O Recurso de Agravo no NCPC.

A supressão do agravo retido e o novo agravo de instrumento

01/07/2014 às 16:22

Resumo:


  • O agravo é um recurso cabível contra decisões interlocutórias no processo civil.

  • A evolução do sistema de agravo de decisões ao longo do tempo resultou em diversas modificações para tornar o processo mais ágil.

  • O novo projeto do NCPC propõe mudanças no agravo de instrumento, limitando seu cabimento a casos específicos, visando reduzir o número de recursos e garantir a celeridade processual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Estudos acerca da supressão do agravo retido e da disposição do agravo de instrumento no novo CPC em comparação com o recurso atualmente.

INTRODUÇÃO

Agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, decisões que julgam mérito, mas não resolvem a causa, onde “o juiz, no curso do processo resolve questão incidente” (art. 162 § 2º do CPC).

Analisando a evolução do sistema de agravo de decisões ao longo da história do Código de Processo Civil de 1973, percebe-se que este sofreu diversas modificações, em face da relevância e da necessidade de se discutir as decisões interlocutórias realizadas por magistrados de todo o pais.

A codificação de 1973 trazia em sua redação original sob o nome de agravo de instrumento a forma de impugnar decisões interlocutórias, prevendo que a requerimento da parte o instrumento não fosse montado, restando o recurso retido nos autos, para que em eventual apelação da sentença fosse analisado conjuntamente, todavia o agravo retido não existia expressamente no ordenamento, sendo regulado como espécie de agravo de instrumento[1].

No entanto, não tendo funcionado na prática o sistema original, em 1995 houve a primeira reforma, tentando simplificar seu sistema, que pela complexidade causava tumulto processual, pois possuía impetração semelhante à da apelação atual, a qual é apresentada no primeiro grau, juízo a quo para após ser encaminhada para o órgão julgador do recurso.

Demonstrando os motivos para tal modificação, apresenta-se as palavras de Celso Anicet Lisboa[2]:

Dois inconvenientes se apresentaram no cotidiano do foro: 1º) como o agravo é um recurso sem efeito suspensivo, as partes quando se sentiam altamente prejudicadas pela decisão interlocutória, impetravam mandado de segurança, com a função de dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto previamente. O outro inconveniente (2º) tinha a ver com o processamento do recurso; muito complicado, cheio de ziguezagues, fazendo com que se perdesse muito tempo até que ele, que era interposto em primeira instância, subisse ao órgão ad quem.

Para remediar esses males, o legislador da Lei nº 9.139/1995, inspirado nas ideias de Sálvio Teixeira e Athos Carneiro, deu uma roupagem inteiramente diferente ao agravo de instrumento, que dali em diante passou a ser interposto diretamente em segunda instância, com a expressa possibilidade de o agravante requerer ao relator do agravo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além das hipóteses do art. 558.

Assim, o legislador buscou agilizar o processamento do recurso, pois “a longa e penosa tarefa da formação e discussão do recurso em primeiro grau de jurisdição, que fazia com que o agravo de instrumento fosse o mais complicado e mais demorado recurso utilizado no processo civil(...)[3]

Posteriormente, devido ao completo direcionamento do agravo de instrumento para os tribunais de justiça, houve congestionamento em face do elevado número de recorrentes, de forma que uma nova reforma foi necessária, vindo então leis em 2001 e 2005, as quais por sua vez restringiram o uso do recurso, tornando prioritário o agravo retido e restando o agravo de instrumento apenas para questões graves e urgentes, método atual.

Assim, as últimas reformas foram realizadas em face do excessivo número de agravos interpostos, os quais sobrecarregavam o judiciário, assim, buscou o legislador resolver este problema limitando as hipóteses de aplicação do recurso.

Com o projeto do NCPC o agravo de instrumento será novamente remodelado, primeiramente será introduzido um rol taxativo de aplicações para o agravo, tornando-o mais parecido com o recurso em sentido estrito presente no processo penal.

Assim, apresenta-se o art. 969 do anteprojeto do NCPC, cuja redação segue:

Art. 969. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas de urgência ou de evidência;

II – o mérito da causa;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – o incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica;

V – a gratuidade de justiça;

VI – a exibição ou posse de documentação ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte por ilegitimidade;

VIII – A limitação de litisconsórcio;

IX – a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – outros casos expressamente referidos em lei.

Questionável a opção do legislador, pois tendo em vista o breve relato histórico referido, percebe-se que a opção escolhida para solucionar o excesso de recursos e garantir a celeridade é restringir ainda mais as vias de cabimento do recurso, dessa forma, mais fácil limitar o acesso à justiça e o devido processo legal do que investir em aparelhamento e servidores para darem conta da demanda.

No entanto, visualizando as hipóteses permitidas é de se considerar que tratam-se das mais comuns em que o recurso é utilizado atualmente, de forma que não fará tanta diferença trocar o cabimento atual do recurso pelo proposto no anteprojeto.

Nesse sentido, Marilia Segui Lobato[4] afirma:

Como se observa, a princípio a ideia do anteprojeto seria fazer valer o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, retirando do ordenamento a figura do agravo retido e dos embargos infringentes, permanecendo excepcionalmente o agravo na forma de instrumento sendo as decisões somente agravadas nos casos expressos em lei. No entanto, considerando a deficiência no aparato judiciário com as inúmeras decisões interlocutórias que efetivamente têm causado gravames as partes, forçoso convir que as alterações não trarão qualquer beneficio enquanto não se alterar o modelo estrutural do Poder Judiciário.

