Reflexões sobre sociedades limitadas: deveres, responsabilidades e obrigações legais

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Resumo:


  • A lei alemã de 1892 criou as sociedades de responsabilidade limitada, influenciando ordenamentos jurídicos de diversos países.

  • No Brasil, a sociedade limitada foi regulamentada em 1919 pelo Decreto 3.708, e posteriormente pelo Código Civil de 2002.

  • Os sócios das sociedades limitadas têm deveres como a integralização do capital, responsabilidade pela exata estimação dos bens e direitos como participação nos lucros e fiscalização da empresa.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS.  Pró-Reitoria de Graduação.  Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de Normalização:  normas da ABNT para apresentação de trabalhos científicos, teses, dissertações e monografias.  Belo Horizonte, 2011. Disponível em: http:// www.pucminas.br/biblioteca.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial ,1º Vol, 25ª Ed, Editora Saraiva, 2003.


[1] LUCENA, José Waldecy. Das sociedades limitadas. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 4

[2] ABRAÃO, Nelson. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.  8a ed. Ver., atual. E apl. Por Carlos Henrique Abraão. São Paulo : Saraiva, 2000. Pag. 4.

[3] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.459

[4] ABRAÃO, Nelson. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.  8a ed. Ver., atual. E apl. Por Carlos Henrique Abraão. São Paulo : Saraiva, 2000. Pag. 16.

[5] Art. 1º Além das sociedades a que se referem os arts. 295, 311, 315 e 317 do Codigo Commercial, poderão constituir-se sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.

        Art. 2o  O titulo constituivo regular-se-há pelas disposições dos arts. 300 a 302 e seus numeros do Codigo Commercial, devendo estipular ser limitada a responsaiblidade dos sócios à importancia total do capital social.

        Art. 3o  As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, adoptarão uma firma ou denominação particular.

        § 1o  A firma, quando não individualize todos os socios, deve conter o nome ou firma de um delles, devendo a denominação, quando possivel, dar a conhecer o objectivo da sociedade.

        § 2o  A firma ou denominação social deve ser sempre seguida da palavra - limitada. Omittida esta declaração, serão havidos como solidaria e illimitadamente responsaveis os socios gerentes e os que fizerem uso da firma social.

        Art. 4o  Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada não haverá socios de industria.

        Art. 5o  Para todos os effeitos, serão havidas como quotas distinctas a quota primitiva de um socio e as que posteriormente adquirir.

        Art. 6o  Devem exercer em commum os direitos respectivos os co-propietários da quota indivisa, que designarão entre si um que os represente no exercicio dos direitos de socio. Na falta desse representante, os actos praticados pela sociedade em relação a qualquer os co-proprietarios produzem effeitos contra todos, inclusive quanto aos herdeiros dos socios. Os co-proprietarios da quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações que faltarem para completar o pagamento da mesma quota.

        Art. 7o  Em qualquer caso do art. 289 do Codigo Commercial poderão os outros socios preferir a exclusão do socio remisso. Sendo impossivel cobrar amigavelmente do socio, seus herdeiros ou successores a somma devida pelas suas quotas ou preferindo a sua exclusão, poderão os outros socios tomar a si as quotas annulladas ou transferi-las a estranhos, pagando ao proprietario primitivo as entradas por elle realizadas, deduzindo os juros da móra e mais prestações estabelecidas no contracto e as despesas.

        Art. 8o  É licito ás sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponiveis e sem offensa do capital estipulado no contracto. A acquisição dar-se-ha por accôrdo dos socios, ou verificada a exclusão de algum socio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade.

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        Art. 9o  Em caso de fallencia, todos os socios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas.

        Assim, tambem, serão obrigados os socios a repór os dividendos e valores recebidos, as quantias retiradas, a qualquer titulo, ainda que autorizadas pelo contracto, uma vez verificado que taes lucros, valores ou quantias foram distribuidos com prejuizos do capital realizado.

        Art. 10.  Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.

        Art. 11.  Cabe acção de perdas e damnos, sem prejuizo da responsabilidade criminal, contra o socio que usar indevidamente da firma social ou que della abusar.

        Art. 12.  Os socios gerentes poderão ser dispensados de caução pelo contracto social.

        Art. 13.  O uso da firma cabe aos socios gerentes; si, porém, forem omisso o contracto, todos os socios della poderão usar. É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação. Tal delegação, contra disposição do contracto, dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsaiblidade das obrigações contrahidas pelo substituto, sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio.

        Art. 14.  As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, responderão pelos compromissos assumidos pelos gerentes, ainda que sem o uso da firma social, si forem taes compromissos contrahidos em seu nome ou proveito, nos limites dos poderes da gerencia.

        Art. 15.  Assiste aos socios que divergirem da alteração do contracto social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correpondente ao seu capital, na proporção do ultimo balanço approvado. Ficam, porém, obrigados ás prestações correspondentes ás quotas respectivas, na parte em que essas prestações forem necessarias para pagamento das obrigações contrahidas, até á data do registro definitivo da modificação do estatuto social.

        Art. 16.  As deliberações dos socios, quando infringentes do contracto social ou da lei, dão responsabilidade ilimitada áquelles que expressamente hajam ajustado taes deliberações contra os preceitos contractuaes ou legaes.

        Art. 17.  A nullidade do contracto social não exonera os socios das prestações correspondentes ás suas quotas, na parte em que suas prestações forem necessarias para cumprimento das obrigações contrahidas.

        Art. 18.  Serão observadas quanto ás sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte applicavel, as disposições da lei das sociedades anonymas.

        Art. 19.  Revogam-se as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1919, 98o da Independencia e 31o da Republica.

 [6] Conforme preceitua o art. 1004 do Código Civil.

[7] Conforme Maria Helena Diniz in Código Civil anotado. 9a edição. São Paulo – Saraiva : 2003 que: “Há solidariedade entre os sócios perante credores da sociedade, somente pelo que faltar para a integralização de todo o capital social. Integralizado todo o capital social nenhum sócio responderá com seu patrimônio particular para pagar dívidas da sociedade.”

[8] CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade Limitada no novo código civil. 1a edição. São Paulo : Atlas, 2003.

[9] DINIZ, Maria Helena . Código Civil anotado. 9a edição. São Paulo – Saraiva : 2003. Página 339.

[10] execução fiscal. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Dívidas da sociedade. Penhora. Bens de sócio não gerente”: ”O quotista, sem função de gerência, não responde por dívidas contraídas pela sociedade de responsabilidade limitada. Seus bens não pode ser penhorados em processo de execução fiscal movida contra a pessoa jurídica” (STJ, Respl 151.209-0-AL, Rel. Mini. Humberto Gomes de Barros.)

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Sobre o autor
Andre Vicente Leite de Freitas

Advogado em MG. Professor da Universidade Católica de Minas Gerais ( PUCMINAS). Professor de Direito em curso de Graduação e Pós Graduação. Prof. de Graduação em Sistemas de Informação. Relator da Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/MG); Pós-graduado lato sensu em Direito Processual pela Universidade Gama Filho - UGF; Mestre em Direitos Humanos, Processos de Integração e Constitucionalização do Direito Internacional pela Universidade Católica de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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