Resumo: O presente artigo pretende, não de forma exaustiva, todavia, analítica, em uma perspectiva interdisciplinar, trazer ao debate a relevância da inserção da criança e do adolescente na sociedade, apoiada na primazia do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, com destaque à sua proteção enquanto sujeitos de direitos, bem como o seu desenvolvimentos social, educacional, desportivo e cultural, através de um dever constitucional do Estado – propiciar a prática do esporte -, apontando inovador instrumento de políticas públicas ao desenvolvimento efetivo de um cidadão e à formação de jovens talentos para o futuro do esporte nacional.
Abstract: This article seeks, not exhaustively, however, analytic in an interdisciplinary perspective, bringing to debate the relevance of the inclusion of children and adolescents in society, based on the primacy of the fundamental right to human dignity, especially their protection as subjects of rights, as well as their social development, educational, sporting and cultural, through a constitutional duty of the state - providing the sport - pointing innovative instrument of public policy development and effective citizen to the formation of young talent for the future of the national sport.
Palavras-chave: Dignidade Humana - Inserção Social – Menor – Atleta – Formação Desportiva – Proteção Social Integral.
Keywords: Human Dignity – Social Inclusion – Minor – Athlete – Sports Training - Comprehensive Social Protection.
Sumário: 1. Evolução histórica do direito fundamental à dignidade das crianças e adolescentes – 2. Aspectos jurídicos na relação entre o Estado e os atletas menores não-profissionais – 2.1. Da matriz constitucional – 2.2. Da legislação ordinária - 3. Das políticas sociais públicas de inclusão pela formação desportiva – 4. Considerações Finais – 5. Referências
1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Como direitos fundamentais da pessoa humana, entende-se historicamente seu reconhecimento, por meio das normas internacionais e legislação nacional, advindos dos direitos humanos essenciais de cada indivíduo, sem haver discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem social, nacionalidade ou nascimento. A institucionalização de tais direitos concebe a origem da relação jurídica entre o cidadão, a comunidade e o Estado, assim como sua prática aponta o índice de desenvolvimento humano alcançado por uma nação.
Tais direitos são dimensionados em dois aspectos: a um, constituem limitações ao poder do Estado; a dois, condições mínimas garantidas ao indivíduo de uma existência digna.
Com efeito, os principais antecedentes históricos, precursores da consagração daqueles direitos são a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão francesa de 1789 e a Constituição norte americana, em suas dez primeiras emendas e mais a emenda XIV, aprovadas em 1787. Ao depois, a Organização das Nações Unidas proclamou através da resolução 217 A, (III), da Assembléia Geral de 10 de dezembro de 1948, o principal diploma legal dos direitos humanos, intitulado Declaração Universal dos Direitos Humanos. Este documento adota, em seu preâmbulo, como direitos fundamentais de toda pessoa humana, além da dignidade inerente a todo indivíduo, o direito à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade perante a lei, ao trabalho e à propriedade, entre outros.
É consabido que os direitos humanos, as liberdades fundamentais e a observância desses direitos superam as fronteiras dos Estados para se tornarem uma questão de natureza universal, cuja proclamação repercute em âmbito transnacional.
Este ato solene atentou, fundamentalmente, com quatro ordens de direitos e liberdades:
Primeiramente são proclamados os direitos pessoais do indivíduo: direito à vida; à liberdade; e à segurança pessoal.
No segundo grupo situam-se os direitos do indivíduo perante as coletividades: direito à nacionalidade; direito à liberdade de locomoção e de residência, dentro das fronteiras do seu Estado ou no exterior; e, finalmente, o direito à propriedade.
Em outro conjunto são examinadas as liberdades públicas e os direitos públicos: liberdade de pensamento, consciência e religião; liberdade de opinião e expressão; liberdade de reunião e associação; e direito de participar do governo de seu Estado, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
No último grupo abordam-se os direitos econômicos e sociais: direito à segurança social; direito ao trabalho com condições justas e favoráveis; direito à sindicalização; o direito ao repouso e lazer com limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas; e direito à educação para o desenvolvimento da personalidade humana, do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
Esta Declaração prevê, inclusive, tratamento específico às crianças, dispondo, em seu artigo XXV, parágrafo 2º, que:
“A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.”
