Adoção no Brasil

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Este artigo tem como principal objetivo abordar sobre adoção no Brasil e destacar algumas mudanças que ocorreu com o decorrer dos anos e mostrar como esse tema é tratado hoje em dia, com a nova Lei da adoção.

Resumo: Este artigo tem como principal objetivo abordar sobre adoção no Brasil e destacar algumas mudanças que ocorreu com o decorrer dos anos e mostrar como esse tema é tratado hoje em dia, com a nova Lei da adoção. Adotar já foi um processo muito longo e burocrático, com esta referida lei em vigor, ocorreu algumas mudanças neste processo que é interessante destacar. Adotar é um ato de amor ao próximo, o tema, não é somente uma questão social, é também algo relevante para aqueles que se preocupam com a realidade das crianças e adolescentes abandonados em abrigos, e para a sociedade em geral. A adoção é uma oportunidade de construir uma família para aqueles que não podem ter filhos, e ao mesmo tempo mudar a vida dos que se encontram abandonados. Nos tempos de hoje a prática de adotar é de extrema importância quando se fala neste tipo de paternidade/maternidade.

Palavras-chave: Adoção. Nova Lei da Adoção. Família.

Sumário: 1. Introdução; 2. A prática da adoção no Brasil; 3. A nova Lei Nacional de Adoção; 4. A importância dos laços sanguíneos para a adoção; 5. O motivo da demora na adoção; 6. A Verdadeira Origem, o Medo do Abandono e o Segredo sobre a Adoção; 7. Conclusão; 8. Referências Bibliográficas


1. INTRODUÇÃO

A adoção está presente em todos os lugares, observando ao redor é possível notar a preocupação das autoridades, dos órgãos e demais, sobre o tema, os mesmos tentam convencer, quem ainda não conhece o tema, de como é importante o ato de adotar. Esclarece-se a nova Lei da Adoção4 que possuí o condão de dar rapidez ao processo de adoção, por conseguinte, suavizar o tempo de espera das crianças e adolescentes nos abrigos. Nesse sentido, este artigo possui a intenção de compreender e analisar o instituto da adoção em nosso ordenamento jurídico e analisar a burocracia que envolve o instituto da adoção, e as consequências psicológicas que causam em quem espera por um lar.

Portanto, o presente artigo tem o escopo também de demonstrar que o instituto adoção não é uma atitude pós moderna. Na verdade, a adoção mencionada e aplicada desde os tempos antigos, contudo, naquela época, havia o interesse também na mão de obra para os campos, tendo diversas acepções no decorrer dos tempos, sendo estes desde religiosos até políticos, sendo apreciada ou não, conforme conjeturava o costume e o modo de pensamento das pessoas de cada determinada época.

O presente artigo é resultado de uma pesquisa bibliográfica sobre o instituto da adoção, e que será proporcionada através de ponderações sobre a prática da adoção no cenário nacional, objetivando ter ciência do modo como a adoção é vislumbrada em diferentes períodos da história do Brasil e suas repercussões no cenário brasileiro atual, tendo ainda como intenção desmitificar algumas ideias fantasiosas em que o instituto adoção está envolvida e assim, demonstrar que a adoção é um ato não somente de caridade e humildade para o adotando, mas também a confirmação de que todos podem ter filhos, independentemente da geração materna e que há sim a possibilidade de criar laços afetivos e amorosos, deixando de lado todo o medo e preconceitos sobre o tema.


2. A PRÁTICA DA ADOÇÃO NO BRASIL

A adoção no Brasil tem um percurso extenso e que se faz presente desde a época da colonização. De início, esteve relacionada com caridade em que os tinham maior poder aquisitivo e financeiro prestavam assistência aos mais necessitados. Naquela época era natural haver no interior das residências das pessoas abastadas filhos de terceiros, chamados os “filhos de criação”. Basicamente, a situação deste no interior da família não era algo formal e oficial, servindo sua permanência como oportunidade de possuir mão de obra de forma gratuita e, em comum tempo, prestar assistência aos mais pobres, conforme pregava a Igreja. Desta forma, foi possível, através da mão de obra barata e da caridade cristã, a cultura e prática da adoção em nosso país5.

