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Sentença criminal programada para computador

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A partir de César Beccaria (1), os doutrinadores vêm se dedicando, com notável afinco, na produção de obras jurídicas de Direito Penal.

Acontece que, mesmo diante dessa riqueza literária, infelizmente, no final do ano 2001, ainda nos deparávamos com a assustadora violência criminal, nas grandes metrópoles brasileiras, por sinal, até certo ponto incontrolável, pois os bandidos organizados conseguem dominar e até matar, com melhores recursos, os adversários policiais e civis, sendo exemplo a destruição das torres gêmeas, por aviões com pilotos suicidas, nos Estados Unidos da América do Norte, em setembro de 2001.

A nossa doutrina é farta em sugestões para resolver a crise da criminalidade.

O então Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Carlos Mário da Silva Velloso (2), apresentou sugestão que assim foi reproduzida pela reportagem:

"... O Ministro também deu ênfase, em seu discurso, à criação dos Juizados de Instrução, propondo que cada delegacia seja transformada em uma Vara Criminal, dirigida por um Juiz e funcionando 24 horas seguidas. A proposta, segundo Velloso, acabaria com a dualidade de instrução (inquérito policial e instrução judicial criminal)".

E o consagrado processualista, José Carlos Barbosa Moreira, entre outras anotações, assinalou aos ouvintes, participantes da Conferência mencionada na Revista da AMB de setembro de 2000, que a defeituosa legislação processual, a defeituosa organização do trabalho e a insuficiente utilização da moderna tecnologia, concorrem para reter, em baixo nível, a produtividade nos órgãos do Poder Judiciário.

Quando o insigne mestre fez alusão à insuficiente utilização da moderna tecnologia, por certo estaria se referindo à falta da implantação de avançados sistemas de computação eletrônica, para gerenciar os serviços forenses, porque essa é, na verdade, a forma técnica encontrada de se produzir mais em menor tempo, com menor quantidade de pessoas e com baixo custo operacional (princípios de economia aplicáveis à produção de serviços).

Mas quem deve ser o culpado por essa propalada desorganização estatal, que gera tamanha violência, intranqüilidade e falta de segurança na sociedade brasileira? Nossa pretensão não é encontrar culpados e, sim, apontar uma solução, pelo menos parcial, ao problema. Cada um dos três Poderes deve ter sua parcela de culpa. O Legislativo por manter, ainda, uma legislação penal já superada pelo tempo, notadamente a processual, porque, ao buscar a real e verdadeira justiça, propicia o uso de múltiplos recursos de defesa, até desnecessários, que, em geral, conseguem alcançar a prescrição e a impunidade, quando formas procedimentais mais simples e racionais, não agressivas ao bom Direito, atingem o mesmo desiderato de distribuir Justiça. O Executivo, por seu turno, não oferece condições de infraestrutura para a manutenção e recuperação dos presos, tanto os provisórios quanto os definitivamente condenados. O Poder Judiciário, embora seja vítima dessas inoperâncias dos demais Poderes, deve reconhecer que, no decorrer dos tempos, pouco se preocupou em criar um órgão específico de Planejamento Científico, na sua administração, de forma permanente, tal como lembrado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em seu precioso artigo "A reforma processual" (3 )

Sabe-se que a fatia orçamentária do Judiciário tem sido irrisória, mas isto não tem impedido a adoção de medidas de racionalização dos seus serviços, porquanto conta com técnicos, nos seus quadros de pessoal, em condições de realizar o trabalho de planejamento da atividade produtiva do serviço forense. Nota-se que alguns altos agentes do Poder Judiciário vêm se conformando com suas próprias decisões administrativas, seja em Presidência de Tribunal, em Corregedoria de Justiça ou em Órgão Especial, por sinal, alguns, sem conhecimento técnico para isso, quando poderiam usar, criteriosamente o assessoramento de especialistas de outras áreas científicas para o desenvolvimento dos serviços relacionados com a prestação jurisdicional. A propósito, o Juiz federal, Casem Mazloum, numa entrevista publicada na revista Audi Magazini, ao ser perguntado sobre a possibilidade de terceirização da polícia, assim respondeu: "Há organizações criminosas que, além do dinheiro, dispõem, hoje, de assessoria altamente qualificada" (4 ). Ora, se até grandes organizações, do ramo de negócio ilícito, contratam técnicos especializados, com mais razão, o Poder Judiciário, que opera a serviço da Justiça, inclusive para erradicar referidas organizações, tem a obrigação de contar com os serviços de técnicos altamente especializados para a implantação de sistemas informatizados, para o melhor desempenho das funções do Setor, nem que sejam estrangeiros.

Em Santa Catarina, numa demonstração de sabedoria e altivez, o Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça, logo ao assumir a digna função, instalou o sistema de Planejamento Estratégico e criou comissões especiais, com a finalidade de inovar, para melhor, a atividade administrativa judiciária, inclusive com destaque na área de informática (5). Louvores e aplausos ao Desembargador Francisco Xavier Medeiros Vieira.

Por seu turno, "O Poder Judiciário paulista vai mudar, e para melhor. Os primeiros passos, para transformar a atual estrutura administrativa, já estão em andamento, no Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, desde julho e espera-se que tudo esteja pronto para ser colocado em prática a partir do início de 2001" (6)].

Mostra-se importante a estratégia do Desembargador Márcio Bonilha, ao aceitar a realização de convênio com a Fundação Getúlio Vargas, não só para os estudos destinados ao aperfeiçoamento da atividade administrativa, mas também a da jurisdicional, no Poder Judiciário, do Estado de São Paulo. Na verdade, o magistrado, nem sempre é graduado, também, em Administração (Administração Pública ou Administração de Empresas), não podendo exigir-se dele, pois, quando em atividade, na direção de órgão do Poder Judiciário, conhecimentos técnicos das matérias de economia, estatística, contabilidade, planejamento, organização e métodos, aplicáveis inevitavelmente ao processo, seja no cartório judicial ou no gabinete do Juiz.

Segundo narra o Desembargador Dinio de Santis Garcia, na Alemanha, em 1969/70, a convite do Ministério da Justiça, foi formado um grupo integrado por juristas, profissionais de informática, estatísticos e economistas, com a finalidade de descobrir as causas do retardamento dos processos cíveis. Ao final dos trabalhos, foram formuladas propostas para a modificação da legislação processual (7). Em torno do assunto, o Desembargador Francisco da Motta Macedo, digníssimo presidente da AMAERJ, ao ser entrevistado pelo repórter Clóvis Gomes, a respeito da Reforma do Judiciário, enfatizou: "O importante, para os cidadãos, é uma modificação na legislação processual, e isso não está contido no projeto, que, para mim, está cheio de demagogias, exatamente para desmoralizar o Poder Judiciário" (8). Nesse mesmo diapasão, afirma o Desembargador Álvaro Lazzarini, do TJSP: "Estão achando que a reforma será uma panacéia. Não acredito que ela irá agilizar, ao contrário, talvez emperre ainda mais. Para que tenhamos um Judiciário eficiente é preciso haver uma reforma de lei processual, de leis muito bem feitas. Os Códigos do Processo Penal e Civil são demasiadamente formalistas e possibilitam recurso em cima de recurso. O agravo de instrumento, permitido pelo Código do Processo Civil, então, está emperrando todas as pautas de julgamento. Portanto, temos uma legislação que não oferece oportunidade de fazermos uma justiça pronta e rápida" (9 ).

