1 INTRODUÇÃO
Frente a crescente degradação do meio ambiente e do uso demasiado dos recursos naturais, dentre eles os recursos hídricos, faz-se necessário à criação de políticas que controlem e regulamentem a sua utilização, considerando que estão cada vez mais escassos devido à má utilização e a falta de conscientização.
O Direito assume a responsabilidade de criar normas pertinentes ao tema, que sejam limitadoras, justas e aplicáveis. A Constituição Federal de 1988 adotou como mandamento constitucional que todos os recursos hídricos são bens da União e dos estados, e que é competência da União, dos estados, do Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas. Incorporando este princípio constitucional foi publicada a Lei nº 9.433/97, também conhecida como Lei das Águas, que estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Com o advento desta nova norma, entende-se que o Brasil deu um importante passo em matéria de meio ambiente, pois foram criados órgãos para desenvolver a gestão dos recursos hídricos e delimitados os instrumentos que deveriam ser utilizados. E é neste contexto que surge a figura dos Comitês de Bacias Hidrográficas.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas possuem função destacada dentro do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tendo em vista suas atribuições. Sendo de suma importância o fortalecimento dos Comitês, para que possam promover uma gestão participativa e que preserve os recursos hídricos da sua área de abrangência, a bacia hidrográfica. Leva-se em conta ainda, que o Brasil é privilegiado pela biodiversidade e reconhecido mundialmente pelo seu potencial em recursos hídricos, que são abundantes comparados aos demais países do mundo.
Assim, tem-se o objetivo de verificar a atual estrutura dos dezesseis Comitês de Bacias Hidrográficas existentes no estado de Santa Catarina, fazendo um levantamento de dados bibliográficos para verificar a evolução e o surgimento dos Comitês no ordenamento jurídico brasileiro. Detectar a real implantação dos Comitês no estado de Santa Catarina por meio de pesquisa de campo, investigando a sua operacionalidade, as dificuldades enfrentadas por cada órgão e ainda, possibilitando a identificação do que ainda pode ser implantado pelos Comitês.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 CONCEITO DE BACIA HIDROGRÁFICA
Dentro do contexto dos Comitês de Bacias Hidrográficas, faz-se necessário explanar o entendimento doutrinário do conceito de bacia hidrográfica.
Discorre Pompeu (1977, apud POMPEU, 2010, p. 315-316), que:
Bacia hidrográfica pode ser conceituada como “área geográfica dotada de determinada inclinação em virtude da qual todas as águas se dirigem, direta ou indiretamente, a um corpo central de água”, ou, mais simplesmente, “área de drenagem de um curso de água ou lago”. Conceituam-se, também, como “bacias hidrográficas fechadas as áreas em que o escoamento superficial é recolhido por sumidouros ou lagos não ligados por canais superficiais a outros cursos d’água da bacia.”
Granziera (2003, p. 35), conceitua bacia hidrográfica como sendo “área de drenagem de um curso d’água ou lago. Ou área com um único exutório comum para o escoamento de suas águas. Nos termos do inciso IV, do art. 2º da Instrução Normativa 4/2000, é a área de drenagem de um curso d’água ou lago”.
Detalham De Marco e Trevisol (2007, p. 47), que “a bacia hidrográfica é uma área definida topograficamente, drenada por um curso d’água ou um sistema conectado de cursos d’água. No Estado de Santa Catarina, existem 23 bacias hidrográficas”.
A importância do conceito de bacia hidrográfica é devido a sua utilização como unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação dos órgãos do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, dentre eles os Comitês de Bacias Hidrográficas.
2.2 SURGIMENTOS DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A importância dada aos recursos hídricos sofreu algumas alterações com o passar do tempo, tendo em vista a forma como eram vistos politico-historicamente e como são atualmente, isto posto, tem-se que as Constituições brasileiras refletem essa evolução. Vê-se clara a necessidade de análise da evolução do tema dentro da constituição brasileira, juntamente com a competência legislativa destinada a cada ente da federação, seja a União, os Estados e o Distrito Federal ou aos Municípios.
Verifica-se, que na Constituição do Império de 1824 não havia nenhuma passagem que mencionasse a proteção do meio ambiente, bem como a competência para tal. A propósito, Granziera (2003, p. 84) menciona que:
“As águas não foram objeto de tratamento específico nesta Carta, pertencendo todos os rios à Coroa, em conformidade com as Ordenações do Reino. Todavia, o item 22 do art. 179 garantia ‘o direito de propriedade em toda sua plenitude’ [...]. A propriedade do solo transmitia-se às riquezas do subsolo, inclusive às águas, segundo a regra do direito comum, de posse e propriedade.”
Quanto à competência dada aos Municípios, denota-se que era garantida uma competência apenas administrativa, onde prevalecia a corrente de que o Município era fiel ao poder central rígido. Tendo assim uma autonomia reduzida (MENEZES, 2006, p. 44-45). Ficando demonstrada a impossibilidade de se atribuir aos municípios a competência para gerenciar os recursos hídricos e demais questões envoltas.
Já na Constituição Republicana de 1891, os Municípios passaram a ter cláusula garantindo sua autonomia. Contudo ensina Menezes (2006, p. 46), que “Essa autonomia, fixada na Constituição não prosperou [...] o Município apesar da implantação do federalismo foi deixado de lado, possibilitando o fortalecimento das oligarquias estaduais e consequentemente, dos Estados-membros”.
Extrai-se que apesar da ‘autonomia’ concedida aos Munícipios, não havia nada que mencionasse o domínio dos recursos hídricos. Cita então (GRANZIERA, 2003, p. 84) que a Carta “estabelecia, no art. 13, que o direito da União e dos Estados de legislarem sobre a viação térrea e navegação interior seria regido por lei federal.”
Sobre o tema acrescenta Pompeu (2010, p. 46), que “Sem disciplinar o domínio hídrico, a Constituição Federal de 1891 atribuiu ao Congresso Nacional competência para legislar sobre navegação dos rios que banhassem mais de um Estado ou se estendessem a territórios estrangeiros (art. 34, § 6º)”.
