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Ajuda de custo a servidores por mudança de domicílio

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12/06/2014 às 17:17
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3 DEMAIS CONTROVÉRSIAS

3.1 EXONERAÇÕES

A Lei nº 8.112/1991 não menciona a aplicação do instituto da ajuda de custo aos casos de nomeação para cargo em comissão, todavia, o Decreto nº 4.004/2001[14], regulamentador da questão, sim:

Art. 1o Ao servidor público civil regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:

I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;

III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor nomeado para os cargos de Ministro de Estado, de titular de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando implicar exercício em nova sede.

Por sua vez, o Decreto também prevê o pagamento em caso de exoneração no interesse da Administração, desde que o retorno se dê ao local de origem do servidor:

Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se: (Redação dada pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

I - ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

II - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

§ 1º Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

§ 2º No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

Note-se, portanto, que, nos termos do Decreto, um servidor exonerado no interesse da Administração tem direito à ajuda de custo se retornar à sua sede de origem.

Quando, nesses termos, há casos de pagamento de ajuda de custo de servidor que não retorna à origem, a ajuda, na verdade, é paga em razão de uma nova nomeação para sede diversa, e não em razão da exoneração.

3.2 FAMÍLIA

A Lei nº 8.112/1991 dita que o objetivo da ajuda de custo é a indenização das despesas de instalação do servidor removido na nova sede. Acrescenta que correm por conta da Administração as despesas de transporte, do próprio e de sua família. Ainda, no que tange ao valor da ajuda de custo, deixa a cargo da regulamentação a forma de cálculo.

Ao seu tempo, o Decreto nº 4.004/2001[15] atrela à quantidade de dependentes o valor a ser pago a título de indenização. Vejamos:

Art. 2º O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1º será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.

§ 1º É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o §1º do art. 1º optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo.

§ 2º A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.

Note que o Decreto não cita o conceito ou mesmo a palavra família no que tange ao cálculo da ajuda de custo. Inteligência do legislador que evitou divergências e conflitos para a interpretação conforme a Constituição da República.

Se assim não fosse, o conceito amplo de família expresso pela Constituição e constantemente modificado pela sociedade seria certa, e com razão, fonte de discussões para o aumento da ajuda de custo. Vejamos os termos subjetivos da Constituição[16]:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

 § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Mais além, o Decreto expressamente menciona quem são os dependentes a serem considerados para o cálculo da ajuda de custo:

Art. 5o São considerados dependentes do servidor para os efeitos deste Decreto:

I - o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;

II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;

III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas expensas.

§ 1o Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II perdem essa condição, exceto nos casos de:

I - filho inválido; e

II - estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.

§ 2o Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 1o, considera-se como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.

Desta feita, é perfeitamente compreensível e recomendável que os órgãos públicos exijam a comprovação da dependência nos termos do Decreto. Note-se que, corroborando tal ideia, o Decreto[17] ainda afirma a necessidade de comprovação do deslocamento do servidor e de seus dependentes no prazo de trinta dias:

Art. 7o Será restituída a ajuda de custo:

I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

3.3 PRAZO PARA NOVA AJUDA DE CUSTO

Um último aspecto aparentemente controverso sobre a ajuda de custo é a limitação trazida pelo artigo 7º, inciso II do Decreto[18]:

Art. 7o Será restituída a ajuda de custo:

I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Quando um servidor recebe a ajuda de custo em razão de sua exoneração de um cargo em comissão, quanto tempo precisa decorrer para que ele possa receber nova ajuda de custo em razão de nova nomeação?

O aspecto que gera dúvidas é a contagem do prazo estabelecido pelo artigo 7º acima transcrito. Ele é contado da exoneração/deslocamento de volta à origem ou do reinício das atividades na unidade?

O fato é que a Lei nº 8.112/1991[19] garante aos servidores removidos a outra sede um período comumente denominado de trânsito:

Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Por sua vez, a Lei também reconhece como de efetivo exercício o período de trânsito para a nova sede:

Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

(...)

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;       

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Assim, seja porque o Decreto não cita efetivo exercício como termo inicial do prazo, mas sim deslocamento, seja porque o período de trânsito é legalmente considerado como de efetivo exercício, não como confundir ou mesmo persistir qualquer dúvida. O intérprete não pode restringir a interpretação sem que haja embasamento legislativo, o prazo é contado da exoneração/deslocamento até a próxima nomeação.


4 CONCLUSÃO

O instituto da ajuda de custo, de natureza indenizatória, é essencial para o bom funcionamento da Administração Pública, posto que é preciso preencher os cargos existentes pelo país e usar o quadro de servidores existente. Como poderia se dar se os servidores tivessem que arcar com todas as despesas de mudança? De fato não aconteceriam as remoções.