Contudo, vemos que a implantação de sistemas inteligentes, no serviço forense, dará celeridade aos julgamentos, enquanto não houver a desejada reforma processual, tão apregoada nas conferências brasileiras.

Diante desse panorama do Direito Penal, acreditamos que a informática, assim como acontece na iniciativa privada, que trabalha com um grande universo de dados (vide o funcionamento informatizado das grandes casas de crédito brasileiras – Itaú, Bradesco, Banco do Brasil, etc.) é uma das melhores soluções para acelerar a produtividade do fluxo procedimental das ações judiciais.

Aliás, na Revista Jurídica Consulex (10), o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, por ocasião do lançamento do Código de Conduta da Alta Administração Federal, disse:

"INFORMATIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO.

-Deve ser de amplo e irrestrito apoio a proposta do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, de informatizar toda a justiça brasileira. E essa informatização não deve servir apenas como meio de amplo acesso de informação aos jurisdicionados. Deve ser também o meio pelo qual se contribuirá, decisivamente, para a tão almejada agilização da justiça, por intermédio de ampla revisão dos processos".

Afora os problemas sociais, tais como pobreza, desemprego e baixa renda "per capita", qual a influência de uma moderna administração da justiça, na redução da criminalidade?

Duas grandes influências são decisivas: evitar a impunidade e criar a infraestrutura necessária para a ressocialização das pessoas com personalidade desajustada ou voltada à criminalidade.

Sobre prescrição e impunidade, disse o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, quando Presidente do STF:

"Precisamos pensar em uma reformulação do sistema. A prescrição é um fator de impunidade e a impunidade concorre para a ocorrência de novos delitos. A impunidade concorre para a ocorrência da violência" (11).

Pode-se evitar a impunidade, acreditamos, através de melhor aparelhamento dos serviços da atividade judiciária criminal, inclusive já na fase policial. Com pessoal treinado e dispondo dos avanços da informática, por certo as ações judiciais serão julgadas no menor tempo possível e todos os infratores receberão a devida reprimenda, sem poder usar os benefícios escusos da procrastinação e prescrição.

A infraestrutura estaria direcionada, entre outras coisas, à disponibilização de presídios em condições satisfatórias, pelo menos básicas, para recuperar o apenado. Acreditamos que a administração carcerária deveria ser de responsabilidade do Poder Judiciário, que é o principal interessado em ver a pena imposta, definitivamente cumprida.

Interessante é a opinião de um Juiz, da Vara de Execuções Penais de Pernambuco, que merece ser transcrita:

"A existência de estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, outra exigência constitucional, nunca saiu do papel. Sérios investimentos na construção de novos presídios e penitenciárias, cumprimento efetivo da Lei das Execuções Penais, aplicação de penas alternativas em substituição às privativas de liberdade, nos crimes de menor potencial ofensivo, aparelhamento material e físico da Vara das Execuções Penais, dignidade e meios necessários para a reinserção do preso ao convívio social após o cumprimento da pena, atenuariam, com certeza, a cruciante imagem do atual sistema penitenciário nacional" (12).

Com efeito, os orçamentos públicos, municipal, estadual e federal, deveriam prever verbas específicas para despesas de custeio e de capital, para a devida operacionalização administrativa carcerária. Num sistema assim, talvez fosse conveniente acabar com as cadeias locais (13). Seriam criados presídios regionais, na zona rural, tanto para presos dependentes de julgamento, quanto para os já condenados. Na sede do presídio, poderia haver unidade Judiciária, provida de competência para o julgamento da ação penal, inclusive de sua fase executória. Desse modo, a atividade do Juiz, do local do ato infracional, seria unicamente para proceder ao encaminhamento do agente ao presídio regional e depois, conforme o caso, por carta precatória, ouvir testemunhas, presidir perícia e acompanhar, no domicílio familiar do apenado, o fiel cumprimento de penas alternativas, eventualmente determinadas na sentença, sempre auxiliado por técnicos remunerados, pelo Poder Público e por instituições sociais interessadas em projetos dessa natureza. Sobre penas alternativas, aos acadêmicos de Direito, recomendamos a leitura de interessante reportagem publicada na Revista Jurídica Consulex, sob o título "Penas e Medidas Alternativas", sempre que pretendam apresentar algum trabalho universitário sobre o assunto (14 )E para os operadores do Direito, recomendamos uma obra mais técnica, de autoria do Juiz catarinense Jorge Henrique Schaefer Martins, em livro publicado pela Juruá Editora, Curitiba, 1999.

O presídio regional teria que apresentar recursos, humanos e materiais, exemplares e divisão física dos presos, segundo o tipo de infração penal cometida, incluídos os adolescentes, mulheres e pessoas portadoras de doenças mentais. O sistema carcerário seria provido de total segurança informatizada (15 ), para evitar fugas e atos de rebeldia, envolvendo inocentes reféns.

A nossa sugestão, caso efetivamente aproveitada, evitaria o mar de inquietação, narrado pela Tribuna da Magistratura, assim:

"A falta de segurança tem atemorizado Juízes e funcionários que atuam no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda. Atormentados, eles se sentem vulneráveis e temem uma nova modalidade de ação dos criminosos: a possibilidade de resgate de réus, a exemplo do que vem ocorrendo nas Delegacias da Capital e do Interior do Estado.

Localizado no quadrilátero de importantes avenidas, transitam livremente pelos amplos corredores do moderno prédio cerca de oito mil pessoas diariamente, além dos 400 réus que são apresentados. Difícil é saber quem é quem, nesse mar de gente, justamente porque no meio existem centenas de réus em liberdade condicional" (16).

1 – Julgamento por meio de respostas a quesitos

Na base de conhecimento do software, estaria toda a legislação penal (17), codificada ou não, evidentemente disposta no banco de dados e sistematizada segundo as regras de análise e programação.

Como se sabe, existem normas e rotinas comuns (partes geral e especial de códigos) aplicáveis ao direito material e processual, de maneira que o sistema disso se preocuparia, porque a programação informatizada sempre se norteia no sentido de criar uma fórmula única, que possa servir, ao mesmo tempo, a infinitos casos dependentes do processamento eletrônico dos dados.

