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Controle externo ou qualificação da advocacia?

Qual a alternativa mais viável para a otimização do judiciário

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21/04/1998 às 00:00
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I - Da casuística:

Tudo teve gênese com o fato de o INSS, a nível de Procuradoria sediada em cidade do interior do Estado de Mato Grosso, vir a receber uma citação, com vistas ao comparecimento em audiência de justificação judicial, através da via postal.

Diante disso, o Procurador responsável pela Comarca, que, por sinal, é o ora articulista, peticionou àquele juízo no sentido de que fosse anulada a citação, uma vez que ela desbordava do contido na lei processual. Porém, como fundamentação do órgão Judiciário, teve a grata satisfação de saber que a motivação fora: "mantenho a audiência".

Irresignado com este estado de coisas, entendeu por bem em impetrar mandado de segurança, o qual, a seu turno, restou indeferido de plano pelo relator.

Como o intento deste escrito cinge-se, unicamente, à demonstração de um descaso de alguns membros do Poder Judiciário, que grassa em nosso País, municiados pelos componentes ditatoriais e, por outro lado, vem escandir o desleixo profissional de alguns Advogados Públicos, imbricados na falta de senso de interesse público, que deve balizar o agir do causídico, vem colocar-se, abaixo, as peças que foram elaboradas, bem como, o despacho final que as sepultou em berço esplêndido, com a pecha da morte do princípio da legalidade e o retumbante triunfalismo da mediocridade reinante .em muitos cérebros ornados de um falso saber, que, no geral das vezes, é coroado pela empáfia.



II - Da colação dos atos processuais alusivos à hipótese versanda:

II.1 - Da petição dando notícia da invalidade do ato citatório:

"O INSS, todavia, fora citado via postal, a qual, inclusive, fora recebida por um mero servidor administrativo.

Em primeiro lugar, é de se salientar que quem tem poderes para receber citação, apenas e tão-somente, será o Superintendente do INSS ou o Procurador Estadual, ambos sediados em Cuiabá, à Avenida Getúlio Vargas, 553, Centro, por força do art. 203, inciso III, do Regimento Interno do INSS, que fora instituído pela Portaria MPAS nº 458, de 24.9.92.

Em segundo passo, a despeito de tratar-se de procedimento de justificação judicial, a citação é, também para esta actio, imprescindível, consoante exsurge do art. 862 do Código de Processo Civil.

Logicamente que o sistema normativo não se contenta com citações levadas a cabo em desrespeito ao preceituado no diploma legal, já que, sabidamente, o ato citatório é pressuposto de validade do processo, como, aliás, dessume-se do contido no art. 214, caput, combinado com o art. 247, ambos do mesmo codex.

Com toda a clareza possível, extrai-se do art. 222, alínea ´c´, do Código de Processo Civil, que, quando o réu for pessoa jurídica de direito público, inviável se torna a citação epistolar.

A par da literalidade da lei, que, por si só, não deixa margens a qualquer tibieza, a communis opinio doctorum assim dispõe: "Também não se citam pelo correio: o incapaz, a pessoa jurídica de direito público ou o réu que resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 222, b, c e e)", como bem pontifica Ernane Fidélis do Santos, in Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 4ª ed., Editora Saraiva, 265 - sem destaques na fonte.

O INSS, como é curial, enquadra-se no átrio de uma autarquia federal, que, por imperativo da Lei nº 8.620/93, em seu art. 8º, equiparado restou, para todos os efeitos processuais, à própria Fazenda Pública.

Assim sendo, a citação perpetrada pelo correio, como sói ocorrer nestes autos, é eivada de nulidade, havendo pois de ser repetida, agora sim, via carta precatória.

Por amor à clareza, devem ser alinhadas outras duas angulações de singular importância, quais sejam:

a) Esta postulação não caracteriza comparecimento espontâneo do requerido, de molde a enquadrá-lo no art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo a invalidez do ato citatório, porque, incontestavelmente, o signatário deste requerimento não detém poderes para receber citação, já que possuem-no, apenas, o Procurador Estadual e o Superintendente da autarquia, como emerge do art. 203, inciso III, do Regimento Interno, instituído que fora pela Portaria MPAS nº 458, de 24.9.92.

A esse tanto, mutatis mutandis, já se posicionou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, asseverando que: "Se o advogado não tinha poderes para receber a citação, a simples retirada dos autos de cartório pelo mesmo não induz a aplicação da norma ínsita no art. 214, § 1º, do CPC" (cf. 3ª Turma, REsp. nº 47.715-8-RS, rel. Min. Costa Leite, j. 23.8.94).

b) O comparecimento deste procurador na audiência, sem que, precedentemente haja sido citado o réu, via carta precatória, equivaleria ser conivente com um desatavio das regras processuais, dando ensanchas para que vicissitudes de tal jaez continuassem a perdurar ou, até mesmo, tornar rotina comum desta escrivania judicial.