O projeto proposto não está excluído de críticas, pois ao limitar as possibilidades, certamente não abarcaria todas as situações.

Há quem aplauda as mudanças que poderiam ser trazidas, por exemplo Felippe Borring Rocha, asseverando que ‘a previsão genérica, contida no atual art. 946, II do CPC, não corresponderia à especificação necessária das espécies de agravos existentes’.

Por outro lado nosso entendimento é de que o projeto não atenuaria o número de agravos de instrumento, uma vez que, estatisticamente, a maior porcentagem desses recursos versa exatamente sobre as hipóteses permitidas no Projeto.

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Ainda sobre o tema, Vinicius Grezelle[5]:

A proposta não se sustenta, e chega a ser preocupante. Elenca o projeto um rol taxativo, numerus clausus, de nove hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, mais casos expressamente previstos em lei. Nesse rol constam as espécies de decisões responsáveis pela esmagadora maioria de recursos, máxime a tutela de urgência, o que enfraquece por demais o desiderato da já controvertida modificação.

Ficando de fora das hipóteses de cabimento apenas decisões que não possuem força estatística para justificar o objetivo de celeridade, de nada serve/ a modificação senão para criar injustiças e anomalias.

Assim, as decisões que não estiverem definidas no art. 969 do NCPC, deverão ser atacadas quando da apelação, tendo em vista a já citada alteração no sistema de preclusão e a extinção do agravo retido.

Observando o art. 970, este traz os requisitos para realização do recurso, devendo o agravo ser encaminhado diretamente ao tribunal competente, mantendo o sistema que vinha como já demonstrado, evoluindo paulatinamente para tal situação.

Inovação que demonstra evolução é a do parágrafo terceiro do art. 971, o qual informa que a falta de peça obrigatória não implicará na inadmissibilidade do recurso, se o recorrente após intimado sanar o problema dentro do prazo de 05 dias.

Humberto Dalla Bernardina elogia a inovação, pois o código dá mais valor à finalidade ao invés da forma, prezando pela efetividade do processo[6] ao prever que a falta do documento obrigatório não torne inadmissível o recurso.

Nessa senda, a certidão de intimação da parte pode ser substituída por outro documento que comprove a tempestividade do agravo para formação do instrumento (art. 931, I do projeto).

Assim, a ideia é de que a forma deve ser seguida, pois de relevância e necessária, no entanto aqui mantida de maneira mais eficiente, acabando com rigorismo material da certidão que em certos casos poderá não estar ao alcance da parte por qualquer motivo, o que não obstará a interposição do recurso.

Ainda, importantíssima mudança é que a ausência de juntada aos autos do processo, em primeiro grau de jurisdição, de cópia da petição de agravo não implica inadmissibilidade do recurso, inviabilizando apenas o exercício da faculdade de retratação judicial (art. 932).

Curiosa a modificação, pois diversos os casos em que a parte junta ao agravo documentação comprobatória do direito para atacar pedido liminar negado pelo magistrado, quando do conhecimento do recurso informa esse ao desembargador, o qual perquire por intermédio de ofício buscando maiores esclarecimentos, que houve supressão de instância, não sendo tais fatos de seu conhecimento.

Dessa forma, o legislador busca solucionar tal problema tornando o juízo de retratação uma faculdade para a parte, todavia, pergunta-se acerca da celeridade, deixar de ser obrigatória a juntada dentro do prazo de três dias de comprovante de interposição do recurso aos autos e consequentemente o juízo de retratação não faz com que se perca a oportunidade do próprio magistrado rever sua decisão, o que acarretará no aumento do número de agravos que deverão ser julgados pelo tribunal?

Pecou nesse fato a comissão, pois a parte que tem pressa com certeza irá juntar o termo de interposição, no entanto é de conhecimento comum que o desleixo no Brasil impera, de forma que conta o legislador com a boa vontade dos advogados em serem impecáveis em seus processos na busca pela justiça e pela satisfação dos clientes.

Por fim, não há modificação no procedimento do agravo de instrumento em face do que já é realizado atualmente.


[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Vol. I. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 615.

[2] LISBOA, Celso Anicet. Novo CPC: razões ou contrarrazões da apelação como sucedâneo do agravo retido Disponível em: http://jus.com.br/artigos/20842/novo-cpc-razoes-ou-contrarrazoes-da-apelacao-como-sucedaneo-do-agravo-retido. Acesso em 17/10/13.

[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Vol. I. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 615.

[4] LOBATO, Marilia Segui. O anteprojeto do novo Código de Processo Civil e as inovações do agravo de instrumento, seu prazo e honorários de sucumbência. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22618/o-anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-e-as-inovacoes-do-

agravo-de-instrumento-seu-prazo-e-honorarios-de-sucumbencia. Acesso em 20/10/2013.

[5] GREZELLE, Vinicius. Comentários ao Projeto de Lei nº. 8.046/2010, Proposta de um Novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2012. p. 561

[6] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo, volume 2: Processo de Conhecimento, Cautelar, Execução e Procedimentos Especiais. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 937.

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Sobre o autor
Giuseppe Santos

Advogado.

Informações sobre o texto

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