A Constituição Republicana de 1934 previa no seu artigo 5º, XIX, ‘j’ que: “Art. 5º: Compete privativamente a União: XIX: legislar sobre: ‘j’: bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalúrgica, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração”. E fixou ainda que os recursos hídricos eram de domínio da União, dispondo no seu artigo 20 quais eram especificadamente essas áreas:
Art. 20 - São do domínio da União:
I – os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor;
II – os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro;
III – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Contudo, as áreas não abrangidas pelo artigo acima citado, passariam a ser de domínio dos Estados. Conforme afirma Granziera (2003, p. 84):
Aos Estados restaram os bens de propriedade destes, conforme legislação então em vigor, com exceção dos atribuídos à União, de acordo com os termos do art. 21, I. Ainda como propriedade dos Estados, o inciso II do mesmo artigo estabeleceu as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não fossem do domínio federal, municipal ou particular.
Meses antes da promulgação da Constituição de 1934 foi decretado o Código de Águas, que é considerado um grande marco para a gestão dos recursos hídricos. Porém, os recursos hídricos eram vistos como possibilidade de desenvolvimento do país, por meio do setor hidroenergético. A respeito do Código de Águas, afirma Pompeu (2010, p. 138) que:
Considerando que o uso das águas no País estava regido por legislação obsoleta, em desacordo com as necessidades e os interesses da coletividade nacional; que esse estado de coisas precisava ser modificado, para se adotar legislação adequada que permitisse, de acordo com a tendência da época, o controle e o incentivo do aproveitamento industrial das águas, em particular a energia hidráulica, que exigia medidas que facilitassem e garantissem o seu aproveitamento racional [...].
Neste sentido entende-se que “o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, dependia de autorização ou concessão federal, na forma da lei, no caso o Código de Águas (art. 119), por ela recepcionado” (POMPEU, 2010, p. 47).
Acrescenta Araújo (2012, p. 37) que:
Com base na legislação vigente na época, que não soube solucionar os conflitos, devido ao seu caráter obsoleto e que não atendia aos conflitos presentes naquele momento, o Código de águas, mesmo considerado como um marco regulatório no âmbito das águas, privilegiava apenas o setor hidroenergético. Havia necessidade de que houvesse reformulação no Código para que este passasse a atender a necessidade de todos usuários terem acesso a água, além de tratar dos aspectos de proteção e conservação dos recursos hídricos.
Os Municípios nesta constituição, devido os momentos sociais vivenciados na época, tiveram um aumento expressivo da sua competência perante os Estados e a União, tornando-se capazes de influenciar a elaboração da nova constituição. (MENEZES, 2006, p. 45).
Na Constituição de 1937 informa Pompeu (2010, p. 47) que “em termos de águas e margens, a Constituição Federal de 1937 reproduziu as disposições da anterior [...]”.
Granziera (2003, p. 85-86), complementa que:
Essa Constituição não alterou os termos de sua antecessora, no que se refere ao domínio das águas, não se tratando das ações de proteção aos efeitos danosos. O art. 16 estabelecia a competência privativa da União para legislar sobre comunicação e transporte via d’água, de caráter internacional ou interestadual (XI), navegação de cabotagem (XII), bens de domínio federal, energia hidráulica, águas [...] Nos termos do art. 18, independentemente da autorização, os Estados podiam legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhe as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensassem ou diminuíssem as exigências da lei federal ou, em não havendo lei federal e até que esta o regulasse, sobre, entre outros temas, a água, energia elétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração.[...] Conforme disposto no art. 143, as quedas d’água constituíam propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, os quais dependiam de autorização federal, mesmo quando se tratasse de propriedade privada.
Considerando o momento político vivenciado pelo Brasil, onde acabava de passar um período de ditadura militar, a Constituição de 1946 veio a dispor para o Município uma maior autonomia, destaca Menezes (2006, p. 46) que “nesta o municipalismo é revigorado”.
Essa Constituição foi considerada a mais moderna e liberal tida no país. Por isso Granziera (2003, p. 86) destaca que esta Carta:
[...] alterou o direito anterior no que se refere ao domínio hídrico, excluindo os municípios da categoria de detentores de domínio das águas. No art. 34, I, atribuiu à União os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhassem mais de um Estado, servissem de limite com outro país ou se estendessem a território estrangeiro e bem as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países. Nos termos do art. 35, atribuiu aos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que tivessem nascente e foz em seu território. Estabeleceu ainda a competência da União, no art. 5º, XIII, para organizar defesa permanente contra os efeitos da seca, das endemias rurais e das inundações. [...] Novamente vem a lume, na esfera constitucional, o planejamento, dessa vez voltado a uma bacia hidrográfica, e a respectiva reserva orçamentária.
Realçando o acima citado, Pompeu (2010, p. 47) argumenta que “Ao extinguir a categoria dos rios municipais, alterou substancialmente o domínio hídrico de Estados e Municípios”.
Perante a Constituição de 1967 e na Emenda à Constituição, nº 1 de 1969, verificou-se que os Municípios não tiveram avanços significativos, apesar de sofridas algumas alterações no texto constitucional, considerando tratar-se de um período de ditadura militar, onde o governo era centralizado (MENEZES, 2006, p. 46).
Da mesma forma, no que se refere ao domínio hídrico entende-se que esta Carta em nada modificou a sua antecessora, acrescentando apenas, como bem da União os lagos e quaisquer correntes de água que estivessem em terrenos de seu domínio. Ainda, águas que banhassem mais de um Estado, estivessem localizadas nos limites territoriais com outros países ou se prolongassem até território estrangeiro (POMPEU, 2010, p. 47).
Complementa Granziera (2003, p. 87), que esta Constituição não alterou a disposições da anterior, porém no que se refere à defesa contra os efeitos nocivos das águas, houve um avanço, tendo em vista esta Carta fixar como competência da União a organização e defesa permanente contra calamidades públicas e ainda, a responsabilidade de estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento.
Isto posto, verifica-se que o tema recurso hídrico veio à tona, de forma evidente e declarativa, apenas na Constituição Federal de 1988, conforme afirma Silva (2011, p. 48):
As Constituições Brasileiras anteriores à de 1988 nada traziam especificamente, sobre a proteção do meio ambiente natural. Das mais recentes, desde 1946, apenas se extraía orientação protecionista do preceito sobre a proteção da saúde e sobre a competência da União para legislar sobre água, florestas, caça e pesca [...] A Constituição de 1988, portanto, foi a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos.
