Abordaremos neste texto os efeitos patrimoniais da união estável entre os companheiros. Destaca-se que a união estável é instituto jurídico onde duas pessoas convivem de forma pública e contínua com o objetivo de constituir família. Na verdade vivem e se apresentam como se casado fossem.
Do ponto de vista legal, três são as consequências patrimoniais da união estável: o direito aos alimentos, a sucessão hereditária e a meação dos bens comuns adquiridos no decorrer desta entidade familiar. Nos debruçaremos no presente artigo a falar sobre a meação.
Antes, porém, é necessário dizer que esta temática ganha maior relevância quando o casal decide dissolver, ou seja, romper o vínculo convivêncial hábil a formar a união estável, surgindo, pois, a necessidade de partilhar os bens amealhados na constância da união e que constitui patrimônio comum do casal.
Segundo a lei vigente, caso os companheiros não formulem um contrato escrito para regular os efeitos patrimoniais, ou seja, como se dará a relação patrimonial entre eles, adotar-se-á, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Diante disso, na ausência de contrato escrito várias regras do regime da comunhão parcial de bens serão aplicadas à união estável especialmente no que se refere a partilha e a administração dos bens.
Pode-se afirmar que fica excluída da união estável, ou seja, de eventual partilha de bens entre os companheiros:
a) os bens que cada companheiro possuir ao estabelecer a união estável;
b) os bens havidos por doação ou sucessão, mesmo que a doação ou a herança ocorra na constância da união estável;
c) bens adquiridos na constância da união estável com recursos exclusivamente pertencentes a um dos companheiros, provenientes da venda de bens doados ou herdados durante a união estável;
d) as obrigações (dívidas) anteriores à união estável;
e) as obrigações provenientes de ato ilícito, salvo se reverterão em proveito de ambos os companheiros;
f) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
g) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
h) pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes;
i) os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior à união.
Os bens que se comunicam, ou seja, que os companheiros devem partilhar caso haja a dissolução da união estável são os seguintes
a) os bens adquiridos na constância da união estável por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
c) bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os companheiros;
d) as benfeitorias em bens particulares de cada companheiro;
e) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada companheiro, percebidos na constância da união estável, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão;
f) os bens móveis (veículos automotores, eletrodomésticos, etc), salvo prova de que foram adquiridos em momento anterior à união.
Por fim, a união estável, como entidade familiar reconhecida e protegida pela Constituição Federal, garante aos companheiros a proteção jurídica necessária para evitar que injustiças possam ser cometidas quando ocorrer um eventual rompimento do casal, afastando-se a possibilidade de privilégio de um companheiro em detrimento do outro.