Isto autoriza a assertiva de que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes compõem uma matéria particular nos direitos humanos.
Nesse escopo, a declaração - direitos humanos de crianças e adolescentes - não denota, apenas, a distinção de um grupo etário entre os sujeitos titulares desses direitos, todavia, o reconhecimento de uma condição especial atribuída aos direitos fundamentais que possuem as crianças e adolescentes, elegidos como dignos de especial proteção, eis que mais vulneráveis do que os adultos.
Em verdade, às crianças e adolescentes são contemplados, além dos direitos fundamentais aplicados a toda pessoa humana, com outros direitos igualmente fundamentais, que lhes são particulares, tais como o direito à convivência familiar e comunitária e o direito à formação educacional e cultural.
Não obstante isso, todos os direitos fundamentais de que usufruem as crianças e adolescentes são regrados pelo princípio da prioridade, cujo Estado deve adotar sua proteção e satisfação ante os demais. Isto é, entre os direitos fundamentais reconhecidos a todos os indivíduos, como expressão da sua dignidade, aqueles relativos a crianças e adolescentes devem estar em primeiro plano.
Essa especial segurança conferida aos direitos humanos de crianças e adolescentes verifica-se em diversos diplomas internacionais, como a Declaração dos Direitos das Crianças, de 1959, cujo escopo afirma que a criança deveria se beneficiar de atenções e cuidados especiais, pela imaturidade física e intelectual, assim como teria direito à saúde e educação, segurança afetiva e material, direito ao respeito e à proteção, sem discriminação de qualquer natureza.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, incrementa, ainda, aquele diploma internacional, principalmente sob a ética da universalidade e assistência, implicando responsabilidade a todos sobre toda e qualquer situação desfavorável do menor, enquanto sujeito de direitos. Este código condensa todas as normas e medidas de privilégio e de proteção a favor das crianças, cujos países signatários deveriam adotar e incorporar aos seus sistemas legais, como um mecanismo jurídico internacional para a promoção e o exercício dos direitos da criança.
No Brasil, a Lei nº 4242 é o marco expressivo da legislação para menores, antes da instituição do Código de Menores. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto Legislativo nº 5083 de 1º de Dezembro de 1923, que criou o Juízo de Menores do Distrito Federal e, em 12 de outubro de 1927, entrou em vigência a primeira Lei de Assistência e Proteção aos Menores com o Decreto nº 17.943-A. Referido Código de Menores, o primeiro a vigorar na América Latina, conferiu atribuições de cunho assistencial, jurídico e administrativo ao Juiz de Menor.
Ao depois, em 1964, a Lei 4.513 estatuiu a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a Funabem, cuja competência era estabelecida no seu artigo 5º:
“Art. 5º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor tem como objetivo formular e implantar a política nacional do bem-estar do menor, mediante o estatuto do problema e planeamento das soluções, a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executam essa política (Funabem, 1976, p. 36-37).”
Em nível constitucional, os direitos fundamentais reconhecidos internacionalmente às crianças e adolescentes foram assegurados pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227, caput, dispõe:
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
No âmbito infraconstitucional, o desafio maior seria enfrentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990. Este diploma legal revoga as leis 4.513/64 (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor) e 6.697/79 (Código de Menores). O Estatuto, reflexo da adesão da Convenção sobre os Direitos da Criança, assegura às crianças e adolescentes brasileiras um sistema legal complexo e contemporâneo, que lhes garante proteção integral a todos os seus interesses, sob o manto da absoluta prioridade. Isto é, pela primeira vez na história do Brasil, elevou-se a criança e o adolescente a um nível de integralidade humana, com a devida inserção como ser humano na sociedade.
Este novo paradigma social apoiava-se em duas premissas básicas: a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e a afirmação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O ECA, portanto, adota a prática da proteção integral da criança e do adolescente, pois seus direitos são reconhecidos universalmente e aqueles são definidos como pessoas em desenvolvimento, decorrendo, daí, a necessidade da previsão legal de direitos especiais e específicos.
