O princípio da instrumentalidade das formas no processo brasileiro: uma perspectiva cível e penal sobre o tema

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Considerações finais

Como dito ao início, o objetivo geral formulado para o referido artigo era analisar o princípio da instrumentalidade das formas no processo brasileiro sob uma perspectiva cível e penal.

A questão-problema que o suscitou foi a seguinte: como analisar o princípio da instrumentalidade das formas no processo brasileiro sob uma perspectiva cível e penal?

Como visto, no processo brasileiro, a perspectiva que se tem do princípio da instrumentalidade das formas no processo civil é que ele vem sendo invocado, muitas vezes em conjunto com o princípio da economia processual, para admitir, no âmbito do processo civil, atos processuais que, embora não sigam o procedimento formalmente previsto, não trazem prejuízos às partes. Afinal, o que se pretende é a prestação jurisdicional, e ficar discutindo a forma se o ato atingiu a sua finalidade ou, ainda, se não trouxe qualquer prejuízo às partes, não se atingirá tal objetivo.

Já no âmbito do processo penal, como visto, há de se conceber o princípio da instrumentalidade das formas como afeto às nulidades processuais, sendo ele invocado apenas quando o ato processual foi capaz de produzir prejuízos aos interesses das partes ou, ainda, ao regular exercício da jurisdição.

Também foi verificada a sua pertinência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, pois entende-se que este atende aos critérios que norteiam os processos que tramitam nestas especializadas.

Desta forma, por tudo o que foi dito, acredita-se que o objetivo foi atingido, bem como devidamente respondida a questão-problema suscitada.


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Notas

[4] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869 compilada.htm>. Acesso em 05 abr. 2014.

[5] BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 03 out. 1941, que institui o Código de Processo Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 09 mai.2014.

[6] GRECO FILHO, V. Direito processual civil brasileiro, volume 2. 21 ed.São Paulo: Saraiva, 2012, p.118.

[7] MENDES, G. F. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 56.

[8] MATTOS, G. Dicionário Júnior da Língua Portuguesa. 2. ed. São Paulo: FTD, 2001, p. 571.

[9] LOPES, M. A. R. Princípio da insignificância no direito penal. vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.29.

[10] REALE, M. Filosofia do Direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 60.

[11] MENDES, G. F. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.55-56.

[12]BRASIL. Decreto-Lei N° 4.657/42, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Publicada no D.O.U. de 09 set. 1942. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em 09 mai. 2014.

[13] RIBEIRO, A. de P. Das nulidades. Informativo Jurid. da Biblioteca Min. Oscar Saraiva, v. 6, n. 2, p. 71-133, JuI./Dez. 1994.

[14] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869 compilada.htm>. Acesso em 05 abr. 2014.

[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 196.345/SP. Processual Civil. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Investigação de Paternidade. Emenda à petição inicial após a apresentação da contestação. Possibilidade. Oferecimento de novo prazo ao réu. Ausência de prejuízo. Observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 17 dez. 2013. Publicado no DJe em 04 fev. 2014. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 mai. 2014.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 289872/MG. Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal. Agravo de instrumento não conhecido na origem. Princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicabilidade. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira. Julgado em 15 out. 2013. Publicado no DJe em 25 out. 2013. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 mai. 2014.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 205118/SP. Agravo Regimental em Agravo (art. 544 do cpc) - Ação de Indenização - Reexame de provas - Óbice da Súmula 7 do STJ - Princípio da instrumentalidade das formas - Ausência de prejuízo. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgado em 24 set. 2013. Publicado no DJe em 03 out. 2013. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 mai. 2014.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão Proferido no Recurso Especial 1259896/PE. Processual Civil - Agravo de Instrumento - art. 525 e 526 do CPC - Peças obrigatórias - Certidão de intimação da Decisão Agravada - Possibilidade de aferição da tempestividade por outros meios - Cabimento - Princípio da instrumentalidade das formas. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministra Eliana Calmon. Julgado em 05 set. 2013. Publicado no DJe em 17 set. 2013. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 mai. 2014.

[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Recurso Especial 1362921/MG. Processo Civil. Emenda à inicial após a citação. Possibilidade. Correta indicação das pessoas jurídicas que devem compor o polo passivo. Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 25 jun. 2013. Publicado no DJe em 01 jul. 2013. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 mai. 2014.