Há quem afirme a total impossibilidade de se efetuar o julgamento das ações, principalmente as penais, através de um sistema informatizado, nos moldes em que estamos aqui propondo. A principal contrariedade decorre do entendimento do uso do jargão cada caso é um caso! Não é bem assim! O Direito Penal regula as relações do indivíduo com a sociedade, por isso, não pertence ao Direito Privado, mas sim ao Público. A nossa Constituição Federal assegura que compete, privativamente, à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (Art.22). Com efeito, as normas de Direito Penal e de Direito Processual Penal, emanadas do Poder Central, codificadas ou não, que se achem vigendo, devem ser cumpridas pelos jurisdicionados. Ora, como são normas escritas e juridicamente sistematizadas, ipso facto, podem ser pesquisadas, examinadas e fazer parte de um sistema eletrônico gerador de decisões lógicas, em cuja base de dados haja registro das várias circunstâncias, previstas por um jurista, desde que os fatos concretos, alimentadores do processamento, sejam compatíveis para formar um conjunto de idéias, igual ao do juízo que o magistrado faria, diante de um caso que lhe fosse posto em julgamento. Partindo-se da lógica comum, observa-se que um mesmo caso jurídico, colocado em julgamento, por exemplo, entre dois (2) Juízes e um computador provido de sistema inteligente, poderia resultar em três (3) decisões diferentes entre si. Daí outro jargão: em cada cabeça uma sentença! Então, se dois (2) Juízes e um PC podem decidir diferentemente entre si, uma mesma quaestio juris, o real sentido de justiça para um determinado caso torna-se vulnerável ou até aleatório, porquanto não dispomos de um suposto direito divino (heresia jurídica), em que a plebe de antanho acreditava, inadvertidamente, num juízo divino dos Deuses, aplicável pelos Reis, detentores de infinita sabedoria e senso de Justiça. Desse jeito, a partir da informação humana fornecida à máquina, esta consegue processar dados e dar posterior retorno lógico, com plena inteligência, sem eventuais maléficas influências psicológicas, que até podem promover um ato de injustiça. Diante desse raciocínio podemos afirmar que é possível haver julgamentos por meio de programa de computador, embora isso não seja aceito por muitos profissionais do Direito, mas que, por certo, acabarão por compreender, futuramente, que a máquina apenas serve de elemento auxiliar, tendo em vista que a respectiva programação eletrônica é feita, previamente, com a participação de juristas, de modo que o julgamento passa a ser resultado da aplicação das ciências do Direito e da Computação.

Sobre a necessidade do Juiz, de proferir sentenças, por meio de um programa de computador, vejamos a seguinte constatação: quão inconveniente seria para um contribuinte brasileiro, a fim de prestar contas à receita federal (IR), ter que estudar Direito Tributário e todas as normas de imposto de renda, elaborar e preencher um formulário por si idealizado, a fim de efetuar o devido encaminhamento e saber o quantum de imposto a pagar ou a ser restituído! Na atualidade, como é fácil fazer tudo isso, talvez em alguns minutos. O contribuinte preenche o questionário padronizado, em sistema informatizado e, em seguida, obtém o mesmo resultado. De igual modo, a técnica está sendo usada em prestação de contas à Justiça Eleitoral, pelos candidatos a cargos eletivos.

Importante questão no Direito Penal é quanto ao ônus da prova. Tem o acusado o ônus de provar a sua inocência? Não, não tem. É princípio consagrado, no moderno processo penal, que o ônus da prova cabe ao Ministério Público, no sentido de provar a autoria, a materialidade, a culpabilidade, tipicidade e ilicitude da conduta. Ao réu não cabe agir frente ao Ministério Público, porque só haverá condenação se o Ministério Público provar o crime.

1.2 FURTO (caso criminal concreto para ser pesquisado, a partir de sentença proferida em Comarca do Estado de Santa Catarina, aqui, com omissão de alguns detalhes, para não identificação dos protagonistas, das testemunhas e do julgador).

A Justiça Pública ingressou, perante Vara Criminal, da comarca do Estado de Santa Catarina, com ação pública incondicionada contra a pessoa daqui em diante denominada "A", por prática de furto qualificado. O ato infracional foi praticado em 25.10.1996, a denúncia foi recebida em 01.11.1996 e a sentença proferida em 16.10.2000. Segundo a narrativa do Ministério Público, naquela data, por volta das 13:30 horas, "A", juntamente com outra mulher não identificada, dirigiu-se a um supermercado, localizado no centro da cidade. No local, ambas subtraíram para si os objetos descritos no auto de prisão em flagrante, avaliados em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), empreendendo fuga logo a seguir. Pessoa do serviço de segurança do estabelecimento vítima, ao perceber a intenção ilícita das duas mulheres, desencadeou ato de perseguição, no que conseguiu recuperar a "res furtiva" e imobilizar "A", enquanto sua companheira logrou êxito em evadir-se do local dos fatos. Dessa forma, o furto, por ambas praticado, somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade das agentes do ato delituoso. Assim agindo, "A" foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafo 4° ., inciso IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O ato de prisão em flagrante foi homologado e após a prestação de fiança, a denunciada obteve a liberdade provisória. A ré foi citada, interrogada e houve entrega da defesa técnica prévia, negando a autoria do crime. Em juízo, foram ouvidas três testemunhas, duas arroladas pela autora e uma pela ré. Na fase de diligências (artigo 499, do CPP) nada foi requerido. Em alegações finais, a autora pugnou pela procedência da ação penal, porque foram provados os requisitos de autoria, materialidade e responsabilidade, enquanto a ré, pela sua absolvição, ante a ausência de provas suficientes para ensejar o decreto condenatório, invocando para tanto o disposto no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Na sentença prolatada, o digno Juiz, após o relatório do processo, decidiu que a materialidade da infração penal restou suficientemente provada, através dos termos de apreensão e de entrega, do auto de avaliação, da "res furtiva". Quanto à autoria, também entendeu ter sido evidenciada, com base nos depoimentos das testemunhas n° .(s) 1 e 2, já que a versão apresentada pela ré não encontrou ressonância no complexo probatório, quando afirmou que fora vítima de um ato de simulação, praticado por dois funcionários do estabelecimento comercial, com o intuito de, ilicitamente, incriminá-la no episódio. O magistrado sentenciante esclareceu que ninguém provou essa manobra da denunciada, daí porque prevalentes os demais elementos probatórios. Sua Excelência ressaltou também que houve apenas tentativa do crime de furto, posto que a "res furtiva" não chegou a sair da esfera de vigilância da vítima, tanto que a então indiciada foi imediatamente perseguida e as mercadorias recuperadas. Quanto à qualificadora "mediante concurso de duas ou mais pessoas", o julgador entendeu ter sido provada, principalmente com base no depoimento da testemunha n° 1. Reconhecida a culpabilidade penal da ré, o nobre Juiz passou à fase de aplicação da pena. Para os fins de fixação da pena-base, apontou o que dos autos resulta: a denunciada é primária, de bons antecedentes e de personalidade volúvel; impressionada pelo ganho fácil, como motivo da prática delituosa, porém sem conseqüências especiais, e que a vítima em nada contribuiu para que o fato acontecesse. Com efeito, após o exame das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal, que é de dois anos de reclusão, consoante o disposto no artigo 155, parágrafo 4° .,inciso IV, do Código Penal. Na segunda fase, não encontrou circunstâncias agravantes ou atenuantes que pudessem alterar a pena-base, até porque impossível aquém do mínimo "in abstrato". Na terceira, presente a figura do crime tentado, de que trata o artigo 14, inciso II, parágrafo único, do mesmo Código Penal, adotou a fração de um terço (18) para promover a redução da pena então fixada, que passou a ser de um ano e quatro meses de reclusão. Seguindo as mesmas diretrizes, do mencionado artigo 59, e pela circunstância de crime qualificado pelo resultado, fixou em doze (12) a quantidade de dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (artigo 49, do Código Penal), ante a inexistência de dados acerca da situação econômica da apenada. Finalizando a imposição da reprimenda, determinou que a pena restritiva de liberdade fosse cumprida em regime aberto, conforme previsto no artigo 33, parágrafo 1° ., letra "c", do Código Penal, e, diante do exposto no processo, julgou procedente a denúncia e condenou "A" a um ano e quatro meses de reclusão, bem como ao pagamento de doze (12) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (artigo 49, do Código Penal), por infração do artigo 155, parágrafo 4° ., inciso IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Porque satisfeitos os requisitos legais, com base na lei n° . 9.714/98, que deu nova redação aos artigos 43 a 47, 55 e 77, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi transformada em restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, tudo na forma dos artigos 44, 46, 48 e 55 do mesmo diploma legal. Foi condenada a pagar as despesas processuais. Presentes os requisitos previstos no artigo 594, do Código de Processo Penal, concedeu à apenada o direito de poder, em liberdade, recorrer da decisão condenatória. O magistrado fixou em 15 URHs a remuneração do defensor dativo e determinou que, após o trânsito em julgado da sentença: seja o nome da apenada lançado no rol dos culpados; seja recolhido o valor da pena pecuniária, na forma do artigo 50, do Código Penal; sejam comunicados os efeitos da sentença à Corregedoria Geral da Justiça, do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal Regional Eleitoral, do Estado do Paraná; sejam os autos conclusos, para a designação de audiência, a fim de que a condenada tome ciência de onde deverá cumprir a pena alternativa, substitutiva da privativa de liberdade. Ao final, mandou que se cumprissem os atos de certificação, publicação, registro e publicação do decisum. Local, data e assinatura.

