Biotecnologia: a busca do equilíbrio entre a saúde humana, o meio ambiente e o desenvolvimento econômico

Leia nesta página:

O presente trabalho aborda o tema dos alimentos geneticamente modificados. Em apertada síntese, analisamos a questão econômica em contraposição aos interesses dos consumidores e à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

BIOTECNOLOGIA: A BUSCA DO EQUILÍBRIO ENTRE A SAÚDE HUMANA, O MEIO AMBIENTE E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.

Sumário: Introdução; 1. Biotecnologia; 2.  Lei de Biossegurança; 3. Possíveis riscos à saúde humana; 4. Mecanismos de controle das atividades genéticas; 5. A questão econômica; 6. Considerações finais.

Introdução

O desenvolvimento de tecnologias na área da genética promete inúmeros benefícios para a sociedade e é bastante lucrativo para o setor econômico. Todavia, ainda são desconhecidos e controvertidos os possíveis riscos que a Biotecnologia e, especificamente, as técnicas de manipulação de organismos geneticamente modificados podem acarretar à saúde humana e ao meio ambiente.

Com efeito, percebe-se um aparente conflito entre as normas que buscam a tutela do meio ambiente, os direitos do consumidor e o desenvolvimento econômico. Nesse ponto, a qualidade de vida humana, bem como o equilíbrio ecológico, pode gerar a falsa ideia de entrave ao progresso econômico.

Assim, é preciso haver ponderação no trato de interesses contrários. Se os arroubos na proteção da sociedade se mostram prejudiciais ao setor econômico, a promoção dos avanços tecnológicos sem as devidas cautelas são igualmente nocivos, não apenas para a saúde humana, como também para a própria economia.

 

1. Biotecnologia

Utilizada com a finalidade de aperfeiçoar processos biológicos de interesses socioeconômicos, a biotecnologia é amplamente empregada nas áreas industrial, ambiental, da agropecuária e da saúde, restando inequívoca sua importância para a sociedade.

De acordo com o doutrinador Romeu Thomé[i],

Biotecnologia significa qualquer aplicação tecnológica que utiliza sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica. Trata-se de uma importante ferramenta tecnológica baseada na manipulação das menores estruturas que compõem os seres vivos.

     Dentre os diversos frutos da biotecnologia, trataremos especificamente do Organismo Geneticamente Modificado (OGM), conhecido popularmente como transgênico e conceituado pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05) como  o

organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de econhecido popularmente como transgênicosngenharia genética[ii]

.

     No campo da agricultura e da pecuária, de acordo com os estudiosos, os OGMs prometem trazer diversos benefícios, tais como: aumento na capacidade produtiva das lavouras, maior durabilidade dos alimentos, plantas mais resistente a ataques de pragas, carne com maior teor de proteína e menor quantidade de gordura, leite com mais vitaminas, entre outros resultados vantajosos.

     No entanto, ainda não podemos nos sentir confortáveis com as promessas acima relatadas, pois os estudos sobre as potenciais consequências dos OGMs não são conclusivos e não sabemos ao certo os efeitos que, em longo prazo, tais organismos podem causar na saúde humana e no meio ambiente.

2. Lei de Biossegurança

O termo biossegurança, surgido no século XX, foi designado para o controle e amenização dos riscos advindos de pesquisas genéticas e do avanço advindos da biotecnologia. Essa designação está ligada a um conjunto de leis, procedimentos e diretivas de vários países do mundo.

Em nosso sistema, a normatização do tema se deu com a Lei nacional nº 11.105/05, que objetiva estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de Engenharia Genética. Em suas disposições, implicitamente, a lei em pauta afirma de que as experiências genéticas implicam riscos, necessitando de gerenciamento e limitações.

A Lei de Biossegurança ainda determinou a criação de diversos órgãos encarregados da correta fiscalização, regulamentação e permissão da produção de organismos geneticamente modificados, fixando divisão de atribuições, além de definir condutas criminosas no trato dessas substâncias. Dentre esses órgãos, encontramos o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

Enquanto o CNBS tem atribuições para analisar pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados, bem como os processos relativos a tais atividades, a CTNBio prestará apoio técnico e assessoramento ao Governo Federal no que tange à formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança de OGMs.

