Dos "ecos sociais" ao processo judicial eleitoral: Breves considerações para estudos futuros

23/05/2014 às 14:45
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A corrupção é uma realidade. Não é o processo judicial, todavia, o mecanismo hábil a extirpá-la custe o que custar, de modo que se deve, necessariamente, tutelarem-se os direitos dos acusados.

Por Guilherme Barcelos[1]

O Direito Eleitoral, como bem frisa RODRIGO LÓPEZ ZÍLIO[2], constitui-se em ramo do direito público, cujo desiderato primordial é proporcionar e assegurar que a conquista do poder pelos grupos sociais seja efetuada dentro dos parâmetros legais preestabelecidos, sem o uso da força ou de quaisquer subterfúgios que interfiram na soberana manifestação de vontade popular.

Citando FÁVILA RIBEIRO, o estimado autor[3] leciona que “o Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental”. 

Trata-se, na verdade, de instrumento hábil a tutela da escolha dos representantes populares, que se dá, considerando estarmos num regime democrático, por intermédio do processo eleitoral.

É nesse cenário que o Direito Eleitoral desponta como mecanismo encarregado de disciplinar a democracia em sua manifestação política, garantindo a realização das eleições, expressão máxima do ideal democrático, preservando a vontade popular manifestada através do voto.

Pois bem. Não obstante o protagonismo que tal ramo do conhecimento jurídico carrega notadamente nos tempos hodiernos, “o Direito Eleitoral ainda se encontra empenhado na construção de sua própria racionalidade, no desenvolvimento de sua lógica interna, de seus conceitos fundamentais e de suas categorias” [4].  Carece, pois, de regramento específico (principalmente na processualística correspondente), e até mesmo de uma real construção em consonância com o figurino constitucional, afirmamos nós nessa assentada.

Que convivemos atualmente com uma situação muito delicada, onde cidadãos brasileiros têm de sair às ruas para clamar por básicos direitos, não se nega; que a corrupção é uma chaga que assola a sociedade brasileira, de igual forma, não se pode olvidar, e isso não é privilégio da política, e nem nosso (do Brasil), vale o friso. 

As Instituições, porém, estão desgastadas, e precisam de renovação, democrática, mas urgente renovação. A própria política, e o modo de fazê-la, requerem profundos consertos.

Ocorre que, a partir daí, vemos hoje uma verdadeira “criminalização da política”, quando, na verdade, movimentos deveriam ser promovidos com o intuito de aperfeiçoá-la.

Ora, vivemos numa democracia representativa, pregação que indica que todo o poder emana do povo (!), e em seu nome será exercido, e assim o será por meio de representantes eleitos (!) pelo voto direto, secreto, universal e igual para todos.

O verdadeiro ator do processo eleitoral, assim, é o próprio eleitor, onde a sociedade não é vítima, mas sim (co) autora. Ou o próprio eleitorado arca com os efeitos de suas escolhas, ou jamais aprenderá com os seus próprios erros. 

Dessa forma, ao invés de se afigurar como vítima, o eleitor deve, aí sim, tomar as rédeas da situação, pois, a bem da verdade, se a realidade não é das melhores, quem conduz a política nacional são os próprios representantes desse mesmo eleitor que, passadas as eleições, esquece que, quando depositara o voto nas urnas, escrevera o próprio destino – no mínimo, pelos quatro anos subsequentes -.

Não é esse o enfoque do presente ensaio. Definitivamente não o é. Encerremos, então, o “parêntese”.

O que pretendemos realmente trazer à reflexão é o fato de a citada “criminalização da política” não encontrar termo nos ecos sociais, parecendo, pois, produzir, em prol de um (pretenso) bem comum, ou vago (pseudo) interesse público, respingos na órbita do processo judicial eleitoral, não fosse o bastante a promulgação (e o respaldo judicial) de leis eleitorais atentatórias a pilares do Estado Democrático de Direito, como a segurança jurídica (sim, estamos a falar da Lei Complementar n°. 135/2010).

Em não raras oportunidades, temos nos deparado com afrontas diretas a direitos fundamentais na órbita do contencioso eleitoral (ampla defesa, contraditório, devido processo legal, vedação das provas ilícitas, fundamentação das decisões judiciais, etc.). Mais, não obstante a escassez de regramento próprio e bem definido, não são raras as ocasiões em que os ritos processuais são transgredidos em detrimento não só da própria forma (que aqui, pensamos, é garantia), mas da Lei das Leis, Carta Maior que a todos submete indistintamente, tudo com lastro em argumentos discricionários e (pseudo) moralistas – como se valores morais pudessem pautar a aplicação do Direito.  

