A redução da jornada semanal de trabalho no país: uma análise da PEC 231/95 sob o ponto de vista econômico e empresarial

01/07/2014 às 16:40
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A redução da jornada não trará benefícios futuros se nossa intenção, ainda que mascarada, for unicamente trabalhar menos.

Muito se ouve falar em redução da jornada semanal de trabalho, matéria que vem sendo objeto de inúmeras manifestações sindicais daqueles que buscam, desde 1995, a alteração da Constituição Federal neste aspecto.

A redução é o ponto chave da PEC nº 231/95, através da qual se busca a alteração da jornada do trabalhador brasileiro de 44 para 40 horas semanais, com o aumento do adicional de hora extra de 50% para 75%. Às vésperas de completar 20 anos de existência, a proposta virou uma questão política muito debatida, mas impossível de ser votada, já que traria discussões inoportunas para alguns interesses.

Enquanto isso os sindicatos, na esperança de inclusão da PEC em pauta de votação, rebelam-se obstruindo ruas, realizando greves e restringindo o direito constitucional de ir e vir das pessoas na busca pela imposição de uma ideia retrograda e incompatível com a situação atual do país.

Os defensores da medida utilizam como principal argumento o aumento de postos de trabalho, uma vez que os funcionários trabalharão menos e, para manter a produção, as empresas serão obrigadas a ofertar mais vagas, de modo que com mais trabalhadores, aumentariam seu lucro. A alegação, portanto, é de que a redução seria um ótimo negócio para ambos os envolvidos.

Ocorre que o problema do Brasil não é mais a falta de ofertas de emprego como ocorria em 1995, mas de trabalhadores qualificados que tenham vontade e disposição para ocupar as vagas existentes.

Dados da entidade americana de pesquisas Conference Board mostram que funcionários de empresas brasileiras produziram, em 2013, uma média de U$ 10,8 por hora trabalhada, sendo a menor média da América Latina. Ou seja, mesmo que tenhamos avançado no nível de escolaridade da população, isso não se refletiu na produtividade. Por qual razão?

Vivemos em um país que se encontra em situação de pleno emprego em que as pessoas, quando despedidas, preferem o benefício do seguro desemprego a buscar imediatamente uma nova oportunidade no mercado de trabalho.

Se fosse bom para as empresas reduzir a quantidade de horas trabalhadas por seus empregados para aumentar a produtividade, elas certamente já o teriam feito, uma vez que nada as impede de contratar jornadas menores. Contudo, não se trata apenas de contratar mais funcionários, mas de incluir no custo do negócio mais salários, encargos e benefícios.

Assim, o aumento do custo da produção eleva os preços dos produtos, reduz a compra dos mesmos e a empresa, consequentemente, passa a produzir em menor escala, já que o produto está encalhado nas prateleiras por ser muito caro. E quando a demanda de trabalho é escassa, a única saída é a redução do número de empregados.

A empresa, portanto, não vai contratar mais funcionários com a redução da jornada semanal. Pelo contrário. Terá que desfazer-se dos funcionários atuais ou passar a exigir mais dos empregados que já possui, dentro das tão sonhadas 40 horas semanais.

Além disso, a redução de jornada pode causar a retração de investimentos externos no país.

Já somos obrigados a conviver com a má-fama de ter uma legislação que visa proteger tão somente o trabalhador sem conceder incentivo às empresas para minimizar os efeitos financeiros desse excesso e ainda temos que apresentar aos estrangeiros investidores um modelo de prestação de serviço em que o empregado produz menos, trabalha em jornada reduzida e recebe o mesmo salário que teria se laborasse 4 horas a mais.

Simplesmente não há como reduzir a jornada sem ter um impacto gritante na economia do país. Não há como deixar de pensar que a fantasiosa ideia de que haverá aumento dos postos de trabalho provocará a ruína empresarial, uma vez que sequer há mão de obra suficiente para tanto.

Nos tempos atuais o que precisamos de verdade é utilizar a mão de obra de forma mais eficiente e não reduzir-lhe o tempo de trabalho.

A criação de empregos depende de educação de boa qualidade e de pessoas que efetivamente queiram ocupar as inúmeras vagas já existentes. Depende da ampliação dos negócios, o que só ocorrerá com investimentos proporcionados pelo aumento do consumo e da existência de um ambiente empresarial propício.

A ordem atual é de flexibilização da legislação trabalhista e não de torna-la objeto de impossível cumprimento.

Se a empresa precisa do trabalhador para continuar viva, o trabalhador precisa também da empresa para que tenha uma fonte de sustento.

É preciso que se observe o empregador como um parceiro do crescimento econômico do país e das baixas taxas de desemprego, de forma que se busque legislar para proteger o trabalhador sem onerar de forma absurda a empresa na qual está inserido.

Não basta entrarmos em guerra para a expansão do número de empregos se o brasileiro, seja por falta de capacitação ou de vontade, não pretende ocupa-las.

A redução da jornada não trará benefícios futuros se nossa intenção, ainda que mascarada, for unicamente trabalhar menos. O que falta é entendermos que é do trabalho que vem a dignidade humana. É o trabalho bem feito que nos torna insubstituíveis. E é com o trabalho, seja em 40 ou 44 horas semanais, que educaremos as gerações futuras pelo exemplo.

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Sobre a autora
Kerlen Caroline Costa

Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 66.121, graduada em direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões no ano de 2004, pós graduada em direito do trabalho e direito processual do trabalho pela mesma instituição e especialista em direito previdenciário pela Fundação Getúlio Vargas. <br>Advogada integrante da Equipe Trabalhista e Gestão de RH do Scalzilli.FMV Advogados Associados, localizado na cidade de Porto Alegre/RS, mas com atuação em todo o país.<br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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