7. A INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO AMBIENTAL
7.1. A importância da interpretação no Direito Ambiental
Como vimos, o Direito Ambiental, devido a seu aspecto interdisciplinar, é um ramo do Direito que percorre naturalmente as demais disciplinas do nosso ordenamento jurídico.
Nesta nova estrutura jurídica que se desenha, o jus-ambientalista possui, ao nosso ver uma árdua missão interpretativa pela frente, visto que a existência de conflitos aparentes de normas, institutos e princípios constituem um problema constante na aplicação nos casos concretos.
A respeito deste tema Alexy propõe uma dicotomia normativa entre normas e princípios que o Prof. Galuppo assim nos explica:
"Os princípios são normas prima facie que se aplicam na maior medida possível. As regras, normas definitivas que se aplicam ou não. Isto quer dizer, por sua vez, que as regras se aplicam em qualquer contexto em que ocorrem as condições (fáticas e jurídicas) previstas pela própria regra para sua aplicação, e que se duas regras conflitantes são aplicáveis no mesmo contexto, então uma delas deve ser tida por revogada (integral ou parcialmente). Já o conflito de princípios no caso concreto não implica a revogação de um deles. Apenas o juiz terá que justificar porque, naquele caso, um princípio tem precedência sobre outro, tendo em vista as condições envolvidas pela questão." [23]
"Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa, é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto. A interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas..." [24]
Para Miguel Reale "o primeiro cuidado do hermeneuta contemporâneo consiste em saber qual a finalidade social da lei, no seu todo, pois é o fim que possibilita penetrar na estrutura de suas significações particulares." [25]
"A interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior" [26]
O conflito de princípios, diferentemente dos conflitos de regras, não implicam na revogação de um deles. O juiz ao escolher por um determinado princípio em detrimento doutro, deve considerar os valores tidos como importantes da sociedade e qual dos princípios em conflito mais se aproxima destes valores.
7.2.O principio da Insignificância no Direito Ambiental
Em nossa pesquisa jurisprudencial, constatamos que a aplicação do princípio da insignificância no Direito Ambiental é constantemente utilizada no transcorrer dos processos.
A título de ilustração, citaremos alguns exemplos da aplicação do princípio:
1) No dia 27 de fevereiro de 1990, dois cidadãos foram surpreendidos por policias militares na posse de um tatu abatido, armas e instrumentos apropriados para caça. Os juízes da 1ª Turma do TRF da 3º Região, consideraram que a conduta dos acusados não acarretava nocividade a tutela jurisdicional. (TRF, 3ª Reg., Ap. 94.03.067975-1, Rel Roberto Haddad, 13/02/1996)
2) Em Paraobeba-MG, quatro cidadãos adentraram em uma fazenda na intenção de capturar minhocuçus.
Segundo o voto do Ministro Fernando Gonçalves "o ato dos réus em apanhar quatro minhocuçu não tem relevância jurídica. Incide aqui o princípio da insignificância, porque a conduta dos acusados não tem poder lesivo suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela Lei n.º. 5.197/67. A pena porventura aplicada seria mais gravosa do que o dano provocado pelo ato delituoso."
"De fato, por não haver uma adequada relação de proporcionalidade entre a falta cometida pelo infrator e a sanção prometida, via de regra os juízes se socorriam do princípio da insignificância (ou bagatela), para evitar punição exagerada nos casos de dano de pequeno potencial lesivo". [27]
Assim, chegamos às perguntas que nos levaram a realizar este trabalho:
1) Existirão condutas que vistas aparentemente são inofensivas ao equilíbrio ecológico, mas analisadas sob outra ótica, revelam-se extremamente maléficas ao meio ambiente?
2) É possível fixarmos critérios objetivos para a aplicação do princípio da insignificância no Direito Ambiental?
7.3. A interpretação e aplicação do princípio da insignificância no Direito Ambiental
O Direito Ambiental, como vimos, integra-se de forma horizontal com às demais disciplinas jurídicas. Da mesma forma relaciona-se de maneira ampla com diversas áreas que não se enquadram nas chamadas ciências sociais.
Desta maneira, o magistrado depara-se muitas vezes com questões que fogem de seu amplo conhecimento jurídico.
É evidente, que na maioria das condutas em que a essência da lide fundamenta-se em temas que extrapolam a Ciência do Direito, o pretório deverá solicitar o trabalho pericial adequado.
Existem condutas porém, que vistas em um primeiro momento parecem ser inócuas à um meio ambiente harmônico. Porém, estas condutas analisadas por critérios ambientais mostram-se prejudiciais à este equilíbrio ambiental.
