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Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal

07/07/2014 às 11:17
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O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, inclusive se estiver sob a forma mascarada de embargos de declaração, e a decisão que aprecia tal pedido não tem o condão de reavivar o prazo recursal.

I – INTRODUÇÃO

No cotidiano processual, é comum observar alguns advogados, na tentativa de alterar o entendimento judicial na instância em que se encontra o feito, aviarem o famigerado pedido de reconsideração.

Quanto ao pedido de reconsideração na forma de simples petição, trata-se de matéria de consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a natureza daquele pleito não é recursal, por ausência de norma processual nesse sentido, e que não suspende nem interrompe o prazo recursal da decisão que se intenta alterar.

Em relação aos embargos de declaração consistentes unicamente em pedido de reconsideração, tem-se que se trata de técnica falha e contraproducente de advogados que tentam alterar o entendimento do juízo sem correr o risco de consumação da preclusão temporal inibidora do conhecimento do recurso próprio contra a decisão geradora do inconformismo, tema do presente artigo.


II – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TRAVESTIDO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Sem adentrar na questão sobre conhecimento ou não dos embargos à execução que versam exclusivamente sobre pedido de reconsideração, é fato que o Superior Tribunal de Justiça externou o seguinte entendimento, reprisado pelo seu informativo de jurisprudência n. 509, de 5 de dezembro de 2012, assim ementado, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.

Como visto, a forma de embargos de declaração não se presta a salvaguardar o prazo recursal contra a decisão, a sentença ou o acórdão que se pretende modificar, pois o pedido de reconsideração, seja a vestimenta que use, não será apto a interromper ou mesmo a suspender o prazo do recurso próprio cabível.

Sobre o tema, escreveu Araken de Assis, in litteris:

É irrelevante o concerto de vontade das partes no sentido de suspender ou interromper o prazo. Tampouco interessa evento estranho à previsão legal. Por exemplo, o célebre pedido de reconsideração não obsta à fluência do prazo - foi o que decidiu a 4ª. Turma do STJ. Assim, fluindo entre a intimação do provimento e o julgamento do pedido de reconsideração o interstício legalmente fixado para recorrer, ocorreu preclusão, tornando inadmissível o recurso eventualmente interposto. Para evitar semelhante consequência, generalizou-se pedido de reconsideração como preliminar do recurso próprio (Manual dos recursos. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 211) (g.n.)

É da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ.

3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.

4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535 do CPC, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no AREsp n. 35.816/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28-5-2013, grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO.

1. A remansosa jurisprudência do STJ é firme no sentido de que petições de reconsideração não interrompem nem suspendem prazo processual para a interposição de recurso. Precedentes.

2. Logo, in casu, o prazo processual para a interposição de novo recurso teve como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da publicação do último acórdão, em 10 de junho de 2010. Isso, porque a petição de reconsideração atravessada, em 15 de junho de 2010, nem interrompeu nem suspendeu o prazo processual que se encontrava em curso.

3. Na espécie, tendo o presente recurso sido peticionado somente em 16 de agosto de 2010, com mais de 60 dias após a publicação do último acórdão, que então fora em 10 de junho de 2010, há de se pontuar que, naquela data, maior que o óbice da intempestividade a inviabilizar os embargos declaratórios em tela há o fato de que o feito, em si, já se encontrava com seu trânsito em julgado.

4. Embargos de declaração não conhecidos (STJ. Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no Ag n. 1.202.190/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 7-5-2013, grifo nosso).

