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A volta do rábula?

Comentários ao art. 10 da Lei dos Juizados Especiais Federais

Leia nesta página:

RÁBULA: Bras. Aquele que advoga sem possuir o diploma.

(Aurélio Buarque. de Holanda – Dicionário da Língua Portuguesa).

Recentemente, em julho do ano de 2001, o ordenamento jurídico brasileiro foi aquinhoado com a promulgação da lei que instituiu os Juizados Especiais Federais, seguindo a trilha "vitoriosa" da Lei 9099/95, retora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no seio da Justiça Estadual.

A norma supra mencionada, LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001, dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Como era de se esperar, a noviça lei seguiu os passos da velha madre e declarou abertamente em seu art. 1º: "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995" (grifei).

Também poderíamos dizer: "todas as críticas cabíveis à Lei 9099/95, no que não conflitarem com a Lei 10.259/01, se aplicam a esta", e, como não são poucas as ressalvas a serem feitas, partamos logo ao móvel do presente artigo, pena de enredarmos num labirinto kafkaniano.

O foco da nossa discussão é o fato de ser ou não obrigatório o comparecimento pessoal da parte para a prática dos atos que lhe competir e suas implicações caso se adote uma ou outra posição.

Com efeito, o art. 9º da Lei 9099/95 diz, textualmente: "Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória" (grifei). Faz-se necessário o comparecimento, p.ex., da parte autora no momento da propositura da "queixa" (se bem que nesta ocasião bastaria a só presença do advogado), bem como o comparecimento pessoal do Autor e do Réu nas audiências de conciliação e de instrução. Nesta linha acentua, o inc. I do art. 51: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Ainda, o art. 20: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (grifei).

A interpretação mais radical não admite que nem mesmo o advogado com poderes expressos represente o cliente em audiência sem a presença física do mesmo. Mesmo constituindo advogado, a parte autora precisará estar, também, presente pessoalmente na audiência. O mesmo se diga sobre o réu.

Esta proibição do advogado atuar sem a presença do patrocinado estende-se também às pessoas jurídicas. O advogado não pode cumular as prerrogativas de preposto e procurador da parte, seja ela física ou jurídica.

No que atine às pessoas jurídicas, como não podem comparecer pessoalmente, o correto é se fazerem representar por um "preposto". Vale dizer, o preposto pode ir sem advogado (a depender do valor da causa), mas o advogado não pode comparecer sem o preposto e, ainda assim, pretender atuar como advogado na audiência.

Sumamente: respeitante às pessoas jurídicas, ou o advogado funciona como preposto, devendo inclusive possuir uma carta de preposição instituindo-lhe como tal, e, neste caso, não pode atuar como advogado, ou funciona como advogado e necessariamente precisará estar acompanhado de um preposto.

Este entendimento deu azo ao Enunciado 17 dos (discutíveis) "Encontros Nacionais dos Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil".

ENUNCIADO 17 – É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, ll, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB),.

Até aqui, ficamos assentes que a pessoa física não pode constituir preposto com o fim de fazer-se representar em audiência. Mister seu comparecimento pessoal, pena de irrogar-se nas iras da contumácia e conseqüente arquivamento do feito, sendo autor, ou da revelia, caso seja o Réu. Quanto às personas jurídicas, devem constituir um preposto com o fim de se fazerem representar.

Vale lembrar a existência de mais um enunciado sobre o preposto.

Enunciado 42 – O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia.

Ocorre que "boas vozes" vinham apregoando que este tratamento diferenciado – em que a pessoa jurídica poderia instituir preposto e a pessoa física não – era incabido e despropositado. Estribavam seu argumento no fato de que um preposto com poderes especiais poderia muito bem fazer as vezes do mandante nos atos tendentes à composição da demanda, tanto na audiência conciliatória quanto na instrutória.

Não resta dúvida que tal possibilidade facilitaria o acesso aos Juizados àquelas pessoas que por algum motivo não podem comparecer "pessoalmente" às audiências, e.g., a parte adoentada, em viagem, moradora em domicílio diverso, entre outras hipóteses.

O argumento é tentador. Mas não subsiste à análise do texto legal. Assim, tendo o art. 9º dito que a parte deve comparecer "pessoalmente". Não vejo como entender a expressão "pessoalmente" como "através de interposta pessoa". Pessoalmente é, sem dúvida, in faciem, in loco, ou, como dizem os americanos, face to face. À luz da 9099/95, portanto, têm razão os que requerem a presença física do Autor e do Réu (quando forem pessoas físicas, por óbvio) na audiência.

