Adoção no Brasil

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5. O MOTIVO DA DEMORA NA ADOÇÃO

Atualmente, em todo o Brasil existem mais de 80.000 crianças e adolescentes em abrigos a espera de adoção. Desse montante, apenas 10% estão em situações jurídicas de serem adotados. Perante essa situação vislumbra-se que, com o advento da Nova Lei da Adoção, esta venha a modificar essa realidade e por conseguinte diminuir o sofrimento de quem espera por um filho e de quem espera por uma família.25

A real situação corrobora que o tempo que se leva para que se concretize a adoção pode ser bem mutável, pois existem situações em que a adoção ocorre de forma célere, bastando apenas alguns meses para que ela seja finalizada. No entanto, na maioria das vezes, ela se arrasta e leva anos para se concretizar.

Nesse sentido, destaca a afirmação de Belmiro Pedro Welter citado por Maria Benenice Dias :

Sustenta Belmiro P. Welter, não sem razão, a inconstitucionalidade do tortuoso, moroso e desacreditado processo de adoção judicial. O autor preconiza a dispensabilidade do cumprimento de todos os requisitos legais (1618 a 16296 e ECA 39 a 52), sob fundamento de que o reconhecimento do filho afetivo é consensual e voluntário. Argumenta ainda, ser inútil a via judicial, ou quando é dispensável o consentimento dos pais, por se tratar de infante em estado de vulnerabilidade social. 26

Desta forma, pelas palavras do referido autor, torna-se claro que tal procedimento é totalmente inconstitucional na medida em que é muito demorado. Ora, mesmo havendo de um lado uma criança em um abrigo para ser adotada e, de outro, um casal disposto a adotá-la, referido procedimento poderá demorar anos, trazendo assim, profundo sofrimento para ambas as partes. O Desembargador Thiago Ribas, coordenador da Comissão de Adoção Internacional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em contrapeso explica o motivo da demora no processo de adoção

O problema não é dos juízes. Fala-se em lentidão da Justiça e isso é um bordão comum, utilizado em todos os segmentos. Mas o que se prevê e o que tem que se cumprir é o que a lei determina. E a lei determina expressamente, que se deve dar uma preferência para a família biológica. Nesses abrigos, nós encontramos muitas crianças que são deixadas especialmente pelas mães porque estas se encontram em dificuldades. As mães deixam as crianças ali e vão visitando. E há a necessidade de um acompanhamento, que é feito pelo Conselho Tutelar, do qual faz parte um promotor do MP, que deve cuidar de verificar quando essas crianças já não estão sendo mais procuradas com frequência.27

Exemplificadamente, o Desembargador diz que é necessário ter confiança e certeza de que a família sanguínea não quer mais o menor para que esta seja considerada apta para ser adotada. Contudo, a realidade nos expõe que as crianças são inteiramente abandonadas nos abrigos e lá amadurecem sem amor, afeto e a proteção de uma família.

Em seu artigo denominado “Adoção”, a autora Maria Antonieta Motta destaca alguns resultados negativos gerados pela morosidade no processo de adoção, tal sendo a desmotivação que a demora pode provocar no casal adotante, fazendo-os a não se comprometerem afetivamente como deveriam, ou seja, o casal em um primeiro dardo apresenta-se motivado e em uma ótima fase no matrimônio, no entanto, com a demora, o próprio relacionamento tende a mudar, fazendo com que diminua o desejo pela adoção28. Nessa linha de raciocínio afirma a autora:

É louvável o objetivo da lei em comprovar a compatibilidade entre as partes e verificar as probabilidades de sucesso da adoção, e compreende-se que para isto uma série de cuidados e providências prévias á sua concretização devam ser tomados. Entretanto, o prolongamento demasiado do processo faz com que, quando os pais adotivos tenham finalmente a criança, muito já aconteceu na vida deles e na vida dela em um período decisivo para a formação sadia do psiquismo infantil.29


6. A VERDADEIRA ORIGEM, O MEDO DO ABANDONO E O SEGREDO SOBRE A ADOÇÃO

Na verdade, a tradição que dá ênfase aos laços consanguíneos em avaria dos laços afetivos também se arrola a outras ações basilares no que diz respeito a ponderação sobre a adoção: há o receio dos pais adotivos de serem deixados pelo filho e a dificuldade para desvendar ao filho sobre sua real história de vida.

Os pais que têm filho e que este é adotivo, por diversas vezes se sentem levianos sobre os liames afetivos aumentados entre eles, imaginando que um dia o filho queira conhecer os pais biológicos e, no caso que esse encontra venha a acontecer, o “biológico” fale mais alto e ele queira por ficar com sua família sanguínea.

