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Educação e advocacia no terceiro milênio

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01/10/1999 às 00:00
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1. Uma pesquisa nacional sobre o perfil do advogado brasileiro

Em abril de 1996, o Conselho Federal da OAB patrocinou uma pesquisa nacional por amostragem do perfil do advogado brasileiro. A pesquisa foi executada pelo instituto Vox Populi, a partir do questionário elaborado pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB (39 questões), que se incumbiu do acompanhamento e da análise dos resultados. Na história da OAB, foi a primeira vez que se realizou pesquisa com tal abrangência e magnitude.

Foram aplicados 1.706 questionários a advogados, aleatoriamente sorteados entre os 450.000 inscritos na OAB, proporcionalmente aos Estados, às cinco regiões do país e ao conjunto de capitais e cidades do interior. No total, foram pesquisados 296 municípios brasileiros. Levou-se em conta, para a proporção, o número de inscritos, porque a OAB ainda não conseguiu atualizar seu cadastro, de modo confiável, suprimindo as inscrições canceladas ou que deveriam estar canceladas (cancelamento voluntário, morte ou incompatibilidade definitiva com a advocacia).

Os resultados confirmaram algumas antecipações dos estudiosos da profissão e revelaram traços que nos ajudam a compreendê-la melhor, nas proximidades do III Milênio.

Os dados da atualização são imprescindíveis mas podem ser distorcidos, na perspectiva de futuro, se não interligados em conjunto com as transformações havidas no ensino jurídico, na sociedade e no direito. Nos limites deste estudo, essas interfaces não serão abordadas mas perpassarão as reflexões a seguir. Os dados da pesquisa, além de nos informar sobre o estado da arte da profissão, permite-nos projetá-la no futuro, trabalhando seus perfis de tendência.


2. Breve evolução do perfil do profissional da advocacia, no Brasil

Durante o período colonial, o exercício da profissão de advogado era mais ou menos livre, constituindo o espaço de atuação dos leguleios ou rábulas, ou seja, dos que aprendiam e exerciam o ofício na prática. As Ordenações Filipinas (Primeiro Livro, Título XLVIII) determinavam que "todos os Letrados, que houverem de advogar e procurar em nossos Reinos, tenham oito anos de studo cursados na Universidade de Coimbra em Direito Canonico, ou Civil, ou em ambos", sob penas severas de prisão ou degredo para os infratores. Todavia, o Alvará régio de 24 de julho de 1713 declarou que, fora da Corte, poderia ser advogado "qualquer pessoa idônea, ainda que não seja formado, tirando Provisão". Desse termo, resultou a figura do provisionado que perdurou no Brasil até o advento do mais recente Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Assim, pelas evidentes dificuldades de deslocamento para Coimbra, o título de bacharel em direito era quase nobiliárquico, servindo muito mais para a conquista de postos de comando da alta burocracia ou de efeito simbólico dos estamentos do poder na Colônia e no Império.

Com o Império, após a criação dos cursos jurídicos em São Paulo e Olinda, por força da Lei de 11 de agosto de 1827, ampliaram-se as oportunidade para a formação profissional regular. Mas os cursos tinham finalidades explícitas de formação dos quadros dirigentes, como se lê nos Estatutos do Visconde Cachoeira aos quais remete o artigo 10 da Lei, e, residualmente, de advogados. O caráter genérico das disciplinas ministradas não contribuíram para a profissionalização, servindo os cursos como espaços de revelação de vocações políticas e literárias. No século XIX, todas as tentativas de organização da profissão de advogado foram frustadas. Note-se que o próprio Instituto dos Advogados, fundado em 1843 como associação civil, tinha por meta organizar a Ordem dos Advogados.

Na República Velha, a hegemonia política dos bacharéis deu sinais de declínio, na proporção do crescimento da advocacia como profissão autônoma e independente do Poder Público. Somente com a criação da OAB, em 1930(1), iniciou no Brasil a regulamentação profissional do advogado, com exigência de formação universitária, salvo nas regiões do Brasil onde se fazia necessária a figura do rábula ou provisionado. Até 1994, os dois primeiros Estatutos da Advocacia (Decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931, e Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963) voltaram-se exclusivamente para a advocacia entendida como profissão liberal, autônoma. Não contemplaram a advocacia extrajudicial e o advogado assalariado dos setores público e privado.

O descompasso com a realidade profissional e social levou à necessidade de elaboração de novo Estatuto, que veio à lume em 1994, mediante a Lei nº 8.906, de 4 de julho. A advocacia passou a ser entendida como exercício profissional de postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e como atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Também disciplinou o sentido e alcance de sua indispensabilidade na administração da justiça, prevista no artigo 133 da Constituição Federal; a inserção da advocacia pública; a tutela legal mínima de um protagonista esquecido, o advogado empregado.