Então, já se percebe que, não havia uma veemência simples de zelo e cuidado pelo menor necessitado ou abandonado; essencialmente, este filho alagava um lugar distinguido, sendo também particular a maneira como o mesmo era tratado, sempre de forma distinta, comumente inferior, em comparação aos filhos naturais daquela família. Poderia se dizer que é parecido a adormecer junto com os demais membros da família e não no espaço reservados aos empregados, no entanto, não ser dono de um quarto ou uma cama própria. Referido legado cultural ajudou expressivamente para que, até a nossa atualidade, esta forma de filiação seja carregada por costumes e preconceitos. Nesse sentido, Weber nos mostra que:

A prática ilegal de registrar como filho uma criança nascida de outra pessoa sem passar pelos trâmites legais, ou seja, o registro feito diretamente em cartório, conhecida como adoção à brasileira, até os anos 80 do século XX, constituía cerca de 90% das adoções realizadas no país. Desta forma. Procurava-se dentre outras razões, esconder a adoção como se esta fosse motivo de vergonha e humilhação. Hoje em dia, embora a lei proíba tal prática, ainda encontramos casos de pessoas que realizaram adoção à brasileira e justificam que o fizeram por não saber que era ilegal e porque na época em que o avô, o pai, ou algum conhecido realizou uma adoção, era assim que se fazia. Em uma pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, em 2008, apenas 35% dos respondentes afirmaram que, caso desejassem adotar, buscariam uma criança através das varas de Infância e Juventude, enquanto 66,1% recorreriam aos hospitais/maternidades ou abrigos, confirmando que a maioria dos brasileiros não sabe por onde se inicia um processo de adoção legal6.

Na legislação nacional, a primeira vez que emanou a adoção foi em 1828 e tinha como desempenho decidir o problema dos casais sem filhos; sendo esta também, outra influência cultural de nossos antepassados: agregar a adoção como recurso para casais que não podiam ter filhos7. Transformações legais foram acontecendo desde esta época, até culminar com a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 19908, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, que há mais de 20 anos regulamenta a prática da adoção no Brasil. Contudo, em novembro de 2009 a mesma sofreu algumas mudanças, sendo denominada como Nova lei da Adoção, elencando como prioridade a garantia, ás crianças e adolescentes, dos seus direitos, dentre os quais a convivência familiar.

A Lei Nº 3.071, de 1º de Janeiro de 19169, que institui o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, foi um marco importante para a legislação brasileira, vez que contribuiu de forma relevante e primordial para a adoção, pois este tema aparecia de forma insuficiente nos textos jurídicos anteriores a este. De acordo com aquela lei, além de a adoção ser liberada apenas para os casais inférteis, ela poderia ser revogada e o adotando não perdia o vínculo com a família sanguínea. Já em 1957, com o advindo da Lei nº 3.133/57 de 08° de maio de 195710, que atualiza o instituto da adoção prescrita no código civil, ocorreram algumas mudanças relevantes em relação ao tema adoção, ou seja, os indivíduos que já possuíam filhos poderiam adotar, contudo, nestes casos, o filho adotivo não teria direito à herança.11

Em 1965, com o surgimento da Lei nº. 4.655, de 2 de junho de 196512, que dispõe sobre legitimidade adotiva, além das pessoas casadas, as viúvas e os divorciados também passaram a possuir o direito de adotar, ou seja, há quase 50 anos somente casais poderiam vir a ter filhos adotivos. A referida lei, também, trouxe como alteração formidável para o instituto da adoção a chamada legitimação adotiva, alteração que se distinguia pela probabilidade de o filho adotivo ter, praticamente, os mesmos direitos legais e oficiais do filho sanguíneo, exceto os direitos sucessórios e, automaticamente, obstruir os vínculos com a família biológica, o que expressava a irrevogabilidade do ato de adotar. Como bem nos destaca Paiva: “A adoção somente seria irrevogável nos casos envolvendo crianças abandonadas até os seus 7 anos de idade ou aquelas cuja identidade dos pais era desconhecida”13.

Conhecida comumente como Código de Menores, a Lei nº. 6.697/79, de 10 de outubro de 197914, institui o código de menores pois conclusão a legitimação adotiva, constituindo duas formas de adoção: a adoção simples e a adoção plena, onde a adoção simples abordava da situação de crianças maiores de 07 (sete) anos até adolescentes menores de 18 (dezoito) anos e que estivessem em situação irregular e a adoção plena o adotando, criança até os 07 (sete) anos de idade, passava a condição de filho, sendo o ato irrevogável15.

