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A relativização da coisa julgada inconstitucional e o princípio da segurança jurídica

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CONCLUSA?O

Conforme ja? demonstrado, e? clara a intensidade dos debates acerca da possibilidade – ou mesmo da necessidade – de mitigac?a?o da carga eficacial absoluta do instituto da coisa julgada, dada a concepc?a?o do processo como instrumento de pacificac?a?o social. Apresentar uma soluc?a?o juridicamente via?vel e socialmente convincente constitui um grande desafio para a doutrina e para a jurisprude?ncia brasileiras.

A insistente ideia da sacralizac?a?o da coisa julgada deve ser revista pela doutrina e pela jurisprude?ncia nacionais. Na?o se nega a releva?ncia i?nsita ao princi?pio da seguranc?a juri?dica, sem o qual na?o se poderia cogitar erigir uma sociedade fundada em um modelo de Estado Democra?tico de Direito, mas na?o se deve engessar no tempo os efeitos de decisa?o flagrantemente atentato?ria a princi?pios e regras constitucionais, quanto mais se o seu fundamento foi declaradamente reconhecido inconstitucional pela Corte Suprema.

Embora se reconhec?a que a seguranc?a juri?dica seja um dos princi?pios-base para a manutenc?a?o do Estado Democra?tico de Direito, essencial para a preservac?a?o da paz social e da estabilidade das relac?o?es interpessoais, isso na?o transfere a? coisa julgada o status de cla?usula pe?trea, nem lhe credencia a? eternidade.

A res iudicata possui, de fato, sede constitucional, mas isso na?o implica que ela seja intoca?vel, vez que o pro?prio legislador infraconstitucional previu situac?o?es em que ela invariavelmente cedera? a novo pronunciamento judicial.

Na?o apenas os atos legislativos e administrativos devem obedie?ncia ao texto constitucional. As deciso?es judiciais, sejam elas passi?veis de recurso ordina?rio ou extraordina?rio, tambe?m devem guardar conformidade ao arcabouc?o normativo trazido pela Lei maior.

Em abono a? teoria da separac?a?o dos poderes, constitucionalmente sedimentada no artigo 2o do Texto Maior, nenhum dos tre?s poderes constitui?dos pode se sobrepujar aos demais. Por isso, na?o e? possi?vel admitir que deciso?es judiciais que violem frontalmente dispositivos da Constituic?a?o Federal logrem status de perenidade, sob o risco de se preterir o Poder Constituinte pela atividade jurisdicional.

A nova acepc?a?o do instituto certamente na?o geraria o colapso juri?dico que certa parte da doutrina parece temer, isso porque, pela pro?pria sistema?tica do arcabouc?o processual civil, pode-se dizer que as deciso?es judiciais inconstitucionais ainda representam excec?a?o, e como tal devera?o ser tratadas. Ale?m disso, instabilidade social maior que a fulminac?a?o de deciso?es transitadas em julgado implicaria a incerteza da populac?a?o acerca da forc?a normativa do Texto Magno.

No entanto, admitir-se a flexibilizac?a?o da coisa julgada sem crite?rios minimamente ri?gidos certamente implicaria grave dano ao sistema juri?dico, no entanto, a dificuldade de construc?a?o desses para?metros na?o significa que a alternativa seja invia?vel. A definitiva soluc?a?o do impasse esbarra necessariamente na melhor delimitac?a?o do instituto da res iudicata. Pela dicc?a?o constitucional na?o se pode atribuir protec?a?o maior a? coisa julgada do que contra a atividade legislativa superveniente.

Da mesma forma, e? necessa?rio desmistificar a pretensa?o dos que defendem a flexibilizac?a?o (ou relativizac?a?o) da coisa julgada. A atividade jurisdicional do Supremo Tribunal Federal ate? poderia servir de refere?ncia para a mitigac?a?o do instituto no caso concreto, pois na?o se empresta, pela teoria da relativizac?a?o, poderes absolutos a tal ou qual magistrado para que, a seu bel-prazer, possa negar executoriedade a decisa?o judicial proferida em absoluta consona?ncia com os preceitos trazidos no corpo da Constituic?a?o.

Na?o nos podemos esquecer, no entanto, que se a lesa?o a regra constitucional legitima o judicia?rio a? aniquilac?a?o da decisa?o prolatada com fundamento inconstitucional, quanto mais se dizer do controle de constitucionalidade operado com supeda?neo na normatividade natural dos princi?pios constitucionais, pec?as-chave de qualquer sistema juri?dico que se digne guardar correlac?a?o sistema?tica entre suas normas.

Desta feita, as hipo?teses em que deciso?es judiciais transitadas em julgado possam ser desconstitui?das devem ser ampliadas para ale?m das condicionantes relativas a? ac?a?o resciso?ria. O sistema juri?dico demanda essa flexibilizac?a?o, em abono a? supremacia constitucional.

Portanto, a flexibilizac?a?o da res iudicata, antes de infirmar o postulado da seguranc?a juri?dica, na verdade o consagra, na medida em que compatibiliza situac?o?es concretas com a normatividade que se espera da Constituic?a?o Federal, preservando-se, assim, os postulados necessa?rios a? manutenc?a?o do Estado Democra?tico de direito.


REFERE?NCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Emmanuel Felipe Borges Pereira. A relativização da coisa julgada inconstitucional e o princípio da segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3990, 4 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28500. Acesso em: 22 dez. 2024.

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