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Breves considerações sobre jurisdição e competência

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01/04/2002 às 00:00

Resumo:


  • Jurisdição e competência abordam as atividades estatais, com divergências doutrinárias sobre suas configurações; a jurisdição é vista como substitutiva da atividade das partes, e a administração não tem esse caráter substitutivo.

  • A competência internacional define o alcance da jurisdição nacional em relação a outros Estados, enquanto a competência interna distribui as causas entre os órgãos jurisdicionais internos, com base no interesse das partes ou público.

  • A competência pode ser absoluta ou relativa; a absoluta é imodificável pela vontade das partes e deve ser alegada a qualquer tempo, enquanto a relativa pode ser prorrogada e deve ser alegada na forma e tempo previstos em lei.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

NOTAS

1 - À luz do critério orgânico, fundado na clássica divisão dos poderes estatais, essas atividades são consideradas em função dos diferentes órgãos governamentais que as desenvolvem, com independência orgânica e especialização funcional. Formalmente, são elas identificadas com base nos atos típicos praticados pelos mesmos órgãos estatais - Cfr. BISCARETTI DI RUFFIA, "Diritto costituzionale", versão castelhana de Pablo Lucas Verdú (Derecho constitucional), lª ed., Madrid, Editorial Tecnos, 1973, nºs 65, 66 e 68, pp. 213 a 216, 221 e 222 e JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de direito constitucional positivo", 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, pp. 73 e 74. Este autor lembra que o princípio da separação dos poderes, tal como formulado por Montesquieu, hoje mostra-se menos rígido, pois a ampliação das atividades do Estado impos uma colaboração de poderes, concretizada através da independência orgânica e da harmonia entre eles.

2 - "Istituzioni di diritto processuale civile", tradução de J. Guimarães Menegale: Instituições de direito processual civil, São Paulo, Saraiva, 1969, vol. II, nºs 137 a 140, pp. 3 a 14.

3 - "Sistema del diritto processuale civile", Padova, CEDAM, 1938, vol. I, nº 78, pp. 222 a 228.

4 - "Manuale di diritto processuale civile", 3ª ed., Milano, Giuffrè, 1973, vol. I, nº 1, pp. 3 a 6.

5 - "A instrumentalidade do processo", São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, nº 15, p. 160 a 167.

6 - CÂNDIDO DINAMARCO examina a jurisdição sob o ponto de vista de seus escopos sociais, políticos e jurídicos, demonstrando que nenhum deles é suficiente, por si só, para uma exata compreensão do instituto - "A instrumentalidade do processo", parte II, capítulos I a VII. Considerando, todavia, o caráter técnico do tema desenvolvido neste trabalho, limitamo-nos a apontar apenas o escopo jurídico da jurisdição.

7 - Como adverte CÂNDIDO DINAMARCO, o vocábulo lei empregado na conhecida locução de CHIOVENDA acima transcrita tem o significado de direito: "não se refere (a aludida locução) ao campo da lei, em sentido formal, mas de todas as formas de manifestação do direito (a partir da Constituição) e, mais amplamente ainda, tem-se em vista a vontade do próprio direito, considerado em sua estrutura tríplice." - "A instrumentalidade do processo", nº 29, nota nº 1, p. 295.

8 - "Manuale di diritto processuale civile", vol. I, nº 24, p. 44.

9 - Transferência que deve ser entendida, no texto, como investidura.

10 - Daí ARRUDA ALVIM esclarecer que com tal disciplinamento o Estado busca "definir o poder, da jurisdição nacional, e congruentemente a dos estrangeiros, no sentido de saber se uma dada causa está, ou não, submetida à jurisdição nacional; e, em caso positivo, se há jurisdição concorrente das jurisdições estrangeiras, ou se é exclusiva a da jurisdição nacional", in "Competência internacional", Revista de Processo, vol. 7/8, 1977, pp. 15 a 58, esp. pp 24 e 25; v. ainda, a respeito, o também excelente trabalho de DONALDO ARMELIN, "Competência internacional", Revista de Processo, vol. 2, 1976, pp. 131 a 158.

11 - "Istituzioni di diritto processuale civile", vol. II, nº 173, p. 154.

12 - "Istituzioni di diritto processuale civile, vol. II, nº 174, p. 156, b.

13 - v., a respeito, CÂNDIDO DINAMARCO, "Direito processual civil", São Paulo, José Bushatsky Ed., 1975, nº 57, p. 109.

14 - v., a respeito, ADA GRINOVER, ARAÚJO CINTRA e CÂNDIDO DINAMARCO, "Teoria geral do processo", 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986, nº 126, p. 198.

15 - CHIOVENDA, "Istituzioni di diritto processuale civile", vol. II, nº 173, p. 154 e nº 191, pp. 187 e segs.

