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Democratização das relações de trabalho.

Direito sindical

01/04/2002 às 00:00
Leia nesta página:

1 Generalidades

Antes de adentrarmos, especificamente, no tema alvo deste modesto estudo, mister proceder a breves digressões imanentes às causas e à evolução do Direito de Trabalho.

É a partir da apreciação da "questão social", sob óticas diversas, que trilharemos o norte que permitirá o aporte no novo ramo da ciência jurídica sob comento: Direito do Trabalho.

Para tanto, impõe-se a delimitação e abrangência da "questão social", cerne e palco do Direito do Trabalho, impendendo trazer a lume a lição conceitual de Rafael Caldera ("Derecho Del Trabajo") citado por Octávio Bueno Magano [1], verbis:

A questão social é problema integral. Não constitui simplesmente um fato econômico, embora suas manifestações mais aparentes se hajam feito sentir na vida econômica. Trata-se de fenômenos que abarcam a Religião, a Filosofia, a Ciência, a Moral e a Política. Trata-se do próprio problema da humanidade sob aspecto econômico: é a decomposição social saturada do sabor amargo da angústia econômica; da miséria que destrói corpos e prepara o terreno para a dissolução das almas.


2 Questão social: enfoques

2.1 Econômico

O marco evolutivo da questão social, sob o aspecto econômico, tem seu sustentáculo em meados do século XVII, consubstanciado na Revolução Industrial. Esta, ensejou o aperfeiçoamento da técnica produtiva, embasado nas invenções (v.g., máquina a vapor); na crescente substituição dos trabalhos manuais; na canalização da força de trabalho para as fábricas, inclusive em centros industriais; e na segmentação do trabalho.

2.2- Religioso

Nesse aspecto, em 1891, a encíclica "Rerum Novarum" (Papa Leão XIII), ensejou maior atividade da igreja nas esferas fática, social, econômica e política, seguindo-se as encíclicas "Quadragesimo Anno" e "Divini Redemptoris" (Papa Pio XI); "Mater et Magistra" (Papa João XXIII); e "Populorum Progressio" (Papa Paulo VI).

A questão social, naquela primeva encíclica, segundo o doutrinador alhures mencionado [2], vinha assim enunciada, verbis:

... os progressos incessantes da indústria, os novos caminhos em que entraram as artes, a alteração das relações entre operários e patrões, a afluência da riqueza nas mãos desse pequeno número ao lado da indigência da multidão, a opinião enfim mais avantajada que os operários formam de si mesmos e a sua união mais compacta, tudo isto, sem falar da corrupção dos costumes, deu em resultado final um terrível conflito.

2.3 Filosófico

Apercebe-se, no correr do século XIX e início do século XX, com o surgimento das ideologias, o apanágio filosófico da questão social. Consistem aquelas (ideologias), por exemplo, no comunismo, no socialismo (com suas várias espécies), no anarquismo, no fascismo, no nazismo, no corporativismo; todas, a seu modo, aspirando à solução da questão social.

2.4 Científico

Com o fito de estudar a sociedade, objetiva e metodicamente, surge novo ramo da ciência chamado "física social" ou sociologia.

Possibilitou a evolução da sociologia, o estudo mais aprofundado das diversas ciências, tais como, dentre outras, a economia, a ciência política, a antropologia social, a psicologia social, e a geografia econômica.

2.5 Moral

A pobreza, em decorrência da questão social, deixou de ser enfocada como fruto da preguiça e da incompetência, assumindo caráter de seqüela da organização vultuosa da sociedade, tornando-se para muitos - não para a igreja - problema de perfil meramente econômico.

2.6 Político

A questão social culminou por envolver o Estado, induzindo-o a deixar seu perfil abstencionista, passando pela natureza intervencionista, para acolher, posteriormente, a qualidade de "Estado do bem-estar social".

Por corolário, a própria sociedade distanciou-se da ótica individualista, atrelando-se ao perfil pluralista, reconhecendo a relevância dos grupos que a integram e, conseqüentemente, dos seus interesses.

2.7 Jurídico

Com a sobreposição dos interesses sociais aos individuais, deu-se a socialização do direito, promovendo avanço das linhas limítrofes do Direito Público levando, inclusive, ao questionamento sobre a viabilidade da distinção entre Direito Público e Direito Privado, dada a amplificação, neste, da ordem pública.

O constitucionalismo social daí decorrente, que encontrou guarida na maior parte dos países, excetuados os EUA, Inglaterra e aqueles integrantes da "Common Law", promoveu a inserção dos princípios dirigentes da economia estatal, e de proteção e melhoria da condição social do trabalhador, no texto constitucional.

