O indeferimento padece de algumas incorreções
gritantes, quais sejam: a) não enfrentou, em momento algum,
a questão da ausência de motivação
do ato coator; b) enquadra a petição do impetrante,
levada ao juízo da causa, como sendo comparecimento espontâneo,
com o deslembramento do contido no § 2º, do art. 214,
do Código de Processo Civil; c) alinha que a justificação
judicial, que seria utilizada no processo principal, não
é prova absoluta, fazendo ouvidos moucos que tal procedimento
de justificação é viável, igualmente,
em sede administrativa, e, sabidamente, era aí que a mesma
seria aproveitada; d) esquece, também, que a justificação
judicial, que não tem gênese ao desabrigo do ato
citatório, é um processo, e, como tal, está
atrelado aos pressupostos processuais, sendo, notadamente, um
deles, a citação válida; e) equvivoca-se,
identicamente, quando deixa de observar que a abstenção
do juiz, em justificação judicial, prende-se ao
mérito da prova e não à atenção
que deve nutrir pela sua regularidade formal. Isto porque, jamais,
a Administração Pública, em procedimento
de justificação judicial, poderá, a nível
de setor administrativo, deixar de aplicar valor ao dito procedimento
por suposição de uma mazela formal, já que
sua conduta poderá, isto sim, valorar o contexto probante,
apenas, porque o aspecto processual prende-se à chancela
do Judiciário; g) é ininteligível, data
venia, o conceito de prejuízo que o despacho quer assentar,
porque, ao que parece, violentações às regras
constitucionais, como é o caso do devido processo legal,
ali maculado, não teria o condão de fazer materializável
uma ilegalidade.
Enfim, de um lado, alguns Juízes tomando a
postura de deuses, dando azo a que ilegalidades venham ser perpetradas
e continuem incólumes, como sói ocorrer com o caso
noticiado, esquecidos que, segundo a Lei Orgânica da Magistratura,
art. 35, inciso I, cabe ao julgador dar cumprimento às
disposições legais. E, de outro, Advogados Públicos
sem o menor senso de profissionalismo e, mais que isso, despidos
até de coleguismo, uma vez que possibilitou que um par
seu, denodadamente agitasse um tema importantíssimo para,
ao depois, conseguir um precedente desfavorável, que, infelizmente,
muitos outros magistrados da Corte, talvez por um comodismo frio,
acabe usando-o para outras decisões carbonadas (copistas,
é o que se quis dizer com a alocução).
Alvitra-se muito, na atualidade, um desejo incontido
de Controle Externo do Judiciário. Eu perguntaria por quê?
O que é preciso, mesmo, é uma mudança de
mentalidade dos Causídicos, dando-lhes noção
de que os Recursos advieram para serem manejados, não como
peças de museu. Ao invés de tanto falatório,
palavreado contra isso ou aquilo, ajamos, fundamentemos melhor
as nossas irresignações, tomemos providências
mais enérgicas, em termos jurídico-processuais,
façamos, enfim, boa utilização das garantias
constitucionais e correto uso das prerrogativas que detemos em
virtude da Lei nº 8.906/94.
Sobre valorização dos direitos do advogado,
aqui neste Estado, ao que pude perceber, há um número
grande de magistrados que, para atender o Advogado, este, quase
que necessita marcar uma audiência prévia. E o que
faz que tal conduta permaneça assim para estes julgadores?
A inércia dos Causídicos, um certo temor reverencial,
uma inexplicável subserviência, que, a nosso sentir,
tem apenas uma explicação: desconhecimento do art.
7º, inciso VIII, da predita Lei nº 8.906/94.
O Advogado deve ser a voz da legalidade, se ela não
ressoar no primeiro membro do Judiciário, levemos a ocorrência
a nível recursal, com os devidos prequestionamentos, para
que, ao depois, se ainda persistir a ilegalidade, seja ela conhecida
pela cúpula do Poder Judiciário e, ainda assim,
se a antijuridicidade permanecer incólume, que este fato
sirva para que a têmpera do causídico esteja mais
afiada para, com maior riqueza de fundamentos jurídicos,
em outra oportunidade, se oferecida, ser levantada com maior esmero.
Nunca, pois, devemos deslembrar o papel do Judiciário,
que, nos momentos mais ditatoriais, foi corajoso. Se existe, entretanto,
ditadura, que ela seja de uns seus poucos membros e não
da maioria que integra o Poder. Se o for, infelizmente, a Legalidade
terá deixado de ser a tônica do Estado e este, por
seu turno, deixará de ser considerado como de Direito,
voltando-se às priscas eras da Justiça do mais forte.
Adeus sociedade, adeus conquistas jurídicas.
É este o nosso brado final: sejam os juízes,
os Advogados Públicos, antes de mais nada, verdadeiros
servidores do Povo, olvidemos as pretensões pessoais, voltemos
os nossos olhos para a comunidade a que estamos jungidos e à
lei que fora editada para ser examinada e cumprida. Do contrário,
infelizmente, será a hora de brindarmos a anarquia, com
o traço indelével de nossa cota de falta de competência
profissional.
Eis os fatos, como acima foram deitados, e, ao que me parece, contra eles só há um argumento: melhoremos as nossas respectivas instituições com treinamentos e, também, com o impingimento de noções mínimas de cidadania e humanitarismo.
(1) Este requerimento prendeu-se aos autos nº 198/97, justificação judicial aviada por Ademilde de 0. Souza - Comarca de Poxoréo-MT;
(2) Este writ, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fora autuado sob o nº 1997.01.0049226-1;
(3) Publicado no DJU de 29.10.97