A imaginação de que o filho adotado pode “trocar” os pais adotivos pelos sanguíneos também dificulta a colocação de limites e regras na criação e educação do mesmo, pois estes podem ter medo de que o filho fique aborrecido e decida ir embora, ou que o filho pense que não é mais por eles amado; e ainda, a falta de autoridade e respeito pode ocasionar crianças e adolescentes desobedientes e sem limites, que abarrotam os consultórios psicológicos instigando as estatísticas de que filho adotado é sinônimo de criança problemática e adolescente rebelde. Na verdade, o que se observa é que não é a adoção o problema, mas sim a falta de segurança dos pais nos laços afetivos criados com o filho, o medo de não ser o pai ou mãe real ou de direito, gerando assim, as dificuldades porvindouras.

O medo imaginado de ser rejeitado pelo filho é que leva inúmeros casais a decidirem não expor ao filho adotado a sua real história, ocasionando assim a apresentação de histórias fantasiosas, no objetivo de alimentar o segredo sobre a adoção, o que constitui a criação de frequentes mentiras inventadas para rechear lacunas que a não revelação da adoção traz.

No caso de um dos pais ou até mesmo ambos serem inférteis e apresentarem dificuldades para assumir tal requisito, ocultar a adoção pode ser interpretado como uma caça para silenciar em todos e até nele mesmo a impossibilidade de gerar. No entendimento de Paiva : “Casais que não conseguem elaborar o luto pela infertilidade podem encontrar maiores para revelar ao filho sobre sua história de vida, pois implica reavivar suas incapacidades e frustrações”30.

Estudando o desenvolvimento dos laços afetivos foi possível concluir que aqueles casais inférteis que conseguiram elaborar os conflitos da infertilidade ampliaram laço afetivo positivo com o menor adotado, além de um sentimento de maternidade/paternidade intensamente estabelecido em pilares concretos e naturais. Já aqueles casais inférteis que não conseguiram elaborar os conflitos da infertilidade, o desenvolvimento dos laços afetivos em relação ao menor adotado restou prejudicado e com base em mentiras e justificativas fantasiosas.31

Ainda desta forma, é possível concluir que o fato de serem “bons” ou “maus” pais independe da condição de serem pais sanguíneos ou não, mas depende sim da motivação que leva homens e mulheres a buscar um filho. Os referidos adjetivos são utilizados em referência a forma pública de se definir pais ou cuidadores. O que conta mesmo é que se eles se demonstram protetores e amorosos com os filhos, os assistindo com carinho e firmeza na colocação de limites e regras, serão bons pais; quando se demonstram desatenciosos, rudes, negligentes, agressivos ou apáticos, não desempenhando os papéis parentais de forma a possibilitar ao menor crescer física e emocionalmente saudável, serão maus pais. E, para exercer esse papel de cuidador em relação a uma criança independe de ter relações de sangue, mas sim o sentido de afeto, cuidado, zelo e amor.

No que diz respeito ao filho adotivo, o mesmo deve conhecer sua história de vida, valorizando sempre a verdade. A história da criança adotada deve ser pautada nas conversas familiares, de modo que não haja segredo a ser revelado, mas uma situação natural e espontânea na memória daquele filho.


7. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, o presente artigo teve como desígnio ponderar o instituto da adoção e demonstrar que a referida prática é freqüente e corriqueira em nossa sociedade desde a colonização, contudo a mesma ainda esta sonegada por um manto de medo e incerteza quanto a sua legitimidade. Conquanto, vê-se, também, que os laços sanguíneos, por muitas vezes considerados indissolúveis, leva muitas pessoas a estimar os pais biológicos, sendo estes percebidos como os reais e, por conseguinte que a família adotiva seria uma família de mentira e irreal e que ainda o reencontro do filho adotivo com a família sanguínea poderia gerar a força que a questão sanguínea relata, sendo os pais adotivos “trocados” pelos pais biológicos.

Por outro lado, há também a ideia enraizada na mente das pessoas que o filho adotivo é mais problemático que o filho sanguíneo, podendo elencar diversos distúrbios familiares, caso isso ocorra, tanto físicos quanto de conduta. Em contrapartida, averiguamos que há um grande número de crianças e adolescentes nos abrigos a espera das famílias, mas há também a morosidade em que o instituto se apresenta, devido ao descaso das autoridades judiciárias em regulamentar a destituição do poder familiar e ao perfil desejado pelas famílias na hora da adoção, havendo ainda que se destacar o interesse dos adotantes por preferências por crianças menores, tais como bebês, seguidos de meninas brancas, e etc., e os que não correspondem ao padrão de “filho ideal” tendem a serem rejeitados e excluídos do direito ao convívio familiar.