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[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Agravo 13494365/PE. Processual civil. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Contrarrazões. Signatário. Ausência de procuração. Ausência de prejuízo. Princípio da instrumentalidade das formas. Formação do agravo de instrumento. Instrução deficiente. Ausência de peças obrigatórias.Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em 28 mai. 2013. Publicado no DJe em 24 jun. 2013. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 mai. 2014.

[21] CARVALHO, J. M. de. Prisão e Liberdade Provisória. São Paulo: Juarez de Oliveira. 1999, p.2.

[22] BECCARIA, C. Dos delitos e das penas. Edição Ridendo Castigat Moraes, 1764, p.21.

[23] ANGHER, A. J. (org.). Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 16. ed. São Paulo: Rideel, 2013, p. 396.

[24] BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 03 out. 1941, que institui o Código de Processo Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 09 mai.2014.

[25] OLIVEIRA, E. P. de. Curso de processo penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008, p.5.

[26] SCHMITT, P. G. Sistema probatório brasileiro e a atuação do Juiz no Processo Penal. XI Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 09 a 12 de agosto de 2010, p. 2374.

[27] BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 03 out. 1941, que institui o Código de Processo Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 09 mai.2014.

[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 09 mai. 2014.

[29] BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 03 out. 1941, que institui o Código de Processo Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 09 mai.2014.

[30] BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 03 out. 1941, que institui o Código de Processo Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 09 mai.2014.

[31] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 09 mai. 2014

[32] Parecer N° 1.636/2010. Redação final do Projeto de Lei do Senado n° 156, de 2009. Disponível em <http://www.escoladaajuris.org.br/esm/imagens/anteprojetocpp.pdf>

[33] SANCTIS, F. M. de. Juiz de garantias é obstáculo ao processo. Consultor Jurídico. 9 dez. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-dez-09/criacao-juiz-garantias-obstaculo-celeridade-processual>. Acesso em: 20 abr. 2014.

[34] BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 03 out. 1941, que institui o Código de Processo Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 09 mai.2014.

[35] THEODORO JÚNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 49 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.385.

[36] MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 25.

[37] CARNELUTTI, F. As misérias do processo penal. 2. ed. São Paulo: CL EDIJUR, 2010, p.3.

[38] CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.247.

[39] CARNELUTTI, F. As misérias do processo penal. 2. ed. São Paulo: CL EDIJUR, 2010, p.45.

[40] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito Nº 20120111715680/DF. Penal e processual penal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Crime de ameaça. Ausência do representante do ministério público na audiência preliminar. Intimação pessoal. Prerrogativa legal respeitada. Princípio da instrumentalidade das formas. Retratação da representação pela vítima. Rejeição da denúncia. Órgão jugaldor: 3ª Turma Criminal. Relator: Ministro Jesuíno Rissato. Julgado em 01 ago. 2013. Publicado no DJe 08 ago. 2013, p.196. Disponível em <www.tjdft.jus.br>. Acesso em 09 mai. 2014.

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[43] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido no Recurso Especial N° 1038870/PR. Ementa: Processual Penal. Recurso Especial. Arts. 297, 171, § 2º, Inciso Ii (Duas Vezes), E 304, Todos Do Código Penal. Recurso De Apelação Criminal. Art. 578 Do Código De Processo Penal. Princípio Da Instrumentalidade Das Formas. Intempestividade. Não-Ocorrência. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro Hélio Fischer. Julgado em 24 nov. 2008. Publicado no DJe 09 fev. 2009. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 mai. 2014.

[44] ROMANO, R. T. Nulidades no processo penal. Disponível em: <http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina253_NulidadesNoProcessoPenal.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2014.

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[47] BRASIL. Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm>. Acesso em 09 mai. 2014.

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Felipe Machado Fernandes

Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Cláudio Neves Ferreira

Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

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Felipe Machado Fernandes[1] [1] Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES. E-mail: [email protected] Cláudio Neves Ferreira [2] [2] Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES. E-mail: [email protected] Tauã Lima Verdan Rangel [3] [3] Professor Orientador. Bolsista CAPES. Mestrando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. E-mail: [email protected]

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