Há algum tempo, logo após a nomeação do Ministro Luiz Fux para a Corte Suprema, escrevemos um artigo com o seguinte título: “O novo Ministro do Supremo Tribunal Federal e o princípio da insignificância: más notícias!”
Naquela oportunidade, criticávamos uma decisão em que um condenado em Minas Gerais a um ano e três meses de reclusão pelo furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80 não obteve sucesso em seu pedido para que fosse arquivada a ação penal com base no principio da insignificância. Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, relator do Habeas Corpus nº. 107733, apesar de os bens furtados representarem valor ínfimo, o condenado, além de contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, furtou os chocolates para trocar por drogas. Ao analisar os autos, o Ministro citou trecho da sentença condenatória que demonstra o fundamento pelo qual o juiz afastou a tese da insignificância. “A consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para não se aplicar a lei penal, pois o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão de furtador contumaz”, disse o juiz. Para o Ministro, a prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do condenado pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade.
Aliás, em julgamento anterior, quando foi negado pela Primeira Turma o Habeas Corpus nº. 100690, o Ministro Luiz Fux já afirmava: “Eu tenho muita preocupação com essa teoria (sic), porque as jurisprudências dos tribunais têm um caráter exemplificativo para a sociedade. Então, se nós chegarmos aqui para dizer que furtar DVDs não é crime, nós estamos exatamente tornando antijurídica uma conduta que é notoriamente ilícita”.
Observa-se, preliminarmente, que o caso decidido por último, trata-se de crime de furto e não de crime de drogas!
Também no mesmo artigo, mostrávamos a nossa preocupação, pois “ao que parece, o novo Ministro do Supremo Tribunal Federal, contrariamente ao que vem decidindo reiteradamente o Pretório Excelso, comandará naquela Corte Suprema uma revisão quanto ao Princípio da Insignificância.”
Pois bem.
Vejam como andam as coisas no Supremo Tribunal Federal, cada vez mais perdido em suas decisões, causando uma insegurança jurídica, certamente, jamais vista na República.
Agora, por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal determinou ACERTADAMENTE o encerramento de ação penal (sic, leia-se processo) contra A.M.G., denunciado pelo crime de furto por ter, em tese, subtraído um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40,00. A ordem foi concedida pela Turma, na sessão do dia 20 de maio, ao analisar o Habeas Corpus nº. 121903 impetrado pela Defensoria Pública da União (viva a Defensoria Pública!). Para o Ministro Luiz Fux “o caso específico preenche os requisitos da insignificância” (e os anteriores?). Assim, o relator votou pelo arquivamento da ação penal (sic: não se tranca ação penal, tranca-se o processo – cfr. Aury Lopes Jr.).
Infelizmente, e por mais incrível e mesmo paradoxal que pareça, ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferiu a ordem. “A insignificância é praticamente uma ampliação jurisprudencial”, ressaltou o ministro, ao observar que, para o furto de coisa de baixo valor, há uma regra específica prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. Segundo esse dispositivo, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” Que decepção!
Leia também o artigo "O Supremo Tribunal Federal e a aplicação do princípio da insignificância", do mesmo autor.