Imaginemos, por exemplo, o transeunte que joga uma embalagem de refrigerante "pet" em uma reserva ecológica. Da mesma forma, o fazendeiro que lança uma pilha à margem de um riacho que corta sua propriedade. E por fim o turista que mesmo tendo conhecimento que uma determinada espécie encontra-se em extinção captura-a.
Estas condutas são, aparentemente, irrelevantes para o Direito Penal, portanto, adequadas para a aplicação do princípio da insignificância.
Entretanto, o Direito Penal Ambiental tem como fito maior, a tutela à um meio ambiente harmônico, e os três casos acima relatados mostram-se danosos à este equilíbrio.
A interpretação do princípio da insignificância nestes casos apresenta-se inaceitável. Vejamos porque: Nas duas primeiras condutas, os agentes praticaram o delito do artigo 54 [28] da Lei n.º 9605/98. Apesar de parecerem irrelevantes, sabemos que uma embalagem pet leva mais de cem anos para se decompor. No segundo exemplo, além do longo período que a pilha levará para se decompor, existe o grande risco de contaminação da água, peixes e naturalmente do Homem. No último caso, o indivíduo que captura uma espécie em extinção contribui decisivamente para a instabilidade de uma determinada cadeia alimentar e o desequilibro ambiental.
A resolução destes problemas parecem ser óbvias. Mas na prática, uma decisão condenando o réu por matar uma espécie de libélula em extinção causaria perplexidade e indignação no mundo jurídico e alguns minutos de sova no Judiciário pelos sensacionalistas telejornais noturnos.
A interpretação do princípio da insignificância no Direito Ambiental é constituído por certas peculiaridades, sendo por isso impossível fixarmos critérios objetivos para a aplicação do princípio.
Podemos afirmar contudo, que o princípio da insignificância no Direito Ambiental deve atrelar-se muito mais a critérios qualitativos do que quantitativos. No Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado na maioria das vezes nos crimes contra o patrimônio. Entende-se em alguns casos, que a lesão ao patrimônio da vítima é insignificante, excluindo portanto a tipicidade.
No Direito Penal Ambiental deve-se analisar a conduta à luz de critérios técnicos-ambientais como, por exemplo, a composição da coisa que causou a poluição (orgânico ou inorgânico), e o grau de extinção da espécie.
Devemos também compreender que regras e princípios estão inseridos em uma grande teia jurídica, onde estes se interligam e se completam a todo instante. A interpretação e aplicação de um princípio ocorre concomitantemente com diversos outros princípios e regras, v.g., o princípio da insignificância e o princípio da precaução.
8. CONCLUSÃO
O Direito Ambiental, como novo ramo do Direito, no momento que interage com as demais disciplinas, nos abre uma surpreendente porta de oportunidades dogmáticas à serem pesquisadas.
É dever da doutrina jus-ambientalista portanto, valorizar o Direito Ambiental, como ramo do Direito capaz de discutir paradigmas jurídicos petrificados com o passar dos tempos.
A ruptura destes paradigmas, só acontecerá através da implantações de cadeiras da matéria nas universidades brasileira, debates acadêmicos e principalmente por meio da pesquisas científicas.
Espera-se ainda, para os próximos anos, uma considerável evolução dogmática do Direito Ambiental. A própria natureza jurídica da matéria é assunto ainda discutido pela doutrina, o que mostra a juvenilidade da disciplina. Ao nosso ver porém, o Direito Ambiental é constituído de uma integração científica, que lhe confere dois aspectos fundamentais: a multidisciplinariedade e a interdisciplinariedade. O primeiro diz respeito a indissociável relação do Direito Ambiental com outras ciências que nunca freqüentaram o universo jurídico. A segunda consiste no aspecto horizontal do Direito Ambiental ao relacionar-se com as outras disciplinas. Relacionamento este nunca antes visto pelos operadores do Direito, e talvez uma das razões da resistência de certos juristas em analisar antigos institutos dos tradicionais ramos do Direito, com uma nova perspectiva.
Entendemos também, não mais ser possível analisarmos o Direito Ambiental como mero apêndice do Direito Administrativo visto que possui princípios e métodos próprios.
De qualquer modo, a principal razões que nos incentivaram a estudar a interpretação e aplicação do princípio da insignificância no Direito Ambiental, é o perigo de se aplicar o princípio sem antes o interpreta-lo a luz de critérios ambientais. Várias foram as decisões que no abate de animais foi entendido que o agente não ofendeu o bem jurídico tutelado pela norma penal. Como, v.g., o abate de um Tamanduá-mirim no município de Caraguatatuba (TRF, 3º Reg., Ap. 94.03.063224-0, Rel. Roberto Haddad, 19/03/1996). Entretanto como anteriormente vimos, existem condutas que são aparentemente irrelevantes para o Direito Penal, mas vistas sob outra ótica podem causar sérios danos ao meio ambiente. Em tais condutas torna-se inadmissível a aplicação do princípio da insignificância.