No entanto, foi somente com o advento da legislação de 1988 que a lei passou a abordar de maneira igualitária todos os filhos, independente de serem adotados ou sanguíneos, havidos ou não do casamento. E, é este pressuposto legal que embasa o Estatuto da Criança e do Adolescente, abolindo a adoção simples, dilatando as benfeitorias da adoção plena a todos os menores de 18 (dezoito) anos de idade, garantindo a conservação irrevogável no seio da família adotivo, sob a qualidade de filho, dando-lhe a segurança de obter os mesmos direitos dos filhos sanguíneos, disseminando assim, os vínculos de parentesco com a família biológica. Além do mais, alarga ainda o direito de adotar à todas as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade, independente do seu estado civil ou de suas condições de fertilidade.

Em agosto de 2009 foi sancionada a Lei nº. 12.010/2009, que elenca novas questões a respeito da prática da adoção no Brasil, não havendo entre esta e a Nova Lei da Adoção diferenciação legal entre os filhos de um casal, independente de serem eles adotivos ou biológicos.

Essencialmente, as leis nacionais anteriores ao Estatuto da Criança e do Adolescente privilegiava os filhos sanguíneos em detrimento dos adotivos, apreciando o chamado “laço de sangue”, dando a àquele uma posição superior. Contudo, com a Lei nº. 12.010, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre adoção; altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências, mais precisamente em seu artigo 25, o mesmo apresenta o conceito de família extensa ou família ampliada, sendo esta composta por parentes adjacentes da criança e que teriam precedência em sua adoção caso ela não ficasse sob o zelo dos pais.


3. A NOVA LEI NACIONAL DE ADOÇÃO

Após tramitar por dois anos no Congresso Nacional Brasileiro, em 3 de agosto de 2009, o ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Nova Lei Nacional da Adoção16 que representa uma total reformulação nas legislações atuais, almejando revogar alguns dispositivos previstos no Código Civil, nas Leis Trabalhistas e adicionar vários dispositivos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como eliminar os considerados antigos.

Excepcionalmente, a nova Lei da Adoção baseia-se em três objetivos centrais:

  • tornar mais ligeiro o processo de adoção, buscando com isso diminuir o tempo de espera nos abrigos,

  • priorizar a permanência do menor na família de sangue e

  • por fim, unificar o cadastro de adoção.

Já é de ciência nacional que o processo de adoção é lento e burocrático, fazendo com que as crianças passem anos nos abrigos à espera de uma família. Com o advento da nova lei, o abrigo deverá estar situado próximo á casa da criança, devendo, então, a justiça ser mais rápida, vez que existirá um limite de no máximo 02 (dois) anos para uma criança ficar em um abrigo. A inovação apresentada pela Nova Lei da Adoção refere-se ao conceito de “família extensa”, ou seja, família que se desdobra para além da união do casal, desenvolvida por parentes adjacentes com os quais o menor ou o adolescente coexiste e sustenta vínculos de afinidade e afetividade. Desta forma, os parentes adjacentes poderão ajudar e garantir o convívio do menor em sua família de origem, a partir do desenvolvimento dos mesmos através da ampla defesa e contraditório, na fase da destituição do poder familiar. Sendo assim, essencialmente, se arriscará conservar o menor ou adolescente em sua família natural, não obrigatoriamente com os pais biológicos, configurando improdutiva, o menor ou adolescente, então, será conduzido para adoção.

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Outro ponto importante a destacar é que a Nova Lei da Adoção corrobora o desígnio com o real bem-estar do menor ou adolescente. Desta forma, os menores maiores de 12 (doze) anos serão escutados e está oitiva será ponderada pelo magistrado, bem como serão escutados quando o adotante quiser trocar o prenome do adotado, procurando permanecer os irmãos unidos, assim quem for adotar terá que adotar todos os irmãos, pois a separação entre eles só poderá ocorrer se algum dos irmãos representarem um risco para os demais.

