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Breves considerações sobre jurisdição e competência

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01/04/2002 às 00:00
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5 - Competência absoluta e competência relativa

Doutrina e jurisprudência já consagraram as expressões competência absoluta e competência relativa, tanto que delas lançamos mão no título de abertura deste item.

Cremos ser cientificamente mais adequado, no entanto, o exame das questões envolvendo o caráter absoluto ou relativo do instituto em foco sob seu aspecto negativo. Por outras palavras, é mais importante o exame das conseqüências que advêm da incompetência absoluta e relativa do que, propriamente, aquelas resultantes do desdobramento da competência em duas espécies.

Realmente, a higidez do processo depende, nesse particular, apenas da competência (situação positiva) do órgão jurisdicional que o preside, irrelevante a sua qualificação; em nada aproveita a aferição do grau da competência por ele ostentada, interessando, isto sim, o grau de sua eventual incompetência (situação negativa), eis que diferentes as conseqüências derivadas de seu caráter absoluto ou relativo, como diferentes são os meios de argüição e reconhecimento de uma ou outra.

Sendo absolutamente incompetente o órgão jurisdicional, é totalmente ilegítima a sua atuação no processo, padecendo de nulidade insanável, por decorrência, os atos decisórios dele emanados (CPC, art. 485, II); e essa situação de ilegitimidade é, por sua vez, infensa a correção ou convalidação, daí representar direito da parte - e dever do juiz - a argüição e o reconhecimento (inclusive de ofício), a qualquer tempo e grau, da incompetência absoluta (arts. 113 e 301, II e parágrafo 4º). A relatividade da incompetência, ao reverso, acarreta a invalidade relativa dos atos decisórios, devendo ser argüida e declarada na oportunidade e forma previstas em lei (CPC, arts. 112 e 304 e segs.).

Entendida a competência como o limite imposto ao órgão judiciário para o exercício legítimo do poder jurisdicional (supra, nº 4.1), a incompetência significa, contrario sensu, justamente a ausência de legitimidade, pelo aludido órgão, para exercitar aquele poder, ou, na expressão de CELSO NEVES, significa a inexistência de uma relação de adequação legítima entre o órgão judiciário e o processo.30

Por outro lado, a intensidade maior ou menor da incompetência decorre da natureza da norma legal ofendida com o ajuizamento da demanda perante órgão sem legitimidade para processá-la.

De fato, as normas reguladoras da competência encontram sua razão de ser ora no interesse público (v.g., distribuição dos feitos, fundada em critérios objetivos ou funcionais, aos juízos da mesma comarca), ora no interesse da parte (v.g., quando concede vantagem à mulher casada em ações de cunho matrimonial - CPC, art. 100, I), advindo, dessa duplicidade de interesses, conseqüências totalmente diversas, como demonstrado a seguir.

5.1 Prevalecendo para a determinação da competência um critério fundado em norma protetiva de interesse público, a sua inobservância acarretará a absoluta incompetência do órgão jurisdicional perante o qual a demanda foi ajuizada, situação essa imodificável tanto pela vontade do juiz, quanto pela das partes. No entanto, sendo prevalente um critério pautado em norma protetiva do interesse de qualquer das partes, sua vulneração gerará a incompetência relativa do órgão processante, se bem que, nesse caso, tal incompetência poderá ser afastada tanto por ato da parte (eleição de foro, não oposição de exceção declinatória - infra, nºs 4.7 e 4.8), quanto por força da lei (v.g., CPC, art. 105). Melhor explicitando, sendo incompetente o órgão judiciário, falta ao processo um requisito de validade, circunstância que possibilita a argüição e o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios do primeiro (CPC, art. 113, parágrafo 2º); tratando-se de incompetência absoluta, tal reconhecimento não será obstado sequer pela superveniência de coisa julgada material (CPC, art. 485, II). Tratando-se, porém, de incompetência relativa, o vício será afastado no curso do processo, quer pela sua proclamação em julgamento de exceção declinatória, com a conseqüentemente remessa dos autos ao órgão competente (v., infra, nº 5.5), quer pela preclusão derivada da não oposição oportuna da exceção ritual adequada, gerando o fenômeno da prorrogação.

Já a natureza particular da incompetência absoluta afasta a possibilidade de prorrogação, podendo ela - objeção processual que é -, ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e inclusive reconhecida de ofício pelo órgão judiciário (CPC, arts. 113 e 301, II e parágrafo 4º).31

Diante de tais premissas, forçoso é concluir-se que a exceção declinatória tem por objeto apenas a incompetência relativa e, ainda, que o fenômeno processual da prorrogação só a ela diz respeito.

