A improbidade administrativa como ferramenta de combate à corrupção

21/05/2014 às 15:57
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O Direito Administrativo guiará esse estudo e propõe algumas soluções para combater os crimes voltados contra os bens públicos, associando a honestidade ao servidor público, para assim existir um desenvolvimento adequado do país.

1 INTRODUÇÃO; 2 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; 3 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS

Resumo:

Tem-se em visa a análise de um ponto importantíssimo para a sociedade que é a Improbidade Administrativa cuja causa uma das maiores barreiras  para o desenvolvimento de nosso país, além de ser um dos maiores responsáveis pela falta de credibilidade dos cidadãos brasileiros em relação aos administradores públicos. A corrupção e o enriquecimento ilícito, são danos causadas por alguns administradores públicos, configurando assim a improbidade, moléstia que muitas vezes não é declarada para a sociedade, deixando indivíduos com olhos vendados para os seus direitos, sem pretensão alguma de reivindica-los deixando os caminhos  cada vez mais propícios para as  corriqueiras fraudes.  O Direito Administrativo guiará esse estudo e propõe algumas soluções para combater os crimes voltados contra os bens públicos, associando a honestidade ao servidor público, para assim existir um desenvolvimento adequado do país.

Palavras chaves: Improbidade Administrativa; administração pública; leis; corrupção;

1 INTRODUÇÃO

            A probidade administrativa presume-se, sendo esta remetida a boa-fé e a lealdade. Um indivíduo probo é aquele que age com honradez e honestidade, sendo esta última, a palavra chave. Para administrar tem que está bem intencionado,obedecendo os princípios éticos e morais. Quando o administrador não age de acordo com essas exigências, resta configurado a improbidade administrativa, sendo o inverso de probidade, gerando assim a desonestidade, dando suporte óbvio para o conceito de improbidade administrativa, assim improbidade administrativa é uma expressão técnica, cuja remete aos termos: desvio de dinheiro e de conduta, benefícios próprios,  tráfico de influência , enriquecimento ilícito,  dentre outros.

            Na lei, existem várias condutas que designam a desonestidade administrativa, desde mais graves a aquelas mais simples,o que vale lembrar é que sempre existe um desvirtuamento da função pública, por ter existido uma violação aos princípios da Administração Pública, não obedecendo às regras desta. O administrador que faz algo incompatível com exigências e preceitos legais da função pública, que viola a norma jurídica, pratica desrespeito à função pública e abuso a legalidade, este age com improbidade administrativa.

            Quando a corrupção é atribuída a atos da Administração Pública e estes a tem como algo natural, automaticamente essa sociedade pode ser chamada de passiva, sendo condizente com tal corrupção. Faz-se necessário que esse tema voltado para Improbidade Administrativa seja mais comentado em meio à sociedade, seja na comunidade em si, seja nas escolas ou em outras instituições, só assim os cidadãos ficarão mais atentos com seus direitos e deveres. Passando a exigir do outro na medida em que são cobrados, não permitindo assim que um tema com tanta importância seja passado despercebido e que os desonestos sejam cobrados e condenados por seus atos, que nossa consciência politica seja aguçada para que tenham outra postura diante da falta de honestidade da Administração.

2 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

            A improbidade está descrita em parte, na Constituição Federal . O primeiro dispositivo é o art. 14, § 9º, da CF, que fala da improbidade em época de eleição.

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” BRASIL, Constituição da República Federativa.1988.

            Quando fica sabido que não se podem deslocar eleitores em período de eleição, tão pouco existir a compra de votos. São duas situações que deixa bem claro o acometimento da probidade administrativa. Como é sabido, mesmo ganhando a eleição o candidato poderá não assumir o cargo ou se já assumiu, perder suas atividades, se for comprovado que foi improbo, isso é previsto constitucionalmente mas quem regulamenta essa regra é o direito eleitoral.

Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, do Art. 37, nos termos § 4º.

            A Constituição também fala de improbidade no art. 85, V, que fala dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, deixando claro que os atos do Presidente da República devem ser cobertos de transparência moral etambém de honestidade, por este ocupar o cargo mais elevado do país, se o contrário for eito, deverá ser responsabilizado pela ilicitude de seus atos. “São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: V - a probidade na administração.”