Outra questão admirável apontada pela Nova Lei da Adoção é a criação de um único cadastro de adoção, permitindo o cruzamento de informações em todo o nosso país, ocasionando, assim, uma celeridade e credibilidade ao procedimento de adoção. Referida questão visa ainda, agregar as listas existentes nas Varas da Infância e da Juventude do território brasileiro, colaborando para a concentração e a intersecção das informações dos menores e adolescentes aptos a adoção, bem como dos casais candidatos ou candidatos individuais a adotá-las, exterminando, desta forma, a posição de quem quer adotar em vários cadastros.

Adiante a isso, importante salientar que a idade para adotar será a de 18 (dezoito) anos, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro e o adotado, bem como seus descendentes, terão acesso a informações sobre sua originalidade, sobre seus pais sanguíneos, etc17. Outro ponto mensurável a questão é o fato que diz respeito a adoção direta, ou seja, os pais sanguíneos podem sugerir para a Justiça as pessoas que possuem veemência em adotar seus filhos, bem como o estímulo que a mesma cria em referência a adoção de crianças ou adolescentes comumente desprezados, tais como, crianças maiores, negras, com deficiências mentais e/ou físicas. Contudo, as crianças indígenas e as oriundas de comunidades quilombolas devem ser adotadas por seu próprio meio de convívio para que não percam suas identidades culturais.

No caso de adoção por estrangeiros, esta somente é possível após serem esgotadas todas as tentativas de adoção por brasileiros residentes no exterior; sendo que, no caso de adoção por estrangeiros, o menor receberá um acompanhamento para ter ciência de sua real situação de adaptação com o novo mundo.


4. A IMPORTÂNCIA DOS LAÇOS SANGUÍNEOS PARA ADOÇÃO

No entendimento de Weber :

A cultura dos laços de sangue serve para designar a construção de um modelo familiar baseado nos laços de consangüinidade, que surge a partir do modelo de família patriarcal formado por pai, mãe e filhos. O vínculo biológico passou a ser valorizado e apontado como superior a qualquer outro. 18

Ariés explica que:

No século XVII desenvolveu-se por diversos países da Europa o costume de se valorizar o sentimento de família formada por pais e filhos, sendo exaltada a comparação das semelhanças físicas, ou seja, biológicas, entre os genitores e seus descendentes. Embora houvesse uma valorização do laço familiar que unia aquelas pessoas, não deixava de haver uma busca pela semelhança com os laços biológicos porque a criança seria a representação, a imagem viva dos seus pais. E, como ser a imagem do pai, ou da mãe, sem se assemelhar a eles biologicamente? 19

Desta forma, destaca-se que o nosso legado cultural assemelha-se e ainda se faz hodierno em nosso cotidiano. Apreciamos os nossos genes e os ponderamos superiores aos demais. Diversos estudos obtiveram a conclusão, principalmente na área da genética comportamental, que tanto os genes quanto a estimulação ambiental são primordiais para o desenvolvimento humano e que, com isso, o mesmo comprova que o comportamento inadequado de um indivíduo pela sua má formação, ou seja, com base em sua herança genética, é improvisar uma meditação muito simplista em veneração à complexidade de que é o ser humano. Shaffer defende sobre o tema que Sim, os genes podem influenciar nossas reações à estimulação ambiental e, em última instância, nossa conduta social, mas dificilmente determinam nossa conduta [...]20 a natureza precisa da educação para expressar seu comportamento, e a educação sempre age sobre a natureza.

Sendo assim, não há a possibilidade de desconsiderarmos a protuberância dos genes, ou seja, do sangue no incremento do indivíduo, contudo esta não é a única nem a mais importante determinante que explicaria a personalidade de uma pessoa. Na verdade, o sangue comprova o pertencimento entre as pessoas, é uma afinidade infindável, e, o nosso sangue, é componente da cobiça humana da perpetuação. É uma maneira de permanecermos existindo após nossa extenuação, através das pessoas que deixamos e que possuem nosso sangue, ou seja, os nossos descendentes21. Na verdade, é uma forma de segurança física de que iremos estar aqui para sempre. No entanto, não é insueto generalizarmos o legado biológico deixado, correlacionando-o aos procedimentos, maneiras e características de individualidade ao sangue.

