Democracia representativa brasileira

A seleção dos atores politicos para o Legislativo em prejuízo à aplicação do Direito

23/06/2014 às 09:22
Leia nesta página:

A crítica à realidade jurídica e sociopolítica brasileira traz à tona uma crise no modelo de democracia representativa, diante os danos à aplicação do Direito, resultantes do desrespeito às competências e habilidades exigíveis hermeneuticamente.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Realidade jurídica e sócio-política brasileira: democracia representativa em crise. 3. O mito da identidade representativa. 4. Falibilidade do sistema politico brasileiro e a aplicação dos direitos. 5. Alternativas. 6. Considerações finais. 7. Referências. 

RESUMO

A ótica crítica do cientista do direito para com a realidade jurídica e sócio-política brasileira, diante dos últimos quadros da política nacional, traz à tona uma crise em seu modelo de democracia representativa, denunciando os danos à aplicação do Direito como resultado do desrespeito às competências e habilidades exigíveis a um hermeneuta, retrato de um sistema eleitoral ainda um tanto quanto deficiente e de uma sociedade negligente. Em tese, a democracia, entendida como busca/resultado da liberdade, está apoiada na responsabilidade dos cidadãos sobre os atos políticos, de onde surge a representatividade. As pessoas precisam identificar seus interesses nas ações do governo ou este será artificial e alheio à sociedade. Esse é o princípio democrático da identidade e que não passa de uma ilusão advinda do sistema representativo, porque se defende sua relevância para provar o caráter democrático das instituições representativas enquanto que na prática o fruto dessa defesa se encontra ainda em fase de amadurecimento.                                                                                                   

Urge a constituição de metodologias eficientemente direcionadas ao civismo e a cidadania com a finalidade pedagógica de promoção e divulgação de noções elementares de organização do Estado. Com isso, abre-se caminho à efetividade da democracia, à concretização dos direitos fundamentais através do aperfeiçoamento do Estado Democrático evoluindo para o Estado Social.

PALAVRAS-CHAVES: Democracia. Representatividade. Efetividade dos direitos.


Introdução

O presente estudo pretende analisar as maneiras como se está sendo conduzido o modelo brasileiro de democracia representativa enfocando as eleições para os cargos do legislativo ao defender a tese de que essa prática configura-se, hodiernamente, como um fator gerador de prejuízos à concretização dos direitos, representando, em sentido amplo, uma ameaça ao ideal de Direito. Contudo, a intenção não é argumentar contra as eleições em si, mas sim apontar deficiências do sistema eleitoral e mostrar que a sociedade não manipula adequadamente essa ferramenta, conquistada a suor, sangue e lágrima: o sufrágio universal.

As justificativas para nosso empenho em abordar o tema fundamentam-se na emergência do Estado Democrático de Direito enquanto imperativo a uma contribuição popular mais intensa para na tomada de decisões políticas do país, com o intento de solucionar a inefetividade de inúmeros direitos das massas.

É importante, sobretudo, nos envolvermos nessa discussão para se contestar o fato de elegermos alguns legisladores sem a formação necessária à função e não comprometidos com os ideais mínimos de respeito e democracia. O acesso de todos ao voto e às candidaturas, nesse contexto, não representa, implicitamente, um preço elevado a se pagar em nome da Democracia, inclusive pondo a mesma em risco?

Objetiva-se aqui trazer à luz as raízes destes entraves à efetividade dos direitos, neste Estado Democrático de Direito, identificando de maneira inquisidora as causas e consequências dos problemas discutidos e atribuindo culpabilidade aos agentes merecidos. Buscar-se-ão soluções para essas questões entendendo os aspectos correlatos, a inter-relação, às vezes conflituosa, do trabalho interpretativo dos legisladores e dos cientistas do direito, procurando entender as tarefas de cada um sem, no entanto, deixar de lado a função comum a ambos de realizar o Direito por meio da “tradução” da lei.

Os caminhos para a realização de tais pretensões serão delineados ao longo desta obra por meio de uma metodologia embasada em uma proveitosa seleção bibliográfica que reúne renomados doutrinadores, a exemplo de Paulo Bonavides, cujo proceder cientifico-critico fortalece e instiga o senso crítico dos interessados na logica jurídica por trás da Democracia, parceira da Ciência do Direito.


