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Dano existencial nas relações de trabalho

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Todo trabalhador possui o direito de programar o transcorrer da sua vida da melhor forma que lhe convenha, sem interferência nociva por parte do empregador.

1. INTRODUÇÃO

A preocupação com a eficácia dos direitos trabalhistas é tema recorrente no universo jurídico. A análise dos direitos sociais consolidados na Constituição Federal de 1988, bem como dos princípios básicos que norteiam as relações de trabalho, evidenciam a necessidade de proteção de uma classe que emprega sua força de trabalho como meio de sobrevivência.

Nesta senda, as necessidades da sociedade de consumo nem sempre harmonizam com as regras que protegem o trabalhador. O progresso experimentado pelo capitalismo por vezes colide com os ditames legais criados para atenuar a fragilidade da relação de trabalho.

As jornadas de trabalho, em algumas situações, se elastecem e se tornam desgastantes, desaguando em notável prejuízo à saúde do trabalhador, frustrando os seus projetos de vida, obstando o direito ao lazer, ao convívio familiar e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais.

Nessa perspectiva, tem-se a ocorrência do dano existencial à medida que a as condutas ilícitas praticadas pelos empregadores causam prejuízos aos projetos de vida e relações sociais do trabalhador, de forma a lesar direitos fundamentais à existência humana.


2. O DANO EXISTENCIAL E O DIREITO DO TRABALHO

Em consequência do novo cenário econômico e social vivenciado pela pós-modernidade, as relações de trabalho vêm sofrendo densas transformações, e assim, o Direito do Trabalho assume o condão de se adaptar e restabelecer o equilíbrio entre o fenômeno da globalização e os direitos trabalhistas.

Na Carta Magna de 1988, a dignidade da pessoa humana é resguardada já em seu primeiro capítulo, na tentativa de estabelecer que as demais disposições devam ser compreendidas sob a luz desse princípio. Sobreleva destacar que, de acordo com Soares[1], o legislador constituinte pretendeu dar ao princípio da dignidade da pessoa humana uma qualidade de norma-base aos demais direitos fundamentais presentes. Deste modo, o doutrinador ainda elucida:

[...] figura como principio ético-jurídico capaz de orientar o reconhecimento, a partir de uma interpretação teleológica da Carta Magna pátria, de direitos fundamentais implícitos, por força do art. 5º, § 2º, que define um catálogo aberto e inconcluso de direitos fundamentais, ao estabelecer que os direitos e garantias expressos na Constituição brasileira não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados [...] (SOARES, 2010, p. 136-137).

Sob a égide desse princípio, ressalta-se a relevância do dano existencial no Direito do Trabalho hodierno. Segundo ensina Amaro Alves de Almeida Neto, por dano existencial "se entende qualquer dano que o indivíduo venha a sofrer nas suas atividades realizadoras (...)” [2].  Flaviana Rampazzo Soares, por sua vez, considera que ele "abrange todo acontecimento que incide, negativamente, sobre o complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de repercutir-se, de maneira consistente - temporária ou permanentemente - sobre a sua existência” [3].

Também denominado dano à existência do trabalhador, a doutrina esclarece:

“[...] decorre da conduta patronal que impossibilita o trabalhador de se relacionar e de conviver em sociedade por intermédio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade. Ou ainda, o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.” [4]

Nesse diapasão, o doutrinador Júlio César Bebber esclarece haver optado por nominar o acenado dano como sendo existencial, pois o impacto por ele gerado "provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital” [5].

Assim, nos danos desse gênero, o ofendido se vê privado de direitos fundamentais, pois tem que dispor de seu tempo para fazer ou deixar de fazer algo que não se coaduna com o seu direito à liberdade e à sua dignidade humana [6].


3. ELEMENTOS DO DANO EXISTENCIAL

No tocante aos elementos caracterizadores do dano existencial, tem-se que, além dos elementos comuns a qualquer forma de dano - como a existência de prejuízo, o ato ilícito do agressor e o nexo de causalidade -, há também a presença de dois outros, a saber: a) o projeto de vida; e b) a vida de relações [7].

O primeiro deles, o projeto de vida, Júlio César Bebber associa a tudo aquilo que determinada pessoa decidiu fazer com a sua vida. Como bem discorre o referido autor, o ser humano, por natureza, busca sempre extrair o máximo das suas potencialidades, o que o leva a permanentemente projetar o futuro e realizar escolhas visando à realização do projeto de vida. Neste toante, afirma que qualquer fato injusto que frustre esse destino, impedindo a sua plena realização e obrigando a pessoa a resignar-se com o seu futuro, deve ser considerado um dano existencial [8].

Outrossim, Hidemberg Alves da Frota ressalta que o direito ao projeto de vida somente é efetivamente exercido quando o indivíduo se volta à própria autorrealização integral, direcionando sua liberdade de escolha para proporcionar concretude, no contexto espaço-temporal em que se insere, as metas, os objetivos e as ideias que dão sentido à sua existência [9].