A Lei de Biossegurança deixa claro, pela simples leitura de seus artigos, que sua principal finalidade evitar que, no desenvolvimento de tecnologias pela Engenharia Genética, não haja descuido com o meio ambiente e da saúde das pessoas.

3. Possíveis riscos à saúde humana

É comum na história da humanidade, em se tratando de inovações, a descoberta tardia de efeitos nocivos até então desconhecidos pelos pesquisadores, embora tenham sido realizados prévios estudos nesse sentido. Muitas vezes, o que se pensava ser um grande avanço, que acarretaria benefícios significativos para a sociedade, acaba causando sérios problemas socioambientais em longo prazo.

A preocupação com as consequências advindas das novidades no âmbito da biotecnologia é relatada por Romeu Thomé, ao afirmar que

Se, por um lado, a biotecnologia pode apresentar relevantes avanços em campos como o da agricultura e da energia renovável, por outro pode também apresentar riscos ao maio ambiente e à saúde humana, motivo pelo qual impõe-se o adequado controle dos impactos dessa nova ferramenta tecnológica.[iii]

A situação de insegurança trazida pela biotecnologia é ainda mais agravada em virtude de recentes estudos envolvendo OGMs desenvolvidos por algumas entidades, constatando correlações entre eles e doenças como câncer, artrite, problemas intestinais, dentre outros.

Em artigo publicado no sítio eletrônico GMO Awareness ficou comprovado o descaso das autoridades na análise dos impactos que o OGM pode causar à saúde humana. De acordo com o artigo, apenas depois de quase duas décadas do lançamento dos produtos transgênicos no mercado de consumo, foram iniciadas pesquisas visando estudar o reflexo desses alimentos no organismo humano.[iv]

Não bastasse isso, estudo publicado pelo Journal of Hematology & Thromboembolic Diseases, oriundo do departamento de genética e morfologia da Universidade de Brasília, relacionou os alimentos geneticamente modificados à leucemia. De acordo com a pesquisa, o uso do biopesticida conhecido como Bacillus Thuringensis (Bt) pode contribuir para o surgimento de anomalias no sangue, desde anemia até hematologias malignas como a leucemia.[v]

Por outro lado, muitos questionam a validade de pesquisas cujus resultados apontam efeitos negativos advindos do consumo dos OGMs, afirmando tratar-se de estudos tendenciosos. Artigo do biólogo Gilles-Eric Séralini, publicado na revista Food and Chemical Toxicology, concluindo pela relação entre o consumo de milho geneticamente modificado e câncer foi intensamente criticado pela comunidade científica.

Posteriormente, a editora Elservir, especializada em literatura médica e científica e proprietária da revista acima mencionada, retirou o artigo do biólogo de suas publicações, por considerá-lo inconclusivo, pois a raça de ratos que serviram de base para o estudo era predisposta a contrair câncer. Em resposta, Gilles-Eric afirmou que a exclusão de seu trabalho foi fruto de pressão exercida pela indústria da biotecnologia.[vi]

Assim, percebemos que a questão do risco inerente a todo produto geneticamente modificado permanece controversa. De acordo com Leonardo Melgarejo, engenheiro agrônomo e ex-representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário na CTNBio, dentro da própria instituição há discordâncias entre os membros sobre a confiabilidade a eficiência dos estudos que demonstram não haver prejuízo no consumo dos alimentos transgênicos.[vii]

4. Mecanismos de controle das atividades genéticas

Com a finalidade de evitar abuso na utilização dos OGMs e solicitar maior cutela por parte dos cientistas, podemos invocar o princípio ambiental da precaução. Em que pese divergências doutrinárias, o mencionado princípio busca obstar que a incerteza quanto ao resultado de uma dada atividade seja justificativa para o seu emprego sem qualquer preocupação em minimizar ou evitar danos potenciais para o maio ambiente e o homem.

Nesse tom, a doutrinadora Cristiane Derani aduz que o princípio da precaução

está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade[viii]

Assim, a ausência de absoluta certeza científica não deve servir de pretexto para postergar a adoção de medidas efetivas aptas a evitar a degradação ambiental e a proteção dos seres humanos.

Ademais, nossa Carta Magna previu o Estudo Prévio do Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) como instrumento idôneo para se aferir riscos advindos de uma atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, nele se incluindo as pesquisas e desenvolvimento de OGMs.