Destaca ainda Souza Duarte (2003, p. 91) que “pela primeira vez na história das Constituições brasileiras, o direito ao meio ambiente teve tratamento constitucional. Ainda que a matéria se concentre no art. 225, a referência ao meio ambiente permeia todo o texto constitucional”. Ainda, acrescenta a autora que a importância dada ao meio ambiente nesta constituição, demonstra que o problema ambiental não era mais visto apenas como forma de qualidade de vida, mas sim questão de sobrevivência humana (SOUZA DUARTE, 2003. P.91).
Aproveitando a lição de Freitas (2002, p. 32) reafirma-se a ideia de que:
Possuímos um texto constitucional avançado, que coloca o Brasil em posição de vanguarda. [...] coloca a coletividade ao lado do poder público no dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] Em suma, possuímos uma Constituição Federal que, em matéria de meio ambiente, situa-se em posição pioneira e possibilita ao Poder Público e à coletividade os meios necessários para a tutela desse bem comum da humanidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 faz menção à proteção do meio ambiente e prevê no seu artigo 225 como garantia a todos os cidadãos “o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Direito este, que está classificado como direito social e coletivo, pois versa sobre interesses que pertencem a um indeterminado número de pessoas. (BARROSO, 1992, p. 41).
Quanto ao Município, Menezes (2006, p. 47) acrescenta que com a Constituição de 1988, ocorreram mudanças significativas, o Município foi elevado a ente da federação, igualando-se aos demais entes (União, Estados-membros e Distrito Federal), não havendo nenhum tipo de hierarquia, apenas atribuições de competências e limites fixados para cada ente, no que tange o Município, essa previsão consta nos seus artigos 29 e 30.
No tocante da competência Municipal assevera Granziera (2003, p. 70-71) que:
Aos municípios cabe legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), assim como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II). A expressão “interesse local” não se refere a um instrumento exclusivo ou privativo do Município. O termo “local” denota, basicamente, espaço territorial e não predominância. [...] A expressão “no que couber” deve ser entendida como o conjunto das matérias relativas ao predominante interesse local, desde que não se trate de tema de competência de outro ente político nem fira o ordenamento jurídico posto. [...] Não resta, pois, dúvida quanto à competência dos Estados para legislar sobre matéria administrativa atinente aos recursos hídricos sob seu domínio, em nada ferindo a competência privativa da União, para legislar sobre águas. [...] A competência dos Municípios cinge-se ao “interesse local”, relativo aos recursos naturais e à proteção do meio ambiente. Não sendo os Municípios detentores do domínio hídrico, não há que falar na fixação de regras administrativas sobre gestão de águas.
A Constituição Federal de 1988 adotou como mandamento constitucional que todos os recursos hídricos são bens da União e dos Estados, e que é competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Torna-se irrebatível a citação do artigo 20 da Constituição Federal, onde são indicados quais os bens pertencentes à União:
Art. 20. São bens da União:
III- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
A organização dos Estados da Federação Brasileira se dá em três níveis: a União, os Estados-membros e os Municípios, que possuem competências constitucionais próprias. A gestão dos recursos hídricos deve ser desenvolvida por todos, contudo, a titularidade do domínio pertence a União e aos Estados-membros, contando ainda com um novo espaço de gestão territorial que são as bacias hidrográficas. (MENEZES, 2006, p. 9).
Cita então Souza Duarte (2003, p. 94) que:
Em face da alta relevância do bem jurídico tutelado, a Constituição estabeleceu toda uma política ambiental, impondo a responsabilidade de todos sobre o mesmo (não só do Estado), e obrigando o Poder Público e a comunidade a preservarem-no para as presentes e futuras gerações; reconhecendo, assim, uma indissociabilidade do vínculo Estado-sociedade civil no dever jurídico de defesa e proteção do meio ambiente.
Conforme observado por Granziera (2003, p. 71), “Entre as competências administrativas da União, encontra-se a de instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (CF/88, art. 21, XIX). A regulamentação desse dispositivo consubstanciou-se na Lei nº 9.433/97”.
Incorporado esse princípio constitucional foi publicada a Lei n. 9.433/97 que estabeleceu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que tem como premissa possibilitar o cumprimento dos princípios da organização federal e acionar a participação da sociedade, de forma a estimular o compromisso com o meio ambiente e a prática da cidadania.
Para Dantas (2005, p. 267):
Em 1997, foi inaugurada uma nova disciplina legal, inovadora e complexa, que pode alterar profundamente o tratamento dos recursos hídricos no Brasil, instituindo uma política sistemática, com a finalidade protetiva, bem como uma estrutura administrativa capaz de implementar o projeto de preservação em nível nacional: a Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Como bem menciona Silva (2011, p. 138) “significa dar uma organicidade e sistemática às formas de proteção dos recursos hídricos brasileiros para além da simples proteção contra poluição”. Para que os recursos hídricos sejam administrados em “aspectos quantitativos e qualitativos” (Dantas 2005, p. 295).
Ensina Bobbio (1999, p. 33 apud GRANZIERA, 2003, p. 147) que a lei 9.433/97 “pertence ao grupo das normas que não prescrevem a conduta que se deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válida.”
Instituída então a Política Nacional de Recursos Hídricos, denota-se que a mesma tem importância destacada, tendo em vista seus objetivos, diretrizes e principalmente seus fundamentos que estão previstos nos artigos iniciais da lei 9.433/97, sejam eles:
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Dantas (2005, p. 267) instrui que:
Essa norma, dentre inúmeras novidades, traz a mudança de perspectiva sobre o recurso natural “água”, agora entendida como um bem público de caráter econômico, e inaugura uma forma descentralizada e participativa de gerenciamento, capaz de promover uma profunda reformulação do sistema de prestação de serviços de abastecimento e saneamento no Brasil, e de outras formas de aproveitamento dos recursos hídricos, afetando direta e indiretamente a vida de todos nós.
Afirma Granziera (2003, p. 147) que “o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos constitui o destinatário fundamental da Lei nº 9.433/97, pois a ele cabe implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos”.