Vivemos, pois, uma espécie de “Direito Eleitoral do Inimigo” [5], onde o inimigo do Estado, aqui, seria o próprio ou potencial representante (?).

Daí dizermos que, tal e qual os caçadores se encontravam em busca da arca, estamos, na espécie, em busca das garantias perdidas.

A partir do momento em que eventual disputa eleitoral adentra ao campo do contencioso judicial, em que pese o escasso regramento processual vigente, passa-se a ter a figura de um acusado, este que possui direitos e garantias constitucionalmente asseguradas, e que não podem, jamais, ceder em prol de argumentos de ordem metajurídica.

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A corrupção é uma realidade. Não é o processo judicial, todavia, o mecanismo hábil a extirpá-la custe o que custar, de modo que se deve, necessariamente, tutelarem-se os direitos dos acusados, seja quem estiver no pólo passivo de determinada demanda, não havendo espaço, por conseguinte, para argumentos discricionários e manipuláveis como o “interesse público”, os “valores morais (subjetivos)” e aqueloutras manipulações discursivas impostas com o fito de, a partir de direta transgressão à ordem (constitucional), efetivarem-se pretendidas punições a granel.

Deve-se, necessariamente, ao contrário do que sustentam os teóricos (ou práticos) do senso comum, fazer-se uma leitura constitucional do processo judicial eleitoral, de modo a potencializarem-se os direitos dos acusados, para que, levado a cabo um devido e democrático processo legal, ao final, tenhamos uma decisão, seja ela qual for, legítima.

Nos termos de feliz afirmativa do Ministro do STF, e ex-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Min. MARCO AURÉLIO MELLO, paga-se um preço por se viver em uma democracia, e é módico, estando ao alcance de todos: o respeito irrestrito ao arcabouço normativo - notadamente às vestes constitucionais -.

Respeito às regras jogo não se confunde com impunidade, ou, como costumam dizer, com uma porta aberta à corrupção. É plenamente possível, e necessário, punir garantindo; garantindo o quê? A ordem constitucional vigente, sob pena de se instalar a verdadeira “Babel” (ou a ditadura!).

Cremos que, um dia, afinal, as pessoas entenderão que não há a necessidade de instrumentalizar a figura de um indivíduo de modo a puni-lo a todo e qualquer custo - até porque quem isso brada, assim age até o dia em que eventual infortúnio bate à respectiva porta (“Para os outros, a punição, o rigor; para mim, e para os meus, a ordem!”). Não é o que depreendemos nesses tempos, porém, onde ganha peso o discurso dos adeptos dos linchamentos. 

Considerando a importância das temáticas que por aqui pairam, bem como a gravidade das sanções inerentes, deve-se tutelar as regras procedimentais, os direitos dos acusados, bem como a vontade popular (que não merece ser desconstituída com lastro em presunções, vale o friso), em total respeito à ampla defesa e ao contraditório, para que assim, e somente assim, seja levado a efeito um devido e democrático processo legal eleitoral.

Não se olvida que, em que pese o Direito Eleitoral represente um autônomo ramo do conhecimento jurídico (e não um microssistema, com a vênia de quem milita tal entendimento), há certa carência de regramento próprio, eficaz e atual.

No entanto, uma leitura integral do processo judicial eleitoral à luz da Constituição Federal é indispensável, de tal forma que, ao final do processo, em havendo eventual punição, tal punição esteja legitimada a partir do respeito a todas as garantias constitucionais destinadas a todo e qualquer acusado, dentre elas, por exemplo, o exercício da defesa na plenitude, o contraditório, a inadmissibilidade das provas ilícitas e, ainda, a fundamentação das decisões judiciais, de modo a levar a cabo, assim, um devido e realmente democrático processo judicial eleitoral, como dito.

Fica, pois bem, a modesta reflexão.


[1] Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, e-mail: [email protected]. Advogado eleitoralista, inscrito nos quadros da OAB/RS sob o n° 85.529, pós-graduando em Direito Eleitoral pela Instituição de Ensino Verbo Jurídico de Porto Alegre-RS. Porto Alegre-RS.

[2] ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral: Noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais. 3° Ed. Verbo Jurídico. Porto Alegre. 2012, p. 17.

[3] ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral: Noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais. Op., cit., p. 17.

[4] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª Ed. Atlas. São Paulo. 2012.

[5] Expressão também cunhada, noutro contexto, importa salientar, por Rodolfo Viana Pereira, ilustre advogado e professor mineiro.   

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Sobre o autor
Guilherme Barcelos

Advogado inscrito nos quadros da OAB/RS sob o n°. 85.529, especialista em Direito Eleitoral (Verbo Jurídico - Porto Alegre-RS).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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