Nem seja argumentado que, face ao disposto no art. 865, do Código de Processo Civil, onde restam alijados os institutos da defesa e do recurso para a justificação judicial, qualquer inconformismo do requerido, no que pertine à invalidez do meio citatório, ficaria a mercê de irresignação ao Tribunal. Ora, se não for acolhida esta postulação e, via de conseqüência, for realizada a audiência sem a citação por precatória do réu, haverá lídima ilegalidade e, por outro lado, ofensa a direito líquido e certo do INSS, já que comprovado, tal descompasso normativo, icto oculi, dando azo, todavia, à impetração de mandado de segurança.

E sobre tal ponto - nulidade de citação - o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a viabilidade do manejo do writ (in RSTJ 46,528 e RT 697/189).

Ante o exposto, pugna-se de Vossa Excelência:

  1. seja ordenada a citação do requerido, via precatória, para que não haja o ferimento do art. 222, alínea ´c´, do Código de Processo Civil;
  2. haja redesignação da audiência suso mencionada, para que a mesma venha se implementar após ter sido efetivada citação válida do INSS" (1)

II.2 - Da impetração da segurança junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

"Toda a celeuma adveio do fato da autoridade coatora ter ordenado a citação da Previdência Social pelo correio e, mais ainda, haver sido recebida por um mero servidor da Administração Pública.

O impetrante, a seu turno, via petição, alertou o dito juízo das insanáveis mazelas que acometiam o ato citatório. Inobstante isso, a autoridade judiciária, deixou de atender a dita súplica, sem qualquer motivação e implementou a audiência.

Em suma, as ilegalidades perpetradas pela autoridade coatora são: a) ausência de motivação do indeferimento da petição que apontava a eiva da citação (art. 93, inciso IX, da Carta Magna e art. 165, 2ª parte, do Código de Processo Civil; b) processo inválido, uma vez que a citação haveria de ser por precatória, nunca, pois, pela via epistolar, dado a qualidade de Pessoa Jurídica de Direito Público do INSS (cf. art. 222, alínea ´c´, do mesmo codex).

Para dar cobro ao suso mencionado, o impetrante junta, na inteireza, a fotocópia do aludido procedimento de justificação judicial.

1 - DA COMPETÊNCIA DO TRF PARA ANALISAR O WRIT:

Observa-se, claramente, que o requerente da Justificação Judicial a aviou em sede da Justiça Estadual, por ser domiciliado em uma Comarca que não dispõe de Vara da Justiça Federal.

Logo, o juízo monocrático estadual está, in casu, amparado pelas regras ínsitas no art. 109, § 3º, da Constituição Federal e no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.010/66. Havendo, portanto, uma delegação de competência, como, aliás, foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção, CC 1.781-CE, rel. Min. Athos Carneiro, j. 29.5.91, v.u., DJU 1.7.91, p. 9.156, 1ª col., em.).

Em assim sendo, qualquer irresignação haverá de ser dirigida ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, como exsurge do art. 109, § 4º, da Lei Mater.

Mutatis mutandis, assim se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que: "nos casos do § 3º do art. 109 da Constituição, a União é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Tanto assim que o recurso, nesse caso, é endereçado ao Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a área do Juízo Estadual e não para o Tribunal de Justiça (art. 109, § 4º)" (1ª Seção, CC 2.230-RO - Edcl, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 9.2.93, rejeitaram os embs., v.u., DJU 1.3.93, p. 2.478, 2ª col., em.).

De efeito, para análise deste mandamus, como é curial, a competência radica-se neste Tribunal Regional Federal, haja vista que a autoridade coatora, juiz estadual, estava fazendo as vezes, por delegação, de um magistrado federal.

2 - DAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELA AUTORIDADE COATORA:

2.1 - DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO COATOR:

O impetrante, frente à ilegalidade do ato citatório, confeccionou um arrazoado jurídico de algumas laudas, o qual restou imbricado neste malsinado decisório: "mantenho a audiência...".

Emerge, destarte, a completa falta de fundamentação, um lídimo desrespeito ao próprio jurisdicionado, a quem, por missão constitucional, o Poder Judiciário haverá de bem curar, afastando, com isso, qualquer ranço de indesejável absolutismo de suas manifestações.

Violados, pois, restaram os arts. 93, inciso IX, da Carta Política e o 165, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Evidenciada, icto oculi, está a ilegalidade.

