O abuso do poder policial

20/05/2014 às 08:08
Leia nesta página:

um artigo que aborda um tema muito recorrente aos dias atuais, que é o Abuso do Poder Policial. A repercussão desse tema, alguns conceitos, as consequências e prevenções acerca desse problema.

O ABUSO DO PODER POLICIAL

                                                                Mariana Maciel de Carvalho

                              

RESUMO

        O presente artigo fala sobre um tema bastante recorrente aos dias de hoje, que é o Abuso do Poder Policial, ato esse que infelizmente está cada vez mais presente na atualidade e alcança bastante repercussão. Será trazido também definições e opiniões de alguns dos mais importantes doutrinadores de Direito, e como a desordem na execução desse tipo de poder gera prejuízos e revolta nos cidadãos que dele sofrem repressão.

Palavras-chave: abuso, poder policial, desordem.

1.INTRODUÇÃO

        É comum e normal o acontecimento da abordagem policial, quando estes verificam motivo para tal. Sendo esta, uma das atividades principais a serem exercidas pelos policiais em sua rotina de trabalho. Porém, o correto é que ela seja extremamente técnica, de modo a propiciar segurança a polícia e ao abordado. O poder policial só se justifica na ultilização da força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever, estando a polícia na obrigação de garantir a proteção da saúde de todas as pessoas sob sua guarda.

        Na abordagem, cabe ao cidadão, obedecer à autoridade que pratica tal ato. Este, como vários outros atos administrativos, possui os atributos da imperatividade, coercibilidade e auto-executoriedade, isto é, impõe-se de forma coercitiva, independentemente de concordância do cidadão, e são realizadas de ofício.

        Porém, em vários casos, policiais acabam por ultrapassar os limites da abordagem, fugindo dos preceitos que ela traz, e infingindo princípios constitucionais individuais. A partir daí, verifica-se o abuso desse poder, que será o tema destrinchado ao longo do artigo.

2.Desenvolvimento

        A interpretação conjunta de alguns dispositivos da base legal, nos permitem um conceito melhor formado sobre Poder Policial. Como preceitua o artigo 78, do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

        E é nesse sentido que destacamos grifos de Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao explicar o Poder de Polícia como um tema:

‘‘em que se colocam em confronto esse dois aspectos: de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia.’’[1]

        Pode-se então, chegar à uma primeira conclusão do que seja o Poder de Polícia, sendo essa, a prerrogativa da Administração Pública em restringir direitos individuais em benefício da coletividade.

        Hely Lopes Meirelles conceitua o Poder de Polícia como:

“a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.’’ [2]

        A partir daí, podemos confirmar que o Poder Policial visa primordialmente, o bem-estar social, em confronto com interesses e direitos individuais.

        Analisado então o conceito de Poder Policial, trazemos à tona o objetivo principal do presente artigo, que é o abuso desse tal poder. Caracterizada na Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965, que aborda o Abuso de Autoridade, bem como a lei nº 8.069 de julho de 1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente onde em seu artigo 232 tipifica a conduta de submissão a vexame ou a constrangimento, constituindo assim, leis que asseguram aos indivíduos o exercício pleno como cidadãos, punindo todo e qualquer excesso cometido pelo policial em uma abordagem.

        Recentemente, foram estabelecidas algumas diretrizes sobre uso da força e de armas de fogo por parte das polícias da União, compostas pela Força Nacional de Segurança, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e agentes penitenciários federais, tendo como objetivo principal a queda do índice de mortes por abuso do Poder Policial. Dentre tantas outras mudanças trazidas, está a proibição do policial atirar contra o cidadão que estiver em fuga, mesmo que esteja armado. Outro ato a sr contestado é apontar arma de fogo durante qualquer abordagem a cidadão ou a veículos, devendo os policiais portarem instrumentos de menor poder ofensivo para a abordagem. O disparo de arma contra veículos que porventura tenham desrespeitado algum um bloqueio policial ou blitz, igualmente está proibido.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

        Referindo-se às armas de menor porte ofensivo citadas anteriormente, estas tem que ser usadas de modo alternativo às armas de fogo. Destacam-se os sprays de pimenta, bastões, coletes à prova de bala e pistolas TASER 7, que são incentivadas para o uso freqüente por policiais de todo o país, porém, em casos em que for estritamente necessário.

        Como já dito anteriormente, o limite da discricionariedade do Poder de Polícia, é agir dentro dos limites da lei respeitando os direitos individuais e coletivos, sendo possível apenas a restrição de direitos em benefício do interesse público. No entanto, atualmente, verificamos inúmeros casos no nosso país, em que cidadãos abordados muitas vezes vêm a falecer por conta do abuso de poder de certos policiais. Quando não, as armas de menor porte ofensivo são usadas a qualquer momento, muitas vezes, inoportunos. Esses índices têm adquirido um crescimento considerável e foi com bases nesse crescimento que as novas diretrizes citadas acima surgiram, baseadas em decisões do Ministério da Justiça.

3.Conclusão

        A partir de toda a análise do conceito, objetivos e limites abrangentes ao Poder Policial,  concluimos que a abordagem é uma prática cotidiana na vida policial, e que pode ser executada livremente, quando há razões para tal. No entanto, quando esses direitos são exercidos de forma abusiva, merecem atenção e mecanismos que restrinjam certas condutas policiais, vinculando esses atos aos limites da lei, onde qualquer um desses, quando ultrapassando esses limites, pode configurar uma conduta lesiva ao cidadão, e consequentemente algum tipo penal.

        Seria bastante interessante que, para evitar uma situação desagradável por parte dos cidadãos abordados por policiais, e para que houvesse um esclarecimento à sociedade como um todo sobre abordagem policial, existisse uma campanha de divulgação e esclarecimento por parte da polícia de como um cidadão deve se comportar durante uma abordagem. É certo que, em muitas vezes, o cidadão abordado se revolta e merece um comportamento um pouco mais autoritário por parte da polícia. No entanto, tem que partir dessa também, a conscientização de que todo cidadão é protegido por direitos, e infringí-los, pode caracterizar tipos penais, como citado acima.

        Dessa forma, poderíamos estar a caminho de alcançar a formação de policiais cidadãos, que estabelecem o elo de boas ações direcionado verdadeiramente a serviço da comunidade, ou seja, uma polícia em defesa do cidadão e não no combate ao cidadão.

4.REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella – p.115. – Direito Administrativo – 24ª Ed. – São Paulo, 2011 – Atlas

[2] MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Administrativo Brasileiro – p.131 – 30. Ed/2005 - São Paulo - Malheiros.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos