A Lei Maria da Penha: égide, evolução e jurisprudência no Brasil

Exibindo página 2 de 2
02/06/2014 às 15:45
Leia nesta página:

[1] A Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher definiu violência contra a mulher como sendo “qualquer ato de violência baseado no gênero que resulte, ou possa resultar, em dano físico, sexual ou psicológico ou em sofrimento para a mulher, inclusive as ameaças de tais atos, coerção ou privação arbitrária da liberdade, podendo ocorrer na esfera pública ou na esfera privada”.

[2] Cf. PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos, p. 202.

[3] Vide Página Oficial do CEJIL Disponível em <http://cejil.entornos.com.ar/casos/maria-da-penha> Acesso em 3 abr. 2012.

[4] Vide Página Oficial do CEJIL Disponível em <http://cejil.entornos.com.ar/casos/maria-da-penha> Acesso em 3 abr. 2012.

[5] Ver Página Oficial da CIDH. Disponível em <http://www.cidh.org/women/brasil12.051.htm> Acesso em 3 abr. 2012.

[6] Ver Página Oficial da CIDH. Disponível em < http://www.cidh.org/women/brasil12.051.htm> Acesso em 3 abr. 2012.

[7] Ver Página Oficial da CIDH. Disponível em <http://www.cidh.org/women/Brasil12.051a.htm> Acesso em 3 abr. 2012.

[8] Ver Página Oficial da CIDH. Disponível em <http://www.cidh.org/women/Brasil12.051a.htm> Acesso em 3 abr. 2012.

[9] Cf. PIMENTEL, Sílvia. A superação da cegueira de gênero: mais do que um desafio – um imperativo. p. 28.

[10] Cf. PIMENTEL, Sílvia. A superação da cegueira de gênero: mais do que um desafio – um imperativo. p. 28.

[11] SOUZA, Mércia Cardoso de. A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e suas implicações para o direito brasileiro.

[12] BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 485/2005. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=308541> . Acesso em: 03 jul. 2012.

[13] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 344/2007. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=344048>. Acesso em: 03 jul. 2012.

[14] De acordo com Nelson Rosenvald (2008, p. 100) a dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e a vida em comunhão com os demais seres humanos.

[15] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 390/2007. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=344495>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[16] BRASIL. Senado Federal. PLS 592/2007. Disponível em:

<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82745>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[17]BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 2431/2007. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=376787>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[18] Art. 105: Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; IV - de iniciativa popular; V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.

[19] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3047/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=387336>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[20] A Lei n. 9.455 de 7 de abril de 1997 define os crimes de tortura e dá outras providências.

[21] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3388/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=394141>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[22] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3423/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=395002>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[23] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3564/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=399327>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[24] A lei n. 8.072/90 dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

[25] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 4367/2008. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=417380>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[26] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 5297/2009. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=436178>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[27] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 5448/2009. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=439254>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[28] Art. 7º A assistência à saúde do homem pelo SUS deverá incluir, sem prejuízo de outras disposições, o atendimento prioritário na Rede Pública de Saúde, entre outros casos:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

I – para a realização regular do exame de próstata, no caso de homens com cinquenta anos ou mais; II – realização de vasectomia; III – tratamento de impotência; IV – tratamento de ejaculação precoce.

Parágrafo único. Fica assegurado ao homem com diagnóstico de impotência sexual o fornecimento gratuito, por parte do Poder Público, de medicamentos para o tratamento dessa enfermidade, enquanto perdurar a necessidade.

[29] Art. 104: A retirada de proposição, em qualquer fase  do seu andamento,  será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não,  o pedido, com recurso ao plenário.

[30] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 5685/2009. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=443583>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[31] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 6340/2009. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=458299>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[32] BRASIL. Senado Federal. PLS 14/2010. Disponível em:  <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95516>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[33] BRASIL. Senado Federal. PLS 37/2010. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95666>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[34] BRASIL. Senado Federal. PLS 84/2010. Disponível em:  <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96263>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[35] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 7118/2010. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=473072>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[36] BRASIL. Senado Federal. PLS 139/2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96884>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[37] BRASIL. PL 7353/2010. Câmara dos Deputados. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=477965>. Acesso em: 3 jul. 2012.

[38] Mapa da violência 2012. Caderno Complementar 1: Homicídio de Mulheres. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2012.

[39] Mapa da violência 2012. Caderno Complementar 1: Homicídio de Mulheres. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2012.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Mércia Cardoso de Souza

Possui graduação em Serviço Social pela Universidade Estadual do Ceará (2000), graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (2009) e mestrado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2012 - bolsa CAPES). Professora Colaboradora da FaC. Auxiliar Judiciária do TJCE. Doutoranda em Direito Constitucional pela UNIFOR. Membro da Comissão Julgadora do Prêmio Naíde Teodósio de Estudos de Gênero - Ano VI - Secretaria da Mulher do Governo de Pernambuco (2013). Juíza do Concurso Nacional Sistema Interamericano de Direitos Humanos - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (2013). Pesquisadora nas áreas de Direito Internacional e Direitos Humanos, atuando principalmente nos temas: Tráfico de Pessoas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos