A informação, desde os tempos mais antigos, sempre foi considerada como um forte instrumento de controle e poder. Aquele que detém a informação sempre está em vantagem quanto aos demais. Por isso, o acesso e o controle de informações sempre foi prioridade em quase todos os governos totalitários e até mesmo nos governos considerados mais democráticos, tal como se pode constatar recentemente com a série de denúncias formuladas por Edward Snowden, ex-integrante da Agência de Segurança Nacional dos Estados Unidos, no sentido de que o governo dos Estados Unidos promovia escutas ilegais e espionagem eletrônica de diversos governos estrangeiros, como o governo brasileiro e o alemão.
Em razão da destacada importância do controle da informação para os governantes, o direito de acesso à informação pública passou por longo período de implementação em diversos países, sendo que, somente em 1948, com a sua previsão no art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, houve seu reconhecimento na qualidade de direito fundamental, tal como afirma Mariana Cendejas Jáuregui:
El derecho a la información ha tenido una gestación histórica lenta y laboriosa. Baste decir que no se consideró un derecho fundamental sino hasta 1948, con la promulgación, el 10 de diciembre de dicho año por la Organización de las Naciones Unidas, de la Declaración de los Derechos Humanos, en cuyo artículo 19 se describe por primera vez un derecho innato de la persona: el derecho a la información.[1]
A Lei nº 12.527/2011, chamada de Lei de acesso à informação, veio regulamentar o direito já previsto no art. 5º, inciso XXXIII e no art. 37, § 3º, inciso II da Constituição Federal. Considerada como um conjunto de regras tendentes a concretizar o princípio da publicidade (art. 37, caput da CF), a lei prevê como uma de suas diretrizes a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (art. 3º, inciso II), dando-se preferência na divulgação através dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (art. 3º, inciso III).
Igualmente, o art. 8º, caput da Lei nº 12.527/2011, estabelece como dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
A transparência ativa é justamente o dever que os órgãos públicos têm quanto à divulgação, de ofício, de informações dotadas de interesse público. Nesse sentido, cabe ao órgão ou entidade pública a divulgação, independentemente de provocação ou pedido, das informações consideradas relevantes para os cidadãos que estão em seu poder. Nesse sentido:
El término "información de oficio" está identificado con el de transparencia activa, el cual supone una obligación o carga para los órganos del Estado de poner a disposición de la sociedad información específica sobre su actuación, lo que los convierte de simples sujetos obligados a entregar información en sujetos activos, bajo el imperativo de generarla y posteriormente difundirla de forma permanente y sin que medie solicitud. La difusión de esta información se rige bajo los principios de veracidad, certeza y publicidad.[2]
A transparência ativa, atualmente, já é realidade em boa parte dos países no mundo. Por exemplo, no México, um dos países latino-americanos mais desenvolvidos em matéria de direito de acesso à informação pública, o governo federal desenvolveu no ano 2000 a ferramenta e-Mexico para divulgação nas páginas eletrônicas oficiais de informações de interesse público, o que, entre outras consequências, gerou o fortalecimento de uma cultura de transparência dentro do governo federal mexicano. Sergio Octavio Contreras Padilla explica essa e outras consequências da implantação da transparência ativa no Governo Federal do México:
Con base en los resultados obtenidos, se establece que el uso de las tecnologías de la información por parte del gobierno federal es tan sólo una parte del desarrollo del e-government que abarca otros campos, como la publicidad gubernamental y los servicios públicos. Dentro del sistema de información federal se puede ubicar al derecho a la información (como una característica de la "cultura libre" de la sociedad de la información) cuya garantía es determinada por varios factores que pueden facilitar o ser obstáculos para el cumplimiento de tal derecho. Algunos factores encontrados que pueden incidir en el derecho a la información a través del e-government son: la eficiencia tecnológica (aspectos técnicos/diseño, software, facilidad de uso), la disponibilidad política (desarrollo del sitio por parte de los productores tomando en cuenta la rendición de cuentas y la máxima publicidad) y la cultura ciudadana (nivel económico y educativo, interés de los usuarios, conocimiento y prácticas de sus derechos humanos).[3]
O Chile (art. 7º da Lei nº 20.285/2008) e o Uruguai (art. 5º da Lei nº 18.381/2008) também contam com uma legislação interna que impõe o dever de transparência ativa a seus órgãos públicos, inclusive com a determinação da divulgação por meio da rede mundial de computadores nem suas páginas eletrônicas oficiais.