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1.2.1 - Perguntas apresentadas pelo sistema e respondidas pelo julgador, tudo com base no caso concreto, antes historiado

1.2.1.1 – Materialidade

1] Existe no processo auto de busca/apreensão (art. 240, do CPP) da res furtiva?

Sim <#>; Não < >

2] Existe no processo auto de devolução/entrega da res furtiva à(s) vítima(s)?

Sim <#>; Não < >

3] Existe no processo auto de prisão em flagrante (art. 302, do CPP)?

Sim <#>; Não < >

5] Existe no processo auto de avaliação (art. 172, do CPP) da res furtiva?

Sim <#>; Não < >

6] A res furtiva consiste de coisa móvel (art. 155, do CP) segundo a noção de Direito Penal?

Sim <#>; Não < >

Justificativa: <Existem no processo autos de busca/apreensão, de avaliação e de devolução/entrega, da  
res furtiva.
A res furtiva consiste de coisa móvel (art. 155, do CP), segundo a noção de Direito Penal>

Conclusão nº 1: [A materialidade está suficientemente provada nos autos <#>]

Conclusão nº 2: [A materialidade não está suficientemente provada nos autos >]

1.2.1.2 – Autoria, concurso de agentes e culpabilidade

Onde foi encontrada a res furtiva?

Res furtiva encontrada...

Nº testemunha/acusado que afirmou (A), negou (N) ou nada disse (ND)

Acusado/terceiro/abandonada

TNº 1

TNº 2

TNº 3

ANº 1

ANº 2

ANº 3

Acusado nº 1

Acusado nº 2

Acusado nº 3

Terceiro

Abandonada na perseguição

 

 

<ND>

<N>

Abandonada qualquer lugar

Abandonada (dispensada)

Justificativa nº . 1: <O acusado nº 1, ao apresentar sua versão quanto ao fato criminoso, por sinal, não confirmada por qualquer elemento probatório, tacitamente negou com quem ou aonde estaria a apontada res furtiva. Afirmou, ainda, que fora vítima de um ato de simulação, praticado por dois funcionários do estabelecimento comercial, com o intuito de, ilicitamente, incriminá-lo no episódio, como se estivesse furtando mercadorias no local dos fatos>

Justificativa nº 2: (autoria): <Os depoimentos das testemunhas nº 1 e 2, são convincentes de que a res furtiva foi abandonada durante o ato de perseguição dos agentes, donde concluir-se que estava em seu poder>

Justificativa nº 3: (co-autoria): <As testemunhas nº 1 e 2, dão esclarecimento convincente de que o acusado nº 1 e terceiro não identificado, no caso uma mulher, participaram do ato de retirada da res furtiva de dentro do estabelecimento comercial da vítima, tanto que esse produto do furto foi abandonado durante o ato de perseguição, de maneira que a ilicitude foi praticada mediante o concurso de duas pessoas>

Justificativa nº . 4: (culpabilidade): <A culpabilidade do acusado nº 1 está perfeitamente provada, eis que não dispunha de nenhum documento lícito comprobatório da origem da res furtiva, e o abandono da coisa no ato de perseguição, caracteriza a prática do ato delituoso do furto, na falta de prova em contrário>

Conclusão nº 1 (autoria): [A prova da autoria está suficientemente provada em relação ao(s) acusado(s) nº ] <1>

Conclusão nº 2 (autoria): [A prova da autoria não está suficientemente provada em relação ao(s) acusado(s) nº ] < >

Conclusão nº 3 (co-autoria): [A prova da co-autoria está suficientemente provada em relação ao(s) acusado(s) nº ] <1>

Conclusão nº 4 (co-autoria): [A prova da co-autoria não está suficientemente provada em relação ao(s) acusado(s) nº ] < >

Conclusão nº 5 (culpabilidade): ): [A prova da culpabilidade está suficientemente provada em relação ao(s) acusado(s) nº ] <1>

Conclusão nº 6 (culpabilidade): ): [A prova da culpabilidade não está suficientemente provada em relação ao(s) acusado(s) nº ] < >

Convenções gerais (são também comandos para o sistema processar a sentença:

1. TN° .1 = Testemunha número um (1);

2. AN° .1= Acusado número um (1);

3. A = Afirmou o fato;

4. N = Negou o fato;

5. ND = Nada disse, ou nada sabe, sobre o fato;

6. <...> = O que estiver dentro < > pode corresponder à explanação do julgador para ser transcrita no texto da sentença;

<#> = O sinal # corresponde à opção do julgador, para fins de processamento eletrônico de dados e para ser, depois, transcrita no texto da sentença;

[#] = O #, dentro dos sinais (colchetes), corresponde às perguntas objetivas, lançadas pelo sistema;

7. Abandonada (dispensada) = Significa, no submundo do crime de tóxicos, que o possuidor da droga, ao ser abordado por policiais, procura se desfazer momentaneamente do material, artifício esse que também é usado na prática de outros delitos, com a finalidade de descaracterizar a materialidade e autoria do delito.