Como já dissemos, é impossível fixarmos critérios objetivos para a aplicação do princípio da insignificância no Direito Ambiental. Ressaltamos entretanto, a importância de se analisar os elementos multidisciplinares, tais como, a composição do resíduo que causou o dano ambiental, bem como a ameaça de extinção da espécie da fauna e flora em questão. Em Minas Gerais, por exemplo, segundo estudos da Fundação Biodiversitas existem 537 espécie de flora mineira ameaçadas de extinção [29]. Qualquer tipo de lesão, por mais aparentemente inofensiva que seja, exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância pois o equilíbrio ambiental estaria comprometido.
Assim, o magistrado ao interpretar o princípio da insignificância deve considerar a conduta pelo seu caráter qualitativo, ou seja deve-se interpretar a conduta sob seu aspecto técnico-ambiental, levando em consideração todas suas peculiaridades (química, física, biológica e cultural) que somente um profissional gabaritado o poderá fazer.
"Nos últimos anos, o Direito e a questão ambiental defrontaram-se de maneira explícita. A realidade viva e mutante requereu e impôs novas normas de condutas aos indivíduos e à sociedade: é assim que explicamos o surgimento do Direito do Meio Ambiente, novo ramo na velha cepa das ciências jurídicas". [30]
9. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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10.Notas
1. MALMESBURY, Thomas Hobbes. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Nova Cultural, 1999. (Os Pensadores.) p.108.
2. SOUZA, Marcelo Gomes de. O Direito e a compatibilidade da mineração com o meio ambiente Belo Horizonte. Dissertação apresentada na UFMG, 1995.
3. SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997. p.774
4. BUENO, Francisco da Silveira. Dicionário escolar da língua portuguesa. 11º. ed., Rio de Janeiro: FAE, 1986, p.1061.
5. SERRANO, José-Luis. Concepto, Formación, y Autonomía Del Derecho Ambiental in BORGES, Roxana Cardoso B; VARELLA, Marcelo Dias. O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey.1998.
6. NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.80-81
7. Nos parece que está definição é uma das melhores encontradas na doutrina, com a ressalva apenas que o prof. Milaré considera meio ambiente um "conjunto de elementos" e nós preferimos a expressão "sistema de elementos"
8. MILARË, Édis. Processo Coletivo Ambiental. p.263-264 in BEJAMIN. Antonio Hermam V. Dano Ambiental: Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
9. FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 5.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.30
10. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000. p.122
11. FREIRE, Willian. Direito ambiental brasileiro: com legislação ambiental atualizada., Rio de Janeiro: AIDE, 1998, p.23.
12. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Introdução ao direito ecológico e ao direito urbanístico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p.23.
13. ALEXY, Roberto,. Teoria de la arumentación jurídica. Madrid: Centreo Estudios Constitucionales, 1989 apud GALUPPO, Marcelo Campos. Princípios jurídicos e a solução de seus conflitos- A contribuição da obra de Alexy. Belo Horizonte, abril de 2000. Disponível em http://www.pucminas.br.
14. MIRABETE. Julio Fabrini. Manual de direito penal. 15. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.102
15. BENFICA, Francisco Vani. Da teoria do crime. São Paulo: Saraiva, 1990. p.41.
16. FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal. 15º. ed. São Paulo: Malheiros,1999, p.41.
17. Cf. MIRABETE, Júlio Fabrini. Ob. cit. p. 103-104
18. HEINZ, Zipf. Itroduccion a la politica criminal, p. 102. apud MAÑAS, Carlos Vico. O Princípio da Insignificância no Direito Penal, São Paulo, maio de 2000. Disponível em: http://.mt.trf1.gov.br/judice/jud4/meioambiente.html
19. FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Ob. cit. p. 64.
20. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. O Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9099/95: juizado especiais criminais e jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.p.38.
21. A própria Lei n.º 9.605 dispõe no seu art. 27 que nos crimes de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (transação penal), prevista no art. 76 da Lei n.º 9099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
22. RIBEIRO. Marco Antonio. ob. cit. p.50
23. GALLUPO, Marcelo Campos. Ob. cit. p.6
24. NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 16ª. ed., São Paulo: Forense, 1998, p.80.
25. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24ª. ed.. São Paulo: Saraiva, 1998, p.?
26. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª.ed., São Paulo: Martins Fontes, 1999, p.387
27. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.369
28. "Art.54- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
29. Flora mineira ameaçada de extinção. Biodiversitas. Belo Horizonte, abril de 2000, p.4.
30. MILARÉ, Édis. ob. cit. p. 57