas a presença de muitas elites em concorrência entre si para a conquista do voto popular” (BOBBIO, 1992, p. 27).

                Outro aspecto a ser desmistificado é o do número de votantes como indicativo democrático. Para além deste, a questão é observar em que espaços o direito ao voto é garantido, transpondo-se a democracia política para atingir a democracia social. Em que aspectos da vida social como um todo é garantido ao cidadão o direito ao voto? O autor aponta para uma realidade em que tal espaço é ainda limitado. Ademais, outra promessa não verificável na prática democrática é a de eliminação do poder invisível. Acompanhando um poder instituído e visível existiria sempre um estado invisível – máfias, lojas maçônicas, serviços secretos. Nesse sentido, a função democrática de garantir maior publicidade a ações estatais, imprimindo transparência a um poder “sem máscaras” falha. E em que reside a importância da publicidade dos atos do governo? Reside quer na informação ao cidadão dos atos de quem detém o poder para então controlá-los, quer como forma de controle – na distinção entre o lícito e o ilícito.

               O último não-cumprimento principiológico da democracia diz respeito à tão debatida educação para a cidadania. Sendo proveniente do próprio exercício democrático, esta conduz ao desenvolvimento de cidadãos ativos – dos quais a democracia carece – em contraposição aos cidadãos passivos – almejados, não raro, pelos governantes. Nesse sentido, aponta Mill que a extensão do sufrágio às classes populares remediaria a tirania das maiorias, já que a participação popular possui cunho educativo. Por fim, acometidos pela apatia política, os sistemas possuem orientação para outpout – benefícios que o eleitor pode obter do sistema político, pilar central do chamado voto de permuta/clientelar – e para input – eleitores empenhados em articulação de demandas e formação de decisões, pilar central do voto de opinião e da cultura participante como um todo.

              O não-cumprimento das promessas acima mencionado decorre, essencialmente, do deparar com obstáculos quando da “transformação” da sociedade civil – embora o autor aponte não ser este o termo mais propício.  A passagem da economia familiar para a economia de mercado e, posteriormente, para uma economia regulada exacerbou problemas políticos, sendo necessário intervenção técnica para atenuá-los. Embora com a Revolução Industrial, emirja a figura do especialista, a democracia fundamenta-se na decisão que pode ser feita pelo cidadão qualquer. A tecnocracia enquanto intervenção especializada, na qual poucos detêm conhecimentos específicos, vai de encontro à proposição democrática descrita. O questionamento que fica é: problemas de complexidade alta tais como o controle a inflação demandam intervenção especializada ou podem ser solucionados pela opção de leigos? 

                  À medida que a participação política e a cidadania foram sendo estendidas, deu-se a transição do estado mínimo – preocupação limitava-se com propriedade privada e com demandas de oligarquias tradicionais e burguesas – para o estado de serviços/social.  A burocratização foi, pois, necessária para a democratização. O aparato burocrático, embora favoreça o caráter assistencialista estatal, confere um paradoxo com a ordem piramidal democrática. Se na democracia, o poder vai da base (povo) ao vértice; na sociedade burocrática, ocorre o oposto, a hierarquização se dá do vértice à base, configurando outro obstáculo ao cumprimento das promessas. 

                    Por fim, insere-se a pauta da ingovernabilidade da democracia. À medida que o estado liberal possibilitou o alargamento do estado democrático, contribuiu para a emancipação da sociedade civil. Esta, por sua vez, passa a dirigir incessantes demandas ao governo que, devido à rapidez e à quantidade destas, é impossibilitado de atendê-las – gerando um quadro de sobrecarga e acarretando descontentamento popular advindo da escolha de determinadas demandas a expensas de outras.

                   No geral, as promessas não cumpridas e os obstáculos apresentados não comprometeram de todo os sistemas democráticos, já que não prejudicaram seus elementos mínimos: direitos de liberdade, existência de múltiplos partidos, decisões coletivas, sufrágio universal. Atendo-se aos problemas internos, Bobbio propõe a incorporação de valores às regras e aos procedimentos como ferramenta ao fomento da cidadania ativa. Nesse sentido, o ideal da tolerância, da não-violência, da renovação gradual da sociedade através do livre debates das ideias e da mudança das mentalidades e do modo de viver e da irmandade seriam formas propositivas de vivenciar o regime democrático – o qual só perdura em qualquer país do mundo se torna-se costume.