1.2.1.3 - Crime consumado ou tentado (art. 14, do CP):

Prova: Crime tentado ou consumado (art. 14, do CP)

A res furtiva foi retirada da esfera de disponibilidade da vítima e ficou em poder tranqüilo, mesmo que passageiro, do(s) agentes(s) (art.14,II,CP)?

Nº testemunha/acusado que afirmou (A), negou (N) ou nada disse (ND)

TNº 1

TNº 2

TNº 3

ANº 1

ANº 2

ANº 3

<N>

<N>

<ND>

Justificativa: <As testemunhas nº 1 e 2 negam ter a res furtiva ficado na posse tranqüila dos agentes, tanto que foi abandonada quando de sua perseguição>

Conclusão nº 1: [O crime tentado está suficientemente provado nos autos <#>]

Conclusão nº 2: [ O crime consumado está suficientemente provado nos autos < >]

[Fração para diminuição da pena (art. 14,II,p.único,CP) <1/3>]

1.2.1.4 – Antecedentes criminais do(s) acusado(s)

ANTECEDENTES CRIMINAIS
a- arts. 59, 44, II, III, 61, I e 155, parágrafo 2º, do CP;
b- segundo a prova documental existente nos autos;
c- convenção: respostas sim <S> e não <N>

ACUSADO(s)

Nº 1

Nº 2

Nº 3

Foi indiciado em Inquérito Policial já arquivado?

<N>    

   

Está sendo indiciado em Inquérito Policial pendente?

<N>

 

Já foi condenado, com sentença transitada em julgado há mais de cinco anos?

<N>

 

Já foi condenado, com sentença transitada em julgado há menos de cinco anos?

<N>

É, reconhecidamente, pessoa de alta periculosidade?

<N>  

Está atualmente preso?

<N>  

Justificativa:

Conclusão nº 1: [É(são) considerado(s) de bons antecedentes o(s) acusado(s) nº ] <1>

Conclusão nº 2: [É(são) considerado(s) tecnicamente primário(s) o(s) acusado(s) nº ] <1>

Conclusão nº 3: [É(são) considerado(s) reincidente(s) o(s) acusado(s) nº ] < >

Conclusão nº 4: [é(são) considerado(s) reincidente(s) específico o(s) acusado(s) nº ] < >

Conclusão nº 5: [é(são) considerado(s) reincidente(s) por crime doloso o(s) acusado(s) nº ] < >

1.2.1.5 – Furto privilegiado (art. 155, parágrafo 2° ., do CP)

1] A res furtiva é considerada como de pequeno valor econômico?

Sim < >; Não <#>

2] o(s) acusado(s) nº <1> tem(êm) sua primariedade criminal preservada?

Sim < >; Não < >

3] quer substituir a pena de reclusão pela de detenção?

Sim < >; Não < >

4] quer diminuí-la, dentro do limite de um a dois terços? 
Em caso positivo, em quanto?

Sim < >; Não < >
< >

5] ou quer aplicar somente a pena de multa? Em caso positivo, em quais valores?

Sim < >; Não < >
< >/ < >

Justificativa: res furtiva, avaliada em R$ 535,00, não é considerada como de pequeno valor econômico>

Conclusão nº 1: [O furto privilegiado está comprovadamente tipificado < >]

Conclusão nº 1: [O furto privilegiado não está comprovadamente tipificado <#>]

Nota: mesmo que não haja argüição a respeito, o Juiz tem o dever de conceder o privilégio, quando preenchidos os requisitos, porque essa figura jurídica envolve direito público subjetivo do agente, segundo lições de Celso Delmanto.

1.2.1.6 – Se o ato de subtração foi praticado durante o repouso noturno (art. 155, parágrafo 1° ., do CP):

Crime praticado durante o repouso noturno (art. 155, parágrafo 1º ., do CP)

Nº testemunha/acusado que afirmou (A), negou (N) ou nada disse (ND)

TNº . 1

TNº . 2

TNº . 3

ANº . 1

NAº . 2

ANº . 3

          

Justificativa:

Conclusão nº 1: [A majorante do furto noturno está suficientemente provada nos autos < >]

Conclusão nº 2: [A majorante do furto noturno não está suficientemente provada nos autos < >]

[Fração para aumento da pena (art. 155, parágrafo 1º ., CP): 1/3]

1.2.1.7 – Se o furto operou-se com destruição ou rompimento de obstáculo (inciso I, do art. 155 do CP):

Prova: a subtração da res furtiva operou-se com destruição ou rompimento de obstáculo? (inciso I, do

art. 155, do CP)

Existe exame pericial?

. testemunha/acusado que afirmou (A), negou (N) ou nada disse (ND)

TNº . 1

TNº . 2

TNº . 3

ANº . 1

ANº . 2

ANº . 3

         

Justificativa:

Conclusão nº . 1: [A qualificadora prevista no inciso I, do art. 155, do CP está suficientemente provada nos autos < >]

Conclusão nº . 2: [A qualificadora prevista no inciso I, do art. 155, do CP não está suficientemente provada nos autos < >]

1.2.1.8 – Se o furto operou-se com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (inciso II, do art. 155, do CP):

Prova: a subtração da res furtiva operou-se com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza? (inciso II, do art. 155, do CP)

Existe exame pericial?

Nº testemunha/acusado que afirmou (A), negou (N) ou nada disse (ND)

TNº . 1

TNº . 2

TNº . 3

ANº . 1

ANº . 2

ANº . 3

         

Justificativa:

Conclusão nº 1: [A qualificadora prevista no inciso II, do art. 155, do CP está suficientemente provada nos autos < >]

Conclusão nº 2: [A qualificadora prevista no inciso II, do art. 155, do CP não está suficientemente provada nos autos < >]

1.2.1.9 – Se o furto operou-se com emprego de chave falsa (inciso III, do art. 155, do CP):

Prova: a subtração da res furtiva operou-se com emprego de chave falsa? (inciso III, do art. 155, do CP)

Existe exame pericial?

