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O preconceito judicial

03/07/2014 às 17:07
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Hoje, por recomendação do Ministério da Educação, os cursos de direito devem ofertar disciplinas obrigatórias com conteúdo de Antropologia e de Sociologia.

Só há duas formas de produzir o conhecimento: a) estudando, investigando com profundidade e com o método adequado (resumindo-se o positivismo) ou b) preparando-se genericamente, observando tudo que lhe ocorre à volta dos sentidos e estando aberto à descoberta (método da serendipidade).

No curso do Judiciário brasileiro, exemplos não faltam de que os aplicadores do direito e da lei deveriam estudar como notáveis conhecedores das tradicionais Ciências Sociais e Jurídicas (como se chamava muito antigamente). Hoje, por recomendação do Ministério da Educação, os cursos de direito devem ofertar disciplinas obrigatórias com conteúdo de Antropologia e de Sociologia. Conteúdo apelidado pelo jargão do preconceito como “disciplinas de perfumaria”. “Para que vou estudar isso?” – é o que mais se ouve nas séries iniciais.

Pois bem, vamos a um exemplo singular: se tivesse estudado corretamente, por exemplo, o sincretismo e a miscigenação da cultura, da religião e da sociedade nacional, um juiz federal não declararia que o Candomblé e a Umbanda não são religiões. Para este juiz, não são religiões porque, segundo seu vasto conhecimento religioso, faltam-lhes algumas estruturas, como: um texto-base (Bíblia, Alcorão), um Deus-único a ser adorado e porque também não têm uma estrutura hierárquica[1]. O juiz só conhece o monoteísmo, assim como só reconhece o monismo jurídico: sem Estado, não há lei.

Para um leigo, equivaleria a dizer que a lei não tem força de coerção ou, então, que não precisa disso, que a lei se cumpre por si. O mais incrível é a suposição de que o ordenamento jurídico poderia dar suporte a esse tipo de raciocínio social e religioso, como se decorar algumas leis e alguns princípios do direito fosse garantia de que junto viria o conhecimento da realidade. Este é o pior tipo de positivismo jurídico, em que se desconfigura a lei e o direito retirando-lhe toda e qualquer implicação extrajurídica; como se a lei e o direito pudessem ser observados sem nenhum vínculo com a realidade, a não ser aquele caso em que o juiz (como este que vemos), por iniciativa própria, fizesse a realidade se amoldar à sua suposição legal.

É igualmente o típico caso em que se aliam duas péssimas condições do conhecimento capenga, preconceituoso e racista: 1) o preconceito racial, cultural (próprio das religiões judaico-cristãs); 2) a ignorância do conhecimento social. Se bem que, é bem verdade, a ignorância alimenta o preconceito. Esta regra de ouro vale para todos, juízes ou não. É a prova de que o conhecimento não ocupa lugar, mas o preconceito, sim. Afinal, o preconceito leva à injustiça, à falta da verdade necessária à consecução da Justiça. Este preconceito judicial leva ao racismo.

Ironicamente, existe muito preconceito contra o Judiciário brasileiro e, em grande parte, as acusações são baseadas na atuação de juízes que desconhecem o próprio direito e a realidade que lhe dá forma.

O pior mesmo, no entanto, é imaginar que a formação de jovens magistrados não será diferente. Pelo que tudo indica, continuaremos a formar juízes racistas e classicistas, ou seja, a religião que não serve ao capital não presta. Os pobres devem rezar para o Deus-branco.

Por fim, depois de muitas críticas, o juiz voltou atrás em sua decisão acerca das religiões de origem africana[2].


[1] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/05/1455758-umbanda-e-candomble-nao-sao-religioes-diz-juiz-federal.shtml

[2] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/05/1457419-apos-criticas-juiz-federal-volta-atras-e-reconhece-religioes-afro-brasileiras.shtml

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. O preconceito judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4019, 3 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28562. Acesso em: 22 dez. 2024.

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