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Competência para julgamento de recurso contra decisão de Juizado Especial Estadual, no pretenso exercício de jurisdição federal

01/07/2002 às 00:00
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Diz a Súmula 55 do STJ:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

O alcance desse édito, conquanto gere perplexidade, é o de que o Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz estadual, quando não investido de jurisdição federal, embora atuando sob pretexto dessa investidura.

Isto é, o Juiz estadual, quando julga causa de competência federal, sem jurisdição para tanto, não se sujeita ao controle da Justiça Federal.

Em última análise, quer dizer que se deixa à Justiça Estadual decidir acerca da competência da Justiça Federal – salvo a hipótese de recurso especial, que acaba remetendo a questão à Corte Superior uniformizadora do Direito Federal (além, é claro, do ainda mais restrito recurso extraordinário).

Trata-se de orientação diametralmente oposta a nosso ordenamento jurídico-processual, no entendimento que, nos demais casos, vem esposando o E. Superior Tribunal de Justiça.

É o que se colhe, para ilustrar, destas duas outra Súmulas do E. STJ:

Súmula 3

COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

Súmula 150

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

Pretendemos sustentar que, sobre a necessidade de revisão da orientação perfilhada na Súmula 55/STJ, por primeiro transcrita, avulta o imperativo de não aplicar esse entendimento sumulado, quando se cuida de Juiz Estadual de Juizado Especial.

Deveras, cumpre observar que, tratando-se de Juiz de Juizado Especial, a competência recursal, contra suas decisões, bem assim para impetração de mandado de segurança contra essa autoridade, recai sobre as Turmas Recursais correspondentes (STJ: ROMS 10334/RJ - DJ DATA:30/10/2000; ROMS 10164/DF - DJ DATA:05/03/2001; ROMS 9500/RO - DJ DATA:27/11/2000).

Daí, subtrai-se a questão do controle do Tribunal de Justiça e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

De fato, contra decisão de Turma Recursal, não cabe recurso ou ação de impugnação perante o Tribunal de Justiça, nem deste, ou daquela, para o Superior Tribunal de Justiça. Nem mesmo recurso ordinário em mandado de segurança (STJ: ROMS 12392/MG - DJ DATA:18/03/2002; ROMS 13295/BA - DJ DATA:04/02/2002; AGRRCL 948/RS - DJ DATA:19/11/2001; AGA 347549/SP - DJ DATA:04/06/2001).

Então, quando se está ante exercício de jurisdição federal, da qual não investido o Juiz Estadual do Juizado Especial, a situação não poderia ser corrigida, nos termos da Súmula 55/STJ, nem pelo Tribunal Regional Federal, nem pelo Tribunal de Justiça, nem mesmo, repita-se, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nem se argumente com a possibilidade de controle pelo Supremo Tribunal Federal, a qual, sobre revelar-se mais angusta (restrita à questão constitucional), mostra-se bastante severa no que tange à eventual concessão de medida cautelar, o que pode permitir o andamento do feito até configuração de situação irreversível, em prejuízo da Entidade Federal.

De outra parte, é certo que o entendimento sumular em epígrafe deixa pouca margem de atuação para o Tribunal estadual, já que, ou reconhece haver, efetivamente, o exercício de competência federal, pelo juiz de primeiro grau, e remete o feito ao Tribunal Federal; ou nega que o juiz a quo esteja investido de competência federal, e então remete os autos ao juiz federal competente. Mas isso pressupõe atuação rigorosamente técnica da Corte estadual, ou, no caso sob exame, da Turma Recursal.

Assim, mostra-se imprescindível não se aplicar o entendimento versado na transcrita Súmula 55 do STJ, quando se trata de decisão de Juiz Estadual de Juizado Especial.

Note-se que a recente Lei dos Juizados Especiais Federais não se aplica no juízo estadual (Lei 10.259, de 12.7.2001, art. 20).

É de se perguntar: como coibir eventual não aplicação dessa vedação, por parte de Juízo Estadual de Juizado Especial?

Destarte, mostra-se razoável admitir, inclusive, que o juiz estadual, ainda que oficiando em Juizado Especial, permanece investido da delegação constitucional prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, afastando-se, então, a Súmula 55/STJ, de modo a permitir aplicação do § 4º do mesmo art. 109 da Lei Maior.

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Sobre o autor
Leonardo Jubé de Moura

promotor de Justiça adjunto do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Leonardo Jubé. Competência para julgamento de recurso contra decisão de Juizado Especial Estadual, no pretenso exercício de jurisdição federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2950. Acesso em: 20 abr. 2024.

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