Por outro lado, o Ministério Público, órgão com atribuição constitucional de defesa dos interesses indisponíveis dos cidadãos, é uma das instituições mais comprometidas com a concretização dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Contudo, sua execução permanece sendo um desafio para o Estado e toda a sociedade.
2. A FORMAÇÃO DO ATLETA NÃO PROFISSIONAL
Inicialmente, cabem tecer algumas concepções no que tange à diferenciação entre atleta amador e atleta não profissional:
Atleta amador conceitualmente é aquele cidadão que pratica atividade física em qualquer forma ou modalidade, sem auferir remuneração ou incentivo de materiais esportivos, mesmo sob a forma de competição regular ou eventual, promovida pelo Sistema Nacional do Desporto.
Atleta não profissional é aquele que pratica uma modalidade esportiva, mantendo ou não contrato de fornecimento de materiais esportivos ou de patrocínio, sem a formalidade exigida por lei de um contrato especial de trabalho desportivo celebrado com alguma entidade de prática desportiva.
Feitas essas importantes considerações, passamos a examinar os seguintes enfoques:
2.1.ASPECTOS JURÍDICOS NA RELAÇÃO ENTRE O ESTADO E OS ATLETAS MENORES NÃO PROFISSIONAIS
Evidentemente que devemos executar a análise legal desta relação estabelecida entre uma criança ou adolescente e o Ente público, pessoa jurídica de plenos direitos, frente o aparato legislativo regente em nosso ordenamento jurídico.
2.2.DA MATRIZ CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Aqui está a ratificação daquelas garantias e direitos fundamentais emanados por aqueles atos formais transnacionais.
Outrossim, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 disciplina:
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Na relação laboral, a Constituição da República outorga especificamente que:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”
Após a Emenda Constitucional nº 20/98, o trabalho do menor só é permitido a partir de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, o que ocorre a partir dos 14 anos, de acordo com o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
No aspecto referente ao desporto e sua regulação, assim preceitua a Constituição:
“Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
XV - proteção à infância e à juventude;”
“Art. 217 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.”
2.2.DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
Na órbita infraconstitucional, a especificidade legal decorre da Lei 9.615/98, que assenta:
“Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.” (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Agora, sob o prisma do critério etário dos sujeitos de direito envolvidos, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 prescreve a respeito da concepção jurídica das expressões criança e adolescente, da promoção e proteção de direitos inerentes à condição de menores, assim como da preferência de aplicação de políticas sociais públicas e das liberdades fundamentais, verbis:
Das Disposições Preliminares
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
(definição de criança e adolescente segundo critérios da pediatria)
“Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
(ratifica a doutrina da proteção integral, corroborando a Convenção sobre os Direitos da Criança, que é internalizada ao direito interno pelo Decreto Legislativo nº 28/1990)
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
(repetição do enunciado pelo artigo 227, da Constituição Federal, com tênue alteração)
“Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
“Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:”
(educação como condição essencial para transformar a realidade)
“Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.”
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
“Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.”
Destarte, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em acordo com preceitos constitucionais e internacionais, assegura direitos e garantias que propõem a proteção da integridade das crianças e adolescentes, além de tutelar pelo desenvolvimento saudável da criança e do adolescente em todos os seus aspectos. Isto é, o alicerce de todo o Estatuto está na prioridade de proteção desses direitos e garantias às crianças e adolescentes pelo fato de estarem em fase desenvolvimento, sendo, portanto, mais vulneráveis.
Nesse escopo, o Estatuto revela uma política instrumental de desenvolvimento social e de proteção à criança e ao adolescente, indicando uma elevada prioridade de tratamento e um comprometimento superior da família, da sociedade e do Estado.
No entanto, para que esses direitos não sejam simples proclamações, mas pretensões reivindicáveis, impõe-se um sistema de políticas sociais públicas eficaz e acessível como mecanismo apto para executá-los, conferindo às crianças e aos adolescentes a prioridade absoluta.
3.DAS POLÍTICAS SOCIAIS PÚBLICAS DE INCLUSÃO PELA FORMAÇÃO DESPORTIVA
É consabido que o esporte é uma poderosa ferramenta de circulação de riquezas e, consequentemente, de inclusão social. Sua prática é difundida mundialmente como uma atividade humana fundamental para a educação social e valorização cultural de uma nação.