Sendo assim, conclui-se que, as consequências sofridas e elencadas por quem espera por uma família podem ser irreversíveis, podendo tornar esta criança ou adolescente, um indivíduo presente na criminalidade e “atendendo” aos índices de pessoas envolvidas nas drogas, na prostituição, no tráfico de pessoas e etc. a essencialidade de uma família é indispensável não somente para os bebês, mas para todos, sejam crianças, adolescentes ou adultos. É na família que está a base do ser humano, sua fortaleza e de onde se adquire valores que futuramente serão transmitidos.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_____________________. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 mai. 2014.

_____________________. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 07 mai. 2014.

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_____________________. Lei Nº. 12.010, de 03 de Agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 mai. 2014.

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Notas

4 BRASIL. Lei Nº. 12.010, de 03 de Agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 mai. 2014.

5 ARIÉS, P. História social da criança e da família. 2. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2006, p.8-10

6 WEBER, L. N. D. Filhos adotivos, pais adotados: depoimentos e histórias de escolhas. Curitiba: Gráfica Capital, 2007,p.12-14

7 DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005,p.15-17

8 BRASIL. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 mai. 2014.

9 BRASIL. Lei Nº. 3.071, de 1º de Janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 mai. 2014.

10 BRASIL, Lei nº 3.133, de 08 de maio de 1957. Atualiza o instituto da adoção prescrita no código civil, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 mai. 2014.

11 Idem

12 BRASIL, Lei nº 4.655, de 02 de Junho de 1965. Dispõe sobre legitimidade adotiva. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 mai. 2014

13 PAIVA, L. D. Adoção: significado e possibilidades. São Paulo: casa do Psicólogo, 2004

14 BRASIL, Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979. Institui o código de menores, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 mai. 2014.

15 DIAS, 2005, p.14-15

16 BRASIL. Lei Nº. 12.010, de 03 de Agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br. Acesso em 08 mai. 2014.

17 BRASIL, Código Civil. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2006. p. 46

18 WEBER, L.N.D. Aspectos psicológicos da adoção. Curitiba: Juruá, 1999. p. 46.

19 ARIÉS, P. História social da criança e da família. 2. Ed. Rio de Janeiro: LTC, 2006. p. 100

20 SHAFFER, D. R. Psicologia do desenvolvimento: infância e adolescência. São Paulo: Cengage Learning, 2008 p 621

21 VIEIRA, J. M. Os filhos que escolhemos: discursos e práticas da adoção em camadas médicas. 2001. 214 f. Dissertação. (Mestrado em Antropologia Social), Universidade Estadual de Campinas, São Paulo

22 RIBAS, T. Por que adotar demora. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em <https://rjtv.g1.com.br>. Acesso em 07 mai. 2014.

23 WEGAR, K. Adoption, family ideology, and social stigma: bias in community atitudes, adoption research, and practice. Family Relations, v. 49, n. 4, p. 363-370, October 2000. Disponível em: <https://www.apa.org/psycinfo/>. Acesso em 07 mai. 2014.

24 VIEIRA, J. M. Os filhos que escolhemos: discursos e práticas da adoção em camadas médicas. 2001. 214 f. Dissertação. (Mestrado em Antropologia Social), Universidade Estadual de Campinas, São Paulo.

25 RIBAS, T. Por que adotar demora. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: <https://rjtv.g1.com.br>. Acesso em 07 mai. 2014.

26 DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 237.

27 RIBAS, T. Por que adotar demora. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: <https://rjtv.g1.com.br>. Acesso em 07 mai. 2014

28 MOTTA, M. A. P. Adoção Algumas Contribuições Psicanalíticas. In: SUANNES, A. et. al. Direito de Família e Ciências Humanas. Caderno de Estudos nº. 1. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 1997 p. 124

29 MOTTA, M. A. P. Adoção Algumas Contribuições Psicanalíticas. In: SUANNES, A. et. al. Direito de Família e Ciências Humanas. Caderno de Estudos nº. 1. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 1997

30 PAIVA, L. D. Adoção: significado e possibilidades. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004. p. 356

31 WEBER, L. N. D. Pais e filhos por adoção no Brasil. Características, expectativas e sentimentos. Curitiba: Editora: Juruá, 2001.


Abstract: This article aims to address about adoption in Brazil and highlight somechanges that occurred with the passage of years and show how this issue is treated today with the adoption of the new Law. Adopt has been a very long and bureaucratic process, referred to this law in place, some changes occurred in this process it is interesting to note. Adopt is an act of love of neighbor, the issue is not only a social issue, it is also something relevant for those who care about the situation of children and adolescents abandoned in shelters, and society in general. Adoption is an opportunity to build a family for those who can not have children, and at the same time change the lives of those who are abandoned. In today's times the practice to adopt is of utmost importance when discussing this type of paternity / maternity.

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Larissa da Costa Almeida

Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Carolina Alledi

Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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