 2.    Realidade jurídica e sócio-política brasileira: democracia representativa em crise

A ótica apreciativa do cientista do direito para com a conjuntura jurídica e sócio-política brasileira traz à tona, diante dos últimos quadros da política nacional, uma crise um tanto quanto inobservada em seu modelo de democracia representativa.

A opinião pública não visualiza os danos à aplicação do Direito como resultado do desrespeito às competências e habilidades estritamente exigíveis a um hermeneuta, retrato de um sistema eleitoral ainda um tanto quanto deficiente e de uma sociedade negligente.

A sociedade brasileira manifesta, por meio de sua opinião pública cega, uma ilusão de que somos um exemplo de estado democrático quando de fato não é bem assim. Por muito tempo se exaltará o impeachment de Collor² como se fora uma consequência da ação dos famosos caras-pintadas. Na verdade, segundo assevera Agassiz Almeida filho³, a saída de Collor da Presidência se deu por fatores internos ao sistema politico da época e nada teve a ver com aquela juventude pintada, que servira apenas de símbolo. No dizer do professor, a democracia brasileira ainda é “chocha”, significando que em matéria democrática somos bastante inexperientes. A sociedade sequer sabe da existência de outras modalidades de democracia (a serem discutidas em tópico posterior) que não seja a democracia politica.

A democracia representativa no Brasil encontra-se em crise em sua razão de ser porque não está atendendo, como deveria, à efetivação dos direitos, fim a que se destina um Estado de Direito. Poucos percebem que as deficiências desse sistema politico como, por exemplo, o excessivo número de parlamentares, o rigor do principio da separação dos poderes e o fato de qualquer “marionete” agradável à opinião publica conseguir eleger-se, aliadas a negligência da sociedade, marginalizam a finalidade social do Direito.

O eleitor detém a possibilidade de ação livre ao votar bem como a faculdade de ser negligente ou não. Existem fatores coercitivos deturpadores da pretensão do eleitor brasileiro, que tornam sua atitude ilegítima. Falhas de autenticidade na declaração de muitos eleitores danificam todo o procedimento eleitoral, “estuprando” sua natureza democrática.

O ideal é que cada pessoa apresente, no momento decisivo, conhecimentos basilares da coordenação do Estado e das confiabilidades que conferem aos eleitos. Como é óbvio, o simples fato de alguém atender aos requisitos legais para exercer o direito de sufrágio não indica a existência, de fato, de preparo adequado. Portanto, o eleitor deve lembrar de que sua atitude é dotada de culpabilidade. Um simples voto descuidado pode dar origem a verdadeiras aberrações como a figura do ativismo judicial, a ser estudado no próximo tópico.

Passemos então, a uma análise, ainda que limitada, dos principais problemas do sistema politico brasileiro. 

2.1  Principio de separação dos poderes e o ativismo judicial

É notória e preocupante a presença de um novo e inesperado fenômeno no cenário jurídico-politico do Brasil e de outros Estados – a figura do ativismo judicial. É um evento em que o Poder Judiciário sai de uma posição passiva, trabalhando ativamente no entendimento das regras e princípios constitucionais de modo que lhes são emprestados máximas efetividade e concretização de direitos, notadamente de direitos fundamentais.

O Judiciário supera as delimitações clássicas de atuação “invadindo” outras esferas de poder. É uma resposta dada as instâncias políticas do Brasil que já não respondem suficientemente às aspirações sociais na efetivação dos valores e das intenções da Constituição.

O Legislativo peca por não atender, através da criação de leis e outros atos normativos, aos anseios da sociedade criando um vácuo normativo de onde surge a necessidade de se buscar em outra instituição a solução destes conflitos: o Judiciário. E é através do ativismo que este poder efetiva o preenchimento do ordenamento, passando a exibir papel formalmente ativo na criação do Direito. O Executivo, igualmente, não concretiza de maneira satisfatória os direitos fundamentais, nem governa com eficiência a máquina estatal de maneira a levar aos donos legítimos do poder os benefícios de um Estado Democrático de Direito.