Confrontadas assim a competência absoluta e a competência relativa, ou, melhor dizendo, a incompetência absoluta e a incompetência relativa, cumpre apontar, entre as várias modalidades já estudadas, as que se enquadram em uma e outra categoria.

Examinaremos, então, as hipóteses envolvendo a competência objetiva, funcional e territorial trazidas pelo Código, sem deixar de analisá-las, ainda, à luz dos critérios determinativos da competência pela atribuição das causas aos diversos órgãos judiciários (supra, nº 4). E desde logo alertamos para o fato de que lançaremos mão, nos tópicos seguintes, das expressões competência absoluta e competência relativa (em inequívoca submissão à terminologia já consagrada em sedes doutrinária e jurisprudencial e utilizada inclusive pela lei), muito embora tenha mais interesse, na verdade, o estudo do instituto sob seu aspecto negativo.

5.2 Conforme anteriormente referido, a competência objetiva é determinada com base ou no valor da causa, ou na natureza da causa ou, finalmente, na qualidade da parte (supra, nº 3.1).

5.2.1 Segundo a unanimidade da doutrina - e consoante, aliás, o expresso enunciado do artigo 111 do Código -, a competência objetiva fundada na natureza da relação controvertida submetida a juízoé absoluta32, ou seja, a inobservância de tal critério objetivo, quando da propositura da demanda, acarreta a absoluta incompetência do órgão jurisdicional. Acrescentaríamos ainda - e sempre ressaltando o enfoque negativo a ser dado ao tema - que é igualmente absoluta a invalidade decorrente da ausência da competência calcada na qualidade da parte (supra, nº 3.1), porquanto o critério determinante de sua existência repousa no interesse público (v.g., a observância de prerrogativas de determinadas pessoas ou entes públicos - CF, art. 109, I, entre outros casos).

5.2.2 Já a invalidade derivada da inobservância do critério valorativo (ou seja, aquele centrado no valor da causa) é quase sempre relativa33, mostrando-se absoluta apenas e tão-só no que pertine à competência de juízo dos Juizados de Pequenas Causas (v., supra, nº 3.4.6).

Cabem, neste ponto da exposição, algumas considerações a respeito da competência dos juízos integrantes dos denominados foros central e regionais da Comarca de São Paulo, ante a diversidade de critérios estabelecidos para a sua fixação, entre os quais o de alçada.

Já se acentuou anteriormente (v., supra, nº 4.4.2) que a determinação da competência desses juízos é realizada, no mais das vezes, com base em critérios puramente objetivos, tais como o valor da causa (Resolução nº 2/76, do TJSP, art. 54, I, c.c. art. 4º da Lei Est. nº 3.947/83), a qualidade das partes (v.g., a competência das Varas da Fazenda Pública, arts. 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), a natureza da causa (v.g., a competência das Varas de Família e Sucessões, idem, art. 37), a natureza do procedimento (v.g., o processamento, pelos juízos integrantes dos denominados foros regionais da Comarca de São Paulo, de feitos que tramitem no procedimento sumaríssimo - Lei Est. nº 3.947/83, art. 4º, I, c), entre outros.

É certo, ainda, que na determinação da competência desses juízos por vezes atuam critérios funcionais (como de resto, aliás, de qualquer outro juízo), valendo como exemplos os casos dos artigos 108, 575 e 800 do Código de Processo Civil; predomina, todavia, o critério territorial, visto que, no fundo, a competência dos juízos centrais e regionais é, abstratamente considerada, quase sempre coincidente sob o ponto de vista objetivo e funcional (v., supra, nº 4.4.2, esp. item C), diferindo apenas quanto ao âmbito territorial de sua incidência.

Exposta, assim, a multiplicidade de critérios atuantes na determinação da competência de juízo, tudo indica ser correta a conclusão de que a sua inobservância ensejará uma situação de incompetência absoluta ou relativa dependendo, justamente, do critério a ser utilizado, em cada caso, para a aferição da competência.

Prevalecendo, no caso particular, quer o critério funcional, quer o objetivo lastreado na qualidade da parte ou na natureza da causa, certamente será absoluta a incompetência de qualquer outro juízo que não aquele ao qual a lei legitime para o processamento da demanda, ainda que eventualmente uns e outro integrem o mesmo foro (i.é, ainda que tenham a mesma base territorial de competência). Imagine-se, a título de ilustração, o ajuizamento de ação de execução fundada em título judicial perante qualquer outro juízo do mesmo foro que não aquele onde foi obtida, no anterior processo de conhecimento, a sentença condenatória exeqüenda.

Atuando, ao reverso, o critério valorativo, fica patenteada a relatividade da competência, conforme deflui dos artigos 111, 2ª parte e 114, conjugados, do Código de Processo Civil.