Acrescenta Dantas (2005, p. 296) que a referida lei “estabelecendo pioneiramente no Brasil uma política específica para o gerenciamento dos recursos hídricos, ao contemplar sistematicamente princípios, diretrizes e objetivos, e instituindo uma estrutura orgânica para realizar as atividades de administração [...] – SINGREH”.
Ana (2007 apud ARAÚJO, 2012, p. 38) sustenta que:
A Política Nacional possui como objetivo central “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”, sendo que, ao mesmo tempo, visa à prevenção e defesa contra os eventos hidrológicos críticos e ao desenvolvimento sustentável, por meio da utilização racional e integrada dos recursos hídricos.
Dantas (2005, p. 316-317) dispõe que “os objetivos do SINGREH só podem ser aqueles da própria Política instituída pela Lei 9.433/97, constantes do seu art. 2º. Além disso, o art. 32 dessa norma refere-se a objetivos específicos do sistema”.
Com a criação do Sistema pela lei n. 9.433/97, é que fundaram-se órgãos para desenvolver a gestão dos recursos hídricos, delimitando também quais os instrumentos que deviam ser utilizados.
Discorre Granziera (2003, p. 148) que:
O Sistema constitui o conjunto de órgãos e entidades, governamentais ou não, voltados à aplicação dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos, visando ao alcance dos objetivos propostos. A novidade dos sistemas legalmente estabelecidos e vinculados às políticas públicas, como é o caso do meio ambiente, refere-se à possibilidade de outras pessoas, que não apenas a Administração Pública, detentora do domínio dos bens envolvidos, participarem do seu gerenciamento. Houve certa “descentralização” das decisões, e a Lei nº 9.433/97 é explicita ao estatuir, no art. 1º, VI, que “a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade”.
No tocante a gestão descentralizada e participativa Magalhães Junior (2007 apud ARAÚJO, 2012, p. 38) aduz que “essa descentralização é imprescindível para o sucesso de uma política de recursos hídricos”.
Explana Dantas (2005, p. 296, grifo do autor) que:
A Lei em comento possui o grande mérito de constituir uma disciplina inovadora para os recursos hídricos, congregando no SINGREH entes públicos das três esferas governamentais e entidades civis, descentralizando o poder decisório para fazê-lo próximo dos usuários, estabelecendo como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, e instituindo os Comitês de Bacia, que se convertem em locus de articulação dos poderes públicos.
O art. 33 da lei 9.433/97 elenca quais são os órgãos que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, para a gestão dos recursos hídricos, sejam eles:
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as agências de águas.
Diante disto, é que surge a figura dos Comitês de Bacias Hidrográficas que são órgãos colegiados formados pelo Poder Público juntamente com os interessados, leia-se, a sociedade civil juntamente com os usuários dos recursos hídricos.
2.3 O QUE SÃO OS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
Os Comitês de Bacias Hidrográficas são caracterizados como órgãos colegiados, que contam com a participação do Estado, dos usuários das águas e da sociedade civil, para aplicar uma gestão dos recursos hídricos que seja democrática. “[...] limitando a atuação dos detentores de seu domínio e transferindo uma parcela do poder de decisão aos usuários da água e à sociedade civil” (GRANZIERA, p. 75).
Segundo Lanna (2000, p. 31) “O poder público, sem abdicar do seu papel de gestor e coordenador, deve reconhecer a necessidade de promover uma descentralização da gestão, permitindo a interveniência dos representantes dos diversos segmentos interessados”.
Ainda, Granziera (2003, p. 157) leciona que:
Os comitês de bacias hidrográficas são órgãos colegiados dos sistemas de gerenciamento de recursos hídrico. Como órgãos, não possuem personalidade jurídica. Mas não há dúvida quanto a sua natureza de ente integrante da Administração Pública, vinculando-se aos Poderes Públicos federal, estaduais ou distrital, no que se refere ao vínculo de natureza administrativa.
Embora se trate de órgãos colegiados, que centralizam as discussões sobre a utilização dos recursos hídricos, seu funcionamento observa os princípios do procedimento formal e do processo administrativo, decorrendo da lei sua atuação. A formulação dos regimentos e estatutos deve atender à necessidade de contemplar, no comitê, a representação de todos os interesses existentes na bacia hidrográfica em que se pretende implantar um comitê, sob pena de desvio de finalidade desses órgãos.
Destaca Pompeu (2010, p. 345) que “tais Comitês são órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na bacia hidrográfica de sua jurisdição”.
Os Comitês são formados em âmbito local, contando com a participação efetiva da sociedade, de forma que a mesma atue exercendo o seu direito de democracia. “A democracia, na concepção do plano, pode ser traduzida na sua aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, do qual participam os representantes de vários segmentos interessados nos recursos hídricos” (GRANZIERA, 2003, p. 136).
Acrescenta Lanna (2000, p. 31) que a participação da sociedade, usuários e Estado visa garantir um organismo de bacia hidrográfica que promova um fórum onde os interessados possam expor seus interesses e discuti-los de forma transparente e democrática.
Dentro do contexto democracia (TOURAINE, 1996) diz que:
O sujeito – cuja condição política de existência é democracia – é, simultaneamente, liberdade e tradição. Nas sociedades dependentes, corre o risco de ser esmagado pela tradição; nas sociedades modernizadas, de ser dissolvido em uma liberdade reduzida à consumidor no mercado. Contra o domínio da comunidade é indispensável o apoio da razão e da modernidade técnica que implica a diferenciação funcional dos subsistemas político, econômico, religioso, familiar, etc. Mas, da mesma forma, contra a sedução do mercado, não há resistência possível sem o apoio em uma filiação social e cultural. E, nos dois casos, o eixo central da democracia é a idéia de soberania popular, a afirmação de que a ordem política é produzida pela ação humana.
Segundo De Marco (2007, p. 47), em “[...] municípios cujos territórios são abrangidos parcial ou integralmente por uma bacia hidrográfica [...] é nos comitês que se realiza o direito dos municípios de estarem representados, através do poder público”.