3. Interesses corporativos e institucionais; harmonia e conflitos

A relação de dependência da profissão com o Poder Público e a ideologia conservadora adquirida no convívio com os grupos dominantes, requisitos sociais para o sucesso, distanciam o advogado, enquanto tal, das preocupações político-institucionais. Os advogados liberais que criaram a OAB idealizaram uma entidade de organização profissional, de caráter corporativo e apolítico.

Todavia, as ditaduras do Estado Novo (1937) e do regime militar (1964), levaram os advogados a assumir coletivamente a defesa dos direitos humanos e os princípios dos Estado Democrático de Direito, ou seja um papel político. Sem as liberdades públicas não há liberdade para o exercício independente da advocacia. A Lei nº 4.215/63 já prenunciava essa dimensão, assumida explicitamente pela Lei nº 8.906/94, cujo cometimento é expressivo (art. 44): "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social". A obrigação é imposta à OAB, enquanto instituição, e individualmente ao advogado.

Apesar da lei, persiste a tensão entre as duas dimensões, agravadas nas épocas eleitorais e nas reações conservadoras, retornando-se o discurso quase exclusivo das questões corporativas.

A Ordem (e a advocacia) não se pode converter em corporação de ofício, ou de simples delegatária de poder de polícia da profissão. É mais que isso, porque adquiriu legitimidade e respeitabilidade populares por suas lutas institucionais e desinteressadas na defesa da cidadania, em geral. O cidadão, em particular, sente-se melhor defendido dos abusos do poder público e do poder econômico, se o conjunto dos advogados constituírem força que se leva em conta.


4. Postulação em juízo

A postulação em juízo, ou seja, a representação judicial profissional, sempre foi o lugar destinado ao advogado, ao longo de sua milenar história. Ainda o é, como escolha preferencial ou falta de opção.

Porém, a lentidão enervante, o formalismo processual, a estrutura obsoleta e os vícios latentes de alguns auxiliares e operadores do direito, que contaminam a administração pública da justiça, desestimulam ou abortam as vocações e acirram a concorrência e condutas nem sempre éticas.

Na pesquisa da OAB, 63% dos entrevistados que declararam exercer a profissão atuam na advocacia forense, exclusivamente. Essa foi a grande surpresa da pesquisa, porque sempre se estimou que a minoria dos inscritos exercia efetivamente a advocacia. Difícil é diagnosticar tal fato. Afinal, o que se entende por efetivo exercício de advocacia? Quantas causas deveriam estar patrocinando o advogado e em que lapso de tempo? Os tribunais, de modo geral, se contentam com a inscrição regular na OAB. Para o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, em seu artigo 5º, considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos (causas judiciais ou realização de atos de assessoria ou consultoria). A pesquisa não utilizou esse critério, o que terminou por prejudicar o resultado.

A manutenção de escritório ou a participação em sociedade de advogados não são mais requisitos imprescindíveis. A informática e os meios eletrônicos de comunicação permitem que muitos profissionais possam atuar em suas próprias residências. A profissão tornou-se mais versátil.

A tendência, particularmente em relações negociais e em questões de valores econômicos vultosos, é a utilização de mecanismos extrajudiciais e informais de soluções de conflitos, tais como a arbitragem e a mediação, reduzindo-se a importância da postulação em juízo. A crise do Poder Judiciário, incompatível com a dinâmica da vida contemporânea, tem levado os advogados ao máximo de esforço de transação, atuando mais como mediadores do que defensores das partes.


5. Advocacia assalariada. Proletarização crescente.

O advogado assalariado, no setor público e no setor privado, em vários países, não recebe tutela legal específica, porque é o antípoda do modelo do profissional liberal. Assim foi, no Brasil, até 1994. A realidade brasileira aponta para a proletarização da advocacia, em razão de vários fatores, dentre eles o aumento do número de cursos jurídicos e de suas vagas, nas últimas décadas(2).

A pesquisa da OAB indica a existência de 25% de advogados empregados, o que é um número expressivo.

O Estatuto de 1994 procurou definir-lhes direitos básicos, a saber, a relação com o empregador, o piso salarial, os honorários de sucumbência, a jornada de trabalho, com suas peculiaridades. O ponto mais importante é a afirmação da independência técnica, que não pode ser prejudicada pela relação de emprego, nem nas hipóteses de regime jurídico público de dedicação exclusiva, a exemplo dos defensores públicos.


6. Advocacia preventiva e extrajudicial

Esse é o campo mais dinâmico da profissão. 31% dos entrevistados na pesquisa declararam atuar desse modo, desenvolvendo apenas ocasionalmente, ou nunca, a advocacia forense.