Efetivamente, se a competência fixada exclusivamente com base em um fator econômico é sempre prorrogável, não se justifica caracterizá-la como absoluta tão-só por ser de juízo, dado que tal argumento deriva de um falso silogismo, a saber: se a competência de juízo é absoluta e se ela pode ser fixada com base no valor atribuído à causa, conclui-se que a competência de juízo fundada em tal critério valorativo é sempre absoluta.

O erro da conclusão resulta do fato de olvidar-se, na sua elaboração, que os diversos critérios determinativos da competência de juízo encontram inspiração também em fontes diversas, como já dito anteriormente.

Por outro lado, a afirmativa de que a competência fundada no valor da causa pode ser absoluta (para o mais) e relativa (para o menos) é válida apenas à luz do ordenamento jurídico e das normas de organização judiciária italianos - e nos quais, evidentemente, Chiovenda se pautou ao apresentar os seus critérios de determinação da competência.

Realmente - e diferentemente do que ocorre em nosso país -, a justiça italiana opera, em primeiro grau de jurisdição, através de conciliadores, pretores e tribunais, tendo estes dois últimos, por sua vez - e respectivamente -, competência recursal para o reexame de decisões do primeiro e do segundo, vale dizer, as decisões do conciliador podem ser revistas pelo pretor e as deste pelo tribunal - o qual, por sua vez, pode ter suas decisões impugnadas perante as Cortes de Cassação (CPC ital., art. 341 - v., ainda, Regio Decreto nº de 30.O1.1941 - Lei de organização judiciária -, arts. 20 a 51).

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O conciliador tem competência para o processamento, entre outras, de causas relativas a bens móveis de pequeno valor (CPC, art. 7); já a competência do pretor, quando fundada no mesmo critério, refere-se a causas de valor superior àquelas destinadas ao conciliador (art. 8), cabendo ao tribunal o processamento de todas as demais que não compitam aos dois anteriores (art. 9 - v., ainda, art. 434).

Claro está, diante disso, que o conciliador é absolutamente incompetente para o processamento daquelas causas que, pelo valor a elas atribuído, sejam da competência exclusiva do pretor, o mesmo sucedendo, no que a este pertine, em relação ao tribunal - daí tal incompetência poder ser declarada, inclusive ex officio, a qualquer tempo, em primeiro grau de jurisdição (art. 38).

Não tem qualquer sentido, todavia, pretender-se que o mesmo ocorra em nosso país, ante a diversidade quer de nossas leis de organização judiciária, quer, principalmente, da estrutura de nosso Poder Judiciário.

Logo, se uma determinada causa devesse ser ajuizada, em razão de seu valor, perante juízo regional - mas o foi perante central -, a incompetência é, às claras, relativa, estando assim sujeita à prorrogação; a recíproca igualmente é verdadeira, mostrando-se equivocado, portanto, o entendimento, por muitos externado, de que o órgão competente para causas de maior valor (competência para mais) seria relativamente incompetente para as de menor, ao passo que aqueles competentes para estas últimas (competência para menos) seriam absolutamente incompetentes para o processamento das primeiras.

5.3 Também inspirada em normas de interesse público, a competência funcional é absoluta.34

A distribuição da massa de demandas em função das fases do processo, dos graus de jurisdição ou do objeto do juízo (segundo os critérios chiovendianos já expostos - supra, nº 3.2) tem dois escopos indiscutíveis: um maior grau de eficiência dos trabalhos judiciários, mediante a correta adequação dos feitos aos órgãos que os presidirão, e, conseqüentemente, a obtenção de provimentos mais seguros.

5.3.1 É funcional, em primeiro lugar, a competência dos tribunais, originária ou recursal, a teor, mesmo, do artigo 111 do Código de Processo Civil, ao dispor que a competência em razão da hierarquia é improrrogável - e absoluta, portanto.

Nada mais havendo a acrescentar-se, nesse particular, ao que foi dito no item 4.2, supra, a ele nos reportamos.

5.3.2 Não apenas a competência em razão dos graus de jurisdição é funcional, como deixa entrever o aludido artigo 111; também o é, em determinadas situações, a competência de juízo (art. 93, 2ª parte - v., supra, nº 4.4), que será, em regra, absoluta (ressalvada a competência de juízo determinada pelo valor atribuído à causa - v., supra, nº 5.2.2).

5.3.3 Finalmente, a competência funcional derivada da vinculação do juiz à causa (competência de juiz - supra, nº 4.5) é absoluta, pois há inequívoco interesse público na obtenção de decisões judiciais proferidas pela autoridade judiciária mais capacitada (entenda-se, melhor instruída), no caso concreto, para tanto.