Nos artigos 37 e 38 da Lei n. 9.433/97, institui o legislador sobre a área de atuação e a competência dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
No que se refere à área de atuação, os comitês possuem áreas flexíveis, tendo em vista a pluralidade extensa do Brasil. Como salienta Menezes (2006, p. 40), “suas áreas de atuação são assim definidas: 1) a totalidade de uma bacia hidrográfica; 2) sub-bacia hidrográfica de tributário do curso e água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; e/ou 3) grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas”.
Explica Granziera (2003, p. 154) que:
A razão dessa flexibilidade pode ser atribuída à preocupação do legislador em possibilitar o acomodamento de várias formas de bacias hidrográficas e à articulação política possível nas diversas regiões do país. A composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica depende do acordo político a que se chegar.
Andreozzi (2005, p. 2-3 apud ARAÚJO, 2012, p. 42) assevera que a justificativa para a adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento, “é que unidades politico-administrativas não responderam de maneira satisfatória às demandas sociais, sendo necessário que a sociedade buscasse alternativas nas quais pudessem intervir na organização local para as realizações imediatas”.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas possuem inúmeras funções e competências, de forma a auxiliar a execução dos instrumentos de Planejamento do uso dos recursos hídricos, são incumbidas diversas atividades aos Comitês, estando elas legitimadas no art. 38 da Lei nº 9.433/97:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
[...]
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. (BRASIL, 1997). (grifo nosso)
Ressalta Granziera (2003, p. 137) que:
Aos comitês de Bacia Hidrográfica cabe aprovar os planos de bacia hidrográfica. Essa atribuição, como garantia da efetividade do processo de elaboração do plano, está diretamente relacionada ao sistema de decisão que tiver sido adotado por parte de cada comitê, em sua instalação. Em outras palavras, é necessário que o sistema decisório do Comitê seja de tal forma estabelecido que necessariamente seja exarada uma decisão, por maioria, ou por outro critério que possa representar o desejo predominante de seus integrantes.
Os Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas são elaborados pelas Agências de Água, sendo supervisionados e aprovados pelos respectivos Comitês de Bacias. Contudo, inexistindo Agência de Agua os Planos podem ser elaborados pelas entidades ou órgãos gestores de recursos hídricos, definidas pelo Comitê, que devem levar em conta os planos, programas, projetos e demais estudos relacionados a recursos hídricos existentes na área abrangente da respectiva bacia. Na ausência de Comitê, as entidades ou os órgãos gestores, com a participação dos usuários de água e das entidades civis de recursos hídricos, responderão pelo Plano, devendo iniciar as ações necessárias à criação do Comitê (POMPEU, 2010, p. 212).
Ressalta Dantas (2005, p. 334-335) que:
O Comitê de Bacia é o órgão basilar do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nacional e estaduais, responsável pela aprovação e acompanhamento do plano hidrológico das bacias, elaborado pelas respectivas Agências de Águas, exercendo ainda função de arbitrar os conflitos relacionados à água, sugerir valores e estabelecer mecanismos para a cobrança de recursos hídricos, além de propor a isenção de outorga para usos consuntivos insignificantes aos Conselhos Nacional e Estaduais.
Dispõe Granziera (2003, p. 137) que “de acordo com o art. 7º, da Lei nº 9.433/97, os planos de recursos hídricos são elaborados com vista em longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos”.
Ainda, no que se refere a elaboração e a publicidade dos planos de recursos hídricos, demonstra Pompeu (2010, p. 213, grifo do autor) que:
Os estudos referentes ao Plano devem ser amplamente divulgados e apresentados na forma de consultas públicas, convocadas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica. [...] A participação da sociedade nas etapas de elaboração do Plano dar-se-á por meio de consultas públicas, encontros técnicos e oficinas de trabalho, visando possibilitar a discussão das alternativas de solução dos problemas e fortalecer a interação entre a equipe técnica, usuários de água, órgãos de governo e sociedade civil, de forma a incorporar contribuições ao Plano. [...] O seu conteúdo mínimo constará de: diagnósticos e prognósticos, alternativas de compatibilização, metas, estratégias, programas e projetos.
No que tange o arbitramento administrativo dos conflitos referentes aos recursos hídricos destaca Granziera (2003, p.150) que “os Comitês de Bacias Hidrográficas são os órgãos da Administração Pública que, em 1º instância, deverão resolver tais conflitos”, seguindo a lógica de que dentre todos os órgãos estabelecidos, o Comitê de Bacia Hidrográfica tem relevância destacada, pois cabe a ele a aprovação do Plano de Recursos Hídricos.
Os Comitês são órgãos vinculados ao Estado e subordinados aos Conselhos de Recursos Hídricos, órgãos da mesma natureza, mas com um nível hierárquico superior, no tocante às decisões acerca do planejamento em recursos hídricos (GRANZIERA. 2003, p. 157).
Podemos perceber que o Comitê de Bacia Hidrográfica, é a primeira instância de deliberação administrativa, sendo assim o legislador limitou a competência dos Comitês de tal maneira, que o mesmo assume função consultiva, tendo em vista que grande parte de suas deliberações devem ser analisadas, pelos órgãos superiores, para revisão e aprovação. Verifica-se que diante do vazio de competência que é outorgado aos Comitês, tornando-se apenas uma instancia burocrática, que não tem comprometimento dos seus membros e legitima que utiliza uma política centralizadora, que não descentraliza, apenas desconcentra. (MENEZES, 2006, p. 77).
Contudo, afirma Granziera (2003, p. 158, grifo nosso):
[...] os comitês atuam como um órgão colegiado, com funções consultivas e deliberativas, sendo considerados a instância mais importante de participação e integração do planejamento e das ações na área dos recursos hídricos, posto que se trata do fórum de decisão sobre a utilização da água no âmbito das bacias hidrográficas. [...] embora o Comitê não possua competência para o exercício do poder de polícia das águas, os órgãos e entidades competentes dele devem participar, representando o poder público.
Além disso, acrescenta Dantas (2005, p. 335) que “os Comitês transformaram-se em lugar de articulação dos entes que formam o Sistema, cabendo-lhes realizar e efetivar a cooperação entre eles, promovendo debate sobre questões hídricas com os setores interessados, para viabilizar a participação da sociedade”.