2.8 Laboral

Em epítome, emanaram da questão social dois novos ramos do Direito: o Direito Econômico e o Direito do Trabalho, este, especificamente, berço desses apontamentos.


3 Evolução do Direito do Trabalho

Os fenômenos sociopolíticos corporificam a evolução do Direito do Trabalho, cabendo salientar alguns pilares cronológicos, materializados em fases marcantes, tais como:

a)Apogeu do liberalismo;

b)Contestação do liberalismo;

c)Intervencionismo;

d)Participação;

e)"Nouvelle Vague".

No Brasil, a evolução do Direito do Trabalho sustenta-se nas seguintes fases:

a)Liberalismo monárquico;

b)Liberalismo republicano;

c)Intervencionismo;

d)Neoliberalismo, cujo termo inicial é Carta da República de 1988.

Extrai-se do contexto que o Direito do Trabalho vem, cada vez mais, dando guarida a pretensões democráticas, aspirando, por exemplo, à autocomposição, à desregulamentação e à flexibilização, máxime após o advento da queda do Muro de Berlim, da transformação do socialismo soviético e dos países da Europa Oriental em pragmatismo, acrescendo-se, ainda, e principalmente, o fenômeno da globalização.


4 Relações de trabalho: transformações

O fenômeno da globalização exige que o Direito do Trabalho seja repensado para amoldar a relação laboral à nova realidade do contexto mundial, sob pena de se agravar, ainda mais, o que se tem chamado de "Crise do Direito do Trabalho".

Nesse sentido, a árdua tarefa de sua adequação exige a participação de todos, Estado, patrões e empregados, enfim, a unicidade da sociedade volvida ao objetivo comum.

O legislador pátrio tem promovido inovações que nem sempre encontram respaldo social, mas, nem por isso, deixam de ser válidas, pois não se tem a solução definitiva do problema. Por conseguinte, cabe a efetiva participação de todos, mormente da classe trabalhadora, no intuito de equacionar os problemas que envolvem as relações de trabalho.

Causa-nos preocupação o elevado índice de desemprego, que alimenta a violência, o tráfico de drogas, o distanciamento do ensino, levando à degradação da cidadania.

Certa publicação, em conceituada revista [3], dá conta da reviravolta que o mercado de trabalho vem sofrendo, no que concerne à segmentação empregadora, verbis:

Empregos. Quem dá trabalho. Até algum tempo atrás não tinha erro: quem dava emprego mesmo era a indústria. No passado, a eterna campeã Volkswagen ficou abaixo do McDonald’s no pódio de maior empregador privado nacional e viu-se que as coisas estavam mudando. Agora, consolidou-se de vez a supremacia do setor de serviços. O Carrefour (na ponta, com 47.000 funcionários) e o Pão de Açúcar (com 40.000) viraram os maiores empregadores privados do país. A Volks tem de se contentar com a quarta colocação, atrás do McDonald’s.

De igual modo, extraímos da mesma fonte preocupante crescimento da economia informal, verbis:

Viva a economia informal. O mercado de reciclagem movimenta no Brasil quase 200 milhões de reais por ano. Até aí, tudo bem, impressionante mesmo é o exército de 150.000 brasileiros que vivem hoje de catar latinhas de cerveja e refrigerantes pelas ruas. Eles levam para casa uma média de 3,5 salários mínimos por mês.


5 O Sindicato

5.1 Introdução

A democratização das relações de trabalho lança sobre os ombros dos sindicatos papel de extrema importância.

A globalização, principalmente em face do avanço da mecanização e da computação nas empresas, tem impulsionado crescentes conquistas sindicais.

Este instituto (sindicato) mereceria uma abordagem completa, englobando sua evolução história, cujo alvorecer, no Brasil, sob o prisma legislativo e legal, deu-se no início do século XX, quando se começou a falar em sindicalismo.

Todavia, o âmbito restrito desse singelo estudo não comportaria tal enfoque, pelo que traçamos apenas sinóticos elementos a ele adstritos.

5.2 Conceito

Não é uníssona a conceituação jurídico-doutrinária de "sindicato", devendo-se, contudo, fazê-la sob a visão da CLT, pelo que comungamos do entendimento de Segadas Vianna e Arnaldo Süssekind [4], posto serem, ao lado de outros, seus autores, verbis:

... o sindicato recebeu a consagração ampla de órgão de defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais. Situado, com a conceituação clássica, como órgão de defesa e, portanto, de luta a lei o definiu, também, como órgão de colaboração com o Estado, no estudo dos problemas de Interesse dos integrantes da respectiva classe.

