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Os recursos e as ações de impugnação na reforma do Código de Processo Penal

01/04/2002 às 00:00
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O Projeto de lei n. 4.206/01 altera os dispositivos do Código de Processo Penal que dizem respeito aos recursos e às ações de impugnação.

O Livro III passa a ter a seguinte epígrafe: "Das nulidades, dos recursos e das ações de impugnação."

Uma lástima que não se tenha alterado o Título I que trata das nulidades, um dos mais confusos e assistemáticos do nosso Código de Processo Penal. A seu respeito, escreveu o mestre Frederico Marques:

"Não primou pela clareza o legislador pátrio, ao disciplinar o problema das nulidades processuais penais. Os arts. 563 usque 573 estão prenhes de incongruências, repetições e regras obscuras, que tornam difícil a sistematização coerente de tão importante instituto." [1]

De toda maneira, o Título II, "Dos recursos em geral" e o seu Capítulo I, "Disposições gerais", assim se inicia: "Art. 574. Os recursos serão voluntários", acabando-se com a possibilidade dos "recursos de ofício", cuja natureza recursal é, inclusive, bastante discutível. Tourinho Filho, por exemplo, respaldando-se nas lições de Alcides de Mendonça Lima, assevera que "o recurso necessário não pode ser considerado como tal, pois o juiz, que tem o dever de recorrer de ofício, não haveria de ficar inconformado com a sua própria decisão... Ademais, quando alguém recorre, evidentemente há de desejar seja o seu recurso provido. No ex officio dá-se exatamente o contrário: o Juiz quer que a sua decisão seja mantida, donde decorre que, o recurso ex officio, tecnicamente, não é um recurso, posto não ser interposto por quem tenha interesse na reforma da decisão. Trata-se de providência administrativa visando a acautelar determinados interesses tutelados pelas leis que o admitem." [2] Na verdade, em tais hipóteses o que há é uma condição de eficácia da sentença. [3]

Há, inclusive, decisões jurisprudenciais entendendo pelo banimento do recurso de ofício em nossa sistemática processual penal com fulcro no art. 129, I da CF/88 (RT, 659/305; Revista de Julgados e Doutrina do TACrimSP, 13/118, 124, 204 e 206). [4]

Vejamos, tão-somente, as novidades vindouras:

O art. 577 legitima para recorrer "o Ministério Público, o querelante, o ofendido nas hipóteses previstas em lei e o acusado ou seu defensor." Observa-se que o ofendido tem legitimidade para recorrer nas hipóteses previstas no caput do art. 598 do Código de Processo Penal, que não foi modificado, salvo o seu parágrafo único que, dissipando dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais, estabeleceu que "o prazo para interposição deste recurso, contado a partir do dia em que terminar o do Ministério Público, será de cinco dias para o assistente e de quinze dias para o ofendido não habilitado." Este prazo maior para o ofendido não habilitado como assistente é plenamente justificado, pois ele sequer será intimado da sentença, sendo razoável que se lhe concedesse um prazo maior, a fim de que possa tomar conhecimento da decisão absolutória e dela recorrer. Atente-se, ainda, para a Súmula 448 do STF, segundo a qual "o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público".

O art. 578 estabelece que o recurso será interposto por petição já acompanhada das razões. Assim, "no novo sistema as razões já serão oferecidas na própria petição de interposição, o que não ocorre na disciplina do CPP, em que há um outro prazo de oito dias (três nas contravenções) para que o recurso seja arrazoado. E quem milita na área criminal bem conhece as procrastinações que essa duplicidade de prazos acarreta." [5] Permite-se que o réu interponha "o recurso pessoalmente, por termo nos autos, devendo nessa hipótese ser intimado seu defensor para arrazoá-lo no respectivo prazo", atentando-se, evidentemente, para a outra face da ampla defesa, que é a defesa técnica, indispensável e irrenunciável no processo penal.

O novel art. 581 estabelece que "caberá recurso da sentença e da decisão interlocutória", definindo que "sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito", "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" e "despachos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte."

"Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.": são os chamados atos de movimentação levados a efeito pelos serventuários da justiça e que visam a dar andamento ao processo.

No Capítulo II, ao invés do vetusto recurso em sentido estrito, estabelece-se a possibilidade do agravo, retido nos autos ou por instrumento, ambos no prazo de dez dias (art. 582).

Em regra caberá o agravo retido, podendo ser o de instrumento da decisão que:

1) "Receber a denúncia ou a queixa ou rejeitá-la parcialmente; note-se: é cabível o recurso também para o recebimento da peça acusatória, como para a rejeição parcial de ambas.