Dentro do contexto internacional, verifica-se a existência de variados modelos de comitês internacionais, porém denota-se que a composição dos comitês de bacias hidrográficas do Brasil assemelha-se com o modelo francês, que segundo Lanna (2000, p.37):
Trata-se de um organismo de bacia colegiado que tem a prerrogativa de um verdadeiro parlamento das águas, devendo ser consultado sobre as grandes opções da política de recursos hídricos na bacia. Em particular, deve aprovar o programa qüinqüenal de investimentos e os valores a serem cobrados pelo uso da água (redevances). É constituído por três colégios: -colégio dos eleitos [...]; - colégio dos usuários de água [...]; - colégio dos representantes do Estado [...].
O grande diferencial do modelo francês é estabelecer a participação da sociedade civil na tomada das decisões administrativas, pretendendo evitar com a participação popular a adoção de medidas globais que sejam inadequadas nos casos particulares (DANTAS, 2005, p. 336).
A composição dos Comitês é estabelecida no art. 39 da Lei 9.433/97, formados por representantes:
I – da União;
II – dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
III – dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV – dos usuários das águas de sua área de atuação;
V – das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
O destaque deste órgão de gestão dos recursos hídricos é justamente a sua composição, pois a inclusão do particular na tomada de decisões da bacia modifica a relação entre particular e poder público. Considerando que, na ausência de comitê, as obrigações são assumidas entre empreendedor e Administração, já com a existência de comitê, as obrigações são assumidas perante os demais usuários, fortalecendo a responsabilidade de uso de cada usuário (GRANZIERA, 2003, p. 158).
A lei n. 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos tem como um dos seus principais mecanismos de operacionalidade os Comitês de Bacias Hidrográficas que são órgãos colegiados, que atuam na gestão democrática e participativa dos recursos hídricos. Órgão capaz de conscientizar a sociedade da realidade enfrentada pela bacia e de possibilitar a sua participação na tomada de decisões do Comitê.
2.4 PESQUISA DE CAMPO REALIZADA JUNTO AOS COMITÊS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Santa Catarina conta hoje com dezesseis Comitês de Bacias Hidrográficas. Na pesquisa de campo realizada neste trabalho foi encaminhado questionário contendo vinte e sete questões a todos os Comitês de Bacias do Estado. Sendo que ao total foram obtidas treze respostas, ou seja, oitenta e um por cento (81%) dos Comitês responderam. Sendo este, um percentual satisfatório para análise do questionário.
No que tange ao ano de criação dos Comitês no Estado registra-se que o Comitê do Rio Cubatão foi o primeiro, no ano de 1993 e o último foi o Comitê do Rio Chapecó no ano de 2010. Observa-se que a maioria (61%) dos Comitês foram criados entre os anos de 2000 a 2010.
No ano de 1992, foi iniciado o processo de mobilização para criação do primeiro Comitê do Estado, o Comitê Cubatão. A maioria (54%) iniciou o processo de mobilização para a criação dos Comitês a partir do ano de 2000. Ainda, observa-se que não houve nenhum processo iniciado a partir do ano de 2010, pois a última mobilização ocorreu no ano de 2004.
Observou-se que os três principais grupos tiveram atuação no processo de mobilização da criação dos Comitês e que na maioria dos casos (39%), foram os representantes da Sociedade Civil que tomaram a iniciativa.
A motivação para o início do processo de mobilização para a criação dos Comitês foi bastante diversa, dentre os principais pontos destacados pelos Comitês ressalta-se alguns problemas enfrentados pelas bacias: manutenção dos mananciais, qualidade das águas do rio, falta de manutenção do sistema de contenção de cheias e necessidade de saneamento.
Questionou-se também se a comissão pró-comitê contava com uma coordenação, a fim de apreciar o empenho dos integrantes da bacia e interessados na busca pela criação do Comitê. Contatou-se que a maioria (85%) das Comissões pró-comitê contavam com uma coordenação.
Ainda, das comissões que contavam com uma coordenação, buscou-se saber quais entidades seus membros representavam. Os três setores tiveram uma participação efetiva na coordenação das comissões agindo de forma conjunta (36%) e também de forma significativa os representantes da Sociedade Civil (37%).
Apesar de existir o processo de mobilização para criação dos Comitês, ele não é tão efetivo quanto o necessário. Em todos os Comitês do Estado, verificou-se que apenas uma chapa se candidatou para ocupar a diretoria executiva do Comitê na primeira eleição, demonstrando que não houve uma conscientização eficiente, que trouxesse os setores, leia-se, usuários, sociedade e órgãos governamentais, para compor os Comitês.
Em contrapartida, questionou-se o número de entidades que compuseram o Comitê inicialmente. Sendo expressivo o número de participantes. Apesar de a maioria contar com a participação de 40 a 50 entidades (39%), denota-se que 23%, contavam com 60 entidades ou mais.
Os Municípios abrangidos pelos Comitês são definidos de acordo com a unidade da bacia hidrográfica. Verificou-se que a média de Municípios abrangidos pelos Comitês fica entre 2 a 20 Municípios (62%). Ainda, o Comitê que compreende um maior número de Municípios é o Comitê do Rio Chapecó, com 59 Municípios. Em contra ponto, os Comitês com menor número de Municípios são o Comitê do Rio Camboriú e o Comitê do Rio Cubatão Norte e Cachoeira, com 2 Municípios.
No que diz respeito aos Planos de recursos hídricos, constatou-se que a maioria (50%) dos Comitês ainda não possuem, mas registra-se que um número considerável está em processo de elaboração (33%).
De forma conceitual os Comitês brasileiros foram baseados no modelo Francês, possuindo caráter deliberativo e consultivo. Apurou-se que a maioria dos Comitês considera possuir na prática caráter consultivo e deliberativo (85%).
Ainda, tratando da funcionalidade dos Comitês, verificou-se que a maioria (85%) considera ser na prática, um Comitê atuante.
Ficou demonstrado que as propostas de uso das águas formuladas pelos Comitês são realizadas de forma descentralizada, participativa e integrada, contando sempre com a participação de todas as entidades atuantes dos Comitês. Ainda, foram destacados pelos Comitês alguns pontos que devem ser observados na elaboração das propostas, tais como: estudos paralelos encomendados pelo Comitê; coleta de informações em assembleias, audiências públicas e grupos de trabalho e baseando-se no balanço hídrico de cada região da bacia;
Em termos de controle dos recursos hídricos e preservação do meio ambiente verificou-se que a maioria dos Comitês relatou que com a sua participação foram obtidos avanços em prol da bacia, principalmente no campo da conscientização e educação ambiental.