Tanta importância há nisto, que há múltiplos testemunhos a respeito de suas surpresas sobre a adoção e que confirmam a estima dada ao fator genético, sendo esta uma das respostas que alguns indivíduos expõem quando justificam o motivo pela qual não adotariam uma criança. Há também diversas pesquisas sobre o tema que concluiu que o preconceito mais grave da população em um todo sobre a adoção está relacionado ao desconhecimento sobre a herança genética, pois adotar pode se tornar um risco, já que correm a dúvida de estarem adotando alguém com “sangue ruim”, ou seja, com traços negativos de comportamento, personalidade e individualidade.

Existe ainda a idéia de que o se o sangue do outro é “sangue ruim”, por conseguinte, as características que esse outro possui também são desconhecidas e que podem decepcionar tanto o adotante como o adotado.

A partir desta idéia, foi constatado também os comportamentos que se identificam as nossas observações, ora, se o filho adotivo atende às expectativas dos pais e parentes a família adotiva não faz nenhum comentário a esse respeito. Contudo, se for ao contrário disso, existem famílias que tendem a atribuir à adoção ao sangue que a criança carrega, a responsabilizando pelo fato. 22

Na verdade, o que deve acontecer é o mesmo que acontece quando existe a união conjugal entre duas pessoas, pois estas transportam além de sua base ou ascendência genealógica, carregam uma descendência em potencial. De outra forma, antes da vinda dos filhos, o casal já ocupa um espaço emocional na vida dos pais, espaço que tem seu alicerce na ascendência dos pais, ou seja, nos laços de sangue. Com o nascimento do filho, o mesmo passa, concretamente, a fazer parte daquela família onde as relações afetivas que os pais irão ministrar com ele serão base na cultura familiar e na garantia de que aquele filho pertence à família. O mesmo deve acontecer no caso da adoção, pois o ambiente emocional na vida dos pais também acontece antes da sua vinda e quanto mais longínquo este filho estiver do filho imaginado maiores serão as oportunidades de os pais adotivos justificarem a herança genética do menor ou adolescente ao seu modo de ser, culpando os pais sanguíneos pelo o que está acontecendo no desenvolvimento e crescimento do filho adotado. 23

O que deve acontecer é que a família adotiva deve estar aberta para aceitar aquele novo membro com a sua subjetividade, pois se assim não for, existirá constantemente uma busca do filho para assegurar sua pertença na família, podendo levá-lo a construção de uma subjetividade muito semelhante ao conceito de incongruência, ou seja, quando os comportamentos não estão em acordo com os sentimentos reais obtidos a partir das experiências vividas. Exemplo: se o menor ou adolescente não gosta de ler, mais os novos pais destacam que todos na família são fissurados por leitura, e desta forma ele também deve ser. Para agradá-los, quando àquele ganha um livro, apesar de ter ficado descontente, demonstra gratidão e alegria. Com o passar do tempo, o adotado irá se distanciar dos seus reais sentimentos, passando a viver de forma incongruente do que realmente é e gostaria de ser.

Há também as hipóteses de pessoas que adotam demonstrando preferência por crianças ou adolescentes de pouca idade e com características físicas próximas às suas. De acordo com Vieira :

Essa preferência seria uma clara tentativa de reproduzir da maneira mais fiel possível a experiência que teriam aquelas pessoas caso tivessem elas mesmas concebido o filho, além de diminuir os riscos de se defrontar com a curiosidade indiscreta das pessoas que, encontrando pouca semelhança física entre pais e filho, poderiam questionar a filiação daquele, mostrando quão forte é a influência cultural, que privilegia os vínculos genéticos. E isso causa impacto negativo em algumas famílias adotivas, que acabam por se sentirem menores, como uma subcategoria. Assim, num efeito bola de neve, a adoção permanece sendo um dos segredos das famílias e estas, por mais que valorizem os laços de afeto, buscam, incessantemente, a imitação da biologia. 24

A tentativa das pessoas em encontrar crianças para adotar com os mesmos traços biológicos da família, se torna um problema, na hora de adotar, visto que nem sempre é possível encontrar em abrigos crianças com o perfil em que a família anseia em adotar, desta maneira. O adotante ao pensar em adotar uma criança, adolescente ou quem quer que seja, deverá se conscientizar que é irrelevante que o adotado tenha os mesmos traços biológicos, o adotante tem que pensar que o primeiro pensamento é adotar com amor e sem preconceitos, independente de raça, cor e traços biológicos.

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Larissa da Costa Almeida

Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Carolina Alledi

Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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