Exsurge, destarte, o papel do sindicato, nele incluindo, também, sua qualidade de parceiro do Estado, na busca da solução dos problemas da respectiva classe laboral.

5.3 Natureza jurídica

O sindicato, sujeito coletivo, dotado de personalidade jurídica, após a Constituição da 1988, incorporou, indubitavelmente, a qualidade de pessoa jurídica privada, impendendo exarar que o Estado não o cria, mas tão-somente o reconhece.

Amauri Mascaro Nascimento [5] destaca a tríplice concepção atinente à constituição do sindicato, ou seja, a teoria da natureza contratual (resulta de acordo de vontades); a teoria institucional (sindicato seria uma instituição); e a teoria mista (que mescla ambos os aspectos).

Destaca, por conseguinte, que admissível a concepção da teoria contratual nos países onde a criação é fruto de ajuste de vontades, sendo sustentável a posição da concepção institucional, naqueles onde se admite o sindicato de fato como, por exemplo, na Itália e na Inglaterra. Este (sindicato de fato), seja pela personalidade restrita, ou pela falta de registro, não é considerado, tecnicamente, pessoa jurídica.

5.4 Funções

Inúmeras são as funções do sindicato, estampadas nas atribuições de representação, negociação, tributação, assistência e postulação judicial. Encontram-se tais funções em vários dispositivos legais, merecendo destaque:

a) CLT: art. 477; art. 513, a, b; art. 514, b; 521, d (vedação da função político-partidária); art. 564 (vedação da função econômica); art. 592; art. 611; art. 791, §. 1º. art. 872;

b) CF: art., 8º, IV;

C) Lei n. 5.584/70, art. 18.

No entanto, sua função de maior destaque é a negocial, justificando Amauri Mascaro Nascimento [6], verbis:

... uma vez que dela resultam normas de trabalho para toda a categoria e com essa atividade o sindicato desempenha um papel criativo na ordem jurídica como fonte de produção do direito positivo.

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5.5 O Sindicato e a OIT

Acentuado se mostra o papel da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na defesa do regime sindical.

Cabe salientar, por ser considerada por alguns como a mais importante das convenções da OIT, embora não tenha sido ratificada pelo Brasil, conforme adiante se verá, a de número 87 (Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização), aprovada na 31ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (São Francisco - 1948), tendo entrado em vigor no plano internacional em 4 de julho de 1950. Frisa-se, também, que dos 164 Estados-membros da OIT, 108 a ratificaram.

Lamentavelmente, o Brasil não se insere entre os países que aderiram a esse tratado multilateral, quiçá por questões cartoriais e corporativas, pelo que peço vênia para esboçar seu estágio, frente à ordem constitucional, colacionando preleção de Arnaldo Süssekind [7], verbis:

Em obediência à Constituição da OIT, o Presidente Eurico Gaspar Dutra encaminhou o texto da convenção ao Congresso Nacional (Mensagens n. 256, de 31.5.49). Entretanto, até hoje não foi possível sua aprovação, porque a Constituição de 1946 legitimou o exercício pelos sindicatos de funções delegadas pelo Poder Público, previstas na CLT; A Constituição de 1967 manteve essa norma e explicitou que a essas funções se incluía, desde logo, a de arrecadar contribuições instituídas por lei para custeio de suas atividades; a vigente, de 1988, impôs a unicidade de representação sindical em todos os níveis e manteve a contribuição compulsória dos integrantes das respectivas categorias para o custeio do sistema.

5.6 O sindicato e a conjuntura atual

Ousamos opinar, acompanhando a abalizada opinião do douto Professor Oris de Oliveira [8], a imprescindibilidade de adequação dos sindicatos ao padrão globalizado, pois "nas propostas de modernização do direito aponta-se a necessidade de alterar o modelo sindical colocando-o em sintonia com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, especificamente com a Convenção 87 sobre liberdade sindical", esclarecendo, ainda, o mestre, que "esta reforma implicaria a eliminação da unicidade sindical propiciando a pluralidade sindical e das contribuições obrigatórias".

Nesse contexto, é árdua a tarefa dos sindicatos, vista pela premente necessidade de democratização das relações de trabalho, sem, com isso, voltar-se à mera "humanização" da empresa ou à sua retirada do contexto capitalista, ou, ainda, à busca de extinção do aspecto conflitual das relações de trabalho (individuais e coletivas).

O escopo é outro: a democratização da empresa, sob ótica formal (do povo) e substancial (para o povo), rompendo com o círculo vicioso que entrelaça o Estado (autoritário) e os sindicatos (sem efetivo engajamento), que se nutrem e se sustentam (vide comentários à Convenção n. 87).