Ocorre que o apelo daquelas "boas vozes" parece ter sido atendido nesta novel lei. A redação do caput do art. 10, não deixa dúvidas do entendimento do legislador. Senão, vejamos:

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não" (grifei).

À toda vista nos afigura assegurada a possibilidade de haver nomeação de preposto da pessoa física, para atuar legitimamente junto aos Juizados Especiais Federais. O parágrafo único do aludido art. 10 "fecha o caixão" acerca do assunto:

Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais" (grifei).

Nossa preocupação, a esta altura, já pode ser minudada ao seu ponto crucial. Frise-se, antes, que o art. 10. não diz preposto para a audiência. Diz, amplamente, "representantes para a causa".

Sabe-se que até certo valor, equivalente a 20 salários mínimos, a Lei 9099/95 não requer a presença de advogado. Nestes casos o cidadão leigo pode postular sozinho. Quando o valor da causa for maior que 20 salários e até 40 salários mínimos, haverá a necessidade da presença de um advogado, mas, ainda assim, somente na Audiência de Instrução e Julgamento, segundo o entendimento de alguns.

Para quem já travou contato com os Juizados Especiais viu como ele "funciona" e como pode ser (e normalmente é) confusa a prática dos atos processuais à cargo do cidadão leigo. Um simples requerimento ao Juiz torna-se algo tormentoso, o cidadão cambaleia, treme, freme. As audiências conciliatórias, por seu turno, quando apenas presentes cidadãos leigos, fogem de tudo o que se tenha aprendido sobre direito processual nos bancos da faculdade.

Alguns pontos são nevrálgicos e deveremos tentar organizá-los segundo o interesse do presente artigo, apesar de reconhecermos, de antemão, a fugacidade desta sistematização. Lembremos que muitas críticas serão feitas tendo em conta a Lei 9099/95 que, em face do disposto do art. 1º da Lei 10.259/01, a esta se estenderão.

São elas:

1 – Ainda que o cidadão leigo tenha a assistência de um bacharel em direito no momento da propositura da queixa, para reduzir a termo sua pretensão (na Bahia esta função é exercida por um "Atendente Judiciário"), nos momentos subsequentes a parte estará sozinha, postulando em causa própria, cavando com as mãos, aqui e acolá, informações acerca de como deve, p.ex., fazer determinado requerimento no processo;

2 – Os funcionários do Juizado que têm a incumbência de prestar esclarecimento sobre o tramitar do processo por obra da lei estadual que regulou a matéria aqui na nossa "Bahia de São Salvador", não necessitam ser advogados, ou melhor, não precisam nem mesmo ser bacharéis em direito. Na Bahia, existe uma Sub-secretaria, ocupada por alguém que detenha nível superior em qualquer área do conhecimento. Um veterinário. Uma geógrafa. Um físico. Quase certo este "sistema" se repetirá nos Juizados Federais, posto ser inviável um órgão possuir em seu quadro tantos advogados. Lembremos: ainda que a Sub-secretaria fosse ocupada por bacharéis, ou mesmo advogados, isto não seria fator impeditivo da parte leiga, por vontade própria, buscar abrigo nas outras serventias da casa. Significa dizer, com os funcionários da Recepção, com os Digitadores, os Supervisores, os Auxiliares de Serviços Gerais. Na prática, todos os funcionários são "caçados" avidamente pelos cidadãos, sedentos de informação.

Temos, assim, um leigo, parte no processo, tomando informações com outro leigo, funcionário do Poder Judiciário. Processualmente, é cego guiando cego. Cremos que não será diferente no âmbito dos Juizados Federais – mas, ainda que o fosse, em última análise a postulação não seria do funcionário bacharel em direito, mas da parte, até porque ele não necessita desta "ajuda" somente recorrendo a ela quando quiser.

Nos Juizados Estaduais o problema se agrava, em razão de possibilidade de ambas as partes estarem sem advogado. Talvez um exemplo aclare a incoerência da situação fática que estamos tentando demonstrar. Daremos um exemplo colhido nos Juizados Estaduais, mas não resta dúvida que alguns surgirão também em âmbito Federal. Suponhamos que, numa execução, tenha havido penhora de bens de terceiro. Procurado pelo executado, o funcionário do Juizado lhe "aconselhará": "o terceiro deve entrar com embargos" (de terceiro, por óbvio). Ao saber que foi embargado, o exeqüente, do mesmo processo, procura o mesmíssimo funcionário que lhe "aconselhará": "você deve fazer prova de que o bem não é de terceiro, mas do réu, e que e.g., apenas estava transitoriamente na posse do terceiro".