Buscou-se descobrir quais são os principais danos ambientais que estão ocorrendo nas bacias catarinenses por falta de observação da legislação que regula os recursos hídricos. Foram citados vários problemas, sejam os mais frequentes: supressão da mata ciliar, contaminação das águas, ocupação irregular de áreas de preservação permanente (APP), perfuração irregular de poços artesianos, lançamento de efluentes industriais nas águas da bacia e como fator principal a falta de saneamento básico.
No que tange a prática dos Comitês, questionou-se a existência de empecilhos ao aplicar os seus planos e projetos.
Constata-se que a existência de empecilhos, sejam eles internos ou externos, é evidente, mas restou comprovado que estão mais presentes no plano externo, ou seja, em 77% dos Comitês. Destacam-se entre eles a burocracia, a falta de recursos financeiros, de autonomia por parte do Comitê, bem como a falta de apoio governamental. Verifica-se ainda, que os Comitês enfrentam dificuldades pela falta de mobilização social e a precária participação do Poder Público.
Considerando as limitações que prejudicam a atuação dos Comitês, ficou demonstrado que a maioria não consegue abranger e resolver a problemática dos recursos hídricos enfrentada na bacia, por diversos motivos, como: estar em um processo de implementação, por muitos assuntos não passarem pelo Comitê e por não possuir um plano de bacia.
Quando questionados sobre as fontes dos recursos dos Comitês, apurou-se que a grande maioria recebe o apoio apenas do FEHIDRO[1], contudo alguns Comitês relataram que recebem recursos de doações, do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados e dos MPs.
No que tange as instalações dos Comitês verificou-se que nenhum possui sede própria, todos contam com o apoio de terceiros parceiros. Entretanto, constatou-se que mesmo os Comitês não possuindo sede própria, a estrutura física consegue abranger as suas necessidades, ainda que de forma parcial.
Quanto à equipe de funcionamento, a pesquisa apontou que a maioria (58%) dos Comitês não possui funcionários. Contudo, foi apurado pelas respostas que os Comitês possuem um consultor que auxilia o Comitê.
Ainda, denota-se que o número de estagiários atuando nos Comitês também é pequeno, considerando que 53% não possui estagiário.
Por fim, a pesquisa buscou questionar se as problemáticas apresentadas aos Comitês estão sendo atendidas de forma satisfatória. Onde apurou-se que a maioria (69%) dos Comitês respondeu positivamente.
Esta pesquisa de campo foi o meio utilizado para responder aos objetivos do projeto de pesquisa, sendo que com os dados nela contidos apontam o grau de implantação dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Santa Catarina.
5 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Em um primeiro momento a metodologia empregada ao longo do trabalho foi a pesquisa qualitativa. Pesquisou-se uma quantidade grande de obras teóricas sobre o histórico de surgimento do tema recursos hídricos no ordenamento jurídico brasileiro, o Conceito de Bacia Hidrográfica e o que são os Comitês de Bacias Hidrográficas.
Ressalta-se que durante o trabalho foram utilizados dissertações e autores da região, buscando valorizar a excelente produção realizada por estes e a regionalidade da própria obra, que dá ênfase os dados do Estado de Santa Catarina.
Faz-se necessário destacar que a doutrina ambiental é mais focada nas infrações ambientais, as suas penalidades e análise de legislação. Sendo escassa a quantia de obras atuais referentes à assuntos contextualizados no trabalho, limitando a pesquisa à alguns autores clássicos. Sendo necessário ainda a solicitação de obras à outros campus da UNOESC e a utilização de obras e revistas particulares do orientador.
Logo, realizou-se uma pesquisa detalhada junto ao site de águas de Santa Catarina, a fim de buscar informações quanto à competência, composição, área de atuação, sede e demais informações relevantes de cada Comitê já criado no Estado de Santa Catarina, onde necessitou a análise do regimento interno de cada um deles, pois lá estavam contidas grande parte das informações necessárias à pesquisa.
Ao final da pesquisa foi realizada uma pesquisa de campo junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Santa Catarina, composta por questionário com vinte e sete (27) questões que buscam obter dados essencias do surgimento, composição inicial e abrangência do Comitê. Juntamente com questões referentes à operacionalidade, os avanços obtidos com o Comitê, as dificuldades enfrentadas e a realidade ambiental da bacia.
Para tanto, foi utilizado o meio eletrônico para repasse do questionário. Sendo que, em um primeiro momento foram encaminhados e-mails aos Comitês, seguidos de contato telefônico para confirmação do recebimento, onde verificou-se que para maior eficiência e agilidade das respostas era necessário o envio de e-mails aos representantes da diretoria executiva, o que foi realizado, seguido de novo contato telefônico para novamente confirmar o recebimento e solicitar a colaboração dos representantes. Onde foram obtidas treze (13) respostas de dezesseis (16) Comitês existentes no Estado. Registra-se que a pesquisadora não obteve êxito no contato com os representantes do Comitê Timbó, nem por via telefônica, nem eletrônica.
Após a coleta dos dados, partiu-se à análise dos resultados obtidos e conclusão do relatório final. Manteve-se um diálogo constante entre professor orientador e pesquisadora, contando sobre os avanços da pesquisa e o cronograma de atividades.
6 RESULTADOS
A legislação brasileira no trato ao direito ambiental e aos recursos hídricos é considerada recente, pois apesar de possuir um código de águas elaborado em 1934, foi apenas com o advento da Constituição Federal de 1988 que os problemas ambientais passaram a ser tratados como questão de sobrevivência humana. Data em que é estabelecido como direito do cidadão ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Incorporando este direito constitucionalmente previsto é que foi publicada no ano de 1997 a Lei 9.433, também conhecida como Lei das Águas, surgindo então a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, que instituíram órgãos que aplicam os instrumentos de gestão dos recursos hídricos de forma quantitava e qualitativa.