Os tipos mais comuns são a assessoria e a consultoria jurídicas, voltadas principalmente para entidades públicas, empresariais e associativas. A assessoria é atividade permanente, que procura estabelecer orientação legal para a tomada de decisões e para os procedimentos. A consultoria é permanente ou episódica, respondendo a questões específicas, tendo força de persuasão proporcional à reputação de quem emite o entendimento. Ambas têm por fito prevenir o conflito e evitar a demanda judiciária.

Na atividade empresarial são indispensáveis, ante um ordenamento jurídico complexo e variável. No Estado social, os novos direitos comunitários exigem tratamento diferenciado e antecipações jurídicas, a exemplo da proteção ao meio ambiente e da defesa do consumidor, constitutivos de limitações permanentes à atividade econômica (cf. art. 170 da Constituição Federal). Por outro lado, os "juristas de negócios" são formuladores de regras de conduta que terminam por sobrepujar o próprio direito estatal, principalmente pelo largo uso de condições gerais dos contratos, impostos a todos os consumidores de bens e serviços lançados no mercado, que podem redundar em abuso do poder contratual dominante(3). Essas regulações de conduta, embora ambientando-se aos institutos existentes nos direitos nacionais, são também fenômeno do pluralismo jurídico, pouco estudo em nossos cursos jurídicos(4).

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7. Advocacia de movimentos populares e organizações sociais

Um dos traços mais interessantes da chamada democracia participativa é o surgimento de variados movimentos populares e organizações sociais que pretendem tornar efetiva a cidadania, interpondo-se como mediadoras entre ela e o Estado. São comumente denominadas ONGs (organizações não governamentais). Delas brotam uma normatividade de combate, que nem sempre se compatibiliza com o ordenamento jurídico positivo. Necessitam freqüentemente de assessoria jurídica, realizada por advogados que mesclam direito e política (não necessariamente partidária), na medida em que também participam da prossecução das finalidades da entidade ou de ações que nem sempre encontram suporte no direito positivo. Inúmeras ONGs são transnacionais e acreditadas junto a organismos internacionais, inclusive a ONU.

Pode-se afirmar que os advogados a ela vinculados atingiram um grau peculiar de especialização, que reclama melhor atenção do ensino jurídico.


8. O papel do advogado na mediação e na arbitragem

Os cursos jurídicos, de modo geral, formam para o litígio forense. Contudo, as sociedades buscam incessantemente modos mais rápidos e mais informais de solução e prevenção de conflitos. Ao lado do juiz de direito quer-se o juiz de equidade. Nessa direção caminhou a Portaria MEC nº 1.886/94, ao incluir na prática jurídica o treinamento de mediação e arbitragem.

Recentemente, o Brasil editou uma avançada lei de arbitragem ( Lei nº 9.307, de 23.09.96, estabelecendo mecanismos viáveis de decisão arbitral sobre direitos patrimoniais disponíveis, que dispensam a administração oficial de justiça, com seus aparatos e ritos. O árbitro pode ser qualquer pessoa capaz, mesmo sem formação jurídica.

Na mediação, não se intenta decisão ou julgamento, mas a superação das divergências de modo a se alcançar solução negociada. O mediador viabiliza o encontro, o consenso. Depende de sua habilidade, bom senso e experiência de vida para obter concessões recíprocas e superação dos pontos de dissenso. Na mediação, a participação de grupos interdisciplinares é bem vinda. Nos conflitos de família, por exemplo, a mediação pode ser conseguida com o empenho do advogado, do psicanalista e assistente social.

O trato do advogado com mediadores e árbitros leigos importa conduta profissional desformalizada e aberta, porque deve sempre estar disponível para transação, com espírito conciliador. O advogado não pretende que se diga o direito contra o outro, a vitória de um e a derrota do outro, mas a justiça possível e preferencialmente negociada. Sua aptidão para conciliar é mais importante.


9. Advocacia dos interesses transindividuais ou comunitários

Os cursos jurídicos voltaram-se sempre aos direitos do indivíduo em face de outro indivíduo ou do Estado. O próprio direito público era visualizado sob a ótica da proteção do espaço do indivíduo. Nessa perspectiva individualista, o artigo 6º do Código de Processo Civil é emblemático: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

Neste final de século, no entanto, o direito passou a ocupar-se de interesses que não se contêm no âmbito das relações individuais ou no clássico interesse público-estatal. Citem-se a proteção do meio ambiente, a defesa do consumidor, o patrimônio histórico, artístico ou turístico, os direitos da criança e do adolescente, os direitos das minorias. São interesses comunitários, no sentido de alcançar todos os integrantes da comunidade geral ou determinada, mas sem titular exclusivo, sejam indivíduos ou Estado. Quando alguém (indivíduo ou entidade pública ou particular) postula a proteção jurídica desses interesses não o faz na condição de titular de direito próprio mas de adequado representante da comunidade. Além da clássica ação popular, outras ações coletivas têm surgido, com especial destaque para a ação civil pública.