Nº testemunha/acusado que afirmou (A), negou (N) ou nada disse (ND)

TNº . 1

TNº . 2

TNº . 3

ANº . 1

ANº . 2

ANº . 3

           

Justificativa:

Conclusão nº 1: [A qualificadora prevista no inciso III, do art. 155, do CP está suficientemente provada nos autos < >]

Conclusão nº 2: [A qualificadora prevista no inciso III, do art. 155, do CP não está suficientemente provada nos autos < >]

1.2.1.10 – Tese(s) defensiva(s)

6.3.1.1.10.1 – [Estar provada a inexistência do fato (art.386,I,CPP) < >]
Justificativa: < >

Conclusão nº 1: [Está provada a inexistência do fato < >]
Conclusão nº 2: [Não está provada a inexistência do fato < >]

6.3.1.1.10.2 – [Não haver prova da existência do fato (art.386,II,CPP) < >]
Justificativa: < >

Conclusão nº 1: [Não há prova da existência do fato < >]
Conclusão nº 2: [Há prova da existência do fato < >]

6.3.1.1.10.3 – Não constituir o fato infração penal (art.386,III,CPP) < >]
Justificativa: < >

Conclusão nº 1: [Não constitui o fato infração penal < >]
Conclusão nº 2: [Constitui o fato infração penal < >]

6.3.1.1.10.4 – Não existir prova de ter o(s) acusado(s) nº . (s)< > concorrido para a infração penal (art.386,IV,CPP) < >]
Justificativa: < >

Conclusão nº 1: [Não existe prova de ter o(s) acusado(s) nº < > concorrido para a infração penal < >]
Conclusão nº 2: [Existe prova de ter o(s) acusado(s) nº < > concorrido para a infração penal < >]

6.3.1.1.10.5 – Existe circunstância que exclui o crime ou isenta o réu de pena (art.386,V,CPP) < >]
Justificativa: < >

Conclusão nº 1: [Existe circunstância que exclui o crime ou isenta o(s) acusado(s) nº < > de pena (art.386,V,CPP) < >]
Conclusão nº 2: [Não existe circunstância que exclui o crime ou isenta o(s) acusado(s) nº < > de pena (art.386,V,CPP) < >]

6.3.1.1.10.6 – Não existe prova suficiente para a condenação do(s) acusado(s) nº <1> (art.386,VI, CPP) <#>]
Justificativa: <As testemunhas nº 1 e 2, dão esclarecimento convincente de que o acusado nº 1 e terceiro não identificado, no caso uma mulher, participaram do ato de retirada da res furtiva de dentro do estabelecimento comercial da vítima, tanto que esse produto do furto foi abandonado, durante o ato de perseguição, de maneira que a ilicitude foi praticada mediante o concurso de duas pessoas>

Conclusão nº 1: [Não existe prova suficiente para a condenação do(s) acusado(s) nº < > (art.386,VI,CPP) < >]
Conclusão nº 2: [Existe prova suficiente para a condenação do(s) acusado(s) nº ] <1> (art.386,VI, CPP) <#>]

1.2.1.11 - Enquadramento penal (gerado pelo sistema)

6.3.1.10] Na denúncia/aditivo

Artigo 155, parágrafo 4º inciso IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal

6.3.1.11] Na sentença

Artigo 155, parágrafo 4º ., inciso IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal

1.2.1.12 - Causas previstas no artigo 59, do Código Penal, que podem desfavorecer ou não o(s) acusado(s):

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do CP)
As circunstâncias referidas no mencionado art. 59, desfavorecem (D) ou não (ND) o(s) acusado(s)?

ACUSADO(s)

Nº 1

Nº 2

Nº 3

Culpabilidade:

<ND>  

Antecedentes (vide o5º questionário)

<ND>  

Conduta social:

<ND>  

Personalidade do agente:

<ND>  

Motivos:

<ND>  

Circunstâncias e conseqüências do crime:

<ND>

Comportamento da vítima: 

<ND>  

Justificativa:

Conclusão nº 1: [Não existem causas elencadas no art. 59, do Código Penal, que desfavorecem, para fins de fixação da pena-base, o(s) acusado(s) nº(s) <1> <#>]

Conclusão nº 2: [Existem causas elencadas no art. 59, do Código Penal, que desfavorecem, para fins de fixação da pena-base, o(s) acusado(s) nº < > < >]

1.2.1.13 – Circunstâncias legais (agravantes - arts. 61 e 62, do CP), que podem desfavorecer o(s) acusado(s):

CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (art. 61 e 62, do CP)
As circunstâncias referidas nos mencionados arts. 61 e 62, que podem desfavorecer (D) o(s) acusado(s)

ACUSADO(s)

Nº 1

Nº 2

Nº 3

Reincidência: (vide o5º questionário)

 

Motivo fútil ou torpe:

Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime:

Traição, emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido:

Emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum:

Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge:

Abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, ofício, ministério ou profissão:

Contra criança, velho ou enfermo:

Quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade:

Ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido:

Em estado de embriaguez pré-ordenada:

Coação ou indução de outrem à execução material do crime:

Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal:

Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa:

Justificativa: 

Conclusão nº 1: [Não existem circunstâncias legais elencadas nos arts. 61 e 62, do CP, que desfavorecem, para fins de fixação da pena, o(s) acusado(s) nº (s) <1> <#>]

Conclusão nº 2: [Existem causas elencadas nos arts. 61 e 62, do CP, que desfavorecem, para fins de fixação da pena, o(s) acusado(s) nº < >, cujo aumento é no importe de < > < >]

1.2.1.14 – Circunstâncias legais (atenuantes - art. 65, do CP), que podem favorecer o(s) acusado(s):

CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (art. 65, do CP)
As circunstâncias referidas no mencionado art. 65, que podem favorecer (F) o(s) acusado(s)

ACUSADO(s)

Nº 1

Nº 2

Nº 3

Ser o agente menor de 21 (vinte e um)anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença:

   

Desconhecimento da lei:

Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral:

Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano:

Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima:

Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime:

Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou:

Justificativa: 

Conclusão nº 1: [Não existem circunstâncias legais elencadas no art. 65, do CP, que favorecem, para fins de fixação da pena, o(s) acusado(s) nº <1> <#>]

Conclusão nº 2: [Existem causas elencadas no art. 65, do CP, que favorecem, para fins de fixação da pena, o(s) acusado(s) nº < >, cuja diminuição é no importe de < > < >]

[Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes < >

1.2.1.15 – Dias-multa (art. 49 e seguintes do CP):

DIAS-MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

ACUSADO(s)

Nº 1

Nº 2

. 3

Número de dias-multa (10 a 360):

<12>

 

Fixação do valor de cada dia-multa (1/30 a 30/30 do salário mínimo)

<1/30>

Justificativa: Na fixação da pena dias-multa foram levados em conta as diretrizes do art. 59, do CP, e a qualificadora do crime, inclusive o fato de inexistirem dados acerca da situação econômica do acusado

1.2.1.16 – Penas alternativas (art. 43 e seguintes do Código Penal):

PENAS ALTERNATIVAS (art. 43 e seguintes do CP)

ACUSADO(s)

Nº 1

Nº 2

Nº 3

PENA(s) A QUE O(s) ACUSADO(s) JÁ ESTÁ(ão) SUJEITO(s):

   

1- Restritiva de liberdade: [um ano e quatro meses de reclusão]

<X>

2- Multa.........................: [12 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato]

<X>

 

REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE PENA ALTERNATIVA

1- pena restritiva de liberdade inferior a 4 anos (44,I,CP):

2- crime cometido sem violência/grave ameaça à pessoa (44,I,CP):

3- pena em qualquer quantidade, aplicada a crime culposo (44,I,CP):

4- réu não reincidente em crime doloso (44,II,CP) (vide questionário nº 5):