A modernidade tem demonstrado preocupante quadro das relações de trabalho, cujas nuanças, em sinopse, procuraremos abaixo expender.

A aparente redução da jornada de trabalho vem sendo infirmada pela concorrência, levando as pessoas a trabalhar cada vez mais.

Outrossim, não se pode olvidar que a simples redução da duração do trabalho individual, criando novos postos de trabalho em tempo parcial, por si só, não é suficiente à criação de novos empregos, não se podendo apreciar a questão sob ótica abstrata, isolada.

Observa-se prognóstico no sentido de que o mercado de trabalho toma o rumo da flexibilização de direitos, da jornada e das formas de contratação. Há estudos apontando que num futuro próximo apenas 25% da população ativa terá um emprego estável, 25% estará em torno dele (empresas fornecedoras), e 50% estaria na periferia do sistema de produção ou no setor de serviços pessoais.

Essa ínfima mostra do caótico mercado globalizado sinaliza, à evidência, para o proeminente papel dos sindicatos, no sentido de contribuir para a equalização desses problemas, efetivando, destarte, sua função perante a "questão social", algures comentada.

Caso contrário, os cidadãos verão desmoronar o sonho futurista de trabalhar menos e dispor de um tempo maior para o lazer e a família.

Cabe salientar, no entanto, que essa realidade atinge, também, países desenvolvidos como Estados Unidos, Austrália e Japão.

Levantamento do IBGE, estampado na matéria "Tempos Modernos" [9], dá conta que 71% da população brasileira economicamente ativa trabalha mais de quarenta horas por semana, sendo que para 39% a jornada é de pelo menos 45 horas, indagando a repórter, verbis:

Como é que um século chega à metade celebrando como conquista a luta de sindicatos do mundo inteiro para reduzir jornadas fatigantes e termina com boa parte da população trabalhando cada vez mais?

A questão impõe aos sindicatos profunda reflexão, pois parece cada vez mais longe a esperança de se trabalhar menos e ganhar mais, denotando que os movimentos sindicais perderam força, a produtividade ideal aumentou vertiginosamente e a tecnologia, embora tenha diminuído alguns afazeres, aumentou outros - é o apanágio da economia globalizada.

Os dados do IBGE mostram que vem ocorrendo o contrário das aspirações das classes trabalhadoras: o brasileiro tem trabalhado mais e ganhando menos. Em 1991, o rendimento médio mensal do trabalhador brasileiro era de 5,13 salários mínimos, baixado para 4,67, em 1999.


6 Conclusão

A instrumentalização da democratização das relações de trabalho guarda direta adstrição aos sindicatos, que exercem fundamental importância na adequação do seu novo modelo (das relações de trabalho).

Impõe-se-lhes, por corolário, até pelo tino da própria sobrevivência, o abrandamento da resistência aos princípios e alcance da Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O momento de crise é próprio e ideal para os sindicatos exercerem, em plenitude, sua precípua função negocial, sob a égide de atuação criativa, quiçá inspirando o surgimento de normas de trabalho capazes de arrefecer o infortúnio da massa de desempregados, otimizar as relações dos "privilegiados" detentores de empregos, enfim, motivar a plena retomada da cidadania.


BIBLIOGRAFIA

MAGANO, Octavio Bueno; Manual de direito do trabalho, 4. ed., São Paulo: LTr,1991.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro;

OLIVEIRA, Oris; Apontamentos. Democratização das relações de trabalho em um estado de direito. Novo modelo das relações do trabalho no Brasil, p. 3.

Revista Veja, 1641.ed., n. 12, p. 32/33; 1643, ed., n. 14, p. 122.

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; e VIANNA, Segadas; Instituições de direito do trabalho, 12. ed., São Paulo: LTr, 1991.

SÜSSEKIND, Arnaldo; Convenções da OIT, 2. ed., São Paulo: LTr, 1998.


Notas

1..Manual do Direito do Trabalho, p. 13.

2..Op. cit., p.15.

3..Revista Veja, 1641. ed. 22.3.2000.

4..Instituições de Direito do Trabalho, v. 2, p. 987.

5..Iniciação ao Direito do Trabalho, p. 387.

6..Op. cit., p. 396.

7..Convenções da OIT, p. 467.

8..Apontamentos, p.3.

9..Revista Veja, 1643. ed., 05.04.2000.

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Sobre o autor
Edgard de Oliveira Lopes

assessor judiciário do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, especialista e mestre em Direito Empresarial pela Universidade de Franca (SP), professor de Direito e vice-diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Edgard Oliveira. Democratização das relações de trabalho.: Direito sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2873. Acesso em: 26 dez. 2024.

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