16 - Exemplos indicados por CÂNDIDO DINAMARCO, "Direito processual civil", nº 74, p. 127.

17 - "Instituições de direito processual civil", 4ª ed., Rio, Forense, 1971, vol. I, nº 169, pp. 285 e 286.

18 - CHIOVENDA, "Istituzioni di diritto processuale civile", vol. II, nº 173, pp. 154 e 155 e nºs 195 a 203, pp. 196 a 214.

19 -

"Istituzioni di diritto processuale civile", 1969, vol. II, nº 198, p. 203.

20 - Esquema proposto por ADA GRINOVER, ARAÚJO CINTRA e CÂNDIDO DINAMARCO, "Teoria geral do processo", nº 128, pp. 198 a 202.

21 - Advertência dos autores indicados na nota anterior - ob. cit., nº 127, p. 199.

22 - Cfr. CÂNDIDO DINAMARCO, "Direito processual civil", nº 80, pp. 132 e 133.

23 - Fala-se em distribuição por dependência, mas tal expressão é equívoca, pois sendo a demanda atribuída a um órgão previamente determinado, perante o qual se processa o feito pendente (e em função do qual se impõe tal atribuição), não ocorrerá distribuição, aleatória que é esta, mas, sim, a atribuição da causa àquele órgão certo e determinado.

24 - Pareceres insertos no repertório "Competência - Conflitos de competência - Exceções de impedimento e de suspeição do juiz", ANICETO LOPES ALIENDE e ANTONIO CARLOS MARCATO, 1ª ed., 1ª tiragem, São Paulo, Revista dos Tribunais, 199O, ementas nº 108, pp. 154 a 156, nº 205, pp. 146 a 148 e nº 209, pp. 168 e 169, entre outras.

25 - E esse é o entendimento pacificamente adotado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, à qual compete, com exclusividade, julgar conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, mais as exceções de suspeição e impedimento envolvendo aqueles, desde que objeto de argüição autônoma. Anota-se, como exemplos, os vv. acórdãos prolatados nos Conflitos de Competência nº 5.794-O, Rel. Des. DÍNIO GARCIA (julg. 4.9.86), nº 6.004-O, Rel. Des. PRESTES BARRA (julg. 19.6.86) e nº 6.243-O, Rel. Des. PRESTES BARRA (julg. 16.10.86), transcritos, respectivamente, às págs. 148/149, 156/157 e 169/170 do repertório indicado na nota anterior.

26 - Pareceres insertos no repertório "Competência - Conflitos de competência - Exceções de impedimento e de suspeição do juiz", ANICETO LOPES ALIENDE e ANTONIO CARLOS MARCATO, ementas nº 6, pp. 265/6 e nº 217, pp. 242/3, entre outros.

27 - V., por todos, no repertório já referido, os vv. acórdãos prolatados nos Ag.Instr. nº 6.100-O, Rel. Des. PRESTES BARRA (julg. 21.8.86, pp. 51/2) e nº 7.267-O, Rel. Des. DÍNIO GARCIA (julg. 27.8.87, p. 97), bem como nos Conflitos de Competência nº 8.357-O, Rel. Des. NÓBREGA DE SALLES (julg. 10.3.88, pp. 244/5) e nº 8.872-O, Rel. Des. ONEI RAPHAEL (julg. 13.10.88, pp. 267/8).

28 - Por muitos anos a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu a possibilidade de o juiz declinar de ofício a sua relativa incompetência, sempre que presentes determinados pressupostos, examinados adiante (nº 4.8.2-B). Apesar de vir paulatinamente abandonando essa orientação, ela ainda é seguida por outros tribunais paulistas, valendo indicar a súmula 28 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, assim enunciada: "Pode o Juiz declarar de ofício da incompetência relativa, desde que o faça em sua primeira intervenção no processo."

29 - Como o Código se refere apenas à desvinculação do juiz certo em razão de sua promoção, remoção ou aposentadoria, omitindo-se quanto à cessação de sua designação (que não se confunde com qualquer das situações nele expostas), o Tribunal de Justiça de São Paulo regula, através de seu Provimento nº 25/82 (com a redação dada pelo Provimento nº 26/83), as hipóteses de vinculação dos juízes designados para prestarem serviços junto às varas. Eis o teor de seu artigo 1º: "Ao fim do período de cada designação, cessará por completo o exercício do juiz auxiliar, substituto ou designado, na comarca ou vara, em qualquer processo, excetuados os feitos cíveis cuja instrução em audiência tenha presidido e com prova terminada, competindo-lhe proferir decisão, ainda que haja concedido prazo para juntada de memoriais, prolongando-se para esse efeito o exercício da jurisdição."

30 - Apud CÂNDIDO DINAMARCO, "Direito processual civil", nº 85, p. 137.