            Ao se falar de Improbidade Administrativa, no âmbitodo direito administrativo, o dispositivo que interessa é o art. 37, § 4º, da CF.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

            Ficando então estabelecidos como sanções para quem é improbo, tais como: o ressarcimento, a indisponibilidade de bens, perda da função, suspensão dos direitos políticos e sem contar também as medidas penais cabíveis.

3 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

            Não existe na Constituição Federal, nem mesmo na LIA (Lei de Improbidade Administrativa)  ou “lei do colarinho branco” um conceito especifico ou de maior segurança acerca da improbidade administrativa. Não se relaciona apenas aos atos de desonestidade, mas também o descaso do agente público ao tratar do interesse público ou qualquer outra situação antiética, há, no entanto preceitos que dão maior embasamento para formular conceitos pelas condutas previstas em algumas normas, tais como os artigos 9°. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 que traz o padrão de comportamento e postura ética que se espera do agente público em nosso País, bem como, a inclusão de proporcionalidade com as medidas repressivas previstas na LIA, para ocorrer os atos de improbidade disciplinados por esta lei, necessita de três elementos, cujos: um ato danoso previsto na lei de improbidade, o sujeito ativo e o sujeito passivo. Tanto o constituinte como o legislador, expressa um anseio politico de sociedade, relacionado a um correto gerenciamento da coisa pública.

            O artigo 1° da LIA indica expressamente quem pode ser sujeito passivo de atos da improbidade administrativa, mas pode atingir também os órgãos judicias e legislativos, em alguns casos empresas privadas ou particulares, além de partidos políticos, empresas privadas e entidades beneficentes.

             Já o sujeito ativo encontra-se previsto nos arts. 1°, caput, e § único, 2° e 3° da lei 8.429/92, quando de forma clara expressa que o agente público ou terceiro que desvirtue ou dispute para a prática do ato de improbidade ou dele tire proveito, seja de modo direto ou indireto. No artigo 2°, ficou definido o que éagente público, assim não necessita ter vínculo empregatício para ser sujeito passivo da improbidade administrativa, tais como também os agentes políticos, os servidores públicos, os militares e os particulares em colaboração com o Poder Público.

            Os atos de improbidade compreendem modalidades, dentre elas o enriquecimento ilícito, as que causam prejuízo ao erário e os que ferem os princípios da Administração Pública.

            O enriquecimento ilícito se dar quando um agente público obtém aumento de seu patrimônio à custa do exercício da função pública. Não confundam, quando o patrimônio deste é aumentado quando utiliza de remuneração própria, não se caracterizando o enriquecimento ilícito. O enunciado do artigo 9° da Lei de Improbidade Administrativa mostra com clareza o que foi citado: ”Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente.”

            Os atos de improbidade que lesão o erário estão no artigo 10 da LIA, no seu caput fica assim estabelecido:

constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário                      qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente [...]

 

A leitura por si só do artigo acima citado, já estabelece as causas que lesam o tesouro público, não importando a conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, bastando que a ilicitude esteja junto com a lesividade.

Quanto à expressão culposa, existe discussão na doutrina, onde uns são a favor e outros contra, quando abordam a questão de ser responsabilizado pelo dano causado, alguns afirmam que na modalidade culposa não deverá ser responsabilizado, já outros defendem que tem que existir a responsabilidade daqueles que causam o prejuízo ao erário público.

Os incisos do artigo 10 da LIA exemplificam os comportamentos praticados pelo agente público em favor de um terceiro, cujo enriquece de maneira ilícita, configurando o prejuízo ao erário.

Segundo o dicionário Aurélio, princípios são regras de conduta, lei de caráter geral que rege um conjunto de fenômenos, daí o desrespeito aos princípios pode gerar várias consequências, dentre elas a improbidade administrativa. O caput do artigo 11 da Lei n° 8429/92 versa justamente sobre isso: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.”

Deste modo, quando existe ação ou omissão efetuada pelo agente público em violação  aos princípios administrativos mencionados nos incisos do artigo 11 da LIA, configura-se  improbidade administrativa. Nesse sentido segundo Eurico Bitencourt Neto:

A intenção não atenta contra o Direito, neste caso. De um lado, o resultado é o que de fato importa; de outro, os meios são relevantes; de outra parte ainda, meios e resultados avultam no julgamento da conduta administrativa. É certo que tal classificação não é absoluta, na medida em que, os princípios não são âmbitos inteiramente apartados, relacionam-se entre si, podendo-se dizer que a violação de um deles configura, ainda que de modo indireto, a ofensa a todos eles, na medida em que formam o elemento vital do sistema jurídico. (BITENCOURT NETO, 2005, p. 121)

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Assim, não existe ao certo algo definitivo que possa ser verificado quando começa e quando termina o ato de improbidade administrativa, relacionada a violação dos princípios administrativos.

