A seção dedicada exclusivamente à Defensoria Pública no anteprojeto do novo Código de Processo Civil, com dispositivos específicos para o resguardo das prerrogativas do defensor público, constitui aprimoramento, ainda que tímido, da norma processual brasileira.
De fato, é o mínimo que se poderia esperar de um diploma contextualizado na publicização do direito civil e na constitucionalização do direito processual, em contraposição ao Código de Buzaid, pensado para regrar o processo civil em uma ordem jurídica eminentemente privatista, vigente quando de sua promulgação há mais de 40 anos.
A evolução conceitual, que resgatou os direitos fundamentais e os princípios constitucionais do limbo da ineficácia outorgada pelo caráter programático que lhe era atribuído, converteu disposições como o da assistência jurídica integral e gratuita em norma de implementação obrigatória.
Concebida na Constituição de 1988, a Defensoria Pública tem diante de si desafios colossais e nesse íngreme caminho, cada passo é uma vitória a ser celebrada não somente pelas camadas mais humildes da população, diretamente assistidas pela instituição, mas também por toda a sociedade, que se beneficia com a estabilidade que somente a justiça social permite vislumbrar.[1]
Desse modo, os novos dispositivos constituem um passo[2] na busca da realização de um dos pilares axiológicos do Estado Democrático de Direito, a saber, a defesa dos direitos e interesses dos necessitados.
A seção dedicada à Defensoria Pública se inicia com o art. 91, dispondo que “a representação processual pela Defensoria Pública se dará por mera juntada de declaração de hipossuficiência da parte, assinada por defensor público.”
Desde a Lei nº 1060/50 há subsídio jurídico para a desnecessidade de juntada de instrumento de mandato pelo Defensor Público. O projeto traz, porém, redação mais específica, consignando, ainda, que a declaração assinada pelo Defensor Público induz a presunção de que o assistido é juridicamente necessitado.
O art. 92 reproduz dispositivo da Lei Complementar nº 80/1994, ao dispor que “caberá à Defensoria Pública atuar na função de curadora especial, nos casos especificados em lei”.
Apesar da clareza da lei, ainda há controvérsia sobre aspectos desse munus, como por exemplo, em relação à curadoria da criança e do adolescente, tema do qual tratamos em outra oportunidade.[3]
Por fim, preconiza o art. 93 que o Defensor Público terá “prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.”
A novidade fica por conta o parágrafo 1º, que estabelece que “o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a requerimento da Defensoria Pública, no caso de o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada”, o que vem ao encontro da necessidade verificada em muitos feitos, nos quais amiúde resta impossível a localização do assistido.
A “Seção 2” do anteprojeto do novo CPC é, em suma, mais um passo na afirmação da identidade institucional da Defensoria Pública, qual ente indispensável à função jurisdicional no Estado Democrático de Direito.
[1] José Afonso da Silva comenta que a assistência integral e gratuita constitui “um meio de realizar o principio da igualização das condições dos desiguais perante a Justiça.” – Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros,2008,p.591.”
[2] No Projeto do novo CPC, a Exposição de Motivos consigna que “se deram alguns passos à frente, para deixar expressa a adequação das novas regras Constituição Federal da República”.
[3] SILVA, Pericles Batista da. “Deve-se designar defensor público exclusivo para crianças?” Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-06/ pericles-batista-designar-defensor-publico-exclusivo-criancas>. Acesso em 30/08/13.