5- situações elencadas no art.59, do CP (44,III,CP) (vide questionário nº 17):

6- condenação igual ou inferior a um ano (44, § 2º, CP):

6-1- substituição por multa: ou

6-2- pena restritiva de direitos:

7- condenação superior a um ano (44, §2º ., CP):

7-1- pena restritiva de direitos e multa: ou

7-2- por duas restritivas de direitos:

<X>

8- condenado reincidente (44, § 3º,CP):

8-1- aplicável a substituição, quando em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável: e

8-2- aplicável a substituição, quando a reincidência não seja específica (prática do mesmo tipo de crime):

TIPOS DE PENAS SUBSTITUTIVAS DA RESTRITIVA DE LIBERDADE

I – prestação pecuniária (43,I,CP):

II – perda de bens e valores (43,II,CP):

III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (43,IV,CP):

<X>

IV – interdição temporária de direitos (43,V,CP):

V – limitação de fim de semana (43,VI,CP):

<X>  

Justificativa: <O acusado nº 1 preenche os requisitos para a obtenção do benefício legal de pena alternativa, nas modalidades previstas no art.43,IV e VI,CP>

Conclusão: [Substituo a pena privativa de liberdade em alternativa <por duas restritivas de direitos – art.44, § 2º, CP -, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas - art.43,IV,CP –, e limitação de fim de semana - 43,VI,CP ->, em relação ao(s) acusado(s) nº <1>]

1.2.1.17 – Determinações finais

1] Caso haja o cancelamento do benefício legal, o(s) acusado(s) nº . (.s) <1> terá(ão) que cumprir a(s) pena(s) restritiva(s) de liberdade em qual regime inicial?

Aberto <#>; semi-aberto < >; fechado < >

2] O(s) acusado(s) deve(m) pagar as despesas processuais?

Sim <#>; não < >

3] Concedido ao(s) acusado(s) nº <1> o direito de recorrer em liberdade?

Sim <#>; não < >

4] Remuneração do(s) defensor(es) dativo(s) fixada em URHs (quantidade de unidades)

<15>

5] Após o trânsito em julgado da sentença:

5.1] haja lançamento do nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados

<Sim>: Não há condenação < >

5.2] haja recolhimento do valor da pena pecuniária

<Sim>; Não há condenação < >

5.3] comunicação à Corregedoria Geral da Justiça

<Sim>; Não há condenação < >

5.4] comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral onde o(s) condenado(s) esteja(m) inscrito(s) como eleitor(es)

<Sim>; Não há condenação < >

5.5] os autos sejam conclusos para designação de audiência relacionada com a aplicação de pena alternativa

<Sim>; Não há condenação < >

5.6] sejam encaminhados os documentos necessários ao cumprimento da(s) pena(s) alternativa(s)

< >; Não há condenação < >

1.2.2 - Sentença que seria gerada, pelo sistema, com base nas respostas dadas ao caso concreto, por meio de questionários

Atribuindo-se nomes e designações fictícias para o caso concreto, o sistema geraria a sentença, com os dados cadastrados durante as operações de distribuição, de instrução da causa e de inserção de respostas aos questionários, conforme a seguir:

Vistos, etc...

1.2.2.1 - Relatório

Identificação da Unidade Judiciária: Estado de Santa Catarina, Poder Judiciário, Comarca de Badenfurt, 1ª. Vara Criminal

Identificação do processo: processo-crime n° . 00.96.125242-8

Autor(a): a Justiça Pública

Síntese da narrativa da denúncia: Na data de 25.10.1996, por volta das 13:30 horas, Lenirosa Granciotti, juntamente com outra mulher, não identificada, dirigiu-se ao Supermercado Azulão Limitada, localizado na Rua das Camélias, 349, no centro desta cidade de Badenfurt, e ambas subtraíram, para si, os objetos descritos no auto de prisão em flagrante, avaliados em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), empreendendo fuga logo a seguir. Pessoa do serviço de segurança do estabelecimento vítima, ao perceber a intenção ilícita das duas mulheres, desencadeou ato de perseguição, no que conseguiu recuperar a "res furtiva" e imobilizar a denunciada, enquanto sua companheira logrou êxito em evadir-se do local dos fatos. Dessa forma, o furto, por ambas praticado, somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua própria vontade. Assim agindo, Lenirosa Granciotti está sendo denunciada como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafo 4° ., inciso IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Recebimento da denúncia: 25.10.1996

Réu(ré)(s): Lenirosa Granciotti

Vítima: Supermercado Azulão Limitada

Defensor dativo: Deltrudes Werguem

Interrogatório: 12.12.1996

Tese(s) da defesa: Não existe prova suficiente para a condenação da acusada Lenirosa Granciotti (art.386,VI, CPP).

Testemunhas ouvidas: 3

Nº 1 - Dolores Rodtky;

Nº 2 - Márcio Brington;

Nº 3 - Rúbia Cássia de Queirós.

1.2.2.2 - Exame da prova

1.2.2.2.1 - Materialidade

Existem, no processo, autos de busca/apreensão, de avaliação e de devolução/entrega, da res furtiva. A res furtiva consiste de coisa móvel (art. 155, do CP), segundo a noção de Direito Penal.

A materialidade está suficientemente provada no processo.

1.2.2.2.2 - Autoria e concurso de agentes (art. 155, IV, do CP)

A acusada, Lenirosa Granciotti, ao apresentar sua versão quanto ao fato criminoso, por sinal, não confirmada por qualquer elemento probatório, tacitamente negou com quem ou aonde estaria a apontada res furtiva. Os depoimentos das testemunhas, Dolores Rodtky e Márcio Brington, são convincentes de que a res furtiva fora abandonada durante o ato de perseguição dos agentes, donde concluir-se que estava em seu poder.

As testemunhas, Dolores Rodtky e Márcio Brington, dão esclarecimento convincente de que a acusada, Lenirosa Granciotti, e terceiro não identificado, no caso uma mulher, participaram do ato de retirada da res furtiva de dentro do estabelecimento comercial da vítima, tanto que ela fora abandonada no ato de perseguição, de maneira que a ilicitude foi praticada mediante o concurso de duas pessoas.

A culpabilidade da acusada, Lenirosa Granciotti, está perfeitamente provada, pois não dispunha de nenhum documento lícito, comprobatório da origem da res furtiva, e o abandono da coisa no ato de perseguição, caracteriza a prática do ato delituoso do furto, na falta de prova em contrário.

A prova da autoria ficou suficientemente provada em relação à acusada, Lenirosa Granciotti.

A prova da co-autoria ficou suficientemente provada em relação à acusada, Lenirosa Granciotti.

A prova da culpabilidade ficou suficientemente provada em relação à acusada, Lenirosa Granciotti.

1.2.2.2.3 - Crime consumado ou tentado (art. 14, do CP)

As testemunhas, Dolores Rodtky e Márcio Brington, negam ter a res furtiva ficado na posse tranqüila dos agentes, tanto que foi abandonada quando de sua perseguição.

O crime tentado está suficientemente provado nos autos.

