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O rompimento conjugal e suas consequências jurídicas:

ensaio sobre alienação parental

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22/05/2014 às 08:23
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As mudanças sociais ocorridas, tal como a inserção da mulher no mercado de trabalho, do homem mais participativo no cotidiano familiar, bem como a descaracterização da família patriarcal, implicam uma nova distribuição dos papéis na família e novas formas de configurações vinculares. Também o crescente número de ruptura dos laços conjugais colaborou para que as questões que envolvem a alienação parental ganhem cada vez maior relevância.

Pode-se concluir que dentre as medidas legais disponibilizadas pelo ordenamento jurídico para combater a alienação parental, a guarda compartilhada surge como medida por demais benévola e eficaz, pois as crianças são beneficiadas pelo fato de não serem privadas da companhia do pai que não permanece em casa, mantendo o contato e vínculo afetivo com ambos os pais sem se distanciar física e emocionalmente deles.

Conclui-se também que esta modalidade de guarda só deve ser atribuída quando o casal tem consciência e um bom entendimento que será o melhor para a criança, mesmo que para eles, inicialmente, seja uma situação desconfortável. No entanto, a disponibilidade de modelos variados de guarda de filhos não é suficiente para coibir o comportamento alienador, haja vista que este se desenvolve também em famílias que observam a guarda compartilhada.

A aplicação da nova lei da alienação parental, principalmente no que tange à efetivação das sanções ali previstas torna-se indispensável no combate da chamada implantação de falsas memórias, o que demandará do Poder Judiciário maior investimento e atenção.

As equipes multidisciplinares exercerão papel primordial na identificação do problema, mas não somente neste momento. Revela-se imprescindível o acompanhamento das famílias afetadas por parte destes profissionais, no viso de proporcionar reversão do comportamento nocivo instaurado na mente dos atores deste processo.

A eficácia do ordenamento jurídico brasileiro no combate da alienação parental pode ser aquilatada a partir da apreensão das decisões judiciais que têm se operado neste campo de forma muito mais freqüente após a edição da lei 12.318/2010.

O Direito é uma ciência humana e social e como tal, deve acompanhar a evolução do homem na sociedade. A norma por sua vez, surge como instrumento de equilíbrio social, e sua aplicabilidade e eficácia são percebidas mediante uma ação direta do seu criador. O Estado como produtor da lei deve subsidiá-la, sob pena de tornar-se inócua.

A aplicação dos dispositivos legais que tratam sobre a alienação parental e sua eficácia serão demonstradas de forma mais veemente, à medida que o Estado propiciar os recursos necessários para aplicação prática do que a lei prevê de forma abstrata, tornando assim, possível a realização da justiça e o bem estar dos cidadãos.


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1 Código Civil - Art. 1.583. § 2º  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

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Sobre o autor
Wesley Gomes Monteiro

Advogado e Professor Universitário. Mestrando em Direito pela PUC/Minas. Pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Leão Sampaio em Juazeiro do Norte/CE, com MBA em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior Aberta do Brasil - ESAB. Atualmente é Professor na Faculdade Paraíso do Ceara - FAP no eixo de Direito Privado, onde também coordena o Núcleo de Prática Jurídica - NPJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Wesley Gomes. O rompimento conjugal e suas consequências jurídicas:: ensaio sobre alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3977, 22 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28698. Acesso em: 25 abr. 2024.

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