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O exemplo é simples, mas não é tosco. Nos Juizados Estaduais é comum acontecer. Claro que a execução em sede de Juizados Federais não seguirá esta regra, mas, repita-se, o tempo nos dará exemplos parecidos mesmo fora do processo executivo.

Quem quiser aprofundar-se nesta "lama", neste "limbo" processual, que se dirija a qualquer dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia e converse com o "subsecretário" ou com quem lhe faça as vezes. Este funcionário, advogado ou não, acabará postulando contra si mesmo. Entabulará uma estratégia processual que ele mesmo vai precisar combater. É isto que acontece!!! O cidadão leigo procura o Juizado para saber o que fazer. Tanto o autor quanto o réu. E serão ambos atendidos pelo mesmo funcionário, advogado ou não. E este funcionário dirá: "faça isto" a um e "combata desta forma" ao outro.

3 – Mas, suponhamos que a parte NÃO procure os funcionários dos Juizados para saber como dar encaminhamento ao seu processo. A situação chega, então, ao ápice da aberração. O rábula, confiante em sua "técnica" resolve prescindir de orientações de quem quer que seja e ele mesmo "postula" requerendo em Juízo.

Já se poderia reconhecer, com o que foi exposto, que a figura do rábula retornou com força total no direito brasileiro. Mas até agora somente se tratou, do "rábula em causa própria", por assim dizer. Esta hipótese não é totalmente esdrúxula, posto o próprio Código de Processo Civil, é certo que excepcionalmente, prever a possibilidade desta ocorrência, in verbis:

"Art. 36 – A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. "(grifei)

Vale ressaltar que o art. 36, como dito, é previsão excepcional, que está inserido no ordenamento para assegurar o acesso ao Poder Judiciário nos casos que menciona. Significa dizer, é mais aconselhável permitir este "empeno", este desvio, do ius postulandi, do que deixar sem remédio a lesão a direito de quem se encontre sob as iras de uma situação como àquela;

4 – Não é o caso da ampliação levada a efeito pelo art. 10, supra transcrito. Lá está dito "As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa (ele não diz: para representar a parte em audiência), advogado ou não" (grifos meus), o que abre sobremaneira as possibilidades de atuação do rábula. Tomados por verdadeiros peritos, estes "profissionais" da praxe, nos proporcionarão um espetáculo assombroso. Haveremos de assistir alguns (muitos) estelionatários de paletó e gravata, à caça de incautos.

Levar em conta o texto do projeto que redundou na lei em comento, visto possuir redação diversa da que foi finalmente promulgada, e invocar uma interpretação histórica do dispositivo para limitar seu alcance, pode parecer uma solução. Vejamos a primeva redação do art. 10.

Art. 10. A entidade citada poderá designar, por escrito, representante para a causa, advogado ou não (grifei).

Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

Mas, ao trocar a expressão "entidade citada" pela expressão "partes", o sentido do artigo restou modificado, adulterado. Na redação primitiva, resta clara a intenção da lei em facultar às "entidades" públicas a possibilidade de constituir prepostos, com amplos poderes, talvez (certamente) em razão do que vem disposto no parágrafo único do art. 7º da mesma Lei, n. 10.259/01, verbis:

Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. (grifei).

Para que não se fosse exigir que este "representante máximo da entidade" citada comparecesse "pessoalmente" às audiências, o legislador facultou, no art. 10, a possibilidade de, por escrito, a "entidade citada" nomear representante para a causa. Não regulou nada mais do que a figura do preposto, dos Juizados Estaduais. Supostamente, estas entidades já têm seu procuradores, e esta nova figura é apenas o famoso preposto. Mas, repita-se, todo o problema reside no fato de a troca das expressões, visando a quem sabe "equiparar" o direito das partes, ter o condão de provocar estrepitoso reflexo processual.

Frise-se novamente, que o art. 10. não diz preposto para a audiência. Diz, de forma abrangente, amplamente, "representantes para a causa".