                  Bobbio, inicialmente, aproxima-se de Lord Acton – historiador britânico de relevância ao estudo da Ciência Política – já que para este duas seriam as perguntas fundamentais acerca dos regimes políticos: “quem detém o poder político?” e “quais são os poderes do Estado?”.  Para aquele, por sua vez, “quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos” (BOBBIO, 1992, p. 18).

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                 No desenvolvimento de sua argumentação, aproxima extenuamente dois estados como indissociáveis, o estado liberal e o estado democrático, afirmando, ainda, ser “pouco provável que um estado não liberal possa assegurar um correto funcionamento da democracia”. (BOBBIO, 1992, p. 20). O que, porém, soa um tanto incondizente com a estrutura capitalista globalizada e a proposição neoliberal de instituição de um estado mínimo. Como postulado por Bresser Ferreira, “Desde quando eliminar monopólios estatais, desde quando eliminar privilégios na previdência e recuperar seu equilíbrio financeiro, desde quando reformar o aparelho do Estado e tornar a burocracia mais responsável perante o governo e a nação, desde quando privatizar, desde quando abrir o país comercialmente de forma pragmática, desde quando lugar dia a dia (sic) pelo ajuste fiscal e a estabilidade da moeda é estar engajado em reformas neoliberais? ... ser neoliberal é defender um Estado mínimo. Já que o Estado se tornou um problema, (...), vamos reduzir o Estado ao mínimo e entregar toda a coordenação da economia ao mercado” (BRESSER PEREIRA, 1997, p.68)
                 Assim, condiz questionar: até que ponto a desoneração do Estado – no cerne do Estado mínimo – possibilita a consolidação de direitos fundamentais necessários à educação para a cidadania e à formação de cidadãos ativos, corroborando com a escolha da representação mais adequada? Ademais, o poderio econômico, na figura da coordenação pela economia de mercado citada por Bresser Pereira, amplia poderes invisíveis, aos quais cabe à democracia dirimir? O exemplo da mídia – guiada por interesses econômicos e políticos de elites detentoras dos meios de comunicação – enquanto poder invisível, ao manipular informações e mascarar transparência de ações na esfera pública, leva a crer na potencialidade da autorregulação do mercado enquanto mecanismo antidemocrático.

                 Por fim, soma à discussão a perspectiva da “efetividade decrescente da proteção dos direitos” em texto de Danilo Zolo, tendo em vista que segundo este “Para garantir a efetividade dos direitos sociais são necessários serviços públicos ... que consomem quantidade muito alta de recursos”. (ZOLO, 2006, p. 78). Lançados à lógica de mercado, portanto, os direitos sociais não raro ficam relegados a dispositivos legais no intuito de um constitucionalismo simbólico. O que motiva a maioria do povo – contrastante à minoria abastada – a legitimar uma representação que, ignorando a relevância da dimensão social, pouco contribuiria para uma garantia mínima de instrução, saúde, bem-estar etc requirida pelo próprio exercício democrático? A apatia política, provavelmente, é estreitamente relacionável ao contexto especificado.

                  

BIBLIOGRAFIA

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo.  5ª Ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992, pp. 17 – 40.  

BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Por um partido de esquerda, democrático e contemporâneo.  In: Lua Nova – Revista de Cultura e Política (Governo e Direitos), nº 39, 1997, pp. 53-72.

MERLO, Hugo Ricardo. O atual e o inatual em Lord Acton. Disponível em < http://www.seminariodehistoria.ufop.br/ocs/index.php/snhh/2012/paper/viewFile/1361/752> Acesso em: 09 de junho de 2013.

ZOLO, Danilo: “Teoria e Crítica do Estado de Direito”. In: Pietro Costa e Danilo Zolo (orgs.). O Estado de Direito: História, teoria, crítica. São Paulo: Martins Fontes, 2006, pp. 1-95 (item 6: “Crise do Estado de Direito” – pp. 70-82)

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Sobre o autor
Ingrid Gomes Martins

Graduanda em Direito pela Universidade de Brasília. Membro do Grupo de Ensino Tutorial PET Direito UnB. Membro da comissão de Extensão, Pesquisa e Academia do Centro Acadêmico de Direito da UnB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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