31 - Mas há, ainda hoje, uma ponderável parcela da doutrinária e jurisprudência admitindo a possibilidade do reconheimento ex officio da incompetência relativa.

32 - V., por todos, CÂNDIDO DINAMARCO, "Direito processual civil", nº 80, pp. 132 e 133.

33 - V., por todos, VICENTE GRECO FILHO, "Direito processual civil brasileiro", São Paulo, Saraiva, 1981, 1º vol., nº 31, pp. 205 a 210 e ARRUDA ALVIM, "Curso de direito processual civil", São Paulo, Revista dos Tribunais, 1971, vol. I, nº 58, pp. 280 a 282.

34 - É pacífica, na doutrina, a aceitação do caráter absoluto da competência funcional - V., por todos, CÂNDIDO DINAMARCO, "Direito processual civil", nº 83, p. 135.

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35 - Confira-se, a respeito, THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 17ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, nota 4 ao art. 132.

36 - V., a respeito, VICENTE GRECO FILHO, "Direito processual civil brasileiro", 2º vol., nº 9.2, p. 42.

37 - No dizer de CÂNDIDO DINAMARCO, a culpa da má colocação do problema. . .não cabe ao legislador -, mas ao próprio esquema de CHIOVENDA, que...não é satisfatório. - "Direito processual civil", nº 57, p. 107.

38 - Nesse sentido, os acórdãos colacionados por THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 17ª ed., nota 21 ao art. 125 da Constituição Federal.

39 - V., a respeito, os acórdãos indicados por THEOTONIO NEGRÃO em nota ao art. 19 da Lei de acidente do trabalho em sua obra já citada.

40 - As regras comuns de competência territorial dizem respeito também às Fazendas estaduais e municipais. Sendo a ação proposta na Comarca da Capital do respectivo Estado, daí sim poderá prevalecer a competência de juízo, sempre que existentes os juízos da Fazenda (v.g.,. Cód. Judiciário do Estado de São Paulo, arts. 35 e 36). Essa é a tranqüila orientação da Câmara Especial do TJSP (v., por todos, os acórdãos prolatados no A.I. nº 5.963-0, de Santo André, rel. Des. ANICETO ALIENDE, julg. 22.O5.86 e no Conflito de Competência nº 6.969-0, de São Paulo, rel. Des. ONEI RAPHAEL, julg. 18.O6.87). Confira-se, mais, os pareceres e acórdãos insertos na obra "COMPETÊNCIA - Conflitos de competência - Exceções de impedimento e de suspeição do juiz", ementas nº 173 e 175, pp. 192/193 e 35/36, respectivamente.


B I B L I O G R A F I A

AFONSO DA SILVA, José - Curso de direito constitucional positivo, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985

ALIENDE, Aniceto Lopes (e outro) - Competência - Conflitos de competência - Exceções de impedimento e de suspeição do juiz, 1ª ed., 1ª tiragem, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990

ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de - Teoria geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986

ARMELIN, Donaldo - Competência internacional, Revista de Processo, vol. 2, 1976

ARRUDA ALVIM, José Manuel - Competência internacional, Revista de Processo, vol. 7/8, 1977

- Curso de direito processual civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1971

BISCARETTI DI RUFFIA, Paolo - Diritto costituzionale, versão castelhana de Pablo Lucas Verdú (Derecho constitucional), lª ed., Madrid, Editorial Tecnos, 1973

CARNELUTTI, Francesco - Sistema del diritto processuale civile, Padova, CEDAM, 1938

CHIOVENDA, Giuseppe - Istituzioni di diritto processuale civile, tradução de J. Guimarães Menegale: Instituições de direito processual civil, São Paulo, Saraiva, 1969

DINAMARCO, Cândido Rangel - A instrumentalidade do processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987

- Direito processual civil, São Paulo, José Bushatsky Ed., 1975

- (e outros) Teoria geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986

FREDERICO MARQUES, José - Instituições de direito processual civil, 4ª ed., Rio, Forense, 1971

GRECO FILHO, Vicente - Direito processual civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1981

GRINOVER, Ada Pellegrini (e outros) - Teoria geral do processo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1986

LIEBMAN, Enrico Tullio - Manuale di diritto processuale civile, 3ª ed., Milano, Giuffrè, 1973

MARCATO, Antonio Carlos (e outro) - Competência - Conflitos de competência - Exceções de impedimento e de suspeição do juiz, 1ª ed., 1ª tiragem, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990

NEGRÃO, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 17ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987

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Sobre o autor
Antonio Carlos Marcato

professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, coordenador acadêmico do CPC – Curso Preparatório para Concursos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCATO, Antonio Carlos. Breves considerações sobre jurisdição e competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2923. Acesso em: 22 dez. 2024.

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