Não deixemos nada "solto". Um comentário se impõe. O preposto, seja na justiça especial estadual, seja na federal (nos casos em que não haja um procurador atuando conjuntamente), também é, por tudo, um rábula. Se a lei não lhe exige a condição de advogado e se ele não postula em causa própria (diferentemente do autor, este sim, como vimos, é rábula, mas em causa própria, o que diminuiria, queremos crer, a monstruosa cara deste ogro) mas, antes, representa uma outra pessoa, i.e., representa uma pessoa jurídica, ele age como um advogado sem diploma. É um rábula!!! Mas isto não resolve o problema, somente o agrava.

Façamos uma nova síntese: à luz da Lei 9099/95, o preposto somente é admitido para representação de pessoa jurídica. É rábula, mas, justifica-se na medida em que representa "alguém" que não teria como responder ao chamamento da justiça comparecendo pessoalmente. A pessoa física, por sua vez, não tem a faculdade de nomear, constituir, indicar, preposto, devendo comparecer pessoalmente.


CONCLUSÃO

Transpondo nossos comentários para a novel Lei 10.259/01, cremos subsistirem todos os problemas perfunctoriamente elencados. Inclusive aquele que diz respeito à função aberrante dos funcionários responsáveis por atender e explicar aos cidadãos leigos os trâmites processuais e orientá-los. Some-se a isto o fato de que agora, terceiros, "especialistas", rábulas convictos, poderão usurpar o lugar das partes para a prática de atos processuais, independentemente da "orientação" de quem quer que seja.

Poderíamos dizer: a Lei 9099/95, criou uma sombra sobre a figura do advogado, mas a Lei 10.259/01, instituiu as trevas. Como uma visão do inferno ("De todas as pragas com que a terra dos faraós foi infligida, uma praga só, a escuridão, foi considerada horrível. Qual o nome, então que devemos dar às trevas do inferno, que hão de durar não por três dias apenas, mas por toda a eternidade?" – James Joyce, in Um Retrado do Artista Quando Jovem, ed. Siciliano), antevejo a criação de verdadeiros escritórios de rábulas, ávidos para "advogarem" nos Juizados Especiais Federais.

A contenção deste flagelo precisará acontecer rápida e eficazmente. Mas duvido que aconteça. O texto que foi promulgado terá tamanha repercussão social como "opção salvadora", "baseada na experiência vitoriosa dos Juizados Cíveis Estaduais", como aponta a própria exposição de motivos do projeto de lei (...) "fazendo com que a primeira instância federal siga o exemplo da bem sucedida experiência dos Juizados Especiais Estaduais, criados pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (...)", reverberando inclusive na imprensa (sobretudo na imprensa!!!) tão estrondoso, que qualquer limitação de seus alcances soará como tentativa de retrocesso, revanchismo, espírito de corpo da OAB, ortodoxia.

Sendo assim, resta-me desejar boa sorte aos Juizados Especiais Federais (e Estaduais), apesar de ter opinião pessoal no sentido de tratar-se de um "ser manquitolante".

Eles funcionam? Funcionam, posto viabilizarem o acesso à justiça ao cidadão que, na inexistência dos Juizados, dificilmente encontraria abrigo na justiça dita comum. Ajudam a diminuir a sensação de impunidade civil, numa sociedade de excluídos, em que uma pessoa somente por ver a máquina judiciária agindo em seu benefício, ou melhor, movimentada em "atenção à sua pessoa" (como dizem alguns, com flagrante e inocente orgulho), sente-se, só por isto, gratificado, recompensado, verdadeiro cidadão.

Ou seja, na prática é menos pior do que parece. Até porque o leigo não se dá conta das derrapagens técnicas cometidas. Mas, juridicamente, os juizados são uma falácia. Ser mais barato e mais rápido que a justiça comum, não o podem erigir como verdadeiramente "satisfatório", "vitorioso". Deixa muito a desejar o modelo instituído pela Lei 9099/95 e copiado pela lei sob comento.

Por fim, creio ter o legislador cometido perigoso excesso no art. 10 da lei 10.259/01, ao legitimar implicitamente (explicitamente!!!) a figura do rábula. Espero, ansioso, para ver as conseqüências práticas desta experiência.

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Sobre o autor
Sérgio Humberto de Quadros Sampaio

juiz de Direito na Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Sérgio Humberto Quadros. A volta do rábula?: Comentários ao art. 10 da Lei dos Juizados Especiais Federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2981. Acesso em: 4 nov. 2024.

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