Nesta senda, encontra-se o ensinamento de Juso, citado por Florivaldo Dutra de Araújo, in Motivação e Controle do Ato Administrativo, Ed. Del Rey, 1992, pág. 107, assim vazado: "JUSO relaciona como fins a serem satisfeitos pela motivação: dar aos atingidos pelo ato o mais amplo conhecimento das razões do procedimento; fazer mais claro o conteúdo do ato; coadjuvar na sua interpretação e aplicação prática; satisfazer a opinião pública, rendendo-lhe contas; facilitar o controle sobre o ato, por parte da própria Administração ou do Judiciário; ou seja, em poucas palavras, "permitir o controle, o mais completo e exaustivo, sobre o iter voluntatis do agente" (...)".(Sem quaisquer destaques na fonte).

2.2 - DA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO:

O INSS, como extrai-se do regime jurídico pátrio, é uma autarquia federal.

Tal condicionante lhe confere as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, por imperativo do art. 8º, caput, da Lei nº 8.620/93.

Se isto não fosse o bastante, merece ser alinhado que o Dec. nº. 6.016/43, em seu art. 2º, deixa sinalizado que Autarquia é uma Pessoa Jurídica de Direito Público.

Em suma: sendo o INSS uma autarquia, a qual é caracterizada como Pessoa Jurídica de Direito Público, inaplicável se torna a citação via postal, por força do contido no art. 222, alínea ´c´, do Código de Processo Civil.

De conseguinte, jamais a citação do INSS, na ação de justificação judicial, poderia ter se dado por meio epistolar e, mais que isso, ao realizá-la de tal forma, restaram feridos, além do normativo acima epigrafado, os arts. 214 e 247, ambos do Código de Processo Civil.

Portanto, o feito de justificação em comento padece de nulidade a contar do ato de citação, tornando, destarte, nula, igualmente, a sentença nele proferida, uma vez que houve o alijamento de um pressuposto de validez da relação processual, qual seja, a citação válida.


3 - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ILEGALIDADE E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR:

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Segundo a sistemática processual civil pátria, art. 865, não se admite recurso em sede de justificação judicial.

Deste modo, para colmatar a nulidade que acoima a justificação judicial em questão, resta, apenas, a via do remédio heróico. Pensar-se de modo diverso, será admitir o contra-senso de ter que se aceitar que um ato, solarmente nulo, possa produzir efeitos, dada à ausência de meios para impugná-lo judicialmente. Tal postura, a par de incondizente com a processualística hodierna, que deve ser guarnecida pela efetividade, feriria de morte o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional, que consagra o princípio da inafastabilidade das pretensões.

Sem falar, ademais, que o justificante, com certeza, irá aportar-se na Previdência, em busca de que sua justificação judicial produza eficácia... Se não barrar os seus efeitos, aqui, por meio deste writ, como o INSS poderia fazê-lo ao depois? É factível deixar que um ato nulo seja protraído no tempo? Como ficaria resguardado o princípio da segurança jurídica, em caso que tal?

Portanto, a relevância da fundamentação deste mandamus é incontestável, posto que pisoteados regramentos comezinhos, tais como: olvido de motivação do ato judicial, desrespeito à personalidade de direito público da autarquia, citação nula (feita ao arrepio da lei), etc. E, por outro lado, o perigo da demora está no fato de que o justificante irá utilizar-se da justificação judicial, junto ao INSS, e, como, ao depois, este último irá desfazer os atos por ventura praticados em virtude do contido no dito comando judicial? E, mais que isso, valores por ventura desembolsados, em decorrência da dita justificação, como seriam repetidos no porvir?

De nada adiantaria ter-se a concessão da segurança, se, a esse tempo, o justificante já tivesse apresentado a justificação - cujo processo é nulo - e extraídos todos os efeitos dela. Seria, até uma ciclicidade da história, a conhecida vitória de Pirro!

Não é à toa que a jurisprudência, em situação de tal jaez, assim se firmou: "Desde que presentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", pode ser concedido mandado de segurança contra sentença proferida em processo em que o réu não foi citado" (RSTJ, 46/528).

Indispensável, em respeito à Administração Pública, que esta segurança seja concedida liminarmente, com vistas à suspensão dos efeitos do ato sentencial da justificação judicial de nº 198/97, em apreço, haja vista estarem presentes os requisitos do 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51.

Para arrematar, colaciona-se este aresto: "Verificando-se os pressupostos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, a concessão da liminar é obrigatória e não pode depender de qualquer condição" (RSTJ, 15/175).

Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência em:

  1. conceder liminarmente esta segurança, com vistas à suspender os efeitos da sentença exarada na Justificação Judicial de nº 198/97, requerida por Ademilde de Oliveira Souza, dado que o processo que a instrumentalizou é nulo a contar da citação;
  2. notificar a autoridade coatora a prestar as informações no decênio;
  3. citar, como litisconsorte passivo necessário, a pessoa de Ademilde Oliveira de Souza, brasileira, solteira, professora, residente à Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 80, Bairro Jardim Cândido, Poxoréo-MT, para que venha integrar os autos desta segurança;
  4. ouvir o parquet federal;
  5. conceder a segurança, com intento de declarar a nulidade do processo de justificação judicial supradito, dadas às flagrantes nulidades que o atinge.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)". (2)

II.3 - Do despacho de indeferimento liminar do mandamus:

"MS Nº 1997.01.0049226-1

IMPTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSSS

PROC.: EMERSON ODILON SANDIM

IMPDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POXORÉO-MT

INTERS.: ADEMILDE DE OLIVEIRA SOUSA

ADV.: Luiz Pereira Pinto

DESPACHO: Vistos, ...

  1. Trata-se de mandado de segurança contra ato judicial do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Poxoréo-MT que sentenciou ação de justificação judicial interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, embora tivesse este peticionado nos autos no sentido de ver declarada nula a citação por correio que lhe fora feita nos autos para o comparecimento à audiência de oitiva das testemunhas.
  2. Como fundamento para a propositura do presente writ alega o impetrante que o procedimento de justificação judicial é nulo de pleno direito, porquanto a citação do instituto/impetrante foi nula - porque feita por correio - fato que lhe pode causar prejuízo em face de sua utilização em outra ação judicial.
  3. Inicialmente é de se verificar que contra a decisão do ilustre juízo impetrado - Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Poxoréo-MT - não é cabível qualquer recurso, posto tratar-se de justificação judicial.
  4. Por outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial, e até decorrente das normas Processuais Civis que regem a matéria, que o juiz ao "sentenciar" a justificação judicial não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar a se foram observadas as formalidades legais. Ora, disso conclui-se que "a justificação, ao servir de prova, , no processo principal, não tem eficácia absoluta, já que, como todas as provas, sujeita-se ao contraditório judicial e ao princípio do livre convencimento do juiz" (RTFR 149/177).
  5. Ressalta, ainda, por oportuno, que o instituto/impetrante compareceu aos autos da Justificação Judicial, através de seu procurador, para alegar a nulidade da citação e intimação para comparecimento à audiência de oitiva de testemunhas quase 20 (vinte) dias antes de sua efetiva ocorrência, fato que data vênia induzirá o suprimento daquela nulidade, posto que pela sistemática processual civil vigente, extensiva inclusive ao processo executivo, o comparecimento do réu ao processo supre eventual vício de citação (STJ - 4ª Turma, RMS 629/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 26.02.91, DJU 25.03.91).
  6. Isto posto, sendo o presente mandamus contra ato jurisdicional que não causa qualquer prejuízo a parte impetrante, posto que o Juiz que julgará o processo principal, no qual a justificação será utilizada como prova, não está vinculado a sua eficácia absoluta, não conheço presente mandado de segurança, por falta de interesse processual, razão pela qual indefiro sua inicial, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, c/c o art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 1997. " (3)

II.4 - Da inércia de um Procurador da Previdência Social quanto ao malsinado indeferimento do mandamus:

Segundo o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em situação de tal quilate, cabível torna-se o manejo de agravo regimental.

Todavia, o Procurador do INSS, responsável pelas atividades recursais junto àquele Sodalício, retirou, em carga, o feito do mandamus e, dias depois, devolveu-no sem qualquer interposição recursal.

Existem tantas e tantas auditorias na Previdência Social, muitas delas ao arrepio da legalidade. Onde, no entanto, há qualquer controle da conduta profissional dos Procuradores do INSS? Em lugar algum, a não ser por um relatório que visa apontar se houve o atingimento de uma meta com o intento de lograr-se a consecução de uma gratificação determinada. Os cursos formativos, no geral das vezes, é uma verdadeira pilhéria, com escorchante gasto indevido do dinheiro público com deslocamento e hospedagens, sem qualquer metodologia séria.

É isso que dá ter um quadro apático, quase amorfo, sem que haja um controle interno efetivo, a começar pela definição mais clara do papel dos Procuradores Estaduais.


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Sobre o autor
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Emerson Odilon. Controle externo ou qualificação da advocacia?: Qual a alternativa mais viável para a otimização do judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/296. Acesso em: 25 dez. 2024.

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