Na Colômbia, através da aprovação de um novo código de procedimento administrativo, também existe a obrigatoriedade da divulgação de ofício de informações relevantes no aspecto do interesse público nas páginas eletrônicas dos órgãos oficiais:
Contudo, tal situação mudou a partir da edição da Lei nº 1.437/2011, em vigor a partir de 02 de julho de 2012, que estabeleceu um novo código contencioso administrativo, já que existe previsão expressa da obrigatoriedade das autoridades administrativas, através de divulgação em páginas eletrônicas oficiais, promoverem a divulgação de informações relativas a todos os atos administrativos de caráter geral, além de outras informações públicas pertinentes (art. 8º da Lei nº 1.437/2011). Em nenhuma hipótese é necessária a presença física do solicitante para que a informação seja fornecida (parágrafo único do art. 8º da Lei nº 1.437/2011).[4]
No Brasil, especialmente no Estado de São Paulo, conforme dados constantes na pesquisa realizada pela Controladoria Geral da União em agosto de 2013, focada em municípios paulistas com mais de 100 mil habitantes, constatou-se que a grande maioria já possui portal da transparência em suas páginas eletrônicas oficiais[5], o que se mostra um ótimo indicador da proliferação de uma cultura de informação em estágio inicial nas Prefeituras paulistas.
Note-se, por oportuno, que a transparência ativa também proporciona uma maior eficiência dos serviços públicos prestados, como bem aponta Wallace Paiva Martins Júnior:
Quanto maior o grau de transparência administrativa maior também será o respeito devotado pelos agentes públicos aos princípios jurídico-administrativos (moralidade, legalidade, imparcialidade, etc.). A visibilidade proporcionada é fator psicológico de temor ao desvio de poder, ao comprometimento irresponsável dos recursos públicos, etc. Em grande parte, os vícios da Administração Pública devem-se à sigilosidade, cuja redução, além de efetividade do controle, principia com a maior visibilidade[6].
A importância do fomento de uma maior transparência ativa por parte dos órgãos públicos reside, principalmente, na sua utilização como instrumento de difusão de uma cultura de transparência no seio da Administração Pública brasileira, proporcionando, entre outras consequências relevantes, a possibilidade de um maior controle dos atos públicos por parte da população.
Referências Bibliográficas:
FERREIRA, Alexsandro Fonseca, MAZZEI, Marcelo Rodrigues e GERAIGE NETO, Zaiden. O direito coletivo de acesso à informação pública: um estudo comparado entre a legislação brasileira e a colombiana. A&C- Revista de Direito Administra tivo&Constitucional, Belo Horizonte, ano 13, nº 53, jul-set. 2013. p. 177-194.
JÁUREGUI, Mariana Cendejas. Breve análisis de la nueva Ley de Transparencia y Acceso a la Información Pública del Distrito Federal. Derecho Comparado de la Información, nº 13, México, jan.-djun. 2009. p. 223-257.
________. Evolución histórica del derecho a la información. Derecho Comparado de la Información, nº 10, México, jul.-dez. 2007. p. 57-84.
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência administrativa: publicidade, motivação e participação popular, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
PADILLA, Sergio Octavio Contreras. E-Government y acceso a la información en México. Derecho Comparado de la Información, nº 11, México, jan.-jun. 2008. p. 65-80.
Notas
[1] JÁUREGUI, Mariana Cendejas. Evolución histórica del derecho a la información. Derecho Comparado de la Información, nº 10, México, jul.-dez. 2007. p. 58.
[2] JÁUREGUI, Mariana Cendejas. Breve análisis de la nueva Ley de Transparencia y Acceso a la Información Pública del Distrito Federal. Derecho Comparado de la Información, nº 13, México, jan.-djun. 2009. p. 237/238.
[3] PADILLA, Sergio Octavio Contreras. E-Government y acceso a la información en México. Derecho Comparado de la Información, nº 11, México, jan.-jun. 2008. p. 77.
[4] FERREIRA, Alexsandro Fonseca, MAZZEI, Marcelo Rodrigues e GERAIGE NETO, Zaiden. O direito coletivo de acesso à informação pública: um estudo comparado entre a legislação brasileira e a colombiana. A&C- Revista de Direito Administra tivo&Constitucional, Belo Horizonte, ano 13, nº 53, jul-set. 2013. p. 184.
[5] Disponível em: http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/BrasilTransparente/MapaTransparenci a/Umnicipios/SP.pdf. Acesso em: 10 dez. 2013.
[6] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência administrativa: publicidade, motivação e participação popular, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 48.