Do processo de adoção no Brasil

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Este artigo esclarece de forma sucinta o processo de adoção de crianças no Brasil

DO PROCESSO DE ADOÇÃO NO BRASIL

A adoção é precipuamente um ato de afeto e amor.

Tem como finalidade no interesse daqueles que queiram adotar, assim desde a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do adolescente, de 1990, a adoção passou a ser uma medida protetiva à criança e ao adolescente. Muito mais que os interesses dos adultos envolvidos, é relevante para a lei e para o juiz que irá decidi-la se a adoção trará à criança ou adolescente a ser adotado reais vantagens para seu desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual, vigente assim, o princípio do melhor interesse do menor. Sua finalidade é satisfazer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

No momento da adoção, sempre se observará o melhor interesse para a criança.

QUEM PODE SER ADOTADO

  1. Crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção e independentemente da situação jurídica;
  2. Pessoa maior de 18 anos que já estivesse sob a guarda ou tutela dos adotantes;
  3. Maiores de 18 anos, nos termos do Código Civil.

QUEM PODE ADOTAR

  1. Homem ou mulher maior de idade, qualquer que seja o estado civil e desde que 16 anos mais velho do que o adotando, a lei não distingue qualquer orientação sexual ou determinação de estado civil, assim, qualquer pessoa, cumprindo todos os requisitos necessários, poderá adotara, sendo vedada a adoção por meio de procuração;
  2. Os cônjuges ou concubinos, em conjunto, desde que um deles seja maior de idade e comprovada a estabilidade familiar;
  3. Os divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal;
  4. Tutor ou curador, desde que encerrada e quitada a administração dos bens do pupilo ou curatelado;
  5. Requerente da adoção falecido no curso do processo, antes de prolatada a sentença e desde que tenha manifestado sua vontade em vida;
  6. Família estrangeira residente ou domiciliada fora do Brasil;
  7. Todas as pessoas que tiverem sua habilitação deferida, e inscritas no Cadastro de Adoção.

NÃO PODEM ADOTAR

  1. Avós ou irmãos do adotado;
  2. Adotantes cuja diferença de idade seja inferior a 16 anos do adotando.

DOS EFEITOS DA ADOÇÃO:

- é Irrevogável, não podendo ser desfeita, como determina art. 39 da Lei nº 12.010/2009;

- o adotado tem os mesmos direitos e deveres dos filhos legítimos, tornando-se assim um filho legítimo;

- o adotado terá nova certidão de nascimento e nela não podem constar nenhum tipo de observação quanto ao processo de adoção, e irá constar os nomes dos pais adotantes, ou do adotante, caso seja adoção unilateral;

DO PROCESSO DE ADOÇÃO:

Inscrição: O interessado deverá voluntariamente procurar a Vara da Infância e da Juventude e se inscrever como candidato, será avaliado por profissionais suas “capacitações” para candidatar-se, sendo apito constará na lista de adotantes.

Estágio de Convivência: Para que seja deferida a sentença em prol da adoção, necessário se faz que o adotante e o adotado perfaçam um estágio de convivência, que visa conhecer as partes envolvidas no processo de adoção, vez que, por ser irrevogável e irreversível, necessário se faz extinguir qualquer incerteza acerta da adoção

o interesse do adotado: A lei assegura que será observado sempre o melhor interesse da criança/adotado, sendo assim, quando possível, necessário se faz a sua manifestação sobre a adoção.

Sentença judicial: será expedida a sentença judicial de adoção para o devido registro no cartório de registro civil da nova filiação gerada pelo vínculo civil de adoção.

 

ADOÇÃO À BRASILEIRA:

A adoção à brasileira, afetiva (Dias, 2009, p. 444), ou simulada (STF, RTJ, 61/745), é figura comum na realidade brasileira, em que determinada pessoa registra filho alheio como próprio.

 

Pode-se dizer que a adoção à brasileira ocorre, especialmente, em três casos:

1) Quando o companheiro registra o filho de mãe solteira, mesmo sabendo não ser o pai biológico;

2) Quando a mulher, ou o casal, registra filho de pessoa desconhecida, “deixado na frente de sua casa” ou abandonado;

3) Quando a mulher, ou o casal, registra filho de pessoa conhecida, com sua conivência.

 

Este tipo de adoção é CRIME, no entanto, ainda que este agir constitua crime contra o estado de filiação, pela motivação afetiva que envolve essa forma de agir; é concedido o perdão judicial. Desde que observado o melhor interesse do adotado.

 

“Meus filhos não são 'filhos adotivos', 'filhos duzotros'. São meus filhos, filhos que a vida me deu, filhos que eu sabia que existiam em algum lugar para mim desde os 16 anos. São filhos que eu gestei no meu coração e na minha alma não por nove meses, mas por muitos, muitos anos! (...). Eles são, simplesmente, FILHOS. (...).E eu sou, simplesmente, mãe!”

"Pertencemos todos à grande família humana. Portanto, não existe adoção, existe reencontro." (Xênia Bier)

 

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Sobre os autores
Helio Ribeiro

Advogado, Professor Universitário, Mestre em Logística, Pós em Finanças e Metodologia do Ensino Superior, Administrador, Consultor de Empresas.

Informações sobre o texto

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artigo desenvolvido no curso de direito, disciplina Direito de Família

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