A inexigibilidade de conduta diversa como causa de exclusão da culpabilidade.

Uma análise do surgimento do instituto

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25/05/2014 às 11:37
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[1] GOLDSCHMIDT, op. cit., p. 19.

[2] FRANK apud GOLDSCHMIDT, op. cit., p. 19.

[3] FIRMO, Aníbal Bruno de Oliveira. Direito Penal – parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forensen. 1959. p. 99.

[4] GOLDSCHMIDT, op. cit., p. 19.

[5] FRANK apud GOLDSCHMIDT, op. cit., p. 19.

[6] GOLDSCHMIDT, op. cit., p. 20.

[7] FRANK apud GOLDSCHMIDT, op. cit., p. 20.

[8] GOLDSCHMIDT, op. cit., p. 20.

[9] FIRMO, op. cit., p. 100.

[10] GUTIÉRREZ, Pablo Sänchez-Ostiz. Casos que hicieron doctrina em derecho penal. 2. ed. Buenos Aires: Editorial La Ley, 2011. p. 111.

[11] Ibid., p. 112.

[12] GUTIÉRREZ, op. cit., p. 112.

[13] Ibid., p. 112.

[14] Ibid., p. 112.

[15] GUTIÉRREZ, op. cit., p. 113.

[16] Ibid., p. 114.

[17] Ibid., p. 114.

[18] FRANK apud GUTIÉRREZ, op. cit., p. 114.

[19] FREUDENTHAL apud GUTIÉRREZ, op. cit., p. 114.

[20] V. LISZT; SCHMIDT apud GUTIÉRREZ, op. cit., p. 114.

[21] HENKEL apud GUTIÉRREZ, op. cit., p. 115.

[22] GUTIÉRREZ, op. cit., p. 116.

[23] BERNSMANN apud GUTIÉRREZ, op. cit., p. 116.

[24] KAUFMANN apud GUTIÉRREZ, op. cit., p. 116.

[25] ROXIN apud GUTIÉRREZ, op. cit., p. 116.

[26] GUTIÉRREZ, op. cit., p. 119.

[26] GUTIÉRREZ, op. cit., p. 119

[27] DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Penal – parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 603.

[28] FIRMO, op. cit., p. 102.

[29] GUTIÉRREZ, op. cit., p. 121.

[30] Ibid., p. 123.

[31] GUTIÉRREZ, op. cit., p. 126.

[32] Ibid., p. 126.

[33] Ibid., p. 127.

[34] GUTIÉRREZ, op. cit., p. 127.

[35] DALBORA, José Luis Guzman. Prólogo. In: FREUDENTHAL, Berthold. Culpabilidad y Reproche en el Derecho Penal. Buenos Aires: Editorial B de F, 2000. p. 28.

[36] Ibid., p. 28.

[37] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal parte geral 1. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 396.

[38] Ibid., p. 396.

[39] Ibid., p. 396.

[40] JESUS, op. cit., p. 146.

[41] Ibid., p. 146.

[42] Ibid., p. 147.

[43] NORONHA, Edgar Magalhães. Direito Penal. V. I. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 112-113.

[44] FIRMO, Aníbal Bruno de Oliveira. Direito Penal. Parte Geral. T. I e T. II. Rio de Janeiro: Forense, 1967.

[45] ROXIN, op. cit., p. 144-149.

[46] FARIA, Bento de. Annotações Theórico-Práticas ao Código Penal do Brazil. 2. ed., Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1913.

[47] WELZEL, Hans. Derecho Penal Aleman, Parte General. 11. ed. Chile: Editora Jurídica de Chile, 1997.

[48] NORONHA, Edgar Magalhães. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. (vol. 1). p. 100.

[49] FIRMO, Aníbal Bruno de Oliveira. Direito Penal – parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forensen, 1959, p. 102.

[50] FIRMO, op. cit., p. 103.

[51] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 329.

[52] Cf. SOUZA, Diego Carmo de. Causas legais e supralegais de exclusão da culpabilidade. Revista de Direito dos Monitores, n. 8, ano 3, maio/ago. 2010. p. 21-22.

[53] NORONHA, op. cit., p. 100.

[54] Cf. SOUZA, op. cit., p. 22.

[55] Cf. SOUZA, op. cit., p. 22.

[56] Cf. SOUZA, op. cit., p. 23.

[57] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. (V.I, T.II). p. 321.

[58] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário nº 2006/0266781-3. Recorrente: José Luiz Goulart Botelho. Recorrido: Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. São Paulo, 14 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=inexigibilidade+conduta+diversa+crimes+tribut%E1rios&b=ACOR>. Acesso em: 22 de setembro de 2012.

[59] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 1113735/RS. Recorrente: Aicaro Umberto Ferrari. Recorrido: Ministério Público Federal. Relator: Ministro Arnoldo Esteves Lima. Rio Grande do Sul, 29 de março de 2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=inexigibilidade+conduta+diversa+tribut%E1ria&b=ACOR>. Acesso em: 22 de setembro deo 2012.

[60] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário nº HC 163717. Impetrante: Defensoria Publica da União. Impetrado: Tribunal Região Federal da 4ª Região. Relator: Ministra Laurita Vaz. Rio Grande do Sul, 11 de outubro de 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=inexigibilidade+conduta+diversa+tribut%E1ria&b=ACOR>. Acesso em: 22 de setembro de 2012.

[61] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF. 7 mar. 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584>. Acesso em: 22 set. 2012.

[62] RIO GRANDE DO SUL. Apelação Crime Nº 70045164191. Apelante: xxxx. Apelado: xxxx. Relator: Carlos Alberto Etcheverry. Porto Alegre, 22 de março de 2012. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70045164191&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica|TipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 22 de setembro de 2012.

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[63] RIO GRANDE DO SUL. Apelação Crime Nº 70033898131. Apelante: xxxx. Apelado: xxxx. Relator: Naele Ochoa Piazzeta. Porto Alegre, 20 de maio de 2010. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70033898131&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica|TipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 22 de setembro de 2012.

[64] BARROS, op. cit., p. 396.

[65] FIRMO, op. cit., p. 102.

[66] GOLDSCHMIDT apud FIRMO, op. cit., p. 104.

[67] FIRMO, op. cit., p. 105.

[68] FRAGOSO, op. cit., p. 210.

[69] JESUS, op. cit., p. 165.

[70] JESUS, op. cit., p. 167.

[71] FREUDENTHAL, op. cit., p. 32.

[72] FREUDENTHAL, op. cit., p. 32.

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Sobre a autora
Jamile Brunie Biehl

Jamile Brunie Biehl, Especializada em Direito Constitucional, Advogada e Juíza Leiga.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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