1.2.2.2.4 – Tese(s) defensiva(s): Não existe prova suficiente para a condenação da acusada, Lenirosa Granciotti, (art.386,VI, CPP).

As testemunhas, Dolores Rodtky e Márcio Brington, dão esclarecimento convincente de que a acusada, Lenirosa Granciotti, e terceiro não identificado, no caso uma mulher, participaram do ato de retirada, da res furtiva, de dentro do estabelecimento comercial da vítima, tanto que esse produto do furto foi abandonado durante o ato de perseguição, de maneira que a ilicitude foi praticada mediante o concurso de duas pessoas.

Existe prova suficiente para a condenação da acusada, Lenirosa Granciotti.

1.2.2.3. – Enquadramento penal segundo as provas produzidas

Artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

1.2.2.4 - Dosimetria da pena

1.2.2.4.1 - Fixação da pena-base (1ª fase) - circunstâncias judiciais (art. 59, do CP)

Não existem causas elencadas no art. 59, do Código Penal, que desfavorecem, para fins de fixação da pena-base, a acusada, Lenirosa Granciotti.

Por isso fixo a pena-base em dois anos de reclusão.

1.2.2.4.2 - Agravantes (2ª fase)– circunstâncias legais (art. 61 e 62, do CP)

Não existem circunstâncias legais elencadas nos arts. art. 61 e 62, do CP que desfavorecem, para fins de fixação da pena, a acusada, Lenirosa Granciotti.

1.2.2.4.3 - Atenuantes (2ª fase) – circunstâncias legais (art. 65, do CP)

Não existem circunstâncias legais elencadas no art. 65, do CP que favorecem, para fins de fixação da pena, a acusada, Lenirosa Granciotti.

1.2.2.4.4 - Causas especiais de aumento ou diminuição da pena (3ª fase) – (arts. 14 e 155, §§ 1º e 2º, CP)

Em se tratando de crime tentado e estabelecido, com limite fracional 1/3 (um terço), a pena está sendo reduzida em 8 (oito) meses.

1.2.2.4.5 - Fixação definitiva da pena restritiva de liberdade

Um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão.

1.2.2.4.6 - Pena pecuniária (dias-multa – art. 49 e seguintes, do CP)

Na fixação da pena dias-multa, foram levadas em conta as diretrizes do art. 59, do CP e a qualificadora do crime, inclusive o fato de inexistirem dados acerca da situação econômica da acusada, Lenirosa Granciotti.

Multa fixada em 12 dias-multa, no valor de 1/30, um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, de responsabilidade da acusada, Lenirosa Granciotti.

1.2.2.4.7 - Penas alternativas (art. 43 e seguintes do CP)

A acusada, Lenirosa Granciotti, preenche os requisitos para a obtenção do benefício legal de pena alternativa, nas modalidades previstas no art.43,IV e VI,CP.

Substituo a pena privativa de liberdade, em alternativa, por duas restritivas de direitos – art.44,§ 2º, CP -, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas - art.43,IV,CP –, e limitação de fim de semana - 43,VI,CP -, para a acusada, Lenirosa Granciotti.

1.2.2.5 - Parte dispositiva da sentença

Ante o exposto e depois de tudo bem examinado e ponderado, julgo procedente a denúncia e condeno LENIROSA GRANCIOTTI, já qualificada nos autos, às penas de um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão e multa de doze (12) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 25.10.1996, como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Preenchidos os requisitos legais, substituo a referida pena restritiva de liberdade por pena alternativa, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas - art.43,IV,CP –, e limitação de fim de semana - 43,VI,CP.

A acusada deve pagar as despesas processuais.

Concedido o direito de recorrer em liberdade.

Remuneração do defensor dativo fixada em URHs., na quantidade de 15 unidades.

Determino que, após o trânsito em julgado: a) haja lançamento do nome da condenada no rol dos culpados; b) haja recolhimento do valor da pena pecuniária; c) haja comunicação à Corregedoria Geral da Justiça; d) haja comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, onde a acusada esteja inscrita como eleitora; e) os autos sejam conclusos, para designação da audiência relacionada com a aplicação da pena alternativa.

P.R.I.

Badenfurt, em 16 de outubro de 2000.

Sálvio Xavier Buzaid de Miranda,
          Juiz de Direito.


Notas

1. Bruno, Aníbal. Direito Penal. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967.

2. Revista Jurídica Consulex. Brasília: ano IV, nº 45, set/2000.

3. Revista do IMB-In Verbis. Rio de Janeiro: ano 01, n° . 0, fev-mar/1996, p. 13.

4. Casem Mazloum. Crime S.A. (entrevista). Revista Audi Magazini. São Paulo, ano 6, n° . 33, 04/2001, p. 148.

5. Veja o site tj.sc.gov.br/.

6. Tribuna da Magistratura. Órgão Oficial da Associação Paulista de Magistrados. Judiciário – Tempo de modernizar. Julh/ago.2000, p. 8

7. Revista da Escola Paulista da Magistratura. São Paulo: ano 01, n° . 01, set-dez/1996, p. 171.

8. Revista Justiça, da AMAGIS-MG. Belo Horizonte, ano 4, n° . 15, jan/2001, p. 8.

9. Tribuna da Magistratura. Órgão Oficial da Associação Paulista de Magistrados. Julh/ago.2000, p. 9

10. Revista Jurídica Consulex. Informatização do Judiciário. Brasília: ano IV, vol. I, nº 45, set.2000, p. 19.

11. Tribuna da Magistratura. Órgão Oficial da Associação Paulista de Magistrados. Julh/ago.2000, p. 12.

12. Adeildo Nunes. A crise do sistema penitenciário. Revista Jurídica Consulex. Brasília: ano V, nº 102, abr/2001, p. 66.

13. Geralmente apontadas como depósitos imundos e fétidos de pessoas, dentro da cidade.

14. Revista Jurídica Consulex. Brasília: ano V, nº 105, mai/2001, p. 12/20.

15. Com setor sob a responsabilidade de funcionários da Corregedoria de Justiça, em que o gerenciamento informatizado compreendesse principalmente: a) sistema de travas eletrônicas nas portas e portões; b) sistema de controle da entrada de objetos metálicos; e c) sistema de alarme de incêndio.

16. Tribuna da Magistratura. Órgão Oficial da Associação Paulista de Magistrados. Segurança – Um mar de inquietação. Nov/dez.2000, p. 6

17. Direito Penal e Direito Processual Penal.

18. O limite legal é entre um a dois terços.

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Sobre os autores
Roberto Heinzle

professor de Ciências da Computação da FURB, Blumenau (SC), mestre pela UFSC

Pedro Madalena

Juiz de Direito aposentado e Advogado militante em Santa Catarina. Autor de livros e artigos jurídicos relacionados com informática e organização e gestão judiciárias. Graduado na Faculdade de Direito de Porto Alegre da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HEINZLE, Roberto ; MADALENA, Pedro. Sentença criminal programada para computador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2977. Acesso em: 29 mar. 2024.

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