O Comitê de Bacia Hidrográfica é um dos principais órgãos criados pelo SINGREH, pois é um órgão colegiado que regionaliza as discussões sobre a utilização dos recursos hídricos existentes na bacia, atuando de forma descentralizada e participativa, pois contam com a participação dos usuários, da sociedade civil e também de órgãos governamentais. Destacando-se entre os demais órgãos considerando a sua responsabilidade na aprovação e acompanhamento do Plano da bacia.
O Estado de Santa Catarina possui dezesseis (16) Comitês de Bacias Hidrográficas. Os Comitês do Estado são considerados recentes, pois verificou-se na pesquisa de campo que o primeiro Comitê foi criado no ano de 1993, ou seja, fazem apenas duas décadas desde a criação do primeiro Comitê do Estado. Ainda, a maioria dos Comitês foram criados na década de 2000 à 2010, dado de extrema importância, pois sabe-se que a aplicabilidade de um instituto e sua eficiência deve ter como contrapeso o período de criação.
A sociedade civil, os usuários da água e os órgãos governamentais atuaram em conjunto de forma significativa na mobilização de criação dos Comitês do Estado, mas na maioria dos casos estes segmentos atuaram de forma independente.
No que toca a aplicabilidade verifica-se que os Comitês do Estado, consideram-se, na sua maioria, atuantes e ainda, que possuem caráter consultivo e deliberativo, sendo que uma pequena parcela disse possuir caráter apenas consultivo. A existência de um plano de recursos hídricos influencia bastante na aplicabilidade dos Comitês, observa-se que a maioria não possui este plano, o que dificulta a sua atuação efetiva na bacia. Contudo, é de se registrar que uma porcentagem considerável dos Comitês está em processo de elaboração do plano, com previsões otimistas para o ano subsequente.
Quanto à operacionalidade dos Comitês, foi detectado que os empecilhos enfrentados ao colocar em prática seus planos e projetos são grandes, registrando uma maior incidência no plano externo aos Comitês, como a burocracia, a falta de recursos financeiros e ainda, destaca-se a falta de conscientização e consequentemente a falta de participação da sociedade, empecilho este evidenciado desde a mobilização para a criação dos Comitês. Contudo, é de se registrar o número expressivo de entidades que compõe os Comitês sendo que 23% contam com sessenta (60) entidades ou mais.
Faz-se necessário o registro de que nenhum Comitê do Estado de Santa Catarina possui instalações em sede própria, que contam com o apoio, no que toca a estrutura física, de terceiros parceiros. A maioria dos Comitês relatou que a estrutura física satisfaz parcialmente as necessidades do Comitê.
Ainda, quanto à operacionalidade, é de conhecimento da pesquisadora que todos os Comitês possuem um consultor para auxiliar os Comitês, mas a pesquisa apresentou dados de que a maioria não possui funcionários ou estagiários atuando em prol do Comitê, o que representa uma dificuldade enfrentada pelos Comitês, considerando que os representantes dos segmentos que compõe a diretoria executiva, bem como os participantes de um modo geral, possuem outras atribuições perante a sociedade, sendo necessário um maior investimento em funcionários, a fim de que estes possam auxiliar a diretoria executiva nas ações dos Comitês.
Por fim, apesar de serem consideráveis as limitações que prejudicam a atuação dos Comitês e como demonstrado na pesquisa, que a maioria não consegue abranger e resolver a problemática enfrentada pela bacia tendo em vista a existência de diversos empecilhos sejam eles no plano externo ou interno, observou-se que com a criação dos Comitês foram obtidos resultados positivos para as bacias, principalmente no campo da conscientização e educação ambiental. E ainda, que as problemáticas a eles apresentadas vêm sendo resolvidas de forma satisfatória, beneficiando a gestão dos recursos hídricos e consequentemente a sociedade.
7 CONCLUSÃO
Com o presente trabalho, foi possível estudar o direito ambiental de forma geral nas leituras em busca de materiais para a pesquisa, e de forma mais específica foram estudados os recursos hídricos e os Comitês de Bacias Hidrográficas, analisando sua evolução histórica, fundamentos, aplicação e relevância para a sociedade.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas são órgãos colegiados que atuam na gestão democrática e participativa dos recursos hídricos, tem caráter consultivo e deliberativo, que incluem a sociedade na tomada de decisões referentes aos recursos hídricos da bacia hidrográfica – unidade territorial para implementação do SINGREH.
Se faz necessária a evolução deste assunto, pois a forma com que a legislação brasileira trata dos recursos hídricos sofreu diversas alteração desde os primórdios até hoje.
Através da pesquisa de campo realizada junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Santa Catarina foi possível observar que os Comitês estão apenas iniciando seu processo de formação, que muitos ainda não possuem um plano de recursos hídricos o que dificulta sua atuação efetiva. Sendo necessário o fortalecimento dos Comitês, pois são diversos os benefícios por eles trazidos.
A falta de conscientização da sociedade é hoje um dos principais problemas ambientais sofridos no mundo, pois somos nós, seres humanos, que através dos nossos atos destruímos os recursos naturais que ainda nos restam. Quanto mais fortalecida é a sociedade, mais efetivas serão as políticas de gerenciamento de recursos hídricos.
A presente pesquisa comprovou que os Comitês de Bacias Hidrográficas já estão implantados no Estado de Santa Catarina, mas verificou-se que o grau de implantação é parcial, considerando as dificuldades na estrutura física dos Comitês, a falta de funcionário, e ainda, a falta de conscientização. Faltando um maior apoio do Poder Público atual com a estrutura dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Santa Catarina, estes não estão em um nível exemplar, mas que pode ser considerado satisfatório ou a caminho disso, considerando a falta de maior apoio do Poder Público e considerando a precária mobilização social.
REFERÊNCIAS
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_____. Lei n. 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1* da Lei n* 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei n* 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Diário Oficial União, Brasília, DF, 09 jan. 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.HTM>. Acesso em: 30 abr. 2013.
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[1] O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, regulamentado pelo Decreto nº 2.648 de 16 de fevereiro de 1.998, reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1.994, e por seu regulamento, destinando-se a dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos. Foi instituído com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos hídricos, incluindo o seu monitoramento, a melhoria e a recuperação no sentido de elevar a qualidade de vida da população. Disponível em: http://www.aguas.sc.gov.br. Acesso em: 25 fev. 2014.