2) "Declarar a incompetência do juízo;

3) "Rejeitar exceção processual;

4) "Pronunciar o acusado; ressalta-se que este recurso "suspenderá tão-somente o julgamento."

5) "Deferir, negar, arbitrar, cassar, julgar idônea ou quebrada a fiança ou perdido o seu valor; deferir ou indeferir requerimento de prisão temporária ou preventiva, ou revogá-las; deferir ou indeferir liberdade provisória, relaxar ou mantiver a prisão em flagrante e deferir ou indeferir medidas cautelares; observa-se que o "recurso da decisão que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor."

6) "Declarar lícita ou ilícita a prova;

7) "Conceder ou negar liminar em habeas corpus; admite-se, agora por disposição legal, a possibilidade de concessão liminar do habeas corpus, o que já vinha desde há muito sendo aceito pela jurisprudência, utilizando-se, por analogia, a regra prevista para o mandado de segurança. [6]

8) "Indeferir pedido de extinção da punibilidade;

9) "Conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

10) "Anular parcialmente o processo;

11) "Suspender o processo;

12) "Julgar o incidente de falsidade;

13) "For proferida pelo juiz da execução", revogando-se implicitamente o art. 197 da Lei de Execução Penal que prevê o agravo em execução.

O agravo retido "terá efeito apenas devolutivo" e será "interposto por petição dirigida ao juízo recorrido, acompanhada de razões endereçadas ao tribunal competente para o julgamento da apelação, com requerimento de que o tribunal dele conheça preliminarmente", dele não se conhecendo "se o agravante deixar de requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal."

Este tipo de agravo poderá também ser interposto oralmente, quando a respectiva decisão for proferida em audiência, "a constar do respectivo termo, expostas, no ato da interposição, as razões que justifiquem o pedido de nova decisão."

Já o agravo de instrumento, que "terá também efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz, sendo relevante a fundamentação do pedido, da decisão puder resultar lesão grave ou de difícil reparação" está disciplinado no art. 586 e "será interposto perante o juízo recorrido, com razões dirigidas ao tribunal competente, por meio de petição contendo os seguintes requisitos:

            1)A exposição do fato e do direito;

            2) "As razões do pedido de reforma da decisão;

            3) "A indicação das peças a serem trasladadas ao instrumento; quanto a este traslado, será "realizado sem ônus pelo cartório, no prazo de cinco dias, e dele constarão, na ordem numérica das folhas do processo originário, cópias da denúncia ou queixa, aditamentos e respectivas decisões de recebimento ou rejeição; da decisão agravada e certidão da respectiva intimação; da procuração ou nomeação de defensor do agravante e do agravado e demais peças indicadas pelo agravante;

            4) O nome e o endereço completo dos advogados constantes dos autos."

"Art. 587. O agravado será intimado, independentemente de despacho do juiz, para responder no prazo de dez dias." Nesta resposta, ele "poderá indicar peças a serem trasladadas, sem ônus, pelo cartório, em cinco dias, e juntadas ao instrumento segundo a ordem numérica das folhas do processo originário."

            Merece aqui uma observação: em se tratando de acusado reconhecidamente pobre (seja em ação penal pública ou de iniciativa privada) é evidente que as despesas com este traslado devem ser arcadas, sim, pelo Estado, obedecendo-se ao disposto no art. 5º., LV da Constituição que garante a amplitude de defesa, com os recursos a ela inerentes. Ademais, ainda que se trate de recurso interposto pelo querelante, se for pobre, entendemos que as mesmas despesas devem ser pagas também pelo Estado, nos termos do atual art. 32 do Código de Processo Penal, até porque o direito de ação, que é público e subjetivo, também é garantido constitucionalmente no art. 5º., XXXV, além de estar inscrito no art. 8º., da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

            Dispensa-se no art. 590 a autenticação de cópias de peças, salvo dúvida sobre a autenticidade.

            No art. 589 consagra-se o que parte da doutrina denomina impropriamente de efeito iterativo, regressivo ou diferido do recurso, mas que, na verdade, como ensinam Ada, Gomes Filho e Scarance, trata-se do que eles denominam de juízo de confirmação ou retratação, "que nada mais representa do que um aspecto do próprio efeito devolutivo" da via impugnativa [7]: "Se o juiz reformar a decisão agravada, a parte contrária poderá agravar, quando cabível, por simples petição, da nova decisão, sendo vedado ao juiz modificá-la e, às partes, apresentar novas razões."