A comunidade, por sua vez, não se confunde com a opinião majoritária ou com a soma dos interessados diretos. Assim, pode ocorrer que a população de uma cidade histórica apoie a Prefeitura que deseja asfaltar as ruas que mantêm a pavimentação originária, mas uma associação civil ou o Ministério Público intentem ação civil pública para que seja preservado esse patrimônio histórico. O sentido de comunidade ultrapassa os limites do espaço territorial e abarca os valores nacionais e até da humanidade. Por tais razões, prefiro denominá-los de interesses ou direitos comunitários, ao invés da expressão corrente de direitos difusos e coletivos.

Essa radical mudança de paradigmas, exige redirecionamento da formação profissional do advogado e uma certa atitude de envolvimento com a pretensão levada juízo. Ultrapassa-se a tradição ética liberal de não se confundir o patrocínio técnico do advogado com o interesse da parte, pois afinal ele também é parte da comunidade geral. A defesa do meio ambiente ou dos consumidores reflete-se positivamente nele.


10. O impacto da informática nas práticas profissionais

Pouco mais de uma década atrás, a informática jurídica era incipiente e vista com desconfiança por muitos advogados. A pesquisa da OAB demonstrou, em 1996, uma mudança avassaladora de atitudes. 84% dos entrevistados declararam que utilizavam o computador em seu trabalho(5).

É impressionante como uma tecnologia de ponta avançou tanto em uma das mais antigas e conservadoras profissões do mundo. Cogita-se de área de conhecimento especializado a que se tem dado a denominação de informática jurídica, abrangendo a legislação (elaboração e informação), o judiciário (informatização dos processos, informação) e a advocacia. Não se trata de modismo, porque o intenso desenvolvimento de programas de computador voltados direta ou indiretamente à área jurídica tornaram o trabalho do advogado mais ágil e simplificado. O rápido acesso a banco de dados informatizados dos tribunais, de legislação e periódicos, além dos criados pelo próprio profissional, permitem notável ganho de tempo. O tormentoso cálculo de índices e coeficientes estão mais confiáveis e podem ser obtidos pelo advogado sem o trabalho de outros profissionais.

O modem, o fax, a internet simplificaram as comunicações dos profissionais entre si, com seus clientes e com o aparato judiciário. O acompanhamento informatizado dos processos dispensou a necessidade de representantes dos escritórios de advocacia junto aos tribunais sediados em outros Estados ou cidades.

A informatização acelerada dos juizado e tribunais permitirá a substituição de ritos processuais desnecessários, a automação dos processos judiciais e, certamente, as comunicações diretas, para fins de intimações, aos próprios advogados, sem necessidade das demoradas publicações pela imprensa oficial.

A informatização do trabalho profissional está provocando verdadeira revolução nos escritórios de advocacia. Antes, o advogado não podia prescindir de secretários e auxiliares assalariados. Agora, voltou ao trabalho artesanal e direto, porque o rascunho ou a concepção, no computador, já servem para finalizar o texto sem mediação de terceiros. Até mesmo a revisão gramatical e a tradução para outro idioma já são operados por programas de computador de fácil manejo. Certas especialidades dispensam até mesmo a manutenção de escritórios, como se dá com a assessoria a empresas na elaboração de atos e contratos.

Ao final, ganha a cidadania, porque os clientes passam a deter informações mais rápidas e precisas de seus processos, alimentando as possibilidades de melhor e mais pronta administração da justiça e da defesa de seus interesses.

A informatização dos cursos jurídicos brasileiros passou a ser uma exigência insuperável e pode contribuir para que dêem o salto esperado para a formação do profissional do III milênio. A informática foi incluída entre os indicadores de avaliação global dos cursos, estabelecidos pela Comissão de Especialistas do Ensino do Direito, da Secretaria de Ensino Superior do MEC, no campo destinado à infra-estrutura, nos três grupos principais, a saber, instalações gerais disponíveis, núcleo de prática jurídica e biblioteca. No atual estágio, o principal laboratório dos cursos jurídicos é o seu núcleo de informática, para alunos e professores, com acesso à rede de comunicação científica.

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Sobre o autor
Paulo Lôbo

Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado. Professor Emérito da UFAL. Vice-Presidente do IBDCIVIL. Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÔBO, Paulo. Educação e advocacia no terceiro milênio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/297. Acesso em: 28 mar. 2024.

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