Existem, no entanto, julgados de nossos tribunais - inclusive do Pretório Excelso - entendendo que o princípio da identidade física não tem caráter absoluto, inexistindo nulidade a decretar-se, portanto, quando juiz diverso do legalmente vinculado proferir a sentença.35

Discordamos desse entendimento, pois não se pode perder de vista que o princípio da instrumentalidade não afasta o prejuízo derivado da inobservância da regra do artigo 132, que é de interesse público - e inafastável, então.36

5.4 A crer-se no Código, a competência territorial é sempre - e exclusivamente - relativa (arts. 111, 2ª parte e 114).

Sucede que nem sempre o território representa o único critério para a sua determinação em concreto, existindo, em certas circunstâncias, situações que desbordam dos puros limites da competência relativa.

Situemos alguns casos, a título de ilustração do problema.

5.4.1 É tranqüilo o entendimento, em sedes doutrinária e jurisprudencial, de que a competência para o processamento e julgamento das denominadas ações reais imobiliárias é absoluta, com a prevalência do forum rei sitae (art. 95). Justifica-se: apesar de o critério determinante da competência ser o territorial, tem importância preponderante também a natureza da causa (e, nessa medida, a competência ora examinada é material - ou objetiva, pelos padrões do Código).37

Não se pode perder de vista, ainda, a regra do artigo 107, aplicável ao forum rei sitae, da qual deriva uma situação interessante, qual seja a existência de dois ou mais foros concorrentes, todos, em tese, absolutamente competentes para o processamento e julgamento da ação real imobiliária; preventa a competência de um deles, todos os demais tornam-se, ipso facto, absolutamente incompetentes.

5.4.2 Ademais, determinadas causas que competiriam, em razão da matéria ou da qualidade da parte, ordinariamente à Justiça Federal, acabam tendo deferido o seu processamento à justiça estadual - e no foro do domicílio da parte, em evidente atenção ao interesse desta.

É o que ocorre, por exemplo, nas ações envolvendo benefícios securitários ou previdenciários (CF, art. 109, par. 3º) e nas execuções fiscais (Lei nº 6.830/80, art. 5º). Existindo juízo federal na seção judiciária do domicílio da parte (autor e executado, respectivamente, nas ações aludidas), daí a competência será da Justiça Federal (CF, art. cit.- v., ainda, a Súmula 40 do extinto TFR), preservado, sempre, o critério territorial.

Dois são os fatores determinativos da competência nesses casos: a qualidade da parte (a participação da União ou de entidade paraestatal federal no feito, na condição de parte ou interveniente), ou a natureza da relação de direito material posta em juízo (direito previdenciário, crédito fiscal). A eles aliam-se o critério territorial (local do domicílio do particular) e a circunstância de existir, ou não, no foro do particular, órgão judiciário da Justiça Federal (competência de jurisdição - supra, nº 4.1).

Estando o particular domiciliado em seção judiciária, a competência para o processamento das demandas em pauta é, exclusivamente (absoluta, então) da Justiça Federal. Inexistindo órgão judiciário federal no foro de seu domicílio, daí, sim, a competência é puramente territorial (e relativa), podendo ser inclusive modificada por vontade do primeiro, ao qual se faculta a renúncia da vantagem do foro.38

5.4.3 As ações acidentárias serão processadas e julgadas pela Justiça estadual (CF., art. 109, parágrafo 3º; Lei nº 6.367/76, art. 19, II, mais Súmulas 233 e 502 do STF).

Prevalece nesse caso o interesse do acidentado, já que a ação poderá ser proposta ou no foro do local da ocorrência do acidente, ou no de seu domicílio, ou mesmo em outro foro qualquer, de sua escolha (v.g., local onde recolhe a contribuição previdenciária), desde que, nesse último caso, inexista prejuízo para a entidade ré - a qual poderá, sendo o caso, opor exceção declinatória de foro.39

5.4.4 Como regra, porém, a União, as suas entidades autárquicas e empresas públicas gozam de privilégio de Justiça e de foro (na verdade, prerrogativa), vale dizer, os feitos dos quais participem serão processados perante a Justiça Federal (CF. art. 109, I), no foro da capital do Estado ou do Território (CPC, art. 99). Tais prerrogativas não alcançam, porém, os Estados-membros e os Municípios, que têm, quando muito, juízos especializados para o processamento das demandas em que sejam partes e tenham sido ajuizadas no foro da Capital.40

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Sobre o autor
Antonio Carlos Marcato

professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenador acadêmico do CPC – Curso Preparatório para Concursos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCATO, Antonio Carlos. Breves considerações sobre jurisdição e competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2923. Acesso em: 19 abr. 2024.

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