            Por fim, quanto ao agravo, abre-se uma possibilidade para se disciplinar o seu julgamento no âmbito dos tribunais, ao se prescrever que "norma de organização judiciária poderá instituir órgão do tribunal para decidir sobre a admissibilidade do agravo de instrumento e o efeito suspensivo." Tal norma, a nosso sentir, poderá vir de uma lei ordinária estadual ou mesmo a partir do Regimento Interno do Tribunal.

            No Capítulo III temos a nova disciplina do recurso de apelação. Destarte, diz o art. 593 ser cabível este recurso, no prazo de quinze dias, da sentença. Por outro lado, a decisão proferida no Tribunal do Júri é também apelável quando "ocorrer nulidade posterior à pronúncia; for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, caso em que o tribunal ad quem fará a devida retificação; houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, caso em que o tribunal ad quem procederá à devida retificação; for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que o tribunal ad quem sujeitará o acusado a novo julgamento, não se admitindo, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação."

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            Permanece a regra estabelecida no § 4º. Do art. 593 que traduz o chamado princípio da singularidade ou unirrecorribilidade dos recursos, pois "quando cabível a apelação, não se admitirá agravo, ainda que se recorra somente de parte da decisão."

            Modificação radical e absolutamente necessária trouxe o art. 597, pois, privilegiando mais uma vez o princípio da presunção de inocência (ou, como outros preferem, o da não-culpabilidade), estabelece-se que a apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo; no entanto (e então está o avanço) pode "o juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação." Assim, tenha ou não bons antecedentes, seja ou não seja primário, recolha-se ou não à prisão, o apelo da defesa deverá ser sempre conhecido. De outro lado, só se manterá o apelante no cárcere ou submetido a outra medida cautelar caso fundamentadamente se demonstre a necessidade da restrição. [8]

            Em conformidade com o art. 2º., parágrafo único da Lei de Execução Penal, estabelece-se que "durante o processamento da apelação, as questões relativas à situação do preso provisório serão decididas pelo juiz da execução, se necessário em autuação suplementar", o que significa que é possível antecipar-se os efeitos da sentença condenatória, sem se falar em execução provisória da pena, como de há muito defendeu o Professor Rogério Lauria Tucci. [9]

            A apelação deverá ser interposta por petição dirigida ao juiz da causa e conterá: "a designação de recorrente e recorrido;os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão", permitindo-se ao assistente arrazoar "em cinco dias, após o prazo do Ministério Público". Caso se trate de ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista dos autos neste mesmo prazo. Caso haja "dois ou mais apelantes ou apelados, os prazos serão individuais e sucessivos."

            Quanto ao outro efeito deste recurso, leia-se o novo art. 604, in verbis: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", sendo, "porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", ressalvando, ainda, que no caso de "a acusação ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."

            Aqui vale repetir as lições de Ada, Magalhães e Scarance:

            "A apelação, como todo recurso, devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e da que pode ser conhecida de ofício." [10]

            Atentemos, porém, para a Súmula 160 do STF que considera nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação.

            Diz o projeto de lei que ao "receber a apelação, o juiz mandará dar vista ao apelado para responder"; caso haja dois ou mais apelados, os prazos serão individuais e sucessivos.

            Note-se que sendo interposta apelação contra a decisão de rejeição liminar da denúncia ou queixa, "o acusado será citado pessoalmente para responder, valendo a citação para os termos ulteriores do processo." Providência extremamente salutar, pois, ainda que não haja processo, nem se tenha estabelecido a relação processual entre os três sujeitos principais (não se tratando, portanto, ainda, de "acusado"), em face da ampla defesa esta medida se impõe, tal como no sistema atual se tem decidido quando se interpõe o recurso em sentido estrito do não recebimento da peça acusatória (RTJ, 98/672, 98/679, 107/98; RT, 552/403, 597/325, 607/358, 639/311 e 688/296). Observa-se que o art. 82, § 2º. Da Lei nº. 9.099/95, ao tratar do recurso de apelação quando se rejeita a peça acusatória, determina que o recorrido (e não acusado) será intimado (e não citado, ainda que devesse ser "notificado") para "oferecer resposta escrita no prazo de dez dias."

            E para terminar este capítulo da apelação duas últimas disposições:

            "Art. 606. Apresentada a resposta, o juiz, se for o caso, reexaminará os requisitos de admissibilidade do recurso.

            "Parágrafo único. Findo o prazo para resposta, os autos serão remetidos à instância superior."