E mais, no que tange às exonerações, é justo pagar quando o servidor vai assumir um cargo em outra sede e deixá-lo à própria sorte quando a Administração decide não mais mantê-lo no mesmo lugar? É claro que a equidade recomenda o pagamento da ajuda de custo também para o retorno do servidor.

O desenvolvimento dos temas nos permite reconhecer a importância do instituto e de seu correto entendimento. Mais, o discorrer nos mostra que as dúvidas são aparentes mas que, no mundo jurídico, se observada a mens legis, não há porque persistirem.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. AGU comprova que remoção por interesse não dá direito a ajuda de custo. Disponível em <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/03/agu-comprova-que-remocao-de-servidor-por-interesse-proprio-nao-da-direito-a-ajuda-de-custo-1> Acesso em: 10.06.2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406.  Brasília, 2002.

BRASIL. Decreto nº 4.004. Brasília, 2001.

BRASIL. Decreto nº 5.992. Brasília, 2006.

BRASIL. Lei nº 8.112. Brasília, 1991.

BRASIL. Medida Provisória nº 632. Brasília, 2013.

CARVALHO, F. G. DE. A concessão de ajuda de custo nas remoções a pedido de servidores públicos federais. Disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/concess%C3%A3o-de-ajuda-de-custo-nas-remo%C3%A7%C3%B5es-pedido-de-servidores-p%C3%BAblicos-federais> Acesso em: 10.06.2014.

CASTRO, G. A farra do auxílio-remoção. Correio Braziliense, 02.12.2013. Disponível em <https://www1.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?cod=935025> Acesso em: 09.06.2014.

CASTRO. G. MP suspende ajuda de custo a servidores que pedem para trocar de estado. Disponível em <http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2014/01/14/interna_politica,487570/mp-suspende-ajuda-de-custo-a-servidores-que-pedem-para-trocar-de-estado.shtml> Acesso em: 10.06.2014.

JUSTIÇA FEDERAL. Servidor não faz jus a ajuda de custo por remoção a pedido. Disponível em: <https://www.zenite.com.br/noticias/servidor-nao-faz-jus-a-ajuda-de-custo-por-remocao-a-pedido> Acesso em: 10.06.2014.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Orientação Normativa nº 03. Brasília, 2013.

OLIVEIRA, G. C DE. Ajuda de custo. Conteúdo Jurídico, Brasília, 18.12.2013. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46315&seo=1>. Acesso em: 09.06.2014.

WIKIPÉDIA. Indenização. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Indeniza%C3%A7%C3%A3o> Acesso em: 09.06.2014.


Notas

[1] BRASIL. Lei nº 8.112. Brasília, 1991.

[2] BRASIL. Decreto nº 4.004. Brasília, 2001.

[3] WIKIPÉDIA. Indenização. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Indeniza%C3%A7%C3%A3o> Acesso em: 09.06.2014.

[4] BRASIL. Op. Cit.

[5] BRASIL. Op. Cit.

[6] BRASIL. Op. Cit.

[7] CARVALHO, F. G. DE. A concessão de ajuda de custo nas remoções a pedido de servidores públicos federais. Disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/concess%C3%A3o-de-ajuda-de-custo-nas-remo%C3%A7%C3%B5es-pedido-de-servidores-p%C3%BAblicos-federais> Acesso em: 10.06.2014.

[8] JUSTIÇA FEDERAL. Servidor não faz jus a ajuda de custo por remoção a pedido. Acesso em 10.06.2014. Disponível em: <https://www.zenite.com.br/noticias/servidor-nao-faz-jus-a-ajuda-de-custo-por-remocao-a-pedido>

[9] ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. AGU comprova que remoção por interesse não dá direito a ajuda de custo. Disponível em <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/03/agu-comprova-que-remocao-de-servidor-por-interesse-proprio-nao-da-direito-a-ajuda-de-custo-1> Acesso em: 10.06.2014.

[10] BRASIL. Medida Provisória nº 632. Brasília, 2013.

[11] BRASIL.Op. Cit.

[12] BRASIL. Decreto nº 5.992. Brasília, 2006.

[13] BRASIL. Lei nº 10.406.  Brasília, 2002.

[14] BRASIL. Op. Cit.

[15] BRASIL. Op. Cit.

[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[17] BRASIL. Op. Cit.

[18] BRASIL. Op. Cit.

[19] BRASIL. Op. Cit.

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Sobre a autora
Lais Fraga Kauss

Procuradora Federal, ocupa da Coordenação de Assuntos Estratégicos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Graduada em Direito pela UFRJ, pós-graduada em Direito Público e Privado e em Direito Constitucional. Pós-graduanda em Direito Previdenciário e em Gestão Pública. Cursa ainda Máster em Dirección y Gestión de los Sistemas de Seguridad Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAUSS, Lais Fraga. Ajuda de custo a servidores por mudança de domicílio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3998, 12 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29446. Acesso em: 23 abr. 2024.

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