Relativo à vida de relação, o dano resta caracterizado por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam o indivíduo de desfrutar, total ou parcialmente, dos prazeres propiciados pelas atividades recreativas e extralaborativas. A título de exemplo, tem-se a prática de esportes, o turismo, a pesca, o mergulho, o cinema, o teatro, as agremiações recreativas, entre outras. Essa vedação interfere decisivamente no estado de ânimo do trabalhador, atingindo o seu relacionamento social e profissional. Assim, reduz suas chances de adaptação ou ascensão no trabalho, refletindo negativamente no seu desenvolvimento patrimonial [10].

Em síntese, o dano à vida de relação, ou dano à vida em sociedade, como bem sopesa Amaro Alves de Almeida Neto: "indica a ofensa física ou psíquica a uma pessoa que determina uma dificuldade ou mesmo a impossibilidade do seu relacionamento com terceiros, o que causa uma alteração indireta na sua capacidade de obter rendimentos” [11].

Nesse sentido, Hidemberg Alves da Frota discorre que o prejuízo à vida de relação se refere ao conjunto de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes e contextos, que permite ao indivíduo estabelecer a sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável, ao comungar com seus pares a experiência humana, compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos, reflexões, aspirações, atividades e afinidades, e crescendo, por meio do contato contínuo (processo de diálogo e de dialética) em torno da diversidade de ideologias, opiniões, mentalidades, comportamentos, culturas e valores ínsitos à humanidade [12].


4. DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL: DISTINÇÃO E CUMULAÇÃO

Embora sejam espécies do gênero dano de natureza extrapatrimonial, existem pontuais distinções entre dano moral e dano existencial.

Inicialmente, o dano moral consiste na lesão sofrida pelo indivíduo no tocante à sua personalidade. Portanto, a reparação por dano moral visa compensar, ainda que por meio de prestação pecuniária, o desapreço psíquico oriundo da violação do direito à honra, liberdade, integridade física, saúde, imagem, intimidade e vida privada.

Noutro giro, o dano existencial não se refere à esfera íntima do ofendido, mas sim de um dano que decorre de uma frustração que obsta a realização pessoal do obreiro, com prejuízo da qualidade de vida e de sua personalidade.

Segundo leciona Flaviana Rampazzo Soares[13], a diferença entre dano existencial e o dano moral reside no fato de este ser essencialmente um sentir, e aquele um não mais poder fazer, um dever de agir de outra forma, um relacionar-se diversamente em que ocorre uma limitação do desenvolvimento normal da vida da pessoa.

Em suma, havendo na relação empregatícia a ocorrência de dano existencial e de dano moral, poderá advir a cumulação entre ambos, desde que sejam derivados do mesmo fato.


5. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO EXISTENCIAL

No que concerne à fixação do quantum indenizatório do dano existencial, José Felipe Ledur[14] recomenda certos parâmetros, a saber: a condenação em reparação de dano existencial deve ser fixada analisando a dimensão do dano e a capacidade patrimonial do lesante. Com o desígnio pedagógico e econômico, o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nos dispêndios da empresa, desestimulando a reincidência, ao passo que preserve a sua saúde econômica [15].

Além disso, Júlio César Bebber ressalta alguns elementos que devem ser sopesados pelo magistrado quanto à aferição do dano existencial. Conforme o autor, o julgador deve analisar:

a) a injustiça do dano. Somente dano injusto poderá ser considerado ilícito; b) a situação presente, os atos realizados (passado) rumo à consecução do projeto de vida e a situação futura com a qual deverá resignar-se a pessoa; c) a razoabilidade do projeto de vida. Somente a frustração injusta de projetos razoáveis (dentro de uma lógica do presente e perspectiva de futuro) caracteriza dano existencial. Em outras palavras: é necessário haver possibilidade ou probabilidade de realização do projeto de vida; d) o alcance do dano. É indispensável que o dano injusto tenha frustrado (comprometido) a realização do projeto de vida (importando em renúncias diárias) que, agora, tem de ser reprogramado com as limitações que o dano impôs [16].


6. PRECEDENTES JUDICIAIS DO DANO EXISTENCIAL

Colhem-se do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região recentes precedentes do campo de incidência do dano existencial:

"DANO EXISTENCIAL. NEGATIVA DE DIREITO AO LAZER E DESCASO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA. O direito ao lazer e ao descanso é direito humano fundamental, assegurado constitucionalmente - art. 6º - e está diretamente relacionado com a relação de trabalho. A prorrogação excessiva da jornada de trabalho justifica a indenização compensatória pelo dano causado. Trata-se de desrespeito contínuo aos limites de jornada previstos no ordenamento jurídico, sendo, pois, ato ilícito. É o chamado dano existencial, uma espécie de dano imaterial em que o trabalhador sofre limitações em sua vida fora do ambiente de trabalho" [17].

