IV - Conclusão:
Ante todo o exposto até aqui, percebe-se que, com a promulgação da EC 45/2004 que alterou substancialmente o art. 114 da CR/88, houve forte ampliação da competência material da Justiça laboral.
Não se chegou ao ponto, como pretendiam os doutrinadores afetos ao Direito do Trabalho, de se conferir competência criminal a justiça especializada do trabalho, mas não se pode negar que houve uma forte ampliação, muito no escopo de emprestar todas as qualidades que, reconhecidamente, são mais fortes naquela Justiça, quais sejam, maior celeridade e, por corolário, efetividade na prestação jurisdicional, a uma maior quantidade de temas relacionados à relação trabalhista.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIDIER JR, Fredie, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil. Ed. 2007, Salvador, Jus PODIVM, Volume 2.
CUNHA, Leonardo José Carneiro. A fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição; editora Dialética.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2006
DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed., São Paulo: LTr, 2004
MENDES, Gilmar Ferreira, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 5ª Edição; editora Saraiva.
Notas
[1] "Administração pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. (...) Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes. RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante de cargo em comissão." (RE 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08, DJE de 24-10-08)
[2]DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 285.
[3] IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p.126, grifou-se.