Protesto armado, de rosto coberto, não é protesto!

02/07/2014 às 16:40
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Breves observações sobre os limites que devem ser observados pelas manifestações.

O protesto com armas (facas, bombas, pedras) e/ou com o rosto coberto para não ser identificado não encontra suporte na Constituição Federal (art. 5º, incisos IV e XVI). 

Não pretendo me ocupar, neste pequeno texto, das origens dos direitos fundamentais de manifestação do pensamento e de reunião, nem mesmo da justificação filosófica de tais direitos.

Para demonstrar meu ponto-de-vista, limito-me a afirmar, e o faço com absoluta tranquilidade, que temos uma das constituições mais garantidoras de direitos fundamentais do mundo, condizente, aliás, sobretudo no que se refere ao direito à manifestação do pensamento e ao direito de reunião, com diversos textos normativos internacionais (como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos – artigos 18, 19 e 20 – e o Pacto de San José da Costa Rica – art. 12, 13 e 15). 

Pois bem, essa mesma Constituição, ao assegurar a livre manifestação do pensamento, que justifica o direito de protestar, por exemplo, veda, expressamente, o ANONIMATO. Esconder o rosto objetiva o que, se não esconder a identidade para não ser responsabilizado por seus atos? 

Não vivemos em tempos de exceção, em que o uso de máscaras poderia ser justificado por conta da repressão de um estado totalitário.  

A Constituição assegura, igualmente, que é livre o direito de reunião (por meio de passeatas ou caminhadas, por exemplo), mediante prévio aviso à autoridade competente (não se trata de autorização, mas de aviso), desde que a reunião seja PACÍFICA (sem violência, portanto), SEM ARMAS (não se trata, apenas, de arma de fogo, mas de qualquer espécie de arma). 

Não há, portanto, direito a sair na rua com o rosto coberto, pedras ou bombas na mão, destruindo o patrimônio alheio sob o pretexto de estar exercendo seu direito de manifestação. Não há direito, também, em locais públicos, de cercear a liberdade de imprensa (também assegurada constitucionalmente - art. 220), quebrando automóveis ou alvejando veículos de mídia. 

Parece muito claro, por outro lado, que, para manter a ordem – obrigação que incumbe ao Estado –, não poderão as autoridades policiais usar de força além da necessária para coibir excessos e assegurar a "ordem constitucional e o Estado Democrático" (termos constantes da própria Constituição – art. 5º, XLIV).

Em síntese, quem quer exercer seu direito de manifestação, terá de respeitar, sempre, direitos fundamentais igualmente protegidos pela Constituição Federal (como propriedade, segurança e o direito de ir e vir dos demais – art. 5º, “caput” e incisos XXIII, XV). 

Parece complicado? Pode ser. Ninguém jamais disse que é fácil viver em sociedade. Mas a democracia, é preciso compreender, não é uma via de mão única. Em um sentido, direitos vão; em outro, direitos e deveres vêm.

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Sobre o autor
Fábio Soares Pereira

Juiz Federal Substituto (TRF-4). Mestre em Direitos Fundamentais (PUCRS).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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