Por esse motivo, é de causar surpresa o fato de a CTNBio, órgão responsável pela elaboração de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, ter dispensado a realização do EIA/RIMA para a comercialização da soja RR – Roundup Ready – pelas transnacionais Monsanto Company e Monsoy Ltda.

A dispensa dos estudos demonstra a clara influência que as grandes companhias exercem sobre os poderes públicos. Ressalte-se que a realização do EIA/RIMA é obrigatória por força de dispositivo constitucional. Nos termos do art. 225, §1º, inciso IV, da nossa Lei Maior, em qualquer atividade que possa causar significativos prejuízos para meio ambiente devem ser feitos os mencionados estudos, não havendo exceções.

Permitir conclusão em sentido contrário geraria retrocesso dos direitos fundamentais garantidos pelo constituinte originário. Eventual supressão do instituto seria impossível até mesmo por meio de emenda constitucional. Nesse sentido, o jurista Ingo Wolfgang Sarlet alerta que

as normas constitucionais que reconhecem direitos sociais de caráter positivo implicam uma proibição de retrocesso, já que uma vez dada satisfação ao direito, este transforma-se, nessa medida, em direito negativo, ou direito de defesa, isto é, num direito a que o Estado se abstenha de atentar contra ele[ix]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Desta feita, se o EIA/RIMA não poderia sequer ser suprimido por emenda à Constituição, menos ainda poderia ser dispensado por um órgão cuja função essencial é adotar medidas de segurança no que diz respeito à manipulação de OGM.

Não bastasse isso, a instalação de multinacionais, expondo seus produtos à venda por preços significativamente mais baixos em comparação com os alimentos não oriundos de manipulação genética, gera pressão sobre os empresários. Em virtude da falta de conhecimento dos consumidores sobre os possíveis danos dos OGMs, estes se mostram mais atrativos e as demais empresas são forçadas a comercializar de produtos transgênicos para se tornarem competitivas.

Verificamos também desrespeito de um direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a informação adequada e clara sobre os riscos que os produtos e serviços apresentem.

Sobre o tema, Felipe P. Braga Netto nos ensina que

O dever de informar será mais severamente analisado quando disser respeito  produtos cujo uso possa pôr em risco a integridade física do consumidor. Dispõe, nesse sentido, o art. 9º do CDC: ‘O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito de sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto’.[x]

 Ademais Maurílio Maia defende a realização do EIA/RIMA com o fim de informar os riscos dos transgênicos ao consumidor. Assevera o autor que o cidadão

possui o direito de obter informações como escopo de participar ativamente da democracia ambiental. A informação, para evitar perigos e riscos maiores ao ambiente e à população, deve ser tempestiva, pois retardar a informação cria e potencializa os riscos[xi]

Nesse sentido, é incontestável que a manipulação de material genético, especialmente para plantio e posterior comercialização, como pretendido pelas empresas que adotam a biotecnologia, exige o Estudo Prévio de Impacto Ambiental em virtude dos prejuízos que pode implicar ao meio ambiente e à saúde do homem.

5. A questão econômica

Entendemos que o desenvolvimento econômico não pode ser obstaculizado em razão de uma cautela extremada com base em especulações. A precaução, nesses casos, deve ser pautada em estudos concretos formulados por profissionais imparciais, comprometidos tão somente com a extração da verdade sobre os benefícios e malefícios dos alimentos geneticamente modificados.

Por outro lado, dada a atual situação, não há como impedir a comercialização de OGMs e seus derivados nem se pode exigir que essa atividade seja abruptamente interrompidas pelo Poder Público, atravancando, assim, a economia do País. Deve haver ponderação e uso da razoabilidade nesse sentido.

Faz-se necessário, portanto, o desenvolvimento de meios para estimular a pesquisa mais acurada sobre os OGMs e seus riscos, bem como mecanismos para impor ao Poder Executivo maiores cautelas na liberação de produtos geneticamente modificados no mercado interno, além de respeito ao direito à informação dos consumidores.