O ativismo judicial mostra que o princípio da separação dos poderes não anda bem das pernas.

“O princípio perdeu pois autoridade, decaiu de vigor e prestígio. Fenômeno presente na doutrina e nas Constituições, mas amparado com raro proselitismo, constituindo um desses pontos mortos do pensamento politico, incompatíveis com as formas mais adiantadas do progresso democrático contemporâneo, quando, erroneamente  interpretado, conduz a uma separação extrema, rigorosa e absurda. ” (BONAVIDES, p. 143, 2005)

Esse é um modelo perigoso, apaixonante a quem o emprega, já que põe o Judiciário como ator principal da cena republicana.


3.   O mito da identidade representativa

Em tese, a democracia, entendida como busca/resultado da liberdade, está apoiada na responsabilidade dos cidadãos sobre os atos políticos, de onde surge a representatividade. As pessoas precisam identificar seus interesses nas ações do governo ou este será artificial e alheio à sociedade. Esse é o princípio democrático da identidade e que não passa de uma ilusão do sistema representativo, porque se defende sua relevância para provar o verdadeiro caráter democrático das instituições representativas enquanto que na prática o fruto dessa defesa se encontra ainda em fase de amadurecimento.

Tais idéias encontram apoio teórico nas bases da representação idealizada conforme a regra da “identidade”, que afasta do representante todo o domínio próprio de intervenção politica acalorada pelas excitações de sua ambição livre e o prende sem solução ao querer dos governados, escravizando-o plenamente a um escrúpulo de “fidelidade” ao mandante.

Essa crença exige muita ingenuidade. A inaptidão do povo para discutir a coisa pública ou administrar os interesses da coletividade, operando como poder executivo, foi observado de maneira robusta por Montesquieu em diversos ambientes em Do Espirito das Leis:

“É para a utilidade comum que os cidadãos nomeiam representantes, bem mais aptos que eles próprios a reconhecerem o interesse geral e a interpretar sua própria vontade”. Tempo e instrução, são as deficiências que o abalizado tribuno do terceiro estado vê nos cidadãos, inabilitando-os ao exercício imediato do poder e justificando a adoção das formas representativas. Falta-lhes, portanto, instrução para compreender os projetos de leis e lazer para estuda-los.” (WEFFORT, p. 147,1998).

Apesar da evidente necessidade de cargos legislativos, o que se percebe é que essa “identidade” é impossível. E mais, os mais críticos entendem como sendo uma estratégia de dominação por parte das elites. Uma avaliação crítica e cuidadosa do panorama político brasileiro faz cair por terra o mito de sua identidade representativa  como se verificará no próximo.  

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4.    Falibilidade do sistema representativo brasileiro e a aplicação dos direitos

As deficiências deste sistema politico, principalmente no setor legislativo, constituem um entrave à efetivação do Estado de Direito por razões óbvias. As instituições são necessárias para que se legitimem os direitos, isto é, para que se reconheça e existência de direitos que logo mais se tornarão garantias manifestadas em uma constituição. O Direito não é perfeito, nem o será, mas com certeza um equilíbrio é claramente possível quando entende-se que a efetividade dos direitos deve ser construída por todos e por cada um ao mesmo tempo, tese defendida por Ihering e Lucas Verdú:

“O processo criador do direito implica a luta; implica confrontação tanto nos níveis pré-legislativos – campanhas da imprensa, rádio, televisão, que atuam no Estado/comunidade – como no âmbito do Estado/estrutura – nas câmaras parlamentares, quando são debatidos os projetos legislativos.” (LUCAS VERDÚ, p. 131, 2007.)

Nosso direito eleitoral encontra-se um tanto quanto desprezado. É isso que se nota, pela falta de doutrinadores trabalhando neste campo, pelo pouco esforço dos acadêmicos nesta seara e pela irresponsabilidade do povo em visar, na hora do voto, mais os candidatos ao poder executivo.

É imprescindível à formação do legislador não apenas conhecimento técnico especifico como também uma variedade de condições pessoais que devem nortear sua personalidade e cultura. É necessário que a probidade – honestidade de propósitos, - a serenidade, a diligência – não acomodação diante das dificuldades, - bem como o equilíbrio – garantia de firmeza e coerência, - sejam norteadores da personalidade do interprete.

Este tem sua responsabilidade direcionada à eficácia no progresso das instituições jurídicas e na realização dos princípios da democracia social, um dos fins do nosso direito, sob a filosofia dos fins sociais e do bem comum. O legislador tem a responsabilidade de analisar os fatos sociais e equacioná-los por meio de modelos de comportamento social, deve externar as regras através de uma estrutura clara, objetiva e coerente. Ele parte da compreensão  do mandamento constitucional, pelo que o sentido deste  pode ser esclarecido pela norma hierarquicamente inferior.  

O hermeneuta deve identificar a finalidade social da lei, pois é o fim que permite adentrar a composição de suas significações particulares para se chegar a uma correlação coerente entre o “todo da lei” e as “partes” representadas por seus artigos e preceitos, à luz dos objetivos visados. Dessa maneira, abre-se caminho para a concretização dos direitos. Notável é o caráter criador da hermenêutica jurídica diante do difícil e paciente trabalho interpretativo dos enunciados lógicos e axiológicos para alcançar a legítima significação da lei. Essa tarefa se faz possível pelas contínuas aferições no plano dos fatos em função dos quais as valorações se enunciam tão necessárias à aplicação eficiente do Direito. É dessa dupla visão, retrospectiva e prospectiva da norma, que deve resultar o seu significado concreto, reconhecendo-se ao intérprete um papel positivo e criador no processo hermenêutico, o que se torna ainda mais relevante no caso de se constatar a existência de lacunas no sistema legal, o que traz o problema da integração normativa.

Essa falibilidade do sistema político, agravada pela escassez de legisladores hermeneutas, constitui uma ameaça à aplicação do Direito porque denota um desvirtuamento da ideia primeva de Política, esta como parceira na efetivação dos direitos. Assim sendo, é de importância capital um olhar crítico e inquisidor sobre o descaso com a eleição para cargos do Legislativo e as competências e habilidades estritamente necessárias diante da responsabilidade de editar e interpretar o corpo normativo para que se alcance um direito eleitoral mais dinâmico e efetivo na realidade. A Hermenêutica jurídica, método que oferta subsídios á interpretação das leis, perambula desconhecida pelos políticos, pela sociedade e sua cega opinião publica. Afinal, porque aceitar (legitimar) o Legislativo em seu estado atual sabendo que parte dos legisladores não possui uma formação e um comprometimento eficiente com a ideia de direito, respeito e democracia?           


5.    Alternativas

As instituições políticas são regidas por leis que derivam das relações políticas.  As leis que regem as instituições políticas, para Montesquieu, são relações entre as diferentes classes em que se divide a população, as formas de organização econômica, as formas de distribuição do poder etc. O que deve ser investigado não é, portanto, a existência de instituições propriamente políticas, mas sim a maneira como elas funcionam. No que diz respeito a república, por exemplo, Montesquieu adverte que, por tratar-se de um governo em que a força é do povo, é essencial distinguir a fonte do exercício do poder, e fundar criteriosamente a separação da sociedade em camadas com afinidade à origem e o exercício do poder. O povo, diz ele, “consegue escolher muito bem, mas é ignorante para governar porque é levado pela paixão e não pode decidir”.

Portanto, na natureza dos governos republicanos está compreendida a relação entre as classes e o poder. O poder do estado/do povo, sendo manifestado pelas instituições, depende de uma estrutura que possibilite a realização de atividades voltadas para o bem das coletividades. É preciso que se promova urgentemente a reforma das instituições políticas para aliviar, em certo grau, essas deficiências do sistema de representação.

É necessário que se incentive atos de democracia direta com referendos e plebiscitos acerca dos mais diferentes assuntos com objetivos diversos. Sendo que um destes objetivos seja esclarecer que a Democracia é formada por microdemocracias, apesar de não observadas, consideram a participação de indivíduos e de grupos respeitando as diferenças inerentes aos mesmos.  

Entre as principais microdemocracias destaca-se a democracia econômica compreendida como a participação nas decisões do Estado que afetam a globalidade ou amplos setores da economia nacional. Essa participação não ocorre unicamente através do parlamento, manifestando-se também por meio de organismos específicos, como os conselhos econômicos ou as comissões de caráter permanente, que incluem os representantes do Estado e dos interesses afetados. Outra modalidade é a democracia empresarial, que tem seu espaço no seio das empresas e sugere o compartilhamento da autoridade emanada da propriedade dos meios de produção com a autoridade emanada do trabalho que proporciona produtividade a esses meios.

Poderiam ser debatidas aqui várias formas de rompimento para com as deficiências do sistema politico brasileiro, mas é justo que nos debruçemos sobre a temeridade que uma sociedade educada, civilizada e politizada impõem, inconscientemente, as elites deste país. É fácil reconhecer a ausência de uma metodologia especifica para a educação cívica e cidadã dos brasileiros. Seria interessante o acréscimo de noções elementares de organização do Estado na grade curricular do ensino médio. É lamentável saber que os componentes curriculares do segundo grau estão voltados unicamente para o vestibular, o que exibe uma natureza individualista e utilitarista do sistema, do próprio individuo e da sociedade, consequentemente contrária aos ideais jurídicos por marginalizar uma formação do aluno fundamentada em preceitos de cidadania e civilismo.


6.    Considerações finais.

Exposto deste modo, conclui-se que abrir caminhos a concretização dos direitos não é atributo exclusivo da classe política tampouco dos juristas apenas – até porque são categorias elitistas – e que o individuo é dotado de culpabilidade no que se refere à imperfectividade das ações voltadas para o reconhecimento de seus direitos, por ocasião do sistema representativo. Grave erro se comete na hora de votar ao ter mais em vista os candidatos às vagas do Executivo. Ações desse tipo encobrem terríveis ameaças ao Estado Democrático de Direito. Elegendo legisladores que não apresentam competências estritamente necessárias à sua função de intérprete e criador da norma jurídica, o eleitorado compromete a solução de seus próprios problemas porque os atos legislativos quando mal elaborados atrapalham bastante a atividade hermenêutica do cientista do Direito.

Contudo, as elites em nada se agradam com a idéia de uma sociedade educada caminhando em direção à constituição de uma cidadania verdadeira. Conceber a idéia de um Legislativo sério e comprometido com as bases da democracia, da política, e de um judiciário efetivo que legitima e protege o direito do povo ao criar leis que levam o cenário político a um patamar de seriedade com os ideais de democracia é um mínimo a ser feito/adquirido no nosso sistema político nacional. Urge a constituição de uma metodologia eficiente. Com isso, abre-se caminho à efetividade da democracia, à concretização dos direitos fundamentais através do aperfeiçoamento do Estado Democrático evoluindo para o Estado Social.


7.    Referências

BONAVIDES, Paulo. Ciência Politica. – 11. ed. – São Paulo: Malheiros, 2005.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria do Estado. - 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 1998.

GARCÍA-PELAYO, Manuel. As transformações do estado contemporâneo/ tradução e prefacio de Agassiz Almeida Filho. – Rio de Janeiro: Forense, 2009.

LASSALLE, Ferdinand. Que é uma Constituição?/ tradução de Walter Stönner. –  São Paulo: Edições e Publicações Brasil, 2006.

LUCAS VERDÚ, Pablo. A luta pelo Estado de Direito/ tradução e prefacio de Agassiz Almeida Filho. – Rio de Janeiro: Forense, 2007.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Forense.

WEFFORT, Francisco C. (org.). Os clássicos da política. - 9. ed. - São Paulo: Ática, 1998.


 ² Político eleito presidente da República em 1989; promoveu liberalização de mercado; processado por tráfico de influências e corrupção; renunciou em 29.12.1992.

³ Docente pela Universidade Estadual da Paraíba; Mestre em Ciências Jurídico-Politicas pela Universidade de Coimbra e Doutorando pela universidade de Salamanca.

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Ednaldo dos Santos Pereira

Ednaldo dos Santos Pereira

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