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Direito fundamental à liberdade de expressão.

Ampliar para fortalecer a democracia

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19/05/2014 às 10:00
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4- Conclusões.

Não se pode como Pangloss de Voltairex acreditar que temos o “melhor dos mundos possíveis”, que o castelo do barão é o mais bonito possível e a senhora, a melhor possível das baronesas, e que as coisas não podem ser de outro modo. Assim, como o nariz não foi feito apenas para apoiarmos os óculos, a liberdade de expressão deve mais e melhor servir a causa da democracia. Para que nosso decantado Estado Democrático de Direito não seja erigido na areia e sim na rocha como recomenda a prudência, mais que a adoção das medidas que acima propomos, é indispensável evoluirmos em nossa compreensão sobre o seu significado, importância e abrangência.

Das concepções européias e estadunidenses, se ainda não nos atrevemos a trazê-las integralmente para nós, dos primeiros, ao menos, tomemos a dimensão objetiva do direito à liberdade de expressão, que, como ventilamos, reclama um agir por parte do Estado a fim de garantir a difusão plural de ideias e pontos de vista. Dos segundos, embora não se deva mesmo dar guarida ao “discurso do ódio”, assimilemos tão somente a concepção de que “maus discursos se combate com bons discursos”, más ideias, com boas idéias, especulações e aleivosias com o concreto e a verdade. Aliás, a eficiência deste método, recentemente, ficou comprovada pelo jogador brasileiro Daniel Alves, eis que quando um torcedor, em uma atitude racista, atirou-lhe uma banana, este prontamente a comeu, e assim jogou toda a opinião pública mundial contra o infeliz torcedor do clube espanhol Villareal.


Notas

i O discurso do ódio já mereceu rechaço do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 82424 que teve Sigfried Ellwanger como paciente.

ii Embargos Infringentes n. 0109004-31.2007.8.0000/50001, Des. Rel. Flavio Abramovici, TJ-SP, em 2 de julho de 2013.

iii No Brasil, em posição semelhante, o Supremo Tribunal Federal considerou crime de racismo a publicação de um livro que questionava o holocausto judeu durante a segunda guerra mundial (HC 82424 que teve Sigfried Ellwanger como paciente). Como principal esteio argumentativo o Supremo Tribunal Federal fixou que “o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra um direito de incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas”. No entanto, no julgamento da ADI 4.274/DF, decidiu que a “marcha da maconha”, embora ao defender a descriminalização da cannabis, não seria capitulável no crime previsto no art. 33, § 2º, da lei 11.343/06 (Induzir, Instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga), pois entendeu que tal manifestação estaria protegida pelos direitos de reunião e de livre manifestação do pensamento.

iv Suprema Corte dos Estados Unidos: Brandenburg v. Ohio, U.S. 395 444 (1969).

v Feret v. Belgica, Eur. Ct. HR 64 (Julho de 2009).

viSARMENTO, Daniel. Liberdade de expressão, pluralismo e o papel do Estado. Revista Diálogo Jurídico, Salvador n. 16, maio-junho-agosto, 2007, Disponível no site: http://www.direitopublico.com.br.

vii 25 BVerfGE 256, de 1969, da Corte Constitucional Alemã .

viii Atos normativos que permitiam, até meados da década de 80, nos Estados Unidos, que a Federal Communications Comission exigisse que emissoras de rádio e televisão veiculassem pontos de vistas diferentes daqueles adotados em sua linha editorial.

ix Nesse sentido, Suprema Corte dos Estados Unidos: New York Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254, 279 91964) , Gertz v. Robert Welch, Inc.,418 U.S. 323 (1974) e Dun & Bradstreet, Inc., 472 U.S.. 479 (1985).

x Como se sabe, no conto Candido ou O otimismo, Voltarie (Fraçois Marie Arouet), Pangloss era o oráculo da família do Barão de Thunder-tem-tronckh e pregava que não existe efeito sem causa e que tudo o quanto criado o fora por uma finalidade e que por isso as coisas não poderiam existir de outro modo.


Referências.

SARMENTO, Daniel. Liberdade de expressão, pluralismo e o papel do Estado. Revista Diálogo Jurídico, Salvador n. 16, maio-junho-agosto, 2007, Disponível no site: http://www.direitopublico.com.br.

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DWORKIN, Ronald. “Pornography and Hate – Addendum: A Compeling Case for Cersorship?”Freedom`s Law: The Moral Reading of the American Constitution. Cambridge, Harvard University Press. 1996

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Direitos Fundamentais. Coimbra Editora, 1993.

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Sobre o autor
Airton Portela

Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal e ex-Analista do MPF e ex-Advogado de militância privada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTELA, Airton. Direito fundamental à liberdade de expressão.: Ampliar para fortalecer a democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3974, 19 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28550. Acesso em: 19 abr. 2024.

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