            O Capítulo V trata do processo e do julgamento dos recursos nos Tribunais, respeitando-se, evidentemente, a Lei nº. 8.038/90, as leis de organização judiciária, as Constituições Estaduais e os regimentos internos dos Tribunais.

            Tanto é assim que se dispõe que as "câmaras, turmas, grupos ou outros órgãos fracionários terão a competência estabelecida pelas normas de organização judiciária."

            No mais, são normas a serem obedecidas nos seguintes termos:

      "Art. 610. Se a decisão desfavorável ao acusado, na apelação, tomada em órgão fracionário do tribunal, não for unânime, o processo será automaticamente colocado em pauta para reexame pelo órgão competente, pelo menos quinze dias após a publicação do resultado do julgamento.

      "§ 1º O resumo dos votos vencedores e vencido, no julgamento da apelação, com seus fundamentos, constará da intimação do julgamento.

      "§ 2º Os interessados poderão manifestar-se, por escrito, até a data do novo julgamento e sustentar oralmente na sessão".

            Complementando o nosso estudo sobre o art. 610, o seu § 3º. Estabelece que "O órgão competente para o reexame será composto de modo a garantir a possibilidade de reversão do julgamento." Por sua vez, o § 4º. Diz que a "decisão da apelação não terá eficácia enquanto não for cumprido o disposto no caput deste artigo" (veja a transcrição acima).

      "Art. 611. Salvo o caso de requerimento expresso e destacado de efeito suspensivo no agravo de instrumento, este, após distribuição ao relator, irá, de imediato, independentemente de despacho, ao Ministério Público, para parecer em dez dias.

      "Parágrafo único. O relator, ou órgão instituído por norma de organização judiciária, decidirá sobre a concessão ou não do efeito suspensivo e comunicará ao juízo a sua decisão, remetendo-se após os autos ao Ministério Público para parecer."

      "Art. 612. Salvo disposição expressa em contrário, conclusos os autos, o relator os examinará em 10 dias, enviando-os, em seguida, quando for o caso, ao revisor por igual prazo.

      "Parágrafo único. Os autos serão enviados à mesa de julgamento pelo relator ou revisor, conforme o caso."

      "Art. 613. Haverá revisor somente em recursos de apelação relativos a processos por crimes punidos com pena máxima superior a quatro anos.

      "Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos pelo julgador, os motivos da demora serão declarados nos autos.

      "Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

      "§ 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; caso contrário, prevalecerá o mais favorável ao acusado.

      "§ 2º O resultado do julgamento será proclamado pelo presidente após a tomada dos votos, observando-se, sob sua responsabilidade, o seguinte:

      "I – prevalecendo o voto do relator e ressalvada a hipótese de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado ao final da sessão de julgamento ou, no máximo, em cinco dias;

      "II – no caso de não prevalecer o voto do relator, o acórdão será assinado pelo relator designado, sendo obrigatória a declaração de voto vencido, se favorável ao acusado;

      "III – no caso de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado no prazo máximo de dez dias;

      "IV – a secretaria do tribunal fará publicar, no dia subseqüente à assinatura do acórdão, a intimação, iniciando-se, a partir desta, o prazo para eventual recurso."

            O capítulo VI, tal como hoje, trata dos embargos de declaração nos arts. 618 e 619. Acaba aquela dicotomia, unificando-se "em uma só disposição, a previsão dos embargos de declaração contra sentença e acórdão, previstos no CPP em artigos distintos: 382, para a sentença, e 619, relativamente ao acórdão." [11]

            Assim, caberão embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

            Eles só terão efeito modificativo "na medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão", podendo, a nosso ver, inclusive, dar azo à modificação substancial da decisão, inclusive para se alterar a pena em caso de evidente contradição entre o decisum e a pena aplicada. Como dizem, mais uma vez, Ada, Gomes e Scarance, "a realidade dos fatos mostra que a decisão dos embargos declaratórios pode, por vezes, ter efeito infringente, modificando o primeiro julgado." Para eles não há razão em não se admitir este efeito infringente para aumentar a pena, pois "é preferível corrigir o erro em embargos de declaração – nos limites da contradição ou omissão – do que chegar ao mesmo resultado pela via de outro recurso." [12]

            O prazo para os embargos será de cinco dias e deverão ser opostos "em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso" (não se admite, como nos Juizados Especiais Criminais, a interposição oral). "O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, independentemente de intimação, proferindo voto."

            Terminando com a omissão do atual Código, firma-se que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes." Observa-se que outra é a disposição nos Juizados Especiais Criminais, quando haverá a suspensão do prazo (art. 83, § 2º. Da Lei n. 9.099/95).