Da mesma forma, é um importante fator de integração e envolvimento na vida social, de tolerância e aceitação das diferenças, além de eficiente aprendizagem de jogar sob a égide de regras (disciplina).
Sendo assim, no contexto de uma política pública de inclusão social por meio do esporte, o Estado tem o dever-poder de fomentar sua prática a todos indivíduos, sem distinção de qualquer espécie, baseado na igualdade de oportunidades.
Com efeito, apresentam-se alguns mecanismos para ações de inclusão social por intermédio do esporte, baseados em estudos realizados, durante uma década, pelo Conselho da União Europeia, publicados em periódico oficial da Comunidade Europeia, em 03 de dezembro de 2010, páginas 326/5 a 326/8. Tais práticas de desenvolvimento do menor e da sua consequente inclusão social, são políticas de incentivos, sem distinção, assim dispostas:
-aumentar a participação no esporte e encorajar a prática de atividades físicas ao maior número possível de cidadãos, incluindo os jovens;
-dedicar atenção especial à inclusão social no esporte de pessoas que não são fisicamente ativas e, principalmente, entre grupos socialmente desfavorecidos;
-encorajar a igualdade dos sexos no esporte, especialmente no concernente ao acesso e representação nas organizações esportivas, com medidas contra os estereótipos de gênero;
-fazer melhor uso do potencial do esporte como uma contribuição para desenvolver a comunidade, assim como sua coesão social;
-dedicar atenção no uso do esporte para promover inclusão na sociedade de grupos menos favorecidos, assim como aprimorar a união das comunidades;
-reconhecer e aumentar a aquisição de habilidades e competências, como disciplina, trabalho em equipe e perseverança, através de atividades informais de ensinamento no esporte, incluindo atividades voluntárias, como forma de crescimento de emprego;
-reconhecer a economia, o trabalho e o potencial de aprendizagem do esporte como contribuição ao crescimento eficaz e necessário para atingir-se um futuro sustentável;
-criar um centro de inteligência para a troca de estratégias e metodologias, entre as esferas de poder envolvidas, para aproveitar melhor o esporte como fator de inclusão social em nível nacional;
-estimular ao networking entre os Estados membros da União e as autoridades regionais e locais, promovendo a troca mútua de conhecimento e das melhores práticas da administração, dando suporte a pesquisas e análises das relações entre o esporte e a inclusão social, através de uma estrutura compatível;
-promover o diálogo intercultural através da inclusão de pessoas com diversas origens, proporcionada pela prática de esportes, em novos grupos sociais e as equiparando com as novas habilidades;
-desenvolver canais de comunicação e de cooperação entre as instituições (família e sociedade) e os Entes públicos, com atenção especial à contribuição positiva do esporte no processo de inclusão social, assim como uma ação relevante no combate à pobreza;
-estimular a aprendizagem informal através do esporte, como um complemento da educação formal, pela aquisição de habilidades construtivas e competências necessárias ao mercado de trabalho;
-evidenciar as atividades voluntárias no esporte como um método para a inclusão social;
-promover a troca de conhecimento por meio de seminários e congressos de especialistas em esporte e inclusão social;
-incentivar ações entre todos os envolvidos no meio esportivo e os possíveis projetos de inclusão social, com especial atenção às entidades e organizações sociais que estão em contato direito com os cidadãos, para efetivar-se o desenvolvimento do atleta menor.
Desse modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que pode-se afirmar ser uma síntese de constituição ao menor, elaborado a partir do artigo 227 da Constituição Federal, confere uma nova dimensão à questão relacionada ao tratamento dispensado a esses indivíduos especiais, pois, além de modificar a semântica, busca transformar a atuação do Poder Público, centralizando as ações nos municípios.
Nesse contexto, o Governo Federal, após desmedido empenho na candidatura para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016, na cidade do Rio de Janeiro, por meio da exitosa intervenção do Ministério do Esporte e da Coordenação-Geral de Intercâmbio e Cooperação Esportiva do Ministério das Relações Exteriores, lançou, no inicio deste ano, um projeto visionário para o País.