            Ao se falar em moralidade é importante comentarmos acerca de seu conceito. Segundo o dicionário (AURÉLIO, 2001, p.471) “ Moral é o conjunto de regras de conduta ou hábitos julgados válidos, quer de modo absoluto, quer para grupo ou pessoa determinada.”, assim ao se tratar do direito administrativo o conceito de moral torna-se indefinida, por sua aplicação ser incontroversa. O problema da não existência de um significado conciso do que é moral, segundo a autora Odete Medavar (2000, p. 149) acontece devido às seguintes causas: “O principio da moralidade é de difícil tradução verbal talvez porque seja impossível enquadrar em um ou dois vocábulos a ampla gama de condutas e práticas desvirtuadoras das verdadeiras finalidades da Administração Pública.”

            Portanto se faz necessário observar os fatos, para o que estiver descrito na norma não seja desviado. A moralidade administrativa estabelece nos dias atuais requisitos de validade de todo ato da Administração Pública, sem ela toda atividade pública será ilegítima. Muitos são os casos vistos de imoralidade, onde órgão público que tem a finalidade de servir a sociedade com a moralidade acaba sendo contaminados pela indecência da má Administração Pública.

            Ao se referir ao Principio da Legalidade Administrativa fica determinado que toda e qualquer conduta seja feita de acordo com os ditames da lei, sem contar ainda que o interesse público sempre prevalecerá. Aquele que não agir de acordo com o que a lei prega, poderá ser atribuída a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, o que é variável em cada caso, ficando claro que a ordem jurídica deve ser obedecida, assim toda atividade administrativa deve ser protegida e fiscalizada para que haja moralidade quando os bens públicos são administrados.

            Segundo o autor, Hely Lopes Meirelles (2009, p. 89):

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

               

Outro principio de suma importância para a Administração Pública é o principio da publicidade, resguardado pela Constituição Federal , que assegura aos cidadãos o acesso as informações relacionadas aos negócios públicos. Além dos princípios acima citados é importante destacar o da impessoalidade, face evidente ao (Art. 1°, caput da Constituição Federal), e o da eficiência cujo orienta a Administração diminuir seus custos e obter melhores resultados com os meios os quais possui. Os princípios citados, são explícitos na Constituição Federal, e a afronta destes, poderá ocasionar a improbidade administrativa, causando insegurança a sociedade e ao Estado.

CONCLUSÃO

Nesse artigo, foram citados alguns princípios constitucionais como legalidade, moralidade, publicidade dente outros, se utilizados e seguidos de forma persuasiva, a improbidade administrativa não apareceria com tanto destaque nos meios de comunicação como vem acontecendo nas últimas décadas. A administração deixou de atuar com honestidade, sem seguir os caminhos corretos, ferindo as normas, com isso as aparições de escândalos são constantes.

Vimos alem do artigo 37 da CF, também a Lei 8.429/92, instrumentos que informam o que é improbidade e asseguram a probidade para todos os agentes públicos que atuam na Administração Pública guiando os negócios públicos, dando maior segurança ao patrimônio público, configurando máximo respeito aos princípios administrativos, atribuindo culpa a quem possui e também a existência de base legal para responsabilizar aqueles que descumpram as regra e ainda que cause danos e prejuízos ao patrimônio público. Assim se faz importante que as pessoas saibam o que se passa na Administração Pública e também os indivíduos que são e forem escolhidas para representar o povo, venham a agir com cautela, honestidade e honradez, sempre em busca do bem comum, tentando diminuir as mazelas sociais.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT NETO, Eurico. Improbidade Administrativa e Violação de Princípios. Belo Horizonte, Del Rey, 2005.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Positivo, 2010

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10 ed. rev. atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Administrativo Brasileiro, 35ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2009

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Sobre a autora
Ely Dayane

Graduanda em Direito pela UNIT - Universidade Tiradentes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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