            No novo Capítulo VII (Do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário), e em apenas um artigo, está dito: "Art. 620. O recurso especial e o recurso extraordinário serão processados e julgados na conformidade da lei específica e na forma estabelecida pelos regimentos internos.". Leia-se arts. 102, III e 105, III, da CF/88, Lei nº. 8.038/90, regimentos internos do STJ e STF e suas respectivas súmulas, atentando-se que a "Lei nº. 8.950/94 não revogou as disposições da Lei nº. 8.038/90, relativamente ao processo penal", como afirmam os mesmos Ada, Gomes e Scarance. [13]

            Acrescentou-se a este Livro III, o Título III que tratará das ações de impugnação. No Capítulo I regula-se a revisão criminal, aditando-se apenas dois parágrafos ao art. 623, pelos quais no "Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno" e nos "tribunais estaduais o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, ou pelo tribunal pleno."

            No Capítulo do Habeas Corpus alterou-se apenas o art. 664, in verbis:

      "Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o Ministério Público terá vista dos autos por cinco dias, a contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à secretaria do tribunal informar sobre o decurso do prazo.

      "§ 1º Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

      "§ 2º Se o impetrante o requerer, destacadamente, na impetração, será intimado da data do julgamento.

      "§ 3º A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente."

            Olvidou-se de se disciplinar o Mandado de Segurança em matéria criminal, nada obstante sabermos que a regulamentação legal da matéria encontra-se na Lei nº. 1.533/51, mas nada custaria adequar-se aquela lei às peculiaridades do sistema processual penal, com todas as características próprias de seus atos processuais. Uma pena!

            De mais a mais, revogam-se os arts. 594 e 595 (sobre os quais já nos referimos no trabalho "O ARTIGO 594 DO CPP – UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO" [14]), 600 (que trata da apelação e em relação à qual já se tem nova disciplina), 607 e 608 (acabando com o protesto por novo Júri), 637 e 638 (que tratam do recurso extraordinário, o que permitirá que, pendente ainda o recurso extraordinário, possa o recorrente aguardar em liberdade o seu julgamento, tudo em consonância com o princípio da presunção de inocência), o Capítulo IX do Título II do Livro III (extinguindo a Carta Testemunhável – arts 639 a 646, "tornada desnecessária ante o novo formato do agravo de instrumento, cuja agilidade e praticidade, diante do atual recurso em sentido estrito, é evidente", conforme se lê na respectiva exposição de motivos) do Código de Processo Penal.


Notas

            1..Elementos de Direito Processual Penal, Vol. II, Campinas: Bookseller, p. 366.

            2..Código de Processo Penal comentado, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 244. Em seguida, este mesmo autor diz cumprir "ao legislador extirpá-lo, por se tratar de verdadeira absurdez, nos termos em que o concebemos".

            3..Grinover, Ada Pellegrini e outros, Recursos no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 2001, p. 35.

            4..No Código de Processo Civil o reexame necessário está previsto no art. 475, modificado pela Lei n. 10.352/01.

            5..Grinover, Ada Pellegrini e outros, Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 1999, p. 189.

            6..O primeiro dos casos ocorreu no julgamento de um habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, em 1964, tendo como paciente o ex-Governador de Goiás, Mauro Borges. O Ministro Gonçalves de Oliveira, vencedor em seu voto, deixou assentado: "Se no mandado de segurança pode o relator conceder a liminar até em casos de interesses patrimoniais, não se compreenderia que, em casos em que está em jogo a liberdade individual ou as liberdades públicas, a liminar, no HC preventivo, não pudesse ser concedida." (RTJ 33/590).

            7..Grinover, Ada Pellegrini e outros, Recursos no Processo Penal, São Paulo: RT, 3ª. ed., 2001, p. 57.

            8..Infelizmente a nova lei de tóxicos (Lei nº. 10.409/02, art. 46, § 12) estabelece que terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões respectivas, o que é um lamentável equívoco, dentre tantos outros existentes nesta norma.

            9..Apud Delmanto Junior, Roberto, As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração, Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 188, em nota de rodapé de nº. 324.

            10..Ob. cit., p. 156.

            11..Grinover, Ada Pellegrini e outros, Juizados Especiais Criminais, idem, p. 193

            12..Recursos no Processo Penal, p. 239.

            13..Ob. cit., p. 268.

            14..Publicado no site www.direitocriminal.com.br (março/2001), na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, nº. 08, junho/julho/2001 e na IOB nº. 21/2001.

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. Os recursos e as ações de impugnação na reforma do Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2868. Acesso em: 23 dez. 2024.

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