Dissertando sobre os questionamentos envolvendo os riscos dos OGMs e buscando soluções para a temática, o ilustre doutrinador Luis Paulo Sirvinskas afirma:

Como tais indagações estão longe de ser respondidas, incumbe ao Poder Público, mediante a criação de mecanismos eficientes de fiscalização, limitar a criação de novos projetos que possam colocar em risco a humanidade[xii]

Nesse tom, percebe-se que sempre irá existir um conflito entre a preservação do meio ambiente, o direito do consumidor e desenvolvimento econômico do país. Esse fato foi percebido com bastante acuidade pelo jurista Gerard Farjat ao discorrer que

o direito do consumo e o direito do meio ambiente construíram-se pouco a pouco como direitos quase ‘antieconômicos’ porque apareceram como fundados sobre princípios contrários ao direito e à economia liberal[xiii]

Atualmente, o posicionamento do ilustre jurista é no sentido de que os referidos ramos do direito não estão em estado de beligerância entre si, mas, em verdade, servem como balizas para assegurar que o Estado vise sempre o desenvolvimento tanto econômico quanto socioambiental.

6. Considerações finais

 

No presente trabalhos, constatamos que os alimentos geneticamente modificados e os seus possíveis danos para o meio ambiente e a saúde humana em longo prazo são ainda pouco conhecidos e permanecem controvertidos, embora os OGMs sejam livremente comercializados e estejam no mercado há anos.

Percebemos que no meio científico não há consenso sobre as consequências do consumo dos transgênicos, o que não é justificativa para os poderes públicos e as empresas deixem de se acautelar no que diz respeito às técnicas de manipulação genética. Ademais, nosso ordenamento jurídico apresenta normas de segurança e mecanismos de fiscalização das atividades de Engenharia Genética e demais empreendimentos potencialmente nocivos.

 Desse modo, é preciso que a atuação do Estado na gestão e fiscalização de produtos transgênicos seja mais efetiva. O desenvolvimento da economia não pode se sobrepor aos demais interesses da sociedade. Assim, deve-se buscar a promoção do equilíbrio entre o aperfeiçoamento econômico e o bem-estar da coletividade.


[i] DA SILVA, Romeu Faria Thomé. Manual de direito ambiental. Salvador: Jus Podvm, 2014. p. 795.

[ii] Art. 3º, inciso V, da Lei nº 11.105/05.

[iii] DA SILVA, ROMEU FARIA THOMÉ. Manual de direito ambiental. Salvador: Jus Podvm, 2014. p. 796.

[iv] GMO Awareness. Disponível em: <http://gmo-awareness.com/all-about-gmos/gmo-risks/>. Acesso em 13/09/2013.

[v] Journal of Hematology & Thromboembolic Diseases. Hematotoxicity Of Bacillus Thuringiensis As Spore-Crystal Strains Cry1aa, Cry1ab, Cry1ac Or Cry2aa In Swiss Albino Mice. Disponível em: <http://www.esciencecentral.org/journals/hematotoxicity-of-bacillus-thuringiensis-as-spore-crystal-strains-cry1aa-cry1ab-cry1ac-or-cry2aa-in-swiss-albino-mice-2329-8790.1000104.php?aid=11822>. Acesso em 10/09/2013.

[vi]   OGM. Estudo polêmico é excluído de revista Disponível em :< http://www.ihu.unisinos.br/noticias/526870-ogm-estudo-polemico-de-seralini-e-tirado-de-revista>  Acesso em: 15/06/2014.

[vii] Liberação do uso e cultivo de transgênicos no Brasil completa dez anos. Disponível em: <http://www.ihu.unisinos.br/noticias/522751-liberacao-do-uso-e-cultivo-de-transgenicos-no-brasil-completa-dez-anos>. Acesso em: 15/06/2014.

[viii] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 167.

[ix] SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 455.

[x] BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. Bahia: Jus Podivm, 2014. p. 53.

[xi] MAIA, Maurílio. Organismos geneticamente modificados: o EIA-RIMA como instrumento constitucional, obrigatório e viabilizador do acesso à informação possibilitadora da participação democrática. In: CUNHA, Belinda (org.). Temas fundamentais de direito e sustentabilidade socioambiental. Manaus: SEC, 2012. p. 116.

[xii] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 644.

[xiii] FARJAT, Gérard. A Noção de Direito Econômico. Tradução de João Bosco Leopoldino da Fonseca. Belo Horizonte: Movimento editorial da Faculdade de Direito da UFMG, 1992. p. 27.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos