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Controle externo ou qualificação da advocacia?

Qual a alternativa mais viável para a otimização do judiciário

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21/04/1998 às 00:00
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III - Dos ligeiros comentários sobre a decisão indeferitória e o menoscabo do Procurador da Previdência em não agitando o recurso cabível:

O indeferimento padece de algumas incorreções gritantes, quais sejam: a) não enfrentou, em momento algum, a questão da ausência de motivação do ato coator; b) enquadra a petição do impetrante, levada ao juízo da causa, como sendo comparecimento espontâneo, com o deslembramento do contido no § 2º, do art. 214, do Código de Processo Civil; c) alinha que a justificação judicial, que seria utilizada no processo principal, não é prova absoluta, fazendo ouvidos moucos que tal procedimento de justificação é viável, igualmente, em sede administrativa, e, sabidamente, era aí que a mesma seria aproveitada; d) esquece, também, que a justificação judicial, que não tem gênese ao desabrigo do ato citatório, é um processo, e, como tal, está atrelado aos pressupostos processuais, sendo, notadamente, um deles, a citação válida; e) equvivoca-se, identicamente, quando deixa de observar que a abstenção do juiz, em justificação judicial, prende-se ao mérito da prova e não à atenção que deve nutrir pela sua regularidade formal. Isto porque, jamais, a Administração Pública, em procedimento de justificação judicial, poderá, a nível de setor administrativo, deixar de aplicar valor ao dito procedimento por suposição de uma mazela formal, já que sua conduta poderá, isto sim, valorar o contexto probante, apenas, porque o aspecto processual prende-se à chancela do Judiciário; g) é ininteligível, data venia, o conceito de prejuízo que o despacho quer assentar, porque, ao que parece, violentações às regras constitucionais, como é o caso do devido processo legal, ali maculado, não teria o condão de fazer materializável uma ilegalidade.

Enfim, de um lado, alguns Juízes tomando a postura de deuses, dando azo a que ilegalidades venham ser perpetradas e continuem incólumes, como sói ocorrer com o caso noticiado, esquecidos que, segundo a Lei Orgânica da Magistratura, art. 35, inciso I, cabe ao julgador dar cumprimento às disposições legais. E, de outro, Advogados Públicos sem o menor senso de profissionalismo e, mais que isso, despidos até de coleguismo, uma vez que possibilitou que um par seu, denodadamente agitasse um tema importantíssimo para, ao depois, conseguir um precedente desfavorável, que, infelizmente, muitos outros magistrados da Corte, talvez por um comodismo frio, acabe usando-o para outras decisões carbonadas (copistas, é o que se quis dizer com a alocução).




IV - Da conclusão:

Alvitra-se muito, na atualidade, um desejo incontido de Controle Externo do Judiciário. Eu perguntaria por quê? O que é preciso, mesmo, é uma mudança de mentalidade dos Causídicos, dando-lhes noção de que os Recursos advieram para serem manejados, não como peças de museu. Ao invés de tanto falatório, palavreado contra isso ou aquilo, ajamos, fundamentemos melhor as nossas irresignações, tomemos providências mais enérgicas, em termos jurídico-processuais, façamos, enfim, boa utilização das garantias constitucionais e correto uso das prerrogativas que detemos em virtude da Lei nº 8.906/94.

Sobre valorização dos direitos do advogado, aqui neste Estado, ao que pude perceber, há um número grande de magistrados que, para atender o Advogado, este, quase que necessita marcar uma audiência prévia. E o que faz que tal conduta permaneça assim para estes julgadores? A inércia dos Causídicos, um certo temor reverencial, uma inexplicável subserviência, que, a nosso sentir, tem apenas uma explicação: desconhecimento do art. 7º, inciso VIII, da predita Lei nº 8.906/94.

O Advogado deve ser a voz da legalidade, se ela não ressoar no primeiro membro do Judiciário, levemos a ocorrência a nível recursal, com os devidos prequestionamentos, para que, ao depois, se ainda persistir a ilegalidade, seja ela conhecida pela cúpula do Poder Judiciário e, ainda assim, se a antijuridicidade permanecer incólume, que este fato sirva para que a têmpera do causídico esteja mais afiada para, com maior riqueza de fundamentos jurídicos, em outra oportunidade, se oferecida, ser levantada com maior esmero.

Nunca, pois, devemos deslembrar o papel do Judiciário, que, nos momentos mais ditatoriais, foi corajoso. Se existe, entretanto, ditadura, que ela seja de uns seus poucos membros e não da maioria que integra o Poder. Se o for, infelizmente, a Legalidade terá deixado de ser a tônica do Estado e este, por seu turno, deixará de ser considerado como de Direito, voltando-se às priscas eras da Justiça do mais forte. Adeus sociedade, adeus conquistas jurídicas.

É este o nosso brado final: sejam os juízes, os Advogados Públicos, antes de mais nada, verdadeiros servidores do Povo, olvidemos as pretensões pessoais, voltemos os nossos olhos para a comunidade a que estamos jungidos e à lei que fora editada para ser examinada e cumprida. Do contrário, infelizmente, será a hora de brindarmos a anarquia, com o traço indelével de nossa cota de falta de competência profissional.

Eis os fatos, como acima foram deitados, e, ao que me parece, contra eles só há um argumento: melhoremos as nossas respectivas instituições com treinamentos e, também, com o impingimento de noções mínimas de cidadania e humanitarismo.



NOTAS

(1) Este requerimento prendeu-se aos autos nº 198/97, justificação judicial aviada por Ademilde de 0. Souza - Comarca de Poxoréo-MT;

(2) Este writ, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fora autuado sob o nº 1997.01.0049226-1;

(3) Publicado no DJU de 29.10.97

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Sobre o autor
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Emerson Odilon. Controle externo ou qualificação da advocacia?: Qual a alternativa mais viável para a otimização do judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/296. Acesso em: 23 nov. 2024.

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