Trata-se de um programa de incremento ao desporto nacional, para disseminar a prática esportiva e promover a descoberta de novos talentos, em Municípios estrategicamente eleitos no Brasil. O plano contempla a criação de espaços físicos em áreas de vulnerabilidade social, para atrair e desenvolver jovens atletas na prática de diversas modalidades esportivas, vislumbrando os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, além de propiciar o recebimento de competições locais e regionais.
O projeto prevê inicialmente a construção de equipamentos públicos multiuso (ginásios poliesportivos), com acesso irrestrito às comunidades locais, para promover a prática salutar de atividades físicas, priorizando fundamentalmente o progresso sócio-educacional de menores pertencentes a classes sociais de menor poder aquisitivo. Com a concretização dessas ações, que são parte integrante do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), no seguimento Comunidade Cidadã, o governo estará fundeando profundamente sua pretensão de manter uma política sólida e perene de propagar uma nova cultura esportiva no país, bem como aplicando uma política pública efetiva de inserção social de grupos especiais no seio da sociedade.
De efeito, a oportunidade de despertar, em um jovem, o fascínio pelo esporte é de amplo efeito, pois viabiliza o aprimoramento técnico e físico mediante uma preparação tempestiva, que inicia-se na base da sua formação e se prolonga até o patamar do alto rendimento, exigido nas competições já mencionadas. Desse modo, incute-se nesse jovem atleta uma rotina de treinos apta a potencializar seu talento esportivo, motivado pelo ingresso em um programa específico de treinamentos dentro da sua modalidade esportiva. Isto complementará o propósito de o governo poder ampliar sua infraestrutura no âmbito esportivo, bem como fortalecerá a evolução do esporte de alto rendimento.
Ademais, vislumbra-se como ideia última o desenvolvimento social sustentável por meio de uma educação de nível fundamental, voltada para valores basilares do desporto, quais sejam: disciplina, ética, lealdade, solidariedade e respeito.
Por derradeiro, é oportuno que essas estruturas sejam mantidas e administradas por gestores capacitados e ligados diretamente às modalidades esportivas potencialmente detectadas em cada região. Para tanto, os Chefes do Executivo Municipal deverão estar cientes que essa incumbência demandará especificidade de conhecimento e capacitação técnica. Esta postura pública expressará compatibilidade e proporcionalidade às responsabilidades assumidas de conduzir e acompanhar a formação desportiva e educacional de um jovem cidadão, que poderá, em um futuro próximo, estar defendendo as cores nacionais em uma competição internacional ou quiçá disputar uma medalha olímpica em seu próprio país.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
No que tange aos aspectos jurídicos, emanados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente relaciona uma sequência de deliberações atinentes à reintegração social do menor. Referidas providências procuram o aspecto preventivo da integridade do menor, e as medidas sócio-educativas são de responsabilidade não apenas do Ente público como também da família e da comunidade.
Consequentemente, os projetos do governo de intervenção social podem ser desenvolvidos através de duas vertentes: uma centralizada no menor e outra, na comunidade. É exatamente o que o Governo Federal está propondo com o programa Centro de Iniciação ao Esporte, isto é, unindo a boa prática de políticas sociais de inserção, com a proteção integral da criança e do adolescente, preconizada pelo Estatuto.
O empenho do Governo Federal na campanha dos Jogos Olímpicos de 2016, portanto, está presente na realização de atos concretos e diligentes de membros da alta cúpula, no sentido de enaltecer nosso País perante os olhos do mundo nos âmbitos esportivo e social.
5.REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil (www.planalto.gov.br). Acesso em: 20.3.2013;
Estatuto da Criança e do Adolescente (www.planalto.gov.br). Acesso em: 20.3.2013;
Portal do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (http://www.mp.rs.gov.br). Acesso em: 18.3.2013;
Official Journal of the European Union (http://ec.europa.eu/sport/what-we-do/social-inclusion_en.htm). Acesso em: 19.3.2013;
Aragão, Selma Regina. Direitos Humanos – do mundo antigo ao Brasil de todos, 3ª edição, Forense Jurídica;
Tito, Ronan. Criança e Paz, Brasília, Senado Federal, 1991.