“EMENTA: DANOS DE ÍNDOLE MORAL- O direto do trabalho não se constitui em um simples agrupamento de direitos prestações destinados a manter vivo o prestador. É uma ignomínia separar a condição geral de indivíduo da condição trabalhador subordinado e a reprovação desta injusta dicotomia se fortalece com a invasão da constituição dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho. Para muitos estudiosos, um correto enquadramento dos danos derivados do terror psicológico no trabalho, deve partir de uma noção doutrinária e jurisprudencial de dano existencial, entendido como um conjunto de repercussões do tipo relacional marcando negativamente a existência mesma do sujeito que é obrigado a renunciar as específicas relações do próprio ser e da própria personalidade” [18].

Outrossim, em um caso emblemático, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul – CASSEMS a indenizar em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) uma economista de Campo Grande que estava há nove anos sem gozar de férias.

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Nesse diapasão, a Turma entendeu que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando assim dano existencial [19].  

Assim, o relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o ponto central não se cingia ao pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do direito às férias.

No tocante ao dano existencial, Scheuermann comenta que esse consiste no:

“[...] dano ao patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à intimidade”. O dano existencial ou à existencialidade teria todos os aspectos do dano moral, mas abriria “uma nova vertente ao particularizar o dano na frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso” [20].


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme se explanou no presente trabalho, o dano existencial constitui espécie de dano imaterial que acarreta ao trabalhador, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida (na dimensão familiar, intelectual, artística, desportiva, científica, educacional ou profissional, dentre outras) e a dificuldade de retomar sua vida de relação.

Vê-se, por conseguinte, que o reconhecimento do dano existencial revela-se imprescindível para a completa reparabilidade do dano injusto extrapatrimonial cometido contra o trabalhador, compensando-o contra as ofensas aos seus direitos fundamentais.

Em síntese, todo trabalhador possui o direito de programar o transcorrer da sua vida da melhor forma que lhe convenha, sem interferência nociva por parte do empregador. Ao obreiro deve ser assegurado o direito aos seus projetos, aos seus ideais, ao estudo e capacitação técnica, ao lazer, à saúde física e mental, enfim, a gozar a vida com dignidade.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA NETO, Amaro Alves de.  Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana.  Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005.

BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009.

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O dano existencial e o Direito do Trabalho. Disponível em www.lex.com.br/doutrina_24160224_O_DANO_EXISTENCIAL_E_O_DIREITO_DO_. Acessado em: 21/05/2014 às 14:42:56 horas.

FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial.  Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: em busca do direito justo. São Paulo: Saraiva, 2010.

SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

TRT da 4ª Região, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 03 jun. 2011.

TRT da 3ª Região; Processo: 00124-2013-150-03-00-6 RO; Data de Publicação: 22/01/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves.

TRT da 3ª Região; Processo: 01305-2009-032-03-00-3 RO; Data de Publicação: 25/07/2011; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Anemar Pereira Amaral.

 TST - RR: 7277620115240002 727-76.2011.5.24.0002, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013.


Notas

[1] SOARES, Ricardo Maurício Freire. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: em busca do direito justo. São Paulo: Saraiva, 2010

[2] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de.  Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana.  Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 48

[3] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 44.

[4] BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O dano existencial e o Direito do Trabalho. Disponível em www.lex.com.br/doutrina_24160224_O_DANO_EXISTENCIAL_E_O_DIREITO_DO_. Acessado em: 21/05/2014 às 14:42:56 horas.

[5] BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28.

[6] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de.  Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 48.

[7] FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 275.

[8] BEBBER, Júlio César.  Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 1, jan. 2009, p. 28.

[9] FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial.  Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 276.

[10] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 52

[11] Idem, p. 52.

[12] FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial.  Revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 24, 2010, p. 277

[13] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

[14] Rio Grande do Sul, TRT, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 3 jun. 2011.

[15] Rio Grande do Sul, TRT, RO 105-14.2011.5.04.0241. Relator Des. José Felipe Ledur, 1ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 3 jun. 2011

[16] BEBBER, Júlio César.  Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, n. 1, Jan., 2009, p. 29.

[17] TRT da 3.ª Região; Processo: 00124-2013-150-03-00-6 RO; Data de Publicação: 22/01/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves

[18] TRT da 3.ª Região; Processo: 01305-2009-032-03-00-3 RO; Data de Publicação: 25/07/2011; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Anemar Pereira Amaral

[19] (TST - RR: 7277620115240002 727-76.2011.5.24.0002, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013).

[20] Idem.

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Sobre os autores
Hyran Pontes

Advogado. Sócio fundador do escritório de Advocacia Pontes Fialho & Junqueira. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário.

Daniela Ibrahim Gomes

Bacharela em Direito pela Univiçosa. Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Univiçosa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTES, Hyran ; GOMES, Daniela Ibrahim. Dano existencial nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4115, 7 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29759. Acesso em: 2 nov. 2024.

Mais informações

Orientadora: Professora Débora Silva Melo.

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