A relação de consumo é aquela travada entre um consumidor e um fornecedor, tendo como objeto um produto ou serviço.
É valido pontuar que para um bom entendimento do tema obejto do presente artigo não será necessário conceituar com precisão os elementos subjetivos e objetivos da relação consumo supramencionados.
No ano de 2013, mais da metade dos 90 (noventa) milhões de processos ativos no Poder Judiciário versavam sobre relação de consumo, conforme dados da FGV Direito-Rio.
Neste contexto, cabe aqui questionar: Os direitos dos consumidores estão sendo respeitados pelos fornecedores? SIM ou NÃO.
Diante da estatística acíma apresentada, a conclusão mais logica para responder ao questionamento formulado seria "NÃO".
A massificação do consumo, a padronização dos contratos, o capitalismo desenfreado que vivemos e as baixas condenações impostas pelo Poder Judiciário, levou os fornecedores a concluir que é mais barato desrespeitar as normas e indenizar depois. Não são todos os consumidores lesados que buscam a efetividade de seus direitos, assim, basta que uma parcela dos consumidores desistam de pleitear seus direitos perante a Justiça para que a falta de prevenção por parte da empresa tenha sido economicamente lucrativa.
Nesse passo, deve ser destacado que a juriprudência e a doutrina passaram a reconhecer mais duas funções da responsabilidade civil, quais sejam: (i) função preventiva; (ii) função punitiva (punitive dameges).
A função punitiva serve para punir e refrear os máus fornecedores que costumeiramente cometem atos ilícitos violando os direitos dos consumidores.
Diante da análise da função punitiva do dano moral, é extremamente necessário abordar a TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a consequente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação.
Assim, estando devidamente identificado no polo passivo um fornecedor com histórico de reiteradas ações judiciais consumeristas em decorrência de um mesmo ilícito, associado, ainda, com a identificação dos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, razoável é a aplicação dos danos morais de caráter punitivo, onerando as condenações com vistas a evitar que os máus fornecedores permaneçam a equacionar o direito.