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ATAQUE À DECISÃO QUE MANTEVE FIXAÇÃO ANTERIOR DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA – RECURSO NÃO CONHECIDO

"Se o agravante, ao invés de recorrer da primeira decisão, preferiu formular pedido de esclarecimento ou de reconsideração para após, quando decorrido certo tempo, interpor agravo de instrumento, desta feita do segundo decisório, que limitou-se a ratificar a decisão anterior, não se conhece do reclamo, por extemporâneo, porquanto já operada a preclusão consumativa, em face do princípio da ciência inequívoca" (Des. Pedro Manoel Abreu) (TJSC. AI n. 2006.004043-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 27-4-2006).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE INVENTÁRIO - AVALIAÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO - REQUERIMENTO ANTERIORMENTE INDEFERIDO - REITERAÇÃO DO PEDIDO SOB A MESMA JUSTIFICATIVA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA ESTA DECISÃO - PLEITO QUE NÃO RENOVA O PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA - INTEMPESTIVIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO.

“Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2.º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 25. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 531) (Sem destaque no original). Não é vedado à parte formular pedido de reconsideração da decisão interlocutória. Contudo, esse procedimento não suspende e tampouco interrompe ou renova o prazo recursal, devendo o litigante supostamente prejudicado interpor agravo de instrumento até 10 dias após a data da inequívoca ciência do provimento jurisdicional agravável, sob pena de intempestividade recursal (TJSC. AI n. 2004.001418-0, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 3-9-2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.” FORMULADO NO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA O SEGUNDO DECISUM. PRAZO RECURSAL NÃO  INTERROMPIDO OU SUSPENSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O “pedido de reconsideração” formulado ao juiz a quo acerca do conteúdo de decisão interlocutória não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso de agravo, haja vista que, em situações desse natureza, o magistrado não prolata duas decisões hábeis a ensejar dois recursos distintos, mas, tão somente, um único ato judicial revestido de conteúdo eminentemente decisório, qual seja, o primeiro decisum. Nessa linha, o segundo ato (objeto da impugnação por meio de agravo de instrumento), não passa de simples confirmação do anterior, pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, sendo certo, ademais, que o “pedido de reconsideração” somente tem lugar em hipóteses de manifesto erro ou quando se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo pelo julgador, salvo na hipótese delineada no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil (TJSC. AI n. 2010.051208-7, de Lauro Müller, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-2-2011, grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. RETRATAÇÃO POSTERIOR. MAGISTRADO QUE POSSIBILITOU A CONTINUIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO. IRRESIGNAÇÃO APENAS CONTRA A DECISÃO QUE RATIFICOU OS TERMOS DA ANTERIOR, ANTE O PETICIONAMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. PRECLUSÃO. ART. 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão pro judicato, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, máxime porque eventual pedido de reconsideração/revogação/suspensão ou até mesmo de esclarecimento ao juiz, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se a parte agravante, ao invés de recorrer da primeira decisão, preferiu aguardar a intimação da segunda decisão, para, somente após, interpor agravo de instrumento, desta feita do segundo decisório, que limitou-se a ratificar a decisão anterior, não se conhece do reclamo, por extemporâneo, porquanto já operada a preclusão" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.057901-1/0001.00, da Capital, Relator: Des. Paulo Roberto Sartorato. Data: 08/09/2011) (TJSC. AI n. 2010.055195-5, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 24-11-2011).


III – CONCLUSÃO

O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, inclusive se estiver sob a forma mascarada de embargos de declaração, e a decisão que aprecia tal pedido não tem o condão de reavivar o prazo recursal, pois se trata de despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível.


IV – REFERÊNCIAS

ASSIS. Araken de. Manual dos recursos. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

STJ. AgRg no AREsp 187.507-MG. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13/11/2012.

STJ. Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no Ag n. 1.202.190/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 7-5-2013.

TJSC. AI n. 2004.001418-0, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 3-9-2009).

TJSC. AI n. 2010.051208-7, de Lauro Müller, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-2-2011).

TJSC. AI n. 2010.055195-5, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 24-11-2011.

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Sobre a autora
Suzana Gastaldi

Procuradora Federal junto à Procuradoria Federal no Estado do Paraná. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASTALDI, Suzana. Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